TJPR - 0000521-37.2021.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TABELIONATO RAMOS
-
05/09/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 21:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TABELIONATO RAMOS
-
06/12/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 14:11
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
07/11/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/11/2021 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 13:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:05
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-37.2021.8.16.0082 Processo: 0000521-37.2021.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.500,00 Polo Ativo(s): LEANDRO CÉZAR MOREIRA DE LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Tabelionato Ramos Vistos até o mov. 7. 1.
Em que pese o sistema dos Juizados Especiais composto pelas Leis n.º 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009 ser micro e regido pelo critério do seu diálogo, até em razão das previsões próprias mandando aplicar, no que couber, o procedimento da Lei n.º 9.099/95, fato é que a Administração Pública, em respeito à legalidade restrita que lhe é própria, somente pode atuar nos limites em que autorizados pela lei (e não, como o particular, quando ela não proíbe algo).
Dessa forma, designar audiência de conciliação seria privilegiar ato inócuo, que, ressalvada autorização específica, não teria a finalidade de conciliar as partes.
Sendo assim, deixo de designar dia e hora para realização de audiência de conciliação. 2.
Cite-se o réu, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à inicial, advertindo-a que sua ausência poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela arte reclamante, nos termos do arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95, sendo certo que, nos termos do art. 7º, da Lei n.º 12.153/2009, não há contagem de prazos diferenciados para Fazenda no Juizado Especial próprio. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias. 4.
Em seguida, intimem-se as partes para requerer a produção de provas, de forma justificada, no prazo de 15 dias. 5.
Após, conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
26/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/04/2021 21:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2021 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
21/04/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/04/2021 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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