STJ - 0000446-82.2020.8.16.0130
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2021 13:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/06/2021 13:27
Transitado em Julgado em 21/06/2021
-
11/06/2021 13:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 552665/2021
-
11/06/2021 13:31
Protocolizada Petição 552665/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/06/2021
-
11/06/2021 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/06/2021
-
10/06/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/06/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/06/2021
-
10/06/2021 18:10
Não conhecido o recurso de ANDRÉ LUIZ SECO
-
02/06/2021 08:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
02/06/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
01/06/2021 09:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000446-82.2020.8.16.0130/1 Recurso: 0000446-82.2020.8.16.0130 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Contravenções Penais Requerente(s): ANDRÉ LUIZ SECO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ANDRÉ LUIZ SECO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 155 e 386, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que foi condenado sem provas, e “não se pode permitir num Estado Democrático de Direito que um cidadão seja condenado por crime sem o mínimo lastro probatório que respalde a acusação”.
Requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
O acórdão foi assim fundamentado: “APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, C/C ART. 61, II, ‘F’ CP, NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA) – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – REJEIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA O RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...).
Primeiramente, importante destacar que é dispensável a realização de exame de corpo de delito. Nesse sentido, ensina o STJ que: “De acordo com precedentes desta Corte, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito” (AgRg no AREsp 1422430/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 26/08/2019). Efetivamente, em homenagem à celeridade e economia das formas, aqui serão transcritos os depoimentos colhidos em juízo. Em juízo, a vítima Ana Cláudia Araújo Silva relatou que “... está separada de ANDRÉ LUIZ SECO há um ano e meio; RUTE SECO é mãe de ANDRÉ e ex-sogra da declarante; tem uma filha de 5 (cinco anos) de idade com ANDRÉ; ANDRÉ e RUTE residem juntos, no bairro Jardim Maravilha; em relação ao 1º fato, ocorrido em 24 de maio de 2019 (sexta-feira), esclareceu que era o final de semana de ANDRÉ ficar com a filha e a declarante a levou para ele; a filha passa os finais de semana intercalados, ora com a declarante ora com ANDRÉ; na sexta-feira enviou mensagem para ANDRÉ para avisar que levaria a filha por volta das 18:30 horas; pediu para o padrasto da declarante, Sr.
Aristonides, acompanhá-la para levar a filha para ANDRÉ; ANDRÉ estava na frente da casa, alterado, aguardando a chegada da declarante; no instante em que foi tirar a filha de dentro do carro, ANDRÉ começou a chutar a declarante e o automóvel; ANDRÉ apertou os braços da declarante e a jogou para cima do carro; ANDRÉ ainda disse que a declarante estava andando em carro de “macho” com a filha; ANDRÉ chamou a declarante de vagabunda, de biscate, e disse que lhe daria um ótimo presente de aniversário; Aristonides nem chegou a sair do automóvel; entrou no carro e foi com Aristonides registrar a ocorrência na delegacia de polícia; a filha da declarante presenciou essa discussão; os braços da declarante ficaram vermelhos em decorrência dos apertões; o combinado era a declarante levar a filha e ANDRÉ devolvê-la para a declarante; no domingo, dia 26 de maio de 2019, esperou a mãe da declarante chegar em casa para ligar para ANDRÉ levar a filha de volta; ligou para ANDRÉ por volta das 22:00 horas; ANDRÉ disse para a declarante que já estava a caminho e a xingou de “biscate”; ficou com medo e pediu para a mãe da declarante, Sra.
