STJ - 0060941-31.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 13:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
06/12/2021 13:09
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
11/11/2021 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/11/2021
-
10/11/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/11/2021
-
10/11/2021 12:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARANÁ e provido
-
20/09/2021 19:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
-
20/09/2021 19:00
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
-
17/09/2021 11:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
17/09/2021 07:14
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
29/06/2021 05:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2021
-
28/06/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
25/06/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/06/2021
-
25/06/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
-
06/05/2021 11:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
-
06/05/2021 09:30
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
-
02/05/2021 11:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060941-31.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0060941-31.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Requerido(s): DAVID KAZMIERSKI TERRAPLANAGEM BRASUL LTDA ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a omissão suscitada em sede de embargos de declaração não foi suprida pelo colegiado; b) do artigo 85 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que “tendo sido infrutífera a execução porque os executados jamais apresentaram bens suficientes para que a dívida fosse paga, tendo sido, enfim, seus comportamentos a causa da propositura da ação executiva, eles, devedores inadimplentes, hão de ser os responsáveis pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios” (mov. 1.1).
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Diversamente do alegado, não há contradição na decisão embargada.
Em verdade, o que se verifica é a insatisfação do embargante com a decisão que lhe atribuiu a obrigação do pagamento das custas em razão do princípio da causalidade.
Conforme se extrai do acórdão, o exequente deu causa à declaração de prescrição intercorrente uma vez que não logrou êxito em localizar bens penhoráveis dos executados em prazo razoável.
Ademais, na decisão embargada, foi transcrita decisão desta 5ª Câmara Cível em caso semelhante.
De acordo com o julgado mencionado, o pagamento das custas foi atribuído ao exequente em razão do seu dever em promover o impulso oficial dos atos executórios” (mov. 22.1, ED 2) Em que pesem os fundamentos expostos no acórdão impugnado, razão assiste, em tese, ao Recorrente quando sustenta a aplicação da teoria da causalidade na hipótese de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1.
Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios em seu favor. 2.
Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Nessas condições, diante da plausibilidade da tese recursal, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059618-85.2015.8.16.0014
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Marilene Hilario
Advogado: Ana Paula Alves Rodrigues Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2015 14:20
Processo nº 0003175-46.2021.8.16.0001
Banco Itau Consignado S.A.
Maria Licia de Lima Ledesma
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2025 15:37
Processo nº 0038515-32.2009.8.16.0014
Valdirley Benedito dos Santos
Carlos Antonio Wilha Dias
Advogado: Jossan Batistute
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2014 17:30
Processo nº 0009986-85.2020.8.16.0056
Banco C6 Consignado S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Matheus Henrique Dare
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2020 11:33
Processo nº 0006044-86.2021.8.16.0031
Tomasetti Jr. &Amp; Xavier Leonardo Sociedad...
Andre Mauricio Hessel Lopes
Advogado: Carla Marlana Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 14:42