TJPR - 0000099-69.2004.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
02/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:56
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2024 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2024 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2024 03:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELTON JORGE SOBJEIRO FRISANCO
-
23/01/2024 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELTON JORGE SOBJEIRO FRISANCO
-
08/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 06:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 06:06
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2023 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/06/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
20/06/2023 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2023 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELTON JORGE SOBJEIRO FRISANCO
-
28/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
23/09/2022 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 19:15
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:15
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:16
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:16
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2021 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
28/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 21:22
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000099-69.2004.8.16.0046 Processo: 0000099-69.2004.8.16.0046 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.164,39 Autor(s): BANCO ITAÚ BBA S.A Réu(s): Vantuir dos Santos Mecânica ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO ITAÚ S.A. em face de VANTUIR DOS SANTOS MECÂNICA ME e VANTUIR DOS SANTOS.
A demanda foi julgada procedente em 2006, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (mov. 1.27-1.32).
Foi iniciada a fase de cumprimento de sentença em novembro de 2006, conforme decisão de mov. 1.38.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, foram realizadas as pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, restando infrutíferas.
Assim, em data de 01.07.2013 o exequente requereu a suspensão do feito em razão da ausência de bens do executado (1.49 - p.3).
Este Juízo determinou a remessa dos autos ao arquivo em 29.07.2013 (mov. 1.49 - p.4), tendo a decisão sido publicada no DJe em 02.09.2013.
Os autos foram digitalizados em 02.02.2015, oportunidade em que foi expedida intimação às partes (mov. 2-3).
O exequente se manifestou no mov. 9.1 requerendo novamente a suspensão do feito, o que foi deferido por este Juízo no mov. 12.1.
O feito foi desarquivado em 05.05.2015.
Intimado, o exequente reiterou o pedido de remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 24.1).
No mov. 32.1, em 19.08.2020, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a existência de prescrição intercorrente.
Instando a se manifestar, o exequente/excepto insurgiu-se em face dos pedidos do executado/excipiente (mov. 38.1).
Vieram os autos conclusos (mov. 41). É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do cabimento da exceção de pré-executividade: Nos termos de orientação jurisprudencial sedimentada, a via da exceção de pré-executividade somente é admitida de forma excepcional nas hipóteses de vícios formais do título executivo, prescrição, decadência e pagamento, e desde que prescindam de dilação probatória.
Desta feita, considerando que a análise de eventual prescrição não demanda dilação probatória, admissível a exceção de pré-executividade no presente caso. 2.2.
Da prescrição intercorrente: Com efeito, “a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão”[1].
A Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal, que consigna que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Outrossim, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de IAC no REsp 1.604.412/SC, consolidou entendimento de que “incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado”, iniciando-se a contagem do prazo prescricional ao fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei 6.830/80.
Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
No caso em apreço, o prazo prescricional de direito material é de 5 anos (CC, art. 206, §5º, I)[2], de modo que, para a caracterização da prescrição intercorrente, a execução deve ficar paralisada por período superior a este.
Da análise dos autos, infere-se que o feito foi remetido ao arquivo provisório em 18.09.2013, em cumprimento à decisão de mov. 1.49 - p.4, de modo que o prazo da prescrição intercorrente teve início um ano depois, em 18.09.2014, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC, acima citado, já que a decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo não estipulou prazo para suspensão do processo.
Após a remessa dos autos ao arquivo provisório, o exequente voltou a se manifestar somente quando intimado da digitalização do processo, requerendo a nova remessa dos autos ao arquivo (mov. 9.1), o que foi deferido por este Juízo (mov. 12.1).
Após, se manifestou novamente no mov. 24.1, reiterando o pedido de arquivamento dos autos, de forma que o processo permaneceu em arquivo até a manifestação do executado no mov. 32.1.
Nesse contexto, tem-se que assiste razão ao executado quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto os atos praticados pelo exequente após a determinação de remessa dos autos ao arquivo não justificam a interrupção da contagem da prescrição intercorrente que se iniciou em 18.09.2014, haja vista que somente reiterou o pedido de suspensão do processo, não sendo, portanto, atos de prosseguimento da execução.
Desta forma, sopesados os argumentos acima, reconhece-se que restou plenamente configurada a inércia do exequente, caracterizada a sua negligência quanto à pretensão de cobrança do crédito pleiteado.
Outrossim, não há se falar em impossibilidade de reconhecimento da prescrição pela ausência de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, eis que a parte foi devidamente intimada quando da digitalização do processo, que ocorreu em 02.02.2015, oportunidade em que requereu novamente a remessa dos autos ao arquivo (mov. 9.1).
Assim sendo, de rigor o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente e, consequentemente, o acolhimento da exceção de pré-executividade de mov. 32.1 com a determinação de extinção da execução. 2.3.
Da sucumbência: Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente e da extinção da execução, há que se arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem.
Conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10º do CPC, sobrepõe-se ao princípio da sucumbência, de modo que o reconhecimento de prescrição intercorrente nas execuções não afasta o fato de que foi o devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda, em razão de seu inadimplemento.
Veja-se: PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §3º, INC.
VIII, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC.
EXECUÇÃO QUE RESTOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL.
DECISÃO MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000143-70.1999.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.04.2021 - destaquei).
Aliás, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Destarte, em que pese o exequente tenha efetivamente deixado transcorrer o prazo prescricional, não há dúvidas de que tal situação somente ocorreu após inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens e valores, que, na realidade, só aconteceram em razão da inadimplência da parte executada.
Assim sendo, o executado/excipiente deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do novo Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada extinguindo a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
CONDENO o executado/excipiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo 10% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do novo Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (NCPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (NCPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (NCPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [1] ROSENVALD, Nelson.
FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB, 11ª Ed.
Salvador: 2013, p. 765. [2] Art. 206.
Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; -
27/04/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 11:05
Processo Desarquivado
-
19/08/2020 10:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/11/2016 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2016 23:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/07/2016 00:42
Processo Desarquivado
-
14/03/2016 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2015 12:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/12/2015 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2015 23:24
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2015 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/06/2015 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2015 00:32
Processo Desarquivado
-
27/03/2015 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2015 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 14:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/03/2015 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2015 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2015 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2015 18:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/02/2015 10:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2015 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2015 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/02/2015 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2015 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2015 15:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2015 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2015 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2015 15:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2004
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033484-85.2010.8.16.0017
Condominio Edificio Tomas de Aquino
Juarez Firmino de Oliveira
Advogado: Danilo Borges Paulino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2010 00:00
Processo nº 0007059-83.2021.8.16.0001
Karen Juliane Scroccaro
Graciele Mariano do Couto
Advogado: Raisa Capozzi Dantas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 12:00
Processo nº 0005816-41.2020.8.16.0001
Autoind Brasil Pecas Acessorios LTDA-ME
Waste2 Energy Engenharia e Sistemas LTDA
Advogado: Alesandra Cruz Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2020 12:20
Processo nº 0034618-59.2014.8.16.0001
Auto Posto Midas Uberaba LTDA
Vibra Energia S.A
Advogado: Daniel Bronzatti Belon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2025 08:00
Processo nº 0001692-66.2014.8.16.0149
Banco Bradesco S/A
Adriano Silveira
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2014 12:55