TJPR - 0062328-05.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/01/2024 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
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25/01/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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28/11/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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21/11/2023 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 17:37
Homologada a Transação
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14/11/2023 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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13/11/2023 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/10/2023 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062328-05.2020.8.16.0014 8 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇAO DE INDEBITO, registrados sob nº 0062328-05.2020.8.16.0014, movida por LILIAN REGINA MULLER SOLCI em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados.
RELATÓRIO LILIAN REGINA MULLER SOLCI ajuizou a presente ação em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando em síntese que firmou com a ré contrato de abertura de credito de conta corrente.
Acusa existência de cláusulas abusivas, nulas de pleno direito, razão pela qual, deve o contrato ser revisto à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram aplicadas taxas de juros acima da taxa média de mercado, capitalizados mensalmente, o que configura a prática de anatocismo, a qual é vedada pela Lei de Usura; bem como, tarifas não especificadas (denominado esquema “nhoc”).
Requer a declaração de nulidade das práticas acima apontadas e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Pugna pela inversão do ônus da prova, exibição de contratos e demais consectários e repetição do indébito.
Por fim, requereu a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Recebida a inicial, houve a concessão das benesses da gratuidade (cf. seq. 7.1).
Citada, a ré apresentou contestação, em seq. 43.1, arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência de prescrição, bem como a inépcia da exordial.
Posteriormente, aduziu no mérito que o autor firmou voluntariamente o contrato, tendo prévio conhecimento das cláusulas constantes no mesmo.
Diz não haver qualquer evidência de abusividade nas cláusulas contratadas, estando estas em consonância com a legislação vigente.
Defende a legalidade dos juros contratados, da capitalização mensal destes e dos encargos moratórios.
Defende, ainda, a licitude das cobranças realizadas entendendo não haver abusividade na cobrança destas, não havendo, pois, que se falar em repetição de indébito.
Ademais, impugna os cálculos apresentados pelo autor e discorre sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pleiteou pela improcedência da demanda com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica repisando os termos da inicial.
Intimadas para especificação de provas, em saneador, foi determinada a perícia, e ainda, afastadas as preliminares arguidas em contestação (cf. seq. 56.1).
Após cumprimento da perícia e sua apresentação regular (seq. 144.4 e 166.2), foi declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais e, posteriormente, vieram conclusos os autos para sentença. É a síntese do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES: Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO Há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice.
A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg.
STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Fixada a aplicabilidade das normas relativas ao microssistema de defesa do consumidor, vez que demonstrada a existência de verdadeira relação de consumo, mostra-se viável a revisão do teor das cláusulas do contrato firmado entre as partes, todavia, somente desde que evidenciado o desequilíbrio nas obrigações assumidas, independentemente da ocorrência de fato imprevisível ou inevitável.
Bem de ver-se que, nos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito e passíveis de revisão as obrigações contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor.
Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato.
Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed, São Paulo: RT, 2002, p. 783) Da revisão da taxa de juros.
Quanto à pretensão do apelante de limitação dos juros remuneratórios, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64.
Sobre o tema, é oportuno destacar a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...).
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (Destaquei) (STJ - 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJe de 10.03.2009) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma pacífica, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à comissão de permanência, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 3.
O acórdão recorrido assentou que não há abusividade na taxa cobrada no presente caso, que observou a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil.
Incidência ao caso das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1959936 BA 2021/0227525-8, Data de publicação: 15/12/2021) (Destaquei) Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário – com o qual este magistrado comunga, revendo posicionamentos anteriores – que o critério a ser utilizado se dá nos casos em que a taxa de juros pactuada ultrapassar o dobro da taxa média do Banco Central.
Isso porque limitar a taxa de juros à taxa média não encontra guarida em Lei e não se revela parâmetro razoável, uma vez que gera uma incongruência insolúvel, visto que a taxa maior praticada pelo Banco é um dos informadores da "taxa média de mercado" e por isso estará reduzida, na mesma proporção, assim que houver a adequação ou redução pelo Banco.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – 1.) PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM A TABELA EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE ONDE SE VERIFICA AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS (SÉRIE 20742 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO) – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E DA 13ª CÂMARA CÍVEL – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE SER MANTIDA – SENTENÇA CONFIRMADA - 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0013663-21.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 03.09.2021) (Destaquei) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia ( Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000014-69.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.07.2021) (Destaquei) A taxa cobrada aos autos, de acordo com o exame pericial promovido pelo expert (cf. laudo de seq. 144.4 – p. 08), foi, em média, de 9.51% ao mês, ao passo em que a divulgada pelo BACEN, para o mesmo período e modalidade indicadas, é de 9,03%.
