TJPR - 0017561-81.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/03/2023 15:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/09/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TAUANA MERYS CORREIA
-
26/07/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TAUANA MERYS CORREIA
-
11/04/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/03/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:40
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/03/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/02/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
18/02/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
18/02/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
18/02/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
18/02/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TAUANA MERYS CORREIA
-
21/11/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 05:45
Recebidos os autos
-
11/11/2021 05:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 22:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/11/2021 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 17:03
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TAUANA MERYS CORREIA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:00
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2021 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
31/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 18:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:36
Juntada de PARECER
-
01/07/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 15:26
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/06/2021 11:16
Recebidos os autos
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 02:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 23:44
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017561-81.2017.8.16.0014 Processo: 0017561-81.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 20/10/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): TAUANA MERYS CORREIA (RG: 108606720 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*77-60) Rua Francisco do Vale Joslin, 75 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.709-070 1.
Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa (seq. 181.1). 2.
Intimem-se as partes, primeiramente a douta Defesa e, após, o Ministério Público, para apresentarem suas razões recursais e contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal), sob pena de subida sem elas (artigo 601 do mencionado Codex). 3.
Em seguida, dentro dos prazos do artigo 601 do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. 4.
Intimem-se. 5.
Com a manifestação da Defesa determinada no despacho de movimentação 179.1, cumpra-se o que mais couber deste. Londrina, 11 de maio de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/05/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 23:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 23:20
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 07:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
27/04/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 17561- 81.2017, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré TAUANA MERYS CORREIA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra TAUANA MERYS CORREIA, brasileira, casada, do lar, natural de Londrina (PR), nascida a 05 de junho de 1991, com 26 (vinte e seis) anos de idade na época dos fatos, filha de Amélia de Lucca Correia e de Rogério Marcos Correia, residente na rua Francisco do Vale Joslin, nº 75, bairro Costeira, na cidade e comarca de Araucária (PR), como incursa nas sanções dos delitos tipificados no artigo 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso material de delitos (artigo 69 do referido Código), pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na inicial: “Fato 01 – Art. 171, ‘caput’, do CP – Estelionato: Entre julho e agosto de 2015, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada TAUANA MERYS CORREIA, dolosamente, obteve, para si, a vantagem ilícita no valor total de R$ 126,06 (cento e vinte e seis reais e seis centavos), em prejuízo da Amil Assistência Médica Internacional S.A., induzindo-a em 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 erro, mediante meio fraudulento, pois contratou com a empresa- vítima um plano odontológico para si, abrangendo como dependentes seu esposo e filho, em nome da AMAA – Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina, na qual desempenhava a função de secretária voluntária, sem autorização para tanto.
A denunciada não efetuou o pagamento das mensalidades correspondentes aos meses de julho e agosto de 2015, de modo que totalizou a dívida no valor acima descrito.
Fato 02 – Art. 171, ‘caput’, do CP – Estelionato: No dia 28 de agosto de 2015, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada TAUANA MERYS CORREIA, dolosamente, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 1.199,00 (um mil, cento e noventa e nove reais), em prejuízo da Sercomtel S.A.
Telecomunicações, induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento, pois comprou da empresa-vítima, em nome da AMAA – Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina, na qual desempenhava a função de secretária voluntária, sem autorização para tanto, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung E500M Galaxy E5, em proveito próprio, no mencionado valor, parcelado em 10 vezes, cujos pagamentos não foram efetuados.
Fato 03 – Art. 171, ‘caput’, do CP – Estelionato: No dia 31 de agosto de 2015, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada TAUANA MERYS CORREIA, dolosamente, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 1.488,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), em prejuízo da Nextel Telecomunicações LTDA, induzindo-a em erro, mediante 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 meio fraudulento, pois, passando-se pela presidente da AMAA – Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina, qual seja, Alzira Schauss dos Santos, e utilizando os dados da citada associação como adquirente, comprou da empresa-vítima, em proveito próprio, 01 (um) celular Moto X Plus 1, bem como um plano de serviço móvel para o mencionado aparelho, parcelado em 24 vezes, forjando a assinatura de Alzira no contrato de prestação de serviço móvel pessoal.
No momento da compra do celular, a denunciado TAUANA MERYS CORREIA, que à época era secretária voluntária da associação, forneceu o seu endereço residencial para a entrega do bem, sendo que os boletos correspondentes a compra não foram pagos.
Fato 04 – Art. 171, ‘caput’, do CP – Estelionato: No dia 14 de setembro de 2015, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada TAUANA MERYS CORREIA, dolosamente, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 1.488,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), em prejuízo da Nextel Telecomunicações LTDA, induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento, pois, passando-se pela presidente da AMAA – Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina, qual seja, Alzira Schauss dos Santos, e utilizando os dados da mencionada associação como adquirente, comprou da empresa-vítima, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular Motorola XT1097, bem como um plano de serviço móvel para o mencionado aparelho, parcelado em 24 vezes, cujos pagamentos não foram efetuados.