Maria, esperar com a declarante na frente da casa; ANDRÉ estacionou o carro e pediu para a declarante pegar a bolsa; no instante em que foi pegar a bolsa, ANDRÉ saiu do carro com um pedaço de pau e desferiu um golpe na perna da declarante, deixando-a imobilizada; Maria, mãe da declarante, foi socorrê-la e segurou ANDRÉ pelo colarinho da blusa; viu que RUTE segurou a mãe da declarante; depois disso viu a mãe da declarante sangrando e gritou por socorro; viu que ANDRÉ estava com uma faca; a filha da declarante presenciou toda a discussão; Aristonides saiu para ver o que estava acontecendo; RUTE empurrou Aristonides e o mesmo levou diversos golpes com o pedaço de pau; ANDRÉ disse que mataria todos eles; Aristonides saiu de dentro da casa ao ouvir o pedido de socorro da declarante; ANDRÉ e RUTE fugiram, levando a criança junto; tudo aconteceu tão rápido, que a declarante e Maria jamais imaginaram que ANDRÉ poderia estar com uma faca; ANDRÉ já bateu na declarante várias vezes; conseguiu pedir socorro e ligar para o SAMU; não sabe quem avisou, mas as irmãs da declarante chegaram no local; o SAMU chegou logo em seguida; tinha 16 (dezesseis) anos de idade quando foi morar com ANDRÉ; sempre foi agredida por ANDRÉ; somente depois do nascimento da filha a declarante teve coragem de contar para a mãe que estava sendo agredida; ANDRÉ sempre ameaçou a declarante de morte; ANDRÉ começou com agressões mais leves, como tapas, empurrões, e depois pedia desculpa; separou-se de ANDRÉ porque ele tentou matar a declarante; viu RUTE segurar a mãe da declarante; RUTE empurrou Aristonides e ajudou ANDRÉ a dar pauladas nele; não viu quem estava segurando o pedaço de pau, se ANDRÉ ou RUTE; viu que ANDRÉ e RUTE estavam em cima de Aristonides, agredindo ele; não conseguiu levantar para socorrer ninguém; ANDRÉ que desferiu os golpes de faca que atingiram a mãe da declarante; a intenção de ANDRÉ sempre foi matar a declarante; tem muito medo de ANDRÉ; o relacionamento da declarante com ANDRÉ durou pouco mais de 8 (oito) anos; nos dois primeiros anos de relacionamento não sofreu agressões; a separação não se deu em virtude do consumo de bebida alcoólica pelo casal; chegaram a frequentar igreja para tentar salvar o casamento; no dia 24 de maio de 2019 foi com o padrasto da declarante na casa de ANDRÉ, ocasião em que o padrasto permaneceu no automóvel; Aristonides não desceu do carro porque também tem medo de ANDRÉ; ANDRÉ desferiu golpes no carro que a declarante estava; Aristonides não desceu do carro, pois não queria confusão com ANDRÉ; preferiu ir na delegacia de polícia registrar a ocorrência; o policial militar Albano foi noivo da irmã da declarante; ANDRÉ e RUTE foram levar a criança, no dia 26 de maio de 2019, pouco depois das 22:00 horas; ANDRÉ e RUTE fugiram depois das agressões e levaram a criança junto; a filha da declarante tem 5 (cinco) anos de idade; ANDRÉ desceu do carro e falou para a declarante pegar a bolsa; ANDRÉ estava com um pedaço de madeira dentro do carro; ANDRÉ não desceu do carro com o pedaço de pau; ANDRÉ abriu a porta do carro e saiu com o pedaço de pau; a mãe da declarante estava no portão; a mãe da declarante viu o que estava acontecendo e partiu para cima de ANDRÉ; RUTE segurou a mãe da declarante; pegou na blusa de RUTE, pelas costas; a filha da declarante não estava no colo de RUTE; viu ANDRÉ e RUTE em cima de Aristonides; viu RUTE empurrar Aristonides; Aristonides levou várias pauladas na cabeça, mas não sabe se foi ANDRÉ ou RUTE quem desferiu os golpes; ANDRÉ estava há dois meses sem pagar pensão alimentícia para a filha; Aristonides e a declarante não sofreram golpes com a faca; ANDRÉ deu uma paulada na perna da declarante e a mãe dela foi socorrê-la; RUTE