Nesse sentido, não restou demonstrada qualquer a abusividade na taxa de juros dos contratos, vez que o percentual pactuado não superou o dobro do previsto a título de taxa média do Banco Central para a hipótese.
Por este motivo, julgo improcedente a revisão contratual e o pleito de devolução em dobro dos valores cobrados.
Da capitalização: Cinge-se a presente revisional a decidir, dentre outros pleitos, acerca da existência ou não de capitalização mensal dos juros no contrato entabulado pelas partes e consequente abusividade na cobrança das parcelas.
Como é sabido, as instituições financeiras utilizam a tabela PRICE para calcular o valor fixo das prestações mensais a serem pagas pelo consumidor em razão do financiamento realizado (CDCs, mútuos, etc), ou a depender do contrato em questão, incorporam os juros vencidos e não pagos ao capital, para aplicação da taxa mensal (Anatocismo).
Em relação ao cálculo de parcelas fixas, a fórmula correntemente utilizada para o cálculo destas prestações fixas é: PMT = PV x {[ (1+i)n x i ] / [ (1+i)n – 1 ]}, onde ‘PMT’ corresponde a prestação; ‘PV’ corresponde ao valor do financiamento; ‘i’ corresponde a taxa de juros por período e ‘n’ corresponde ao n° de períodos.
Vanessa Magnani, em interessante artigo baseado nos ensinamentos do Prof.
Ms. pela universidade de Stantford, Abelardo Puccini, cujo artigo foi publicado em respeitável site de escritório de advogados da área cível, bancária e consumerista local, descreve com maestria a vinculação inarredável da função exponencial no cálculo de juros em financiamentos com parcelas iguais e a capitalização dos juros, efetivamente incorporadas ao capital, justamente porque não há multiplicação simples e aritmética do percentual de juros e, sim, progressão geométrica e exponencial dos juros quando elevados à potência idêntica ao número de parcelas do financiamento.
In verbis: “Ocorre que para os leigos, ou seja, aqueles que não são estudiosos da matemática financeira, fica demasiadamente complicado compreender como a função in reflete na cobrança de juros capitalizados. A função exponencial intervém em numerosas aplicações matemáticas, na Ciência e na Indústria, e é indispensável no estudo de muitos problemas de Economia e Finanças, nomeadamente no cálculo dos "juros compostos". Diz-se que há um "juro composto" quando o juro ganho por certo capital, ao fim de um período de tempo, fica depositado, acrescentando o capital inicial e passando, portanto, a ganhar juro.
O investigador, no fim do segundo ano, receberá, portanto, "juro do juro" além do juro do capital. (...) Quando calculamos a prestação com juros simples, geramos um multiplicador que tem por base a taxa nominal, ou seja, os juros simples (nominais) ou proporcionais (i x n) e não os efetivos ou capitalizados (i)n.[1] Assim, quando há utilização da função exponencial no cálculo da prestação, resta evidenciada a existência de capitalização mensal dos juros, pois, se assim não fosse a fórmula seria composta pela expressão (i x n) ao invés de (i)n, pois a elevação de um número a um dado expoente evidencia a existência de cobrança de juros sobre juros.
De igual forma, também de evidencia capitalização quando se incorporam juros vencidos e não pagos ao capital para aplicação da taxa.
Há capitalização na hipótese dos autos.
A capitalização, aqui, é vedada em periodicidades inferiores a um ano, conforme precedente em recurso repetitivo e vinculante do STJ, que determina ser ilegal toda cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano, quando o contrato á assinado antes da medida provisória de março de 2000, posteriormente convertida em lei, de fato, a hipótese dos autos, pois o contrato é dos anos 90.
Destarte, o pedido de exclusão de anatocismo em periodicidade inferior a um ano deve ser julgado procedente, com expurgo das capitalizações praticadas pelo réu em tal periodicidade, recalculando as parcelas somente com juros simples, não capitalizados.