Em meados de outubro de 2017, manuseando o desktop do computador da associação, a presidente da AMAA, Alzira Schauss 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 dos Santos, encontrou o contrato de serviço móvel, no qual visualizou uma assinatura falsificada em seu nome, bem como as notas fiscais dos três aparelhos celulares adquiridos e do plano odontológico feito indevidamente em nome da associação.
Na mesma ocasião, Alzira constatou também o inadimplemento dos mencionados bens e serviços por meio das faturas vencidas.” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 12.1, em 04 de setembro de 2018, determinando-se a citação da acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal.
Ignorado o paradeiro da ré, determinou-se a sua citação por edital (movimentação 70.1) e, transcorrido o prazo sem ter o réu comparecido aos autos ou constituído advogado, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (movimentação 95.1).
Na movimentação 98.1, a acusada constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação na movimentação 99.1.
Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação 101.1).
Nessa, a testemunha arrolada foi inquirida e a ré, interrogada (movimentações 148.1/148.2).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre representante, na movimentação 157.1, em sinopse, entendendo comprovada materialidade e autoria delitiva, pleiteou a condenação da ré nas sanções de todos os delitos narrados na inicial, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
No que tange à dosimetria da pena, pediu a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade e das 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 consequências do delito, bem como a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal.
Pleiteou, por fim, a fixação de valor a título de reparação dos danos causados pelas infrações.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 161.1, em síntese, pleiteou a absolvição da acusada por atipicidade da conduta, sustentando a ausência de dolo específico de causar prejuízo alheio, a inexistência de vantagem econômica e a falta de representação das empresas Amil Assistência Médica Internacional S.A, Sercomtel S.A Telecomunicações e Nextel Telecomunicações LTDA.
Subsidiariamente, pediu o desate absolutório por insuficiência probatória, alegando a inexistência de perícia para auferir a suposta falsificação de assinaturas pela ré.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal, a fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a isenção de pena de multa e a não fixação de valor a título de reparação dos danos causados pelas infrações, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar de extinção da punibilidade por ausência de representação das vítimas: A douta Defesa arguiu, preliminarmente, a extinção da punibilidade da acusada pela ausência de representação das empresas-vítimas para a instauração da ação penal. 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 No caso em tela, os fatos foram noticiados à autoridade policial pela então representante da Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina (AMAA), entidade na qual a acusada exercia a função de secretária e em nome da qual, sem autorização, contraiu débitos perante as empresas- vítimas.
Com efeito, a Lei nº 13.964/2019 acrescentou o § 5º ao artigo 171 do Código Penal, exigindo, como regra geral, a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal referente ao delito tipificado naquele dispositivo, qual seja, o estelionato.
Todavia, referida Lei entrou em vigência no dia 23 de janeiro de 2020, entendendo os Tribunais Superiores que o § 5º do artigo 171 do Código Penal apenas deverá retroagir em benefício do réu nos casos em que a denúncia fora oferecida pelo Ministério Público após a referida data.
Sobre o tema, seguem ementas de arestos do excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira ‘condição de procedibilidade da ação penal’. 3.
Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.
A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público” (STF, HC 187341, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, Processo Eletrônico Dje-263 Divulg 03-11-2020 Public 04-11- 2020). “[...] 1.
A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz. 2.
Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu.
Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo. [...]” (STJ, RHC 135.683/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020). 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 Destarte, não se verifica, no caso em tela, qualquer irregularidade na continuidade do presente processo-crime por ausência de representação formal dos estabelecimentos-vítimas, razão pela qual rejeito a preliminar arguida, passando, por conseguinte, à análise do mérito.
Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com a portaria de movimentação 4.2, o boletim de ocorrência de movimentação 4.3, o termo de declaração de movimentação 4.4, o estatuto social de movimentações 4.5/4.9, a ata de eleição e posse de movimentações 4.9, p. 03, e 4.10, p. 01, os documentos de contratação de plano odontológico de movimentação 4.23, a declaração de exclusão de movimentação 4.24, as notas fiscais e o termo de permanência de movimentações 4.18/4.21, o contrato de permanência de movimentações 4.11/4.13, as notas fiscais de movimentações 4.13, p. 02, e 4.14, p. 02/03, os termos de adesão de movimentações 4.14, p. 04, 4.15 e 4.16, p. 01 e os boletos de movimentações 4.16, p. 02, e 4.17.
Quanto à autoria: A acusada TAUANA MERYS CORREIA, interrogada na movimentação 148.1 (mídia digital na mov. 148.3), negou a prática dos fatos delituosos a ela imputados na denúncia, alegando, em síntese, que todos os fatos foram praticados com a autorização da representante da associação, Alzira Schauss dos Santos.
Sobre o “fato 01”, de acordo com a interrogada, precisava de um tratamento dentário, razão por que contratou um plano de saúde em nome da Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina (AMAA), na qual atuou como secretária há cerca de nove meses, como voluntária.
Na época, foram 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 feitas simulações de contratação tanto para ela, quanto para a presidente da associação, Alzira Schauss dos Santos, sendo ambas as responsáveis por resolver as questões da associação.
