TJPR - 0014834-23.2019.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Cesar de Paula Espindola
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 15:11
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COSAN LOGISTICA S/A
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE A L L AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2022 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2022 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/03/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
13/12/2021 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
31/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE A L L AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A
-
31/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE COSAN LOGISTICA S/A
-
27/07/2021 22:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014834-23.2019.8.16.0001 Recurso: 0014834-23.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): RUMO S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-60) ., S/N - CURITIBA/PR COSAN LOGISTICA S/A (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-39) ..., S/N - CURITIBA/PR A L L AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ., S/N - CURITIBA/PR Apelado(s): COLOCAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-15) ., S/N - CURITIBA/PR Apelação Cível n° 0014834-23.2019.8.16.0001 11ª Vara Cível de Curitiba Apelante(s): RUMO S.A., COSAN LOGISTICA S/A e A L L AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A Apelado(s): COLOCAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A L L AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A, COSAN LOGISTICA S/A e RUMO S.A. e apelado COLOCAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação monitória (mov.35.1) julgou: “Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios ajuizados por All América Latina L.
Malha Paulista S/A e Outros, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima, e por consequência, julgo procedente o pedido de Colocar Serviços e Construções LTDA EPP, para o fim de condenar a ré a efetuar o pagamento do valor devido de para reconhecer R$ 466.177,64 (quatrocentos e sessenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) com a devida conversão em reais da data do inadimplemento.
O valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a citação até o efetivo pagamento.
Condeno a embargante ao pagamento de custas bem como honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação considerando o tempo da lide, a natureza da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Inconformada a parte Ré apresentou recurso de apelação (mov. 43.1), em síntese: a) requereram a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, § 1º e 4º do CPC, em face de risco de dano grave ou de difícil ou incerta reparação, ante o significativo valor do débito executado; b) alega a parte apelante possuir direito de reter o pagamento de valores devidos à autora/embargada e efetuar a sua compensação com débitos eventualmente apurados, tendo comprovado nos autos um grande passivo trabalhista em nítido descumprimento contratual da parte apelada, que as obrigações das apelantes foram sempre devidamente quitadas, sendo certo que a Apelada, ao descumprir com suas obrigações, deu azo à retenção prevista em contrato; Por fim, pedem pelo recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, pelo provimento integral do recurso com a improcedência da demanda monitória e procedência dos embargos monitórios e que os honorários de sucumbência sejam integralmente suportados pela parte apelada.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 53.1).
Em síntese, é o que se tem a relatar.
O presente recurso foi distribuído livremente para esta 10ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a matéria discutida no presente recurso se inclui na competência de outro órgão fracionário deste Tribunal. A competência dos órgãos fracionários é determinada pelo pedido e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme entendimento já consubstanciado por essa Corte, nos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves – Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012; ECC 0007305-19.2020.8.16.0000 - 1ª Vice-Presidência -Des.
Coimbra de Moura – J. 20.03.2020; ECC 0004687-04.2020.8.16.0000 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra deMoura – J. 23.04.2020.
Depreende-se dos autos, que a Apelada/autora Colocar Serviços e Construções LTDA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação monitória em face de All América Latina L.
Malha Paulistana S/A e Outros, alegando, em síntese, que é credor das requeridas no valor de R$ 466.177,64 (quatrocentos e sessenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) decorrentes do contrato de prestação de serviços de cessão de mão de obra nos postos de trabalho indicados pelas rés.
Afirmou que as rés respondem de forma solidária pelas obrigações assumidas pela primeira ré.
Sustentou que o débito atualizado deve ser adimplido pelas rés, sob pena de conversão da citação em mandado executivo.
Fez outros requerimentos.
Pugnou pela procedência do pleito.
Juntou documentos de seq. 9.3 a 9.113. Com efeito, a competência recursal das Câmaras Cíveis, está prevista na redação do artigo 110, do novo Regimento Interno deste Tribunal, sendo que a de ações decorrentes de contratos de prestação de serviços vem expressa na alínea V, letra “d”, nos seguintes termos: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva; b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada matéria infracional; c) ações relativas ao Direito de Sucessões; d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil.” Compulsando os autos, extrai-se que a demanda não se insere na competência da 10ª Câmara Cível. Note-se, inclusive, que as Câmaras especializadas em prestação de serviços já decidiram casos análogos ao presente: APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL PARA A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
ARTIGO 474 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE INTERPELAÇÃO.
VALORES COBRADOS PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 11ª C.Cível - 0004004-37.2015.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 22.02.2018) Apelação cível.
Ação de cobrança de inadimplemento.
Contrato de prestação de serviços de consultoria.
Alegação da exceção do contrato não cumprido.
Descabimento.
Efetiva prestação do serviço.
Ocorrência de sentença ultra petita quanto ao valor da condenação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.1.
Diz-se ultra petita a decisão que (i) concede ao demandante mais do que ele pediu, (ii) analisa não apenas os fatos essenciais postos pelas partes como também outros fatos essenciais ou (iii) resolve a demanda em relação aos sujeitos que participaram do processo, mas também em relação a outros sujeitos, não participantes". (Curso de direito processual civil, Fredie Didier Jr., vol. 2, 7ªed. 2012, p.314, Salvador-Bahia).2. É desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico, já que de acordo com o § 1º do artigo 9º da Lei 11.419/2006, "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 594.229/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1608482-7 - Francisco Beltrão - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 19.04.2017) Desse modo, a apreciação do feito incumbe à Décima Primeira e a à Decima Segunda Câmaras Cíveis, cuja competência inclui as ações relativas a prestação de serviço. Dessa forma, determina-se a redistribuição do feito, nos termos regimentais – art.110, V,”d”, à Décima Primeira ou Décima Segunda Câmaras Cíveis. Intimem-se.
Curitiba, 25 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau -
26/04/2021 14:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 14:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
26/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2021 20:41
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 15:11
Alterado o assunto processual
-
16/02/2021 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2021 15:46
Juntada de DOCUMENTO
-
14/02/2021 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/01/2021 14:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/01/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/01/2021 20:10
Declarada incompetência
-
27/11/2020 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/11/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/09/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2020 13:15
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
15/09/2020 23:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/09/2020 16:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/09/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/09/2020 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 01:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 06:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2020 14:40
Distribuído por sorteio
-
26/08/2020 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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