Isto, pois, em razão da ausência de apresentação de contratos por parte da requerida – a despeito de regularmente intimada para tanto em diversas oportunidades –, não foi possível constatar se houve a pactuação expressa de cobrança de juros capitalizados.
Por outro lado, o Sr.
Perito atestou a efetiva cobrança de capitalização (cf. laudo de seq. 144.4 – p. 08), razão pela qual o pedido formulado pela parte autora mostra-se procedente, devendo haver o expurgo de tais valores.
Das tarifas abusivas e sem previsão contratual (NHOC): Prosseguindo, no que cinge aos débitos (tarifas) efetuados na conta, deve ser reconhecida a sua nulidade.
Não foi comprovada a existência de autorização por parte da esfera autora, com o fito de que se consumassem descontos em sua conta conforme reconhecida pelo Sr.
Expert (seq. 144.4 - p. 11).
Ocorre que, tal como qualquer outra obrigação, para que seja lícito o lançamento em conta corrente pela instituição financeira, necessário que haja previsão contratual dos serviços e dos preços aos quais eles correspondam.
Significa dizer que a instituição financeira tem a obrigação de manter depósitos de documentos atestando a manifestação de vontade do consumidor em relação a cada operação por ela realizada.
Deixando a instituição financeira de comprovar os fatos que lhe incumbia, presume-se a ilegalidade de todos os débitos lançados na conta corrente descrita na perícia durante a relação contratual.
Da devolução em dobro: O Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, quando configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva.
Logo, não é necessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável, ônus que pertencia à parte requerida, portanto.
Precedentes: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO E PRODUTO NÃO ADQUIRIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR- 1ª Turma Recursal - 0008222-64.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 11.04.2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC ) QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
PRECENDENTE STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE EXRAPOLA O MERO DISSABOR DA VIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00 QUE DEVE SER MINORADO PARA R$ 3.000,00.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, POR QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ENUNCIADO 1, A, TURMA RECURSAL PLENA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001900-52.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 16.11.2021) D I S P O S I T I V O Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil), os pedidos da parte autora para o fim de: a) Julgar IMPROCEDENTE o pleito de adequação da taxa de juros originalmente pactuado, por não se encontrar superior ao DOBRO da taxa média de juros divulgada pelo BACEN; b) Julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar o recálculo do saldo devedor apurado no contrato indicado na inicial, em fase de cumprimento de sentença, pela parte interessada, afastando a incidência de capitalização de juros mensal ou outra periodicidade inferior a um ano, permitida somente a anual; c) Julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora, para fins de declarar a nulidade de todos os débitos (tarifas) realizados pelo réu na conta discriminada sem a comprovada contraprestação (e/ou sem prévia contratação), durante o período descrito na inicial; d) Julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, ficando autorizada a compensação ou eventual repetição dos valores pagos a maior ou indevidamente e objeto de restituição pela ré, acima examinados que, nesse último caso (repetição de indébitos apurados), serão corrigidos pelos índices oficiais da contadoria judicial desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, desde a citação (Arts. 406 do CC-2002 e 161, § 1º do CTN), o que se apurará mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509/CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes, e; Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da autora reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 75% para a parte autora e 25% para a requerida.
Quando aos honorários advocatícios, alguns esclarecimentos se fazem necessários.
Assim dispõe o novo art. 85, §8º-A, do CPC: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) São dois os parâmetros eleitos pelo legislador para amparar o juízo de equidade, aplicando-se "o que for maior".
In casu, o valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00 (cujo percentual a ser extraído, conforme art. 85, §2º, do CPC, resultaria em R$ 100,00), enquanto o valor calculado pela Tabela da Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados[2], atribuído ao procedimento ordinário (como é o caso dos autos) é de R$ 3.255,27, devendo prevalecer este último.
Tem sido o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição do indébito e danos morais.
Sentença de indeferimento da inicial. (...) 4.
Fixação de honorários de sucumbência, diante da angularização processual.
Observância ao art. 85, § 8º-A do CPC e à Tabela da Ordem dos Advogados.
Tema 1076.