A contratação foi feita com a utilização do CNPJ da associação, constando a acusada como beneficiária, e ela, por sua vez, efetuou um depósito do valor a ser pago pelo plano na conta bancária da pessoa jurídica, conforme comprovante apresentado.
Após o depósito, ela cancelou o plano de saúde.
Segundo relatou, a contratação foi feita em nome da associação porque, na época, havia desconto para pessoa jurídica, tendo Alzira Schauss dos Santos autorizado a transação.
No respeitante ao “fato 02”, aduziu ter adquirido um telefone celular em nome da associação, também com a autorização de Alzira Schauss dos Santos, em 10 (dez) parcelas de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos).
As duas primeiras parcelas foram quitadas por ela, por intermédio de depósito na conta bancária da associação, consoante comprovantes apresentados.
Na sequência, as atividades da associação foram paralisadas em razão do falecimento do marido de Alzira Schauss dos Santos, tendo ela tentado contatar a presidente e a Sercomtel para continuar os pagamentos pelo aparelho, sem obter nenhum retorno.
Confirmou ter permanecido em posse do telefone celular, malgrado 08 (oito) parcelas não tenham sido quitadas.
Quanto aos “fatos 03 e 04”, alegou que ambos os aparelhos foram comprados por Alzira Schauss dos Santos para uso da associação.
Negou ter falsificado a assinatura dela, aduzindo não saber o motivo da falsa acusação.
Depois de entregue o imóvel utilizado como sede da associação para redução de gastos, a nova sede passou a ser a residência de Alzira, enquanto que a casa da interrogada era a subsede.
Na época, havia uma linha telefônica e de internet na casa da Alzira, contratadas em nome da associação, e uma na casa dela. 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 Em sua residência, recebia as contas da Sercomtel e guardava todos os documentos da pessoa jurídica, razão por que Alzira, ao adquirir o telefone celular mencionado no “fato 03”, informou o endereço dela para entrega do aparelho, que, após o encerramento da associação, permaneceu em seu poder.
Entrou em contato com a Nextel para tentar transferir a titularidade do plano contratado para o referido telefone, sem sucesso.
Negou ter recebido o celular indicado no “fato 04”.
O computador da associação ficava em seu poder, porém, com o encerramento das atividades em novembro de 2015, devolveu o aparelho, assim como outros documentos.
Alegou ter tentado resolver as pendências com Alzira e quitar os pagamentos, contudo, nunca teve retorno dela ou de qualquer outro associado.
A representante da instituição-vítima, Alzira Schauss dos Santos, ouvida na movimentação 148.2 (mídia digital na mov. 148.4), declarou que a Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina (AMAA) era formada por mães de crianças autistas, como ela e a acusada.
Os serviços eram prestados de forma voluntária, tendo a ré exercido o cargo de secretária na época em que ela era a presidente da associação.
Segundo relatou, seu marido falecera dia 22 de setembro de 2015, razão por que não comparecera a um evento da associação no dia 26 daquele mês.
Em seguida, foi procurada por uma das mães, solicitando que ela exigisse da acusada uma prestação de contas do evento realizado.
Na época, a acusada estava em posse do computador da associação e, em uma reunião, a declarante pediu o aparelho, no qual encontrou documentos referentes a compra de aparelhos celulares da Sercomtel e da Nextel, além da contratação de um plano de saúde em nome da associação, tendo como beneficiários a acusada, o marido e o filho dela.
Verificando os documentos, constatou que uma das compras foi feita em seu nome, tendo a ré falsificado a sua assinatura e, na sequência, reconhecido firma no Cartório Rocha, nesta cidade. 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 Esclareceu que a compra do telefone celular da Nextel ocorreu via internet, tendo a ré informando o endereço da própria residência para entrega do produto.
De outro giro, para a compra do aparelho da Sercomtel, a acusada apresentou a ata da associação, comprovando ser secretária da pessoa jurídica, contudo, ela não tinha poder para representar ou fazer compras em nome da associação.
A associação foi criada em 2011 e, após os fatos, foi dissolvida.
Na época, a ré quis sair da associação, tendo se comprometido, inclusive, a arcar com algumas das despesas pessoais que fizera em nome da pessoa jurídica, o que não ocorreu.
A associação não efetuou o pagamento dos produtos adquiridos e dos planos contratados pela ré.
Uma das faturas tinha sido paga por ela própria.
No entanto, as dívidas subsistem, sendo que o débito com a Sercomtel, em nome da associação, gira em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Hoje em dia, ainda recebe ligações contínuas de representantes da Sercomtel sobre a pendência.
A Nextel, por sua vez, não entrou em contato sobre os débitos.
Essas foram as provas colhidas em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, sendo que, diante delas, passo a analisar a autoria dos fatos separadamente.
