TJPR - 0074066-24.2019.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Gomes Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074066-24.2019.8.16.0014 1 Vistos; Impugnação ao Cumprimento de Sentença: A sentença de seq. 42.1 julgou procedentes os pedidos da parte autora; o Acórdão de seq. 56.1 manteve a sentença, e acrescentou R$ 300,00 à título de honorários recursais.
Assim, a parte autora pleiteou a instauração do cumprimento de sentença em seq. 61.1, informando o valor de R$ 9.120,68 como devido.
Após intimação da parte executada para pagamento, a mesma apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em seq. 80.1, em que alegou, em síntese, excesso à execução.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, em sede de decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, verifica-se ser de rigor sua rejeição.
Destaco, inicialmente, que o valor principal é incontroverso, a saber, R$ 6.985,38.
Resta analisar o saldo relativo aos honorários sucumbenciais.
A questão é elementar e de simples resolução.
Dispôs a sentença: Diante da sucumbência imposta a parte ré, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas de sua responsabilidade.
Os honorários sucumbenciais, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) ao procurador do autor.
Nessa linha, seguiu o acordão, que deliberadamente majorou os honorários, senão vejamos: Pelo contrário, diante do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em vista do trabalho adicional derivado do recurso, embora por corresponder só à oferta de contrarrazões, sem prejuízo da verba honorária arbitrada em primeiro grau, condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) reputando ser essa quantia, embora módica, suficiente à remuneração do trabalho desempenhado após a sentença. (Destaquei) Da análise do exposto, os honorários sucumbenciais são compostos por duas partes, a saber, os R$ 1.000,00 fixados em sentença, acrescidos de R$ 300,00 majorados em 2ª instância.
Assim, corretos os cálculos da parte exequente, os quais homologo.
Destarte, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno ainda, a parte executada ao pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Sem honorários sucumbenciais, ante seu descabimento.
Precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação do cumprimento de sentença. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1790594 SP 2019/0002841-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019) 1.Portano, determino a imediata expedição de alvará de levantamento em nome do procurador da parte exequente, fins de levantamento dos valores depositados. 2.
Noutro giro, expeça-se alvará à Sra.
Escrivã, fins de levantamento das custas processuais, se o caso; 3.
Após, determino a extinção da ação em fase de cumprimento de sentença-execução, na forma do artigo 924, II do CPC; 4.
Com efeito, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074066-24.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do contido em petição de seq. 93.1; 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada em petição de seq. 80.1. Intime-se; Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
09/12/2020 15:48
Baixa Definitiva
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09/12/2020 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2020
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07/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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27/10/2020 13:44
Juntada de Petição de recurso especial
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15/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2020 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/09/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 23:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
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01/09/2020 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2020 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2020 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/08/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2020 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
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13/07/2020 12:15
Distribuído por sorteio
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10/07/2020 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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