veio por trás; viu a mãe da declarante sangrar muito; Aristonides saiu de dentro da casa para ver o que estava acontecendo e foi agredido; na quarta-feira, dia 22 de maio de 2019, levou a filha para ficar com ANDRÉ e a buscou à noite; ANDRÉ tinha uma arma de fogo, situação reportada quando a declarante registrou a primeira ocorrência contra ele; ANDRÉ chutou o carro de Aristonides, conforme narrado no 1º fato; não mantém contato com a família de ANDRÉ; ANDRÉ pediu para a declarante pegar a bolsa da filha; ANDRÉ desceu e foi abrir a porta de trás do carro, do lado do motorista; a filha estava no banco da frente, com RUTE; não tinha bolsa nenhuma e ANDRÉ saiu com o pedaço de madeira; não viu onde ANDRÉ pegou o pedaço de madeira; ANDRÉ disse para a declarante ir pegar a bolsa da filha; ANDRÉ desceu do carro, abriu a porta de trás e já saiu com o pedaço de madeira; ANDRÉ desferiu dois golpes com o pedaço de madeira na perna da declarante; caiu e a mãe da declarante partiu para cima de ANDRÉ; a mãe da declarante pegou no colarinho da blusa de ANDRÉ e pediu para ele ir embora dali; estava caída no chão, ao passo que a mãe da declarante e ANDRÉ estavam ao lado, de pé; RUTE, mãe de ANDRÉ, se aproximou e segurou Maria de Araújo Silva por trás; RUTE segurou os braços da mãe da declarante; viu a mãe da declarante sangrando; viu uma faca cheia de sangue na mão de ANDRÉ; os golpes com a faca foram dados quando RUTE segurava a mãe da declarante; os golpes de faca atingiram o peito da mãe da declarante; não sabe dizer o que ANDRÉ fez com a faca; gritou pedindo socorro e o padrasto da declarante, Sr.
Aristonides, saiu de dentro da casa; ANDRÉ e RUTE deixaram de agredir Maria e foram para cima de Aristonides; viu RUTE empurrar Aristonides, o qual caiu no chão; Aristonides foi agredido quando já estava caído no chão; ANDRÉ e RUTE foram embora e os vizinhos começaram a sair das casas para ver o que estava acontecendo; ficou 15 (quinze) dias sem trabalhar e atualmente está desempregada.” Aristonides Amâncio de Melo, que foi vítima das lesões corporais apuradas em processo distinto, relatou que “... no dia 24 de maio de 2019, sexta-feira, levou Ana Cláudia de Araújo Silva e a filha da mesma na casa de ANDRÉ LUIZ SECO; ficou dentro do carro e Ana Cláudia desceu com a filha; ANDRÉ começou a agredir Ana Cláudia e a puxar pelo braço; ANDRÉ xingou Ana Cláudia de “biscate”, “prostituta”; ANDRÉ passou a chutar o veículo do declarante; disse para Ana Cláudia entrar no carro, para irem embora dali; não sabe brigar e não iria enfrentar ANDRÉ; foi na delegacia com Ana Cláudia e registraram a ocorrência; em relação ao ocorrido no dia 26 de maio de 2019, domingo, estava dentro de casa e ouviu um barulho vindo de fora; saiu para ver o que estava acontecendo e viu ANDRÉ espancando Ana Cláudia e Maria de Araújo Silva; entrou no meio da briga e acabou levando um golpe de faca, que atingiu a cabeça do declarante; foram dados seis pontos no ferimento da cabeça do declarante; ficou rolando no chão e sendo agredido; viu ANDRÉ com uma faca na mão e deu um jeito de entrar em casa; Maria, esposa do declarante, também entrou na casa; ANDRÉ entrou no carro e foram embora; entrou no meio da briga e já levou um golpe de faca; estava escuro e não viu Maria sangrando; quando Maria entrou na casa o declarante percebeu que ela tinha sido esfaqueada; foi separar a briga entre ANDRÉ, RUTE SECO, Ana Cláudia e Maria; acha que RUTE empurrou o declarante e ANDRÉ deu o golpe que acertou a cabeça do declarante; Ana Cláudia e Maria gritaram, pedindo socorro; foi empurrado, levou o golpe na cabeça e caiu; mesmo caído, continuou sendo agredido”. André Luiz Seco, em juízo, em síntese negou a agressão física em tela.