Do delito de estelionato narrado no “fato 01”: Ao fim e ao cabo da análise das provas aos autos carreadas, indubitável se mostra a autoria delitiva quanto ao delito de estelionato narrado no “fato 01” da denúncia, que recai sobre a acusada, precipuamente pelas declarações da representante da instituição-vítima, Alzira Schauss dos Santos, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Deveras, a despeito da negativa da acusada e ao contrário do sustentado pela douta Defesa, os elementos que apontam para a acusação são 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 sólidos e seguros o bastante para embasarem a procedência da pretensão acusatória nas sanções dos delitos de estelionato.
Como se viu, em seu interrogatório, a ré negou a prática do fato criminoso, alegando sido autorizada pela presidente da associação, Alzira Schauss dos Santos, a contratar um plano de saúde para ela e sua família utilizando o CNPJ da pessoa jurídica.
Segundo ela, na época, havia desconto caso a contratação fosse por intermédio de pessoa jurídica, sendo realizada uma simulação de contratação, também, para Alzira Schauss dos Santos.
Alegou ter realizado um depósito do valor a ser pago pelo plano de saúde na conta bancária da pessoa jurídica, conforme comprovante apresentado.
Após o depósito, ela cancelou o plano de saúde.
No entanto, sua tentativa de eximir-se da autoria do delito a ela imputado na inicial caiu por terra, pois a versão por ela apresentada não é crível, estando dissociada do contexto probatório existente.
Não se trata, aqui, de negar relevância ao afirmado pela ré, porém, faz-se mister que suas assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroborada por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos.
Como é sabido, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de estelionato, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas.
Ademais, não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, porquanto aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes.
A respeito: “CRIME DE ESTELIONATO.
ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COM-13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 PROVADAS.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS.
CREDIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
CIRCUNS- TÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR QUE OS RÉUS AGIRAM COM DOLO.
MANUTENÇÃO DA CONDENA- ÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] Em sede de crimes patrimoniais, os quais costumam ocorrer na clandestinidade, a palavra das vítimas se destaca, principalmente se confirmada pelas demais provas produzidas durante a instrução criminal” (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1473587-4 - Cambará - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 11.08.2016). “ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO O DOLO.
SEM GUARIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE ATRI- BUÍDA AO APELANTE.
ADVOGADO QUE INDUZIU A VÍTIMA EM ERRO MEDIANTE ARDIL DEIXANDO DE EXECUTAR A TAREFA PARA QUE FOI CONTRATADO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELE- VÂNCIA PROBATÓRIA NOS DELITOS PATRIMONIAIS MORMENTE QUANDO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS.
PROVAS APTAS A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001031- 33.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 22.02.2018).
A representante da instituição-vítima, Alzira Schauss dos Santos, conforme se constata, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, relatou com minudência o fato criminoso alusivo ao estelionato sofrido pela Associação 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina (AMAA), na medida em que a acusada, enquanto secretária da instituição, contratou um plano de saúde em nome da associação, tendo como beneficiários a acusada, o marido e o filho dela.
Consoante relatou, somente soube do fato depois de solicitar o computador da associação, que, até setembro de 2015, estava em posse da acusada.
No aparelho, encontrou documentos referentes à contratação do aludido plano.
Esclareceu que a acusada, enquanto secretária da pessoa jurídica, não tinha poder para representar ou fazer compras em nome da associação.
As palavras da representante da instituição-vítima foram corroboradas pelo documento de movimentação 4.23, demonstrando a contratação de um plano odontológico em nome da Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina (AMAA), tendo como beneficiários a acusada, seu marido e seu filho, no dia 24 de junho de 2015.
Com efeito, a partir do referido documento, constata-se que a acusada foi a responsável pela contratação, sendo informado os seus dados pessoais para contato, bem como o endereço de sua residência como endereço de cobrança.
Malgrado a acusada alegue ter feito referida contratação com a autorização da presidente da associação, Alzira Schauss dos Santos, esta deixou claro, quando ouvida em juízo, que somente tomou conhecimento da contratação a partir do acesso à documentação relacionada no computador da associação que, anteriormente, ficava em posse da ré.
De outro giro, consoante estatuto social da associação, à 1ª Secretária, função exercida pela acusada, cabia “secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as do Conselho Administrativo, redigindo suas atas em livro próprio”, “superintender o funcionamento de todos os serviços de secretaria e dos demais serviços gerais”, e “exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas” (cf. mov. 4.8, p. 1). 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 Por sua vez, à presidente da associação, cabia, entre outras atribuições, “representar a AMAA LONDRINA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante as entidades de direito público e privado, com as quais se relacionar”, e “assinar cheques e ordens de pagamento, conjuntamente com o 1º tesoureiro, ou com seu substituto no exercício do cargo” (cf. mov. 4.7, p. 3/4).
Nessa esteira, indubitável que, caso a contratação do plano odontológico pela acusada fosse autorizada pela presidente da instituição, esta constaria como a responsável pela contratação, haja vista ser sua atribuição representar a associação perante todas as entidades com as quais se relacionasse.
Ademais, o estatuto não conferia à acusada, enquanto 1ª Secretária, a contratação de serviços em nome da associação.
