TJPR - 0005278-26.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
-
20/09/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO S.A
-
19/09/2024 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2024 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
-
31/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO S.A
-
30/08/2024 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
09/07/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
09/07/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
09/07/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
09/07/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
09/07/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
09/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO S.A
-
09/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
-
17/06/2024 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA FARIA DOS SANTOS SALÃO DE CABELEIREIRO
-
21/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA FARIA DOS SANTOS SALÃO DE CABELEIREIRO
-
16/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:07
Expedição de Certidão GERAL
-
05/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MONEY PLUS SCMEPP LTDA
-
05/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO S.A
-
05/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA FARIA DOS SANTOS SALÃO DE CABELEIREIRO
-
14/12/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
04/12/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
04/12/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
04/12/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
04/12/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
04/12/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
02/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MONEY PLUS SCMEPP LTDA
-
01/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:21
Homologada a Transação
-
06/09/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA FARIA DOS SANTOS SALÃO DE CABELEIREIRO
-
05/06/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:57
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
24/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA FARIA DOS SANTOS SALÃO DE CABELEIREIRO
-
01/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:04
Expedição de Certidão GERAL
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA FARIA DOS SANTOS SALÃO DE CABELEIREIRO
-
26/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 23:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO S.A
-
07/10/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA FARIA DOS SANTOS SALÃO DE CABELEIREIRO
-
20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:01
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA FARIA DOS SANTOS SALÃO DE CABELEIREIRO
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 22:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA FARIA DOS SANTOS SALÃO DE CABELEIREIRO
-
23/05/2021 22:24
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 21:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005278-26.2021.8.16.0001 Processo: 0005278-26.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.062,09 Autor(s): ANA PAULA FARIA DOS SANTOS SALÃO DE CABELEIREIRO (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-76) Rua Lodovico Kaminski, 3594 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.260-282 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 REDECARD SA. (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-04) Travessa Teixeira de Freitas, 75 2º andar - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 Vistos, 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar para o desbloqueio de dinheiro ajuizada por ANA PAULA FARIA DOS SANTOS SALÃO DE CABELEIREIRO em face de BANCO BRADESCO S/A. e a REDECARD S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, alegou que celebrou com a contrato de credenciamento do sistema para disponibilizar aos seus clientes o pagamento dos produtos por meio de cartões de débito e crédito, e que ficou acordado que após efetuada a venda, a Ré REDECARD S.A. repassaria os valores para a conta corrente empresarial da Ré, no BANCO BRADESCO S/A.
Afirmou que encerrou a sua conta corrente perante o BANCO BRADESCO S/A. e que ao entrar em contato com a Ré, REDECARD S.A., para solicitar a alteração da conta para o recebimento dos créditos para o Banco Itaú S.A, foi informada que apenas o BANCO BRADESCO S/A., ora Réu, poderia realizar a destrava.
Ventilou que há a retenção de R$ 5.062,09 (cinco mil, sessenta e dois reais e nove centavos).
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o desbloqueio do referido valor para a sua conta corrente.
Juntou documentos. (mov. 1.2/1.9) Concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinado que a Ré juntasse a cópia do contrato firmado com a Ré, REDECARD S.A. (mov. 17.1).
A parte Autora acostou o contrato. (mov. 20.1/20.3) É o relatório.
DECIDO. 2.
Passo a análise da tutela de urgência pleiteada.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do NCPC) Nos termos dos extratos das telas acostadas aos autos realizados no Chat da Ré, REDECARD S.A., há o relato da Ré, REDECARD S.A., da existência de travas bancárias pendente realizadas pela Ré, BANCO BRADESCO S/A.
Anoto que a trava de domicílio é uma cessão fiduciária na qual o comerciante entrega os recebíveis de cartão de crédito como garantia ao banco para receber recursos.
Nesses casos o empresário transfere a propriedade do crédito para o banco, que bloqueia estes recebíveis até que os valores dos recursos recebidos pelo comerciante sejam pagos, ou seja, os créditos ficam travados e não podem ser utilizados pela empresa, sendo repassados diretamente ao banco.
Ressalto que caberia as Rés terem demonstrado, efetivamente, que houve a contratação que ensejaria a retenção dos repasses à conta indicada.
Vê-se, ademais, que em momento algum dos pedidos realizados pela parte Autora, as partes Rés demonstraram a existência de algum tipo de concessão de crédito em favor da Autora para justificarem a existência de trava bancária para restrição dos recebíveis das vendas realizadas pela contratante.
De outro lado, para a parte Autora seria impossível, repita-se, a produção de prova negativa.
A análise dos autos sintetiza, assim, o sofrimento e o calvário percorrido pela parte Autora para o recebimento do seu crédito de R$ 5.062,09 (cinco mil, sessenta e dois reais e nove centavos) (mov. 1.8).
Demonstrado, portanto, com fulcro nos documentos acostados, o fumus boni juris.
O periculum in mora, por sua vez, é patente diante da gravidade da situação econômica da Autora e a impossibilidade de utilizar efetuar a transferência do valor à sua conta bancária e assim, efetuar o pagamento dos seus funcionários, do aluguel, da aquisição de produtos, ou seja, a efetiva realização material da atividade econômica.
Pelo exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido que faço para determinar que a Ré, REDECARD S.A., no prazo de 02 (dois) dias da intimação da presente decisão, efetue a transferência do valor de R$ 5.062,09 (cinco mil, sessenta e dois reais e nove centavos), podendo ocorrer a retenção das tarifas bancárias contratuais atinentes a referida transferência bancária, para a conta corrente: BANCO ITAU S.A., agência n°. 7473, conta corrente n°. 99890-9, em nome de ANA PAULA FARIA DOS SANTOS, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos) reais, com fulcro nos arts. 536, §1º e 537, do NCPC. 2.1.
Intime-se a parte Ré, REDECARD S.A., por mandado, nos termos do art. 12, do Decreto Judiciário nº 227/2020 – D.M. (ou outro meio mais célere, acaso disponível). 3.
Pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, bem como a situação excepcional nos termos da Resolução nº 313/2020 do CNJ e ainda com fulcro no art. 139, inciso II e V do NCPC, deixo de pautar audiência de conciliação e mediação neste momento processual.
Assim, cite (m)-se a (s) parte (s) Ré (s) para contestar (em), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e seguintes do NCPC, sob pena de não o fazendo ser (m) considerada (s) revel (eis) e de haver a presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela (s) parte (s) Autora (s). 4.
Apresentada (s) a (s) contestação/ões, no prazo acima, intime (m)-se a (s) parte (s) Autora (s) a impugná-la (s), no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando, concretamente, a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto MC/fldm/int/s5e -
26/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
09/04/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:52
Recebidos os autos
-
24/03/2021 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/03/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/03/2021 11:49
Recebidos os autos
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22/03/2021 11:49
Distribuído por sorteio
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19/03/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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