TJPR - 0009240-57.2018.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2024 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2023 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/11/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
09/11/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
20/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2023
-
12/05/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
12/05/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2022
-
12/05/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2022
-
12/05/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
31/01/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2023 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2023 16:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/12/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:03
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 13:58
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 13:56
Expedição de Mandado
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO VIEIRA DA SILVA
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN DE MOURA GONÇALVES
-
20/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:10
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2022 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2022 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/06/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/06/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN DE MOURA GONÇALVES
-
08/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO VIEIRA DA SILVA
-
29/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009240-57.2018.8.16.0035 Processo: 0009240-57.2018.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 19/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JHONATAN DE MOURA GONÇALVES LEANDRO VIEIRA DA SILVA Versam os presentes autos sobre os delitos previstos nos artigo 157, caput e 158, caput, ambos do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 01 de dezembro de 2020 (mov. 6.1) e recebida em 16 de dezembro de 2020 (mov. 16.1). O denunciado Jhonathan de Moura Gonçalves foi citado em 24 de março de 2021 (mov. 36.1), apresentando resposta à acusação, através de seu defensor, em 05 de maio de 2021 (mov. 48.1).
O denunciado Leandro Vieira da Silva foi citado em 24 de março de 2021 (mov. 35.1), apresentando resposta à acusação, através de sua defensora, em 18 de maio de 2021 (mov. 50.1). Em síntese é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. A Lei 11.719 de 20 de junho de 2008 estabelece o novo procedimento, destacando-se a possibilidade de apresentação de defesa preliminar, no prazo de dez dias, na qual é possível a apresentação de preliminares, bem como arrolar testemunhas, produzir provas, e ainda alegar o que for de interesse para sua defesa.
Trouxe a possibilidade de se decidir acerca da continuidade ou não do procedimento, por meio da absolvição sumária nas seguintes hipóteses: a) a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitua crime, e finalmente, d) no caso de estar extinta a punibilidade do agente.Todas estas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando as circunstâncias e fatos narrados na inicial acusatória e na defesa preliminar apresentada, para então decidir acerca da continuidade não do presente procedimento persecutório penal.
Estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal que "Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I- A existência manifesta de causa excludente da ilicitue; O Código Penal pátrio estabelece em seu artigo 23 as causas excludentes da ilicitude, quais sejam: o estado de necessidade, a legitima defesa, ou ainda, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Da análise do caso em tela, a principio não se verifica de forma manifesta a existência de quaisquer das causas de exclusão de ilicitude, tão pouco do erro de proibição. II - A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo sua inimputabilidade: Quanto às causas de exclusão de culpabilidade, o Código Penal prevê que são excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade, e a embriaguez acidental completa.
Entretanto, no caso em tela não se verificou a ocorrência manifesta de tais circuntâncias. III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; No que se refere à conduta dos mesmos, sem analisar o mérito da causa e sem analisar profundamente acerca da autoria, tem-se como criminosa, vez que atingiu o bem jurídico penalmente tutelado e, ainda, encontra ação correspondente e tipificada pelo ordenamento penal pátrio. IV - Extinta a punibilidade do agente. Ainda não se vislumbra na espécie a existência de qualquer circunstância que declare extinta a punibilidade do agente, de modo que a instrução do presente feito deve ser iniciada.
Assim, estando presentes indícios de autoria e materialidade, determino a continuidade do presente feito, e nos termos do artigo 399 do Código Processo Penal, designo para o dia 29 de junho de 2022, às 14h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade semipresencial, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, as testemunhas arroladas pela defesa e, ainda, realizando-se o interrogatório do (s) denunciado(s).
No caso de testemunhas residentes fora desta Comarca, deprequem-se a oitivas dessas. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de maio de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juiz de Direito -
18/05/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/05/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009240-57.2018.8.16.0035 Processo: 0009240-57.2018.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 19/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JHONATAN DE MOURA GONÇALVES LEANDRO VIEIRA DA SILVA Tendo em vista a certidão de mov. 35.1, para patrocinar a defesa do acusado Leandro Vieira da Silva, nomeio a Dra.
Brenda Kelly Silveira Gomes, OAB/PR 93639.
Intime-se para que tome ciência da nomeação e caso positivo, esta que apresenta resposta à acusação na mesma oportunidade.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 26 de abril de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
27/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009240-57.2018.8.16.0035 Processo: 0009240-57.2018.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 19/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JHONATAN DE MOURA GONÇALVES LEANDRO VIEIRA DA SILVA Tendo em vista a certidão de mov. 36.1, para patrocinar a defesa do acusado, Jhonatan de Moura Gonçalves, nomeio o Dr.
Gustavo Bueno Arruda, OAB/PR 59345.
Intime-se para que tome ciência da nomeação e caso positivo, este que apresente a resposta à acusação na mesma oportunidade.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 26 de abril de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
26/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 13:27
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2021 07:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/01/2021 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/01/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
08/01/2021 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/01/2021 22:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/01/2021 22:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/12/2020 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/12/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 17:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/12/2020 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/12/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:25
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:25
Juntada de DENÚNCIA
-
15/06/2018 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 20:19
Recebidos os autos
-
24/05/2018 20:19
Distribuído por sorteio
-
24/05/2018 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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