TJPR - 0000279-31.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 17:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/05/2025 17:52
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/05/2025 17:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 19:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/04/2025 19:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0007629-94.2024.8.16.0185
-
11/09/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 10:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2023 18:22
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
18/04/2023 16:54
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
24/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:53
APENSADO AO PROCESSO 0003630-80.2017.8.16.0185
-
18/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:18
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/11/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 22:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 14:52
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 14:52
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2022 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2022 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2022 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CLAUDIO DEROSSO
-
15/03/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
03/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2022 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/12/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/11/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/11/2021 13:30
-
09/11/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 16:04
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
04/11/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:58
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/10/2021 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 16:19
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 16:19
Distribuído por dependência
-
22/10/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2021 18:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2021 18:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2021 18:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:32
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
12/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2021 13:30
-
27/08/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 07:37
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2021 07:37
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
06/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/08/2021 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 10:27
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 00:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 22:18
OUTRAS DECISÕES
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28/05/2021 16:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/05/2021 12:25
Conclusos para decisão
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28/05/2021 12:25
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
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27/05/2021 13:30
Distribuído por sorteio
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27/05/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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07/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000279-31.2019.8.16.0185 Vistos Autos n. 0000279-31.2019.8.16.0185 OFICINA DA NOTICIA LTDA-ME, ALGACI O TULIO, CLAUDIA QUEIROZ GUEDES, JOAO CLAUDIO DEROSSO, NELSON GONCALVES DOS SANTOS, apresentaram exceção de pré-executividade no mov. 25, alegando, em síntese, que, em razão da suspeita de irregularidades provenientes de contrato licitatório, firmado junto a Câmara de Vereadores do Município de Curitiba, que deram origem a múltiplas Ações Civis Públicas por Improbidade, as quais ainda estão em tramitação, motivaram a propositura de inúmeras execuções fiscais, entretanto, as certidões de dívida ativa executadas não gozam de liquidez e certeza, não sendo, portanto, exigíveis.
Arguiu que: a) a ocorrência de fato gerador é questão controvertida nos autos do processo nº 0002805-67.2011.8.16.0179, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa, assim, sendo incerta a exigibilidade do crédito executado, uma vez que não transitou em julgado o referido processo; b) não há como quantificar o título, tendo em vista que sequer foi apurada de forma definitiva a existência de dano ao erário; c) as obrigações referentes ao contrato licitatório foram regularmente pactuadas e cumpridas, não havendo que se falar em exigibilidade de qualquer título em caráter de ressarcimento.
Pugnaram pela extinção do feito.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para apurar a alegação dos executados, visto que a matéria arguida depende de procedimento probatório; no mérito, afirmou que a propositura da execução fiscal foi designação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000279-31.2019.8.16.0185 que por meio do Acórdão nº 4125/2017 condenou os executados a sanção de “restituição de valores” e determinou ao Município a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos referidos valores (mov. 29).
Relatado.
Decido.
In casu, a execução fiscal busca o recebimento de créditos “restituição” referente ao exercício de 2018, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 147/2019.
Na presente exceção de pré-executividade, alegaram os executados que, em razão da suspeita de irregularidades provenientes de contrato licitatório, firmado junto a Câmara de Vereadores do Município de Curitiba, que deram origem a múltiplas Ações Civis Públicas por Improbidade, as quais ainda estão em tramitação, motivaram a propositura de inúmeras execuções fiscais.
Entretanto, as certidões de dívida ativa executadas não gozam de liquidez e certeza, não sendo, portanto, exigíveis.
A exceção de pré-executividade se constitui em meio de defesa que pode ser exercida nos próprios autos da execução, servindo apenas para arguir matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo.
A respeito, a Súmula 393 do STJ estabelece que: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Ou seja, não é possível a dilação probatória nas exceções apresentadas nos autos da execução fiscal.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000279-31.2019.8.16.0185 Assim, a arguição dos executados deve ser examinada sob esse enfoque e com essas restrições.
Feitas essas considerações, tem-se que a pretensão de reconhecer a nulidade da CDA executada não merece prosperar.
De início, cabe observar que a existência de demanda em que se discute o crédito executado, por si só, não tem o condão de reconhecer a inexigibilidade da dívida.
O art. 151 do CTN, estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I — moratória; II — o depósito do seu montante integral; III — as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI — o parcelamento.
No entanto, a dívida constituída na CDA ora executada não se enquadra em nenhuma situação prevista no referido dispositivo que pudesse suspender sua exigibilidade.
Na ação nº 2805-67.2011.8.16.0179, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa, que alegam os excipientes ter motivado a propositura deste feito executivo, não há determinação de suspensão da Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000279-31.2019.8.16.0185 inexigibilidade ou comando afastando os excipientes da imputação que lhes foram feitas.
Ademais, o refeito processo sequer transitou em julgado.
Logo, não há que se falar em incerteza do crédito tributário em razão do processo nº 0002805- 67.2011.8.16.0179.
Além disso, da análise dos autos, observa-se que inexiste elementos capazes de comprovar de plano as alegações de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do débito executado.
O incidente, como dito, não comporta dilação probatória, invocando a súmula de regência da matéria, como, aliás, observado ao início desta fundamentação, cabia a parte executada trazer argumento capaz de evidenciar a nulidade da CDA, apontando especificamente as irregularidades, o que não se denota.
Portanto, para ilidir a presunção de exigibilidade do título executivo, a parte excipiente incumbia a apresentação de prova em contrário, o que deixou de fazer.
Por fim, o próprio ordenamento jurídico confere presunção de liquidez e certeza à Certidão de Dívida Ativa, cabendo a parte executada a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 204, do Código Tributário Nacional.
In verbis: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000279-31.2019.8.16.0185 Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Dessa forma, o ônus de comprovar a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do crédito ou da CDA cabe a parte excipiente, o que inexiste no caso em exame.
A simples alegação de que a CDA não goza de liquidez, certeza e exigibilidade, desprovida de elementos probatórios, até mesmo porque não seria admissível a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, não tem o condão de desconstituir a CDA, nem mesmo transferir o ônus probatório ao ente exequente.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A petição inicial da execução Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000279-31.2019.8.16.0185 fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2.
Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: “Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3.
Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min.
LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4.
A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000279-31.2019.8.16.0185 porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: ? Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.? 5.
In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000279-31.2019.8.16.0185 da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp 1138202/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Assim, não há como analisar em sede de exceção de pré-executividade a nulidade da CDA, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado.
No mesmo sentido já foi decidido nos autos nº 0001133-59.2018.8.16.0185, nº 0001682- 35.2019.8.16.0185, nº 0003630-80.2017.8.16.0185, nº 0015824-44.2019.8.16.0185, nº 0012793- 84.2017.8.16.0185, nº 0005823-68.2017.8.16.0185, nº 0005831-45.2017.8.16.0185, por outras Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, em que se discute a mesma questão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do débito que deu origem a CDA executada.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade.
Intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLINIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 23:29
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
15/02/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 13:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/03/2020 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/03/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2020 18:25
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
21/08/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NELSON GONCALVES DOS SANTOS
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26/02/2019 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2019 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 13:25
Juntada de COMPROVANTE
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14/02/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/02/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 13:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/02/2019 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2019 18:29
Distribuído por sorteio
-
06/02/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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