Ainda, não é crível que, caso a contratação fosse de conhecimento dos demais membros da Diretoria Executiva da instituição, a acusada tenha informado os seus dados pessoais, como, por exemplo, o seu e-mail pessoal, perante a empresa do plano odontológico.
A par disso, os comprovantes de pagamento apresentados pela douta Defesa na movimentação 99.2 não são aptos a afastar a materialidade do delito cuja autoria recai sobre a ré, porque não há como comprovar que os comprovantes se referem, especificamente, ao pagamento das mensalidades do plano odontológico contratado pela acusada.
Com efeito, no dia 13 de julho de 2015, houve um depósito de R$ 60,00 (sessenta reais) na conta bancária da instituição (mov. 99.2, p. 1).
Além de ser essa data posterior ao vencimento do primeiro boleto (cf. mov. 4.23, p. 4), não existem elementos que apontem para a acusada como a depositante.
No dia 28 de agosto de 2015, a acusada depositou na conta bancária da associação o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) – mov. 99.2, p. 2.
No entanto, ainda que a data seja posterior à emissão do terceiro boleto do plano odontológico, o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) não é condizente com a 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 mensalidade a ser paga pela acusada, qual seja, R$ 60,00 (sessenta reais), de modo que tal depósito poderia se referir a outra questão da associação.
O depósito do montante de R$ 180,00 (sessenta reais), na data de 15 de julho de 2015 (mov. 99.2, p. 3), também pode se referir a outra questão da associação, sobretudo porque o valor não coincide com o valor da mensalidade e porque consta, como depositante, a própria instituição, não se podendo afirmar que tal depósito fora realizado pela acusada e às expensas dela.
O que se quer frisar, neste ponto, é que a acusada, enquanto 1ª Secretária da instituição Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina (AMAA), por certo, tinha acesso a valores pertencentes à associação, sobretudo porque, consoante se extrai das declarações da representante da instituição- vítima, algumas mães associadas pediram que ela exigisse da acusada a prestação de contas de um evento realizado em prol da associação.
Contudo, os comprovantes de pagamento juntados pela douta Defesa não elidem a circunstância de ter ela, enquanto secretária da Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina (AMAA), contratado um plano odontológico em nome da associação, tendo como beneficiários ela, seu marido e seu filho, sem a autorização e o conhecimento da presidente da instituição, como forma de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, pois não efetuou o pagamento dos boletos emitidos a título de mensalidade.
De qualquer maneira, irrelevante que, eventualmente, a acusada tenha efetuado o pagamento do débito constituído por ela em nome da entidade civil sem fins lucrativos, não se aplicando, para o delito de estelionato tipificado no caput do artigo 171 do Código Penal, o raciocínio decorrente da Súmula 554 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (“O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”).
Sobre o tema, segue ementa de aresto do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 “[...] Esta Corte firmou o entendimento de que o ressarcimento integral no tocante ao crime de estelionato, na sua forma fundamental, não tem o condão de extinguir a punibilidade. É de ver que até se permite tal providência no que se refere ao crime tipificado no art. 171, § 2°, IV, do Código Penal, desde que o ressarcimento ocorra em momento anterior ao recebimento da denúncia.
O ressarcimento do dano, na hipótese do crime de estelionato na sua forma fundamental, pode ensejar apenas a aplicação do art. 16 do Código Penal” (STJ, HC 279.805/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 10/11/2014).
Ademais, caso a contratação por intermédio do CNPJ tivesse ocorrido apenas em razão do desconto para pessoa jurídica, conforme alegado pela ré, não haveria razão para ser a instituição a responsável pelo pagamento das mensalidades do plano odontológico.
Ora, a própria acusada, diretamente, poderia realizar o pagamento dos boletos, não havendo motivo plausível para que o pagamento das mensalidades fosse realizado com valores do caixa da instituição e, em seguida, restituído pela acusada.
Não se trata, aqui, de negar relevância ao afirmado pela ré, porém, faz-se mister que suas assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroborada por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos.
Se isso já não bastasse, também não seria verossímil que a presidente da associação tivesse autorizado a contratação do plano odontológico pela acusada com a utilização do CNPJ da associação, pois eventual não pagamento das mensalidades pela acusada poderia acarretar prejuízos à entidade sem fins lucrativos. 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 Destaque-se, ainda, que a acusada e a douta Defesa não apresentaram qualquer motivo, razoável ou não, que indicasse eventual interesse da representante da instituição-vítima, Alzira Schauss dos Santos, na falsa acusação da ré.
E ao contrário do alegado pela Defesa, extrai-se da certidão de movimentação 4.24 que o plano odontológico contratado pela acusada foi cancelado somente no mês de novembro de 2015, ou seja, cinco meses depois da contratação, razão por que, indubitavelmente, houve prejuízo à empresa-vítima.