Entendimento do STJ de que a fixação de honorários por equidade deve observar os valores da tabela da ordem dos advogados ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Recurso desprovido.” (TJ-PR.
Apelação Cível nº 0000713-45.2020.8.16.0133 - Relª.
Desª.
Substituta Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível - DJe 27-3-2023) Apelação cível.
Ação de produção antecipada de prova.
Extinção do feito, sem resolução do mérito.
Litispendência constatada.
Inconformismo da ré.
Pedido de fixação de honorários com base na regra geral.
Art. 85, § 2º, do CPC.
Inaplicabilidade.
Correção do valor da causa, de ofício, para restabelecer a quantia indicada na exordial.
Retificação pelo juízo de origem indevida. - A retificação, de ofício, do valor da causa pelo juízo, com base no art. 292 do CPC não se mostra adequada, pois, por meio do incidente processual, o autor buscou tão somente a realização de prova pericial e paralisação das obras, inexistindo conteúdo econômico da causa aferível de imediato no momento do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixação equitativa em R$500,00 com base na Resolução nº 03/2022, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná.
Proveito econômico imensurável.
Valor da causa baixo.
Aplicação do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. - Tendo em vista o mero pedido de prova pericial e paralisação da obra, o proveito econômico desta não se mostra imediatamente aferível, sendo, assim, imensurável; e, o valor da causa se revela baixo, cabível a fixação da verba honorária por equidade, na forma do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em R$500,00 de acordo com os valores recomendados para advocacia cível na Resolução nº 03/2022, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná.
Correção, de ofício, do valor da causa.
Recurso não provido. ” (TJ-PR.
Apelação Cível nº 0003280-77.2019.8.16.0038 - Rel.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - DJe 19-9-2022) Portanto, fixo honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.255,27, nos termos da fundamentação, a serem pagos na mesma proporção já estabelecida acima, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §8 do CPC.
Julgo extinto o procedimento na forma do Art. 487, I do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito [1] MAGNANI, Vanessa.
A origem da capitalização na Tabela Price – disponível em: http://www.advocaciabrum.com.br/artigos/a-origem-da-capitalizacao-na-tabela-price - acesso em 27-03-2012, às 17h. [2] https://www.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2023/01/2023-01-resolucao-de-diretoria.pdf -
27/10/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/10/2023 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:51
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2023 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 18:36
Juntada de LAUDO
-
22/05/2023 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/04/2023 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2023 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 04:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/03/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2023 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/02/2023 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/02/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 05:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/12/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:31
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/11/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/09/2022 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
26/08/2022 17:25
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 13:51
Distribuído por sorteio
-
10/06/2022 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/04/2022 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/03/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062328-05.2020.8.16.0014 2 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos em seq. 75.1 e 78.1, intimem-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
21/02/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/02/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2022 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062328-05.2020.8.16.0014 2 Vistos; Recebo e acolho os embargos de declaração opostos em seq. 61.1, fins de sanar os vícios indicados na decisão atacada. 1.
De fato, como indicado pela parte ré, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a existência de ação cautelar de exibição de documentos em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Não há nos autos qualquer documento que comprove o ajuizamento de tal demanda ou a citação do requerido naquele feito.
Desta feita, não há como se presumir a interrupção do prazo prescricional à luz do art. 240, §1º do CPC.
Desta feita, revogo a decisão de seq. 56.1 e passo a reanalise da questão, como segue: Trata-se de ação revisional de contrato com repetição de indébito (esquema “NHOC”) ajuizada por LILIAN REGINA MULLER SOLCI em face de ITAU UNIBANCO S.A, ambos já qualificados no feito.
A parte autora defendeu, em síntese, a existência de cláusulas abusivas, nulas de pleno direito no contrato de abertura de conta corrente entabulado entre as partes, razão pela qual, deve o contrato ser revisto à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram aplicadas taxas de juros acima da taxa média de mercado, capitalizados mensalmente, o que configura a prática de anatocismo, a qual é vedada pela Lei de Usura; bem como, tarifas não especificadas (denominado esquema “NHOC”) e cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios.
Requereu a declaração de nulidade das práticas acima apontadas e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Pugna pela inversão do ônus da prova, exibição de contratos e demais consectários e repetição do indébito.
Por fim, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi recebida em seq. 32.1.
Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 43.1), arguindo em sede de preliminar a ocorrência de prescrição e decadência, bem como a inépcia da inicial.
Posteriormente, aduziu no mérito que o autor firmou voluntariamente o contrato, tendo prévio conhecimento das cláusulas constantes no mesmo.
Disse não haver qualquer evidência de abusividade nas cláusulas contratadas, estando estas em consonância com a legislação vigente.
Por fim, pleiteou pela improcedência da demanda com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica repisando os termos da inicial (seq. 47.1).
A decisão saneadora de seq. 56.1 afastou as preliminares, determinou a aplicação do CDC e deferiu a produção de prova técnica.
Diante disso, a parte requerida apresentou embargos declaratórios indicando a existência de omissão e contradição na decisão saneadora quanto a preliminar de prescrição, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a interrupção da prescrição.
Intimada para apresentar contraditório, a parte requerente quedou-se inerte (seq. 69.1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial.
Decido.
Da prescrição: Compulsando o feito, verifica-se que a parte autora não indicou sequer o termo inicial e final da relação contratual entabulada entre as partes.
Outrossim, a parte requerente indica ter ajuizado demanda cautelar de exibição de documentos, fins de analisar toda a relação contratual entre as partes, salientado que a tutela daquela demanda restou infrutífera, ante a inércia da parte requerida em apresentar os documentos pleiteados.
Não obstante, a parte autora não apresentou qualquer comprovante de suas alegações, seja do ajuizamento da demanda de exibição de documentos, seja da citação da parte requerida naqueles autos ou mesmo da suposta inércia da parte ré em apresentar os documentos pleiteados.
Consequentemente, não há nos autos qualquer indicação do termo inicial ou final da relação contratual entabulada entre as partes, o que prejudica a escorreita analise de mérito do feito.
Não obstante, com base nos extratos juntados em seq. 43.5 e ss, supõe-se que a relação contratual entre as partes perdurou entre 1982 e 2001.
Como decorridos mais da metade do prazo prescricional que dispunha o Código Civil de 1916 da propositura da ação retroativamente até a data da vigência do novo Código Civil de 2002, o prazo de prescrição deve ser o da nova lei, ou seja, o decenal.
Logo, o direito de revisar o contrato será desde dez anos da data do ajuizamento dessa ação (2020), ou seja, desde 2010, de modo que qualquer revisão de período anterior a esta data encontra-se prescrita.
Não obstante, tendo em vista que não há nos autos qualquer comprovação de que referido prazo foi interrompido na forma do art. 202 do CC/02 antes do ajuizamento da presente demanda em 2020, de rigor reconhecer a prescrição de todos os direitos anteriores a 2010 (dez anos antes da proposição deste feito).
Neste passo, considerando que a parte autora não demonstrou ou sequer alegou que a relação contratual continuou após no período não abarcado pela prescrição – em qualquer dos casos acima indicados -, mister se faz reconhecer a ausência de seu interesse de agir em relação a este período.
Isso pois, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, é evidente que a parte autora deve apresentar provas mínimas do direito pleiteado, não sendo possível presumir o período em que a relação vigeu entre as partes, ante a ausência absoluta de provas neste sentido.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.LANÇAMENTOS ILEGAIS.
NHOC.
PRESCRIÇÃO.PRAZO VINTENÁRIO.
ARTS. 177 DO CC DE 1916, 205 E 2028 DO CC ATUAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO.DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTIGA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão resultante da cumulação de pedido de revisão de relação contratual fundada em contrato bancário com o pedido sucessivo de repetição do indébito dela decorrente está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, nos termos dos artigos 177 do Código Civil de 1916, 205 e 2028 do Código Civil atual. 2.
Constatada o decurso de menos de dez anos entre o início da relação jurídica e a vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Novo Código. 3.
Não havendo prova da relação jurídica entre as partes no período não abarcado pela prescrição, impõe-se a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1403318-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 12.08.2015) Portanto, de rigor o reconhecimento da prescrição da demanda autoral, conforme fundamentação supra.
Desta feita, qual acolho a preliminar arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, diante do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ainda, condeno a parte autora - diante do princípio máximo da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, valorados o zelo profissional do patrono da parte requerida e fins de zelo e respeito ao trabalho profissional; observados eventuais benefícios de assistência concedidos à parte requerente.
