TJPR - 0000402-12.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
07/07/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
24/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
19/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/02/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
01/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
16/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 21:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 19:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
06/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
20/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
02/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
20/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
29/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:31
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
12/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
08/05/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
04/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
11/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
06/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
28/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
14/10/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
08/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
18/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI
-
27/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
30/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:07
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-12.2021.8.16.0071 Processo: 0000402-12.2021.8.16.0071 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$1.056,25 Autor(s): CAVIMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAVILHAS EIRELI Réu(s): O T S Transportes - Eireli - ME DECISÃO Vistos, etc.
I - Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Cavimar Indústria e Comércio de Cavilhas EIRELI em face de OTS Transportes LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) detinha negócio jurídico com a requerida, consistente no transporte de suas mercadorias; b) que um dos últimos pagamentos realizado foi diretamente em mãos para o representante da empresa.
Contudo, não foi “baixado” em seus sistemas, constando como pendente nos relatórios da promovida; c) que obteve a informação de que a promovida encerrou suas operações, sendo adquirida a sua carteira e frota, bem como o passivo e ativo por outra empresa.
Com o encerramento das atividades ao menos da unidade que prestava serviços a promovente restou impossibilitado o pagamento. d) que em contato com a empresa que prestava serviços de cobrança para a promovida “empresa Valorem” esta informa que não consta em seu banco de dados qualquer débito, mas o fato é que tal inscrição/débito consta no banco de dados do SPC; e) que a restrição havida impede negociações bancárias, bem como novas compras; e f) que não sabe exatamente a quem pagar (novamente), vez que a unidade que atendida a promovente fechou, a empresa que realizava as cobranças informa que não existem débitos em aberto e que há a informação de que a empresa foi alienada.
Desse modo, requereu a concessão de tutela provisória para que, após o depósito dos valores, seja procedida a imediata exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, bem como, no mérito, seja declarada a quitação do débito e a definitiva exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.8) DECIDO.
II - Da Tutela Provisória (Antecipação de Tutela – Tutela de Urgência) Com a nova sistemática trazida pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o magistrado, poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse contexto, a Tutela Provisória constitui gênero do qual a Tutela de Urgência e a Tutela de Evidência são espécies.
A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Já a tutela de evidência pode ser deferida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que atendido um ou mais requisitos elencados nos incisos I a IV do art. 311 do CPC/2015.
No caso sob análise, verifico que não há a possibilidade e necessidade de deferimento da medida pelos seguintes fatos: II.1 - Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A documentação demonstra a existência de certidão positiva – inscrição SPC – em nome da parte Autora, conforme seq. n° 1.8, evidenciando a relação jurídica havida entre as partes.
Contudo, em que pese as alegações apresentadas pela parte autora, em juízo de cognição sumária, seus fatos alegados não foram comprovados, visto que não há, ao menos neste momento processual, qualquer negativa no recebimento dos valores pela parte requerida, bem como não há qualquer comprovação de que a requerida de fato realizou a alienação de seu ativo e passivo, conforme indica na inicial.
Ao contrário do que alega, a parte autora junta aos autos comprovante de inscrição e situação cadastral da requerida (seq. 1.6), constando como ATIVA.
Deste modo, não verifico o elemento que evidencie a probabilidade do direito do autor.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não restou demonstrado, visto que a inscrição que a autora pretende que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito é de 08.08.2017, estando seu nome inscrito desde então.
Logo, considerando que a inscrição ocorreu em 08.08.2017, tenho que a suposta urgência cai por terra.
E MAIS: ainda que a parte autora afirme que depositou em juízo o valor da dívida, não há comprovante.
Em assim sendo, ausente os pressupostos para o deferimento da tutela, qual seja, o elemento que evidencia a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora.
III - Em face do acima exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Caso haja depósito do valor devido, voltem conclusos para análise do pedido de exclusão do nome do CPC. IV - Providências processuais IV.1 - Considerando que a parte autora comprovou a realização do negócio jurídico realizado entre as partes, INTIME-SE a parte requerente para consignar o pagamento em conta judicial remunerada na Caixa Econômica Federal pelo prazo e forma prevista no artigo 542 do Código Processo Civil, sob pena de extinção.
IV.2 - Havendo o depósito, CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, levante o depósito caso tenha sido realizado ou conteste a presente ação (artigo 542, II, do CPC).
IV.3 - Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
IV.4 - Na sequência, INTIMEM-SE as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.5 - Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra.
VI - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
26/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 12:55
Expedição de Certidão GERAL
-
17/03/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:40
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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