Todos os elementos probatórios ressaltados supra, associados, formam um panorama probatório demonstrando, insofismavelmente, que a acusada, valendo-se de sua função de secretária na Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina (AMAA), induziu em erro representantes da Amil Assistência Médica Internacional S.A., mediante ardil, ao contratar, através do CNPJ da associação, um plano odontológico tendo como beneficiários ela própria, seu marido e seu filho, contraindo débitos em nome da associação, com o intuito de obter vantagem ilícita, subsumindo-se sua conduta àquela inscrita no artigo 171, caput, do Código Penal, sendo de rigor o desate condenatório (“fato 01”).
Do delito de estelionato narrado no “fato 02”: Na mesma esteira, é indubitável e recai sobre a acusada a autoria do delito de estelionato narrado no “fato 02”, precipuamente pelas declarações da representante da instituição-vítima, Alzira Schauss dos Santos, pelos documentos de movimentações 4.18/4.22, bem como pelas circunstâncias do caso concreto, de maneira a se mostrar como único desate possível o condenatório.
Como se viu, quando interrogada, a acusada negou a prática criminosa a ela imputada na denúncia, alegando ter adquirido o aparelho celular 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 mencionado no “fato 02”, com a autorização de Alzira Schauss dos Santos, para pagamento em 10 (dez) parcelas de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos).
Segundo relatou, as duas primeiras parcelas foram quitadas por ela, por intermédio de depósito na conta bancária da associação.
Depois da paralisação das atividades da associação em razão do falecimento do marido de Alzira Schauss dos Santos, não conseguiu mais contato com a presidente da associação e a Sercomtel para dar continuidade aos pagamentos.
Confirmou ter permanecido em posse do telefone celular, malgrado 08 (oito) parcelas não tenham sido quitadas.
Mais uma vez, a versão apresentada pela acusada não é crível e está dissociada do contexto probatório existente.
Em juízo, a presidente da Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina (AMAA), Alzira Schauss dos Santos, esclareceu ter tomado conhecimento das aquisições dos telefones celulares pela acusada apenas quando tomou posse do computador da associação, que, até meados de setembro de 2015, estava com a acusada, que exercia a função de secretária na associação.
No aparelho, ela encontrou documentos referentes a compra de aparelhos celulares da Sercomtel e da Nextel.
Esclareceu que, para a compra do aparelho junto à Sercomtel, a acusada apresentou a ata da associação, comprovando ser secretária da pessoa jurídica, contudo, não tinha poder para representar ou fazer compras em nome da associação.
Depois de constatada a fraude, a ré quis sair da associação, tendo se comprometido, inclusive, a arcar com algumas das despesas pessoais que fizera em nome da pessoa jurídica, o que não ocorreu.
Informou que a associação não efetuou o pagamento dos produtos adquiridas pela acusada, razão por que as dívidas subsistem, sendo que o débito 20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 com a Sercomtel em nome da associação gira em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre a notória credibilidade conferida ao depoimento do ofendido e, por conseguinte, do representante da instituição-vítima, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de estelionato, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, reporto-me, por brevidade, às considerações feitas no tópico anterior.
As palavras da representante da instituição-vítima estão em consonância com os documentos juntados nas movimentações 4.18/4.22, confirmando a aquisição, no dia 28 de agosto de 2015, pela acusada, por intermédio da entidade AMAA, de um telefone celular Samsung E500M Galaxy Es, pelo valor de R$ 1.199,00 (mil, cento e noventa e nove reais).
Aponte-se não ser crível que a acusada tenha feito a aquisição com a autorização da presidente da associação.
A uma, porque, em juízo, a presidente da associação, Alzira Schauss dos Santos, alegou ter tomado conhecimento da aquisição apenas quando encontrou documentos referentes à compra no computador da associação, que, até meados de setembro de 2015, estava em poder da ré.
A duas, pois, caso a acusada tivesse a autorização da presidente da associação, seria esta que constaria no contrato de prestação de serviços formalizado junto à Sercomtel, enquanto presidente da instituição e, portanto, a quem cabia representar a associação perante as demais entidades com as quais se relacionava, consoante estabelecido no estatuto social da AMAA (cf. mov. 4.7, p. 3/4), até porque a acusada, enquanto secretária da instituição, não tinha poder para adquirir bens em nome da entidade.
A três, por não ser verossímil que a presidente da associação tenha autorizado a acusada a adquirir, por intermédio do CNPJ da instituição, um telefone celular para uso pessoal, ainda mais parcelado em dez vezes, pois eventual não pagamento, pela ré, das parcelas assumidas, geraria débitos em 21 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 nome da instituição e poderia levar à inscrição desta em listas de inadimplência, diminuindo, certamente, o prestígio da pessoa jurídica perante a sociedade.
A quatro, pois não é crível que a acusada tenha tentado, sem sucesso, quitar os débitos por ela assumidos em nome da associação.
Ora, não foi apontado qualquer motivo plausível para que a presidente da associação não desejasse quitar um débito assumido pela acusada em nome da instituição.
Ademais, a acusada também não comprovou ter contatado a empresa Sercomtel, por qualquer meio, nem apresentou a razão de não ter conseguido quitar as parcelas junto à empresa de telefonia.