Registre-se; Publique-se; Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
07/12/2021 03:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 03:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/11/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062328-05.2020.8.16.0014 2 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
11/11/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/10/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062328-05.2020.8.16.0014 2 Vistos; 1.
Questões preliminares: Da procuração desatualizada: Tendo em vista a juntada de procuração devidamente atualizada em seq. 37.2, a referida preliminar perde seu objeto, motivo pelo qual deixo de analisá-la. Da prescrição: Como decorridos menos da metade do prazo prescricional que dispunha o Código Civil de 1916 da propositura da ação cautelar de exibição de documentos retroativamente até a data da vigência do novo Código Civil de 2002, o prazo de prescrição deve ser o da lei anterior, ou seja, o vintenário.
Logo, o direito de revisar o contrato será desde vinte anos da data do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos (2010), ou seja, desde 1990, de modo que qualquer revisão de período anterior a esta data encontra-se prescrita.
Ainda, de rigor o reconhecimento da interrupção da prescrição, uma vez que, com a abertura de ação cautelar em 2010, que possui matéria correlacionada a esta demanda, houve a aplicação do prazo vintenário.
Da inépcia da inicial: Por fim, no que se refere a inépcia da inicial alegada pela instituição financeira ré, sob o argumento que a autora pleiteia de forma genérica seus pedidos, não especificando quais as cláusulas que devem ser declaradas nulas, ou revistas, tampouco demonstrou os valores, não merece acolhimento.
Isso, pois, a narrativa contida na inicial e os documentos carreados aos autos embasam o pleito de revisão contratual.
Ainda, nota-se que a parte discriminou as obrigações contratuais que pretende revisar.
A procedência ou não dos pedidos é matéria a ser analisada no mérito; porém, a peça processual se encontra adequadamente diante dos pedidos apresentados.
Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2.
Questões processuais pendentes.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu Preliminarmente, passa-se a se deliberar acerca da aplicabilidade do CDC in casu e da inversão do ônus da prova, fins de se evitar nulidades, notadamente diante do momento processual, adequado para tanto.
Nesse passo, indicia-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex.
Nesse passo, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na fase de sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao caso em tela concomitantemente com o CDC em diálogo das fontes.
Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova.
Isso porque, nos termos do Art. 6º do CDC - que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC -, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo.
Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimadas de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio -, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao Art. 373 do CPC, como dito.
Não há mais questões processuais pendentes. 3.
Pontos Controvertidos.
Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato, controvertidos: a.
Existência de irregularidade na cobrança de taxas de juros, notadamente abusivos; b. Existência de cobrança de juros capitalizados (anatocismo), contrários à lei; c.
Existência de lançamentos indevidos na conta corrente do autor, em razão da operação “NHOC”; d.
Existência de lançamentos indevidos/sem contraprestação na conta corrente do autor; e.
Existência de valores cobrados a maior para fins de eventual repetição. 4.
Deferimento de Provas. a) Defiro, pois, a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (art. 218 e 227 do CPC). b) Determino a produção de perícia contábil (Art. 464, CPC), uma vez que é necessária para o deslinde do caso em tela.
Nomeio como perito o Sr.
Moisés Antônio Durães, encontrável conforme dados do ofício, para atuar no feito.
Intimem-se as partes para arguir impedimento ou a suspeição, se for o caso; indicar assistente técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o múnus e formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 465, §2º, CPC), ciente de que há inversão do ônus de custeio e que deverá a parte requerida remunerar antecipadamente o Sr.
Perito, sob pena de preclusão da prova pericial e eventual presunção em seu desfavor no momento da sentença, se o caso, conforme acima deliberado.
Ficam definidos como quesitos do Juízo os pontos controvertidos acima delineados.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
24/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2021 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/09/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/09/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2021 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/08/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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05/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062328-05.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo; 2.
Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade e especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva, tal como abaixo determinados. Cite-se.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
27/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2021 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
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19/04/2021 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
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10/03/2021 11:22
Conclusos para despacho
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03/03/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2020 19:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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23/10/2020 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/10/2020 11:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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22/10/2020 18:15
Recebidos os autos
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22/10/2020 18:15
Distribuído por sorteio
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22/10/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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