Contudo, sua versão se mostrou isolada nos autos. Depreende-se do Boletim de Ocorrência nº 2019/619935, realizado no mesmo dia da ocorrência dos fatos, que a vítima Ana Claudia narrou que: relata a vítima Ana que a vítima Aristonides é seu padrasto e ele foi leva-la até a casa da sua ex-sogra para levar a filha de 5 anos para ela e lá foi abordada pelo autor que é seu ex-marido e ele a acusou de estar ‘andando em carro de macho’ e pegou-a pelo braço machucando e causando lesão na pele e em seguida chutou o veículo de propriedade da vítima Aristonides amassando o paralama traseiro esquerdo.
Relata que não houve testemunhas do fato” (mov. 1.27). Importante colacionar o depoimento dado pela vítima perante a autoridade policial no mov. 1.41: “a declarante foi levar a filha L.A.S, 05 anos residente com a declarante, na residência do ex-convivente André acompanhada de seu padrasto Aristonides pois tem receio de ir sozinha por já ter sido agredida por André em outras ocasiões.
Chegando no local André passou a lhe proferir ofensas verbais tais como vagabunda, biscate e que estava andando em carro de ‘macho’ (a declarante estava no veículo do padrasto).
E que daria um ótimo presente de aniversário para a declarante em tom de ironia (o aniversário da declarante seria no sábado 25/05/19).
Que André a segurou forte pelos braços, o que na data dos fatos lhe causou vermelhidão.
Que em seguida André chutou o veículo que a declarante estava vindo a danificá-lo (o qual se compromete em nos enviar registros fotográficos dos danos) e que André gritava ‘prova que foi eu que amassei o carro’. Afirma que foi ao IML na segunda feira 27/05/19 pois estava lesionada nas pernas em razão da agressão ocorrido no domingo porém as marcas vermelhas dos braços já haviam sumido (...)”. Ressalte-se que a vítima, em ambas as vezes que foi ouvida, apresentou relatos uníssonos e fidedignos, sendo suficiente para a manutenção do decreto condenatório. Nesse sentido: (...).
Aliás, outra não é a posição do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie” (AgRg no AREsp 936.222/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016).
Conforme bem mencionado pela douta Procuradoria de Justiça “... não fosse o suficiente, há que se ressaltar que a referida testemunha Aristonides foi assaz clara ao mencionar que estava na condução do veículo quando a vítima desceu para entregar a infante ao réu, o qual passou a ofendê-la, com palavras pejorativas, tendo, inclusive, a segurado pelo braço, fato que lhe ocasionou vermelhidão”. Assim, não merece guarida o pleito absolutório”. (Ap.
Crim., mov. 26.1).
Com relação à irresignação do recorrente, de se notar que o acórdão está em consonância com o entendimento da Corte Superior, no sentido de que, conforme sólido entendimento jurisprudencial, a força probante da palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito doméstico, ausente de indícios de mácula e em sintonia com os demais elementos probatórios, tem preponderante importância.
A propósito, no mesmo sentido do acórdão: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial.
Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2.
Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019); “(…) 8.
Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5." (e-STJ fl. 295). 9.
A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto àquele fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. 10.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020).
Portanto, a decisão atacada está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do Recurso Especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, quanto ao pedido de absolvição, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, já que, para divergir do aresto recorrido, a Corte Superior teria que incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, providência esta que é vedada pelo enunciado sumular de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ SECO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000099-69.2004.8.16.0046
Banco Itau Bba S.A
Vantuir dos Santos Mecanica ME
Advogado: Mauricio Barbosa dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2004 00:00
Processo nº 0000011-02.2012.8.16.0062
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aline Francielly Moreira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2021 14:15
Processo nº 0017908-97.2016.8.16.0031
Jairo Cavalaro Vieira Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2021 09:00
Processo nº 0002019-41.2015.8.16.0160
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando Martins Silva
Advogado: Diego Goncalves Londero
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2021 19:00
Processo nº 0002019-41.2015.8.16.0160
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcio Aparecido Rodrigues de Oliveira
Advogado: Diego Goncalves Londero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2020 16:18