Destaque-se, ainda, que, consoante declarações de Alzira Schauss dos Santos, o débito constituído junto à Sercomtel pela acusada em nome da entidade gira, atualmente, em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que Alzira ainda recebe ligações contínuas de representantes da Sercomtel para tratar da pendência.
Destarte, o dolo da acusada restou evidenciado, principalmente, pela circunstância de ter ela permanecido em poder do aparelho celular adquirido em nome da entidade AMAA, malgrado não tenha efetuado o pagamento de 08 (oito) parcelas, sem se preocupar em quitar o débito, obtendo evidente vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Malgrado o sustentado pela douta Defesa, a declaração de movimentação 99.3 ratifica as palavras de Alzira Schauss dos Santos, no sentido de ter a acusada, após descoberta a fraude, se comprometido a arcar com algumas das despesas pessoais que fizera em nome da pessoa jurídica.
Contudo, além de ter a representante da instituição-vítima atestado que a ré não cumpriu o acordado, a acusada também não apresentou comprovantes de pagamento de qualquer das parcelas referentes à aquisição do telefone celular.
Frise-se, novamente, não terem a acusada e a douta Defesa apresentado qualquer motivo que indicasse eventual interesse da representante da instituição-vítima na falsa acusação da ré. 22 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 Todos os elementos probatórios ressaltados supra, associados, formam um panorama probatório demonstrando, insofismavelmente, que a acusada, valendo-se de sua função de secretária na Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina (AMAA), induziu em erro a empresa Sercomtel S.A.
Telecomunicações, mediante ardil, ao adquirir, por intermédio do CNPJ da associação, um telefone celular para uso pessoal, sem arcar com o débito contraído em nome da entidade, obtendo vantagem ilícita de R$ 1.199,00 (mil, cento e noventa e nove reais) em prejuízo alheio, subsumindo-se sua conduta àquela inscrita no artigo 171, caput, do Código Penal, sendo de rigor o desate condenatório (“fato 02”).
Dos delitos de estelionato narrados nos “fatos 03 e 04”: Por derradeiro, também é indubitável a autoria do delito narrado no “fato 03”, que recai sobre a acusada, precipuamente pelas declarações da representante da instituição-vítima e dos documentos de movimentações 4.11/4.17, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto.
A acusada, quanto interrogada sobre os “fatos 03 e 04”, alegou que ambos os aparelhos foram comprados por Alzira Schauss dos Santos para uso da associação.
Negou ter falsificado a assinatura dela, aduzindo não saber o motivo da falsa acusação.
De acordo com a ré, como recebia as contas da Sercomtel e guardava todos os documentos da pessoa jurídica em sua residência, Alzira, ao adquirir o telefone celular mencionado no “fato 03”, informou o endereço dela para entrega do aparelho, que, após o encerramento da associação, permaneceu em seu poder.
Entrou em contato com a Nextel para tentar transferir a titularidade do plano contratado para o referido telefone, sem sucesso.
Rechaçou ter recebido o aparelho celular mencionado no “fato 04”. 23 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 Todavia, a versão apresentada pela acusada quanto ao “fato 03”, novamente, não resiste a uma análise mais apurada do acervo probatório.
Em juízo, a presidente da Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina (AMAA), Alzira Schauss dos Santos, esclareceu ter tomado conhecimento das aquisições dos telefones celulares pela acusada apenas quando tomou posse do computador da associação, que, até meados de setembro de 2015, estava com a acusada, que exercia a função de secretária na associação.
No aparelho, ela encontrou documentos referentes a compra de aparelhos celulares da Sercomtel e da Nextel.
Verificando os documentos, Alzira constatou que uma das compras foi feita em seu nome, tendo a ré falsificado a sua assinatura e, na sequência, reconhecido firma no Cartório Rocha, nesta cidade.
Esclareceu que a compra do telefone celular da Nextel ocorreu via internet, tendo a ré informando o endereço da própria residência para entrega do produto.
Sobre a notória credibilidade conferida ao depoimento do ofendido e, por conseguinte, do representante da instituição-vítima, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de estelionato, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, reporto-me, por brevidade, às considerações feitas no tópico relativo ao “fato 01”.
Pelo que se extrai dos documentos acostados nas movimentações 4.11/4.17, a acusada, em 31 de agosto de 2015, adquiriu, em nome de Alzira Schauss dos Santos, um telefone celular “XT1097 - Moto X Plus 1” pelo valor de R$ 1.488,00 (mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), bem como contratou um plano de serviços pelo valor de R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) – “fato 03”.
A nota fiscal referente ao aludido aparelho celular foi emitida em 03 de setembro de 2015, em nome da associação, e o endereço da entrega 24 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 informado, em vez de ser aquele apontado como sendo a sede da entidade, foi o da residência da acusada (mov. 4.13, p. 3).
Deveras, no contrato formalizado entre a Nextel Telecomunicações e a Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina (AMAA), datado de 31 de agosto de 2015, consta a assinatura da então presidente da associação, Alzira Schauss dos Santos (cf. mov. 4.12, p. 1), que negou a autoria da firma.
