TJPR - 0003175-46.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2025
-
15/07/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 11:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/01/2025 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
13/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
18/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/09/2024 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
17/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
11/09/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2024 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/09/2024 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
20/08/2024 00:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 17:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/07/2024 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2024 18:18
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
23/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
22/07/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
21/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/06/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/05/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 19:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2024 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 23:30
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
04/12/2023 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2023 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
06/11/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:31
Juntada de LAUDO
-
03/10/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
22/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
14/09/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 09:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/09/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 11:35
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 10:54
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 16:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
23/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
03/04/2023 19:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/03/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
15/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
19/10/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
26/05/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
21/09/2021 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 22:10
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
07/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICIA DE LIMA LEDESMA
-
03/05/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-46.2021.8.16.0001 Vistos, 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos ajuizada por MARIA LÍCIA DE LIMA LEDESMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Alegou, em síntese que é aposentada e ao acessar o seu extrato de empréstimo consignado constatou a existência de descontos indevidos referente à suposta contratação de dois empréstimos nos valores de R$ 1.791,68 (mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), com 84 parcelas de R$41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), e o outro no importe de R$ 1.292,53 (mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), em 84 parcelas de R$30,09 (trinta reais e nove centavos), datados de julho de 2020. Afirmou que desconhece os referidos empréstimos, pois nunca os contratou.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência, para a imediata suspensão da cobrança dos débitos relativos às parcelas do contrato de empréstimo ora discutido.
Juntou documentos. (mov. 1.2/1.8) Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira ventilada. (mov. 6.1).
Não concedido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 17.1). É o relatório.
Decido. 2.
Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Calha trazer a colação o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, podemos extrair os seguintes elementos para a concessão da tutela de urgência: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ao direito material deduzido na demanda e; (c) a emergência.
No Código de Processo Civil, ora revogado, a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273, estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”.
O Novo Código de Processo Civil deu prioridade ao conceito de probabilidade do direito.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Da leitura da petição inicial depreende-se que vem sendo descontando do benefício previdenciário da parte autora os valores de R$30,09 (trinta reais e nove centavos) referente ao empréstimo de nº 617699192 e R$41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos) referente ao empréstimo de nº619997562, desde o mês de julho de 2020 (mov. 1.7/1.8), Defendeu de forma veemente não ter contratado o referido empréstimo. Anoto que possível que terceiro, ainda não identificado, tenha utilizado os dados da Autora e celebrado com a Ré o contrato de operação de crédito com desconto em folha de pagamento.
Assim, há que se reconhecer, liminarmente, a existência de urgência em acautelar o direito reclamado pela Autora, impeditiva da continuidade do desconto consignado em seu benefício previdenciário.
Há, portanto, fumus boni juris.
O periculum in mora, por sua vez, pode ser verificado pelos descontos que vem ocorrendo junto ao benefício previdenciário da Autora, verba alimentar, de forma crescente e sem transparência.
Desta forma, é de se acolher o pedido para determinar a suspensão dos descontos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS referente aos empréstimos de nº 617699192 e nº619997562, nos valores mensais de R$ 30,09 (trinta reais e nove centavos) e R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), respectivamente, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos) reais, aplicada a cada ato de desconto, nos termos do art. 536, §1º, e art. 537, ambos do NCPC, tendo que os descontos são operados mês a mês, limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.1.
Oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para a suspensão dos descontos em questão. 3.
Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, bem como a situação excepcional nos termos da Resolução nº 313/2020 do CNJ e ainda com fulcro no art. 139, inc.
II e V do NCPC, deixo de pautar audiência de conciliação e mediação neste momento processual. 4.
Assim, cite-se a parte Ré, pelo correio (AR) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e seguintes do NCPC, sob pena de não o fazendo ser considerada revel e de haver presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora. 5.
Apresentada a contestação no prazo acima, intime-se a parte Autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do referido dispositivo legal. 6.
Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC/FLDM -
26/04/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 07:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 06:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 06:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 11:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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08/04/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/03/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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24/02/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/02/2021 11:41
Recebidos os autos
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23/02/2021 11:41
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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