TJPR - 0000662-89.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2025 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE SOUZA
-
12/05/2025 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE SOUZA
-
03/04/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
20/03/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 19:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2024 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE SOUZA
-
01/11/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
16/10/2024 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE SOUZA
-
19/09/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2024
-
23/08/2024 12:49
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE SOUZA
-
07/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 01:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2024 09:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/07/2024 09:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/05/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 23:59
-
22/05/2024 19:46
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2024 17:50
APENSADO AO PROCESSO 0000715-70.2021.8.16.0071 AP
-
10/04/2024 17:50
APENSADO AO PROCESSO 0000775-43.2021.8.16.0071 AP
-
10/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2024 15:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/04/2024 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE SOUZA
-
08/04/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE SOUZA
-
23/02/2024 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/08/2023 13:16
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
12/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE SOUZA
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE SOUZA
-
23/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 11:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2023 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 08:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 23:58
Recebidos os autos
-
02/01/2023 23:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE SOUZA
-
01/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE SOUZA
-
08/07/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2022 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 15:46
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 15:46
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2022 23:48
Recebidos os autos
-
11/02/2022 23:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:31
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 08:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2021 08:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE SOUZA
-
16/11/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 22:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
30/09/2021 22:39
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
07/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/07/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 13:49
Distribuído por sorteio
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17/06/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
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16/06/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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14/06/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2021 09:27
Conclusos para decisão
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11/05/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0000775-43.2021.8.16.0071
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06/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
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30/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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30/04/2021 10:40
Expedição de Mandado (AD HOC)
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29/04/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/04/2021 14:46
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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29/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-89.2021.8.16.0071 Processo: 0000662-89.2021.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ANDRÉIA RONCEN PERBONI Flavia Perboni Nunes representado(a) por ANDRÉIA RONCEN PERBONI Réu(s): CARLOS DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
I - Trata-se de Ação de Imissão na Posse, com pedido de tutela de urgência promovida por Andreia Roncen Perboni e Flávia Perboni Nunes em face de Carlos de Souza.
Em síntese, alegou: a) que adquiriu do requerido uma área de terras com 22.000,00m² (vinte e dois mil metros quadrados), de uma área maior registrada sob a matrícula n°. 4.730 do SRI desta Cidade e Comarca, de propriedade do requerido; b) que o requerido, que mora na mesma Chácara, vem exercendo a posse do local de maneira indevida, eis que se nega a deixar a fração de terra que as requerentes compraram; c) que as requerentes não registraram a fração de terra adquirida pois não é possível registro do imóvel em dimensão inferior à constitutiva do módulo rural (artigo 65 da Lei n. 4.504/64 e ainda Lei do Incra que não autoriza registro em área menor que 30 mil m2), motivo pelo qual não houve o registro da área pelas requerentes eis que adquiriram somente 22.000,00m² da área rural Requereu: a) liminarmente, a imissão na posse, por estarem presentes os requisitos da tutela de urgência; e b) no mérito, requereu a procedência do pedido, confirmando e liminar, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protestou por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.9).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - Da Tutela Provisória Com a nova sistemática trazida pela Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o magistrado, poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse contexto, a Tutela Provisória constitui gênero do qual a Tutela de Urgência e a Tutela de Evidência são espécies.
A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Já a tutela de evidência pode ser deferida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que atendido um ou mais requisitos elencados nos incisos I a IV do art. 311 do CPC/2015.
No caso sob análise, verifico que NÃO há a possibilidade e necessidade de deferimento da medida pelos seguintes fatos: II.1 - Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Preliminarmente, há que se destacar que a presente ação tem natureza petitória, ou seja, tem por finalidade a defesa da propriedade.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2.
A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3.
De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4.
In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1126065/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO PETITÓRIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
OFENSA A SÚMULA.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO PROVIDO. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
A ação de imissão na posse tem natureza petitória, com vistas a obter a posse do imóvel, nunca exercida, com fundamento no direito de propriedade. 3.
A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4.
Não se conhece de recurso especial quando ausente indicação dos dispositivos supostamente violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial (Súmula 284/STF). 5.
Agravo interno provido.
Agravo conhecido para negar provimento a recurso especial. (AgInt no AREsp 903.568/GO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Feito o introito, importante frisar que nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Assim, o requisito principal da ação de imissão na posse é comprovação da PROPRIEDADE do bem.
As formas de aquisição da propriedade são, doutrinariamente, definidas como originárias (usucapião, acessão, ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, construções e plantações) e derivadas (registro do título e sucessão hereditária).
In casu, a parte requerente alega ser proprietária de parte do imóvel rural objeto da matrícula 4.730 do SRI desta Cidade e Comarca, visto que adquiriu uma área de 22.000,00m² (vide contrato de seq. 1.7).
Contudo, ainda que detenha cópia do contrato de compra e venda, há que se destacar que não é proprietária do bem, visto que, não se trata de aquisição originária da propriedade, mas sim, derivada, a qual somente se comprova com o registro do título no registro de imóveis.
Veja-se: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Outrossim, a parte autora NÃO comprova que a parte requerida se encontra na posse do imóvel de maneira ilegítima, visto que não há qualquer comprovação para tanto.
Não há juntada, sequer, de notificação extrajudicial com o intuito de comprovar que o requerido se encontra na área em questão.
Portanto, necessário se faz a dilação probatória com observância do princípio do contraditório para análise do mérito da questão.
Ademais, não há, também, a comprovação de eventual quitação da aquisição do bem.
EM RESUMO: a parte requerente não é proprietária registral do imóvel; não comprovou a quitação da aquisição por meio de contrato de compra e venda e não comprovou, ainda que de forma sumária, que o requerido está na posse ilegítima do imóvel.
Portanto, aos olhos deste magistrado NÃO está demonstrada a probabilidade do direito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE”.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE É A PROPRIETÁRIA DO BEM.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO ALEGADO DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0021881-17.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 29.03.2021) Logo, o indeferimento da imissão na posse é medida que se impõe.
III - Em face do acima exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.
Contudo, determino que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia-PR, para que seja averbada na matrícula n. 4.730 a existência da presente ação de imissão na posse referente ao contrato particular de compra (imóvel rural lote 93, Fazenda São Francisco de Sales – área 22.000,00m², seq. 1.7), com o fito de dar publicidade.
IV - Providências processuais: À Serventia para que inclua o feito na pauta de audiências de conciliação – art. 334 do CPC - semipresenciais, devendo a parte ré ser citada para nela comparecer ou dela participar.
A parte autora poderá acompanhar o ato a partir do escritório de seu advogado ou comparecer a este Fórum acompanhada de seu defensor.
O réu deverá comparecer a este Fórum no dia e hora marcada ou acompanhar do escritório de seu advogado, caso tenha defensor constituído.
Intime-se a parte autora e advirta-se a parte ré de que: a) o não comparecimento injustificado, do autor ou do réu, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do NCPC; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; e c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Obtida a conciliação, a proposta será reduzida a termo e homologada judicialmente.
CONTUDO: Caso não seja possível a conciliação e a parte ré compareça acompanhada de advogado para audiência do art. 334 do CPC, a partir de tal data fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 e 335 do do CPC).
Após apresentação de resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Finalmente, voltem conclusos.
Cite-se/intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
26/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 18:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2021 18:56
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
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20/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
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20/04/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 18:47
Recebidos os autos
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20/04/2021 18:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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