Percebe-se, também, que as rubricas no contrato entre a AMAA e a Nextel, supostamente atribuídas à Alzira Schauss dos Santos, não coincidem com as rubricas apostas por ela no estatuto social da associação (cf. movs. 4.5/4.10).
Embora a douta Defesa defenda que a inocorrência da falsidade poderia ser devidamente provada por meio de perícia, observe-se que a diligência não foi pleiteada durante a instrução probatória.
No termo de adesão ao contrato (mov. 4.14, p. 4), a acusada forneceu o nome da presidente da associação, Alzira Schauss, todavia, informou o seu e-mail pessoal, qual seja, “[email protected]”, e apontou o endereço de sua residência como sendo o endereço de Alzira.
Constou, também, como endereço da entrega do aparelho, o endereço da acusada, qual seja, rua José Dias Aro, nº 323, bairro Vânia, nesta cidade e comarca (cf. nota fiscal de mov. 4.13, p. 3).
Além de ter Alzira Schauss dos Santos negado a autoria da assinatura e das rubricas apostas no contrato entre a associação e a Nextel, não é crível que, caso ela fosse a responsável pela aquisição, fossem apresentados o e- mail e o endereço da acusada como sendo seus.
Apontando o próprio endereço e e-mail como sendo aqueles atribuídos à Alzira Schauss dos Santos, a acusada evitou que a presidente da associação descobrisse a fraude e, assim, tomasse providências, pois a ré recebeu o aparelho celular em sua própria residência e recebia os boletos em seu e-mail, qual seja, “[email protected]”. 25 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 Também não se mostra plausível que a presidente da entidade tenha adquirido referido aparelho e optado por deixar o bem em poder da acusada quando do encerramento das atividades da entidade.
Ora, além dos documentos, até o computador da associação, que estava com a ré, foi recuperado pela presidente, razão por que seria totalmente incoerente que ela deixasse o aparelho celular, que nem fora quitado, em poder da acusada.
De outro giro, se o aparelho celular tivesse sido adquirido por Alzira para uso da associação, consoante alegações da acusada, não haveria razão para que a própria ré efetuasse o pagamento de uma de suas parcelas (cf. comprovante de transação bancária de mov. 99.4).
A par disso, a ré, em juízo, nada mencionou acerca da circunstância de ter adquirido o aparelho celular “XT1097 - Moto X Plus 1”, depois da suposta compra do bem pela associação, e se comprometido a efetuar o pagamento das parcelas ainda não vencidas, consoante declaração de movimentação 99.5.
Por outro lado, tal documento está em consonância com as palavras de Alzira Schauss dos Santos, no sentido de ter a acusada, após descoberta a fraude, se comprometido a arcar com algumas das despesas pessoais que fizera em nome da pessoa jurídica.
Contudo, além de ter a representante da instituição-vítima atestado que a ré não cumpriu o acordado, a acusada também não trouxe aos autos comprovantes de pagamento das parcelas referentes à aquisição do telefone celular, nem apresentou qualquer motivo razoável para não ser conseguido transferir a titularidade do plano contratado para referido aparelho junto à empresa de telefonia Nextel.
Frise-se, novamente, não terem a acusada e a douta Defesa apontado qualquer elemento que indicasse eventual interesse da representante da instituição-vítima na falsa acusação da ré.
Destarte, o dolo da acusada estou evidenciado, principalmente, pela circunstância de ter ela permanecido em poder do aparelho celular adquirido em 26 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 nome da entidade AMAA, sem se preocupar em quitar o débito, obtendo evidente vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Todos os elementos probatórios ressaltados supra, associados, formam um panorama probatório demonstrando, insofismavelmente, que a acusada, valendo-se de sua função de secretária na associação, induziu em erro a empresa Nextel Telecomunicações Ltda., mediante ardil, ao adquirir, através do CNPJ da Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina (AMAA) e mediante falsificação da assinatura então presidente da entidade, um telefone celular e um plano de telefonia junto à Nextel, sem arcar com o débito contraído em nome da associação, obtendo vantagem ilícita de, pelo menos, 1.488,00 (mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) em prejuízo alheio, subsumindo-se sua conduta àquela inscrita no artigo 171, caput, do Código Penal, sendo de rigor o desate condenatório (“fato 03”).
Por outro lado, não restou suficientemente comprovada a aquisição, pela acusada, em nome da entidade, de um segundo telefone celular da marca Motorola, modelo XT1097, junto à Nextel, em data de 14 de novembro de 2015 (“fato 04”).
Com efeito, em juízo, a acusada negou ter recebido referido aparelho em sua residência.
Além de não ter sido juntada aos autos a nota fiscal relativa à aquisição, constata-se que o termo de adesão de movimentações 4.15/4.16 não foi assinado, ao contrário do que ocorreu no “fato 03” e do que foi sustentado pelo Ministério Público em suas alegações finais, razão por que não se pode afirmar, estreme de dúvidas, que efetivamente houve a aquisição do aparelho mencionado naquele termo de adesão.
O que se quer frisar, neste passo, é que as assertivas da acusada também não podem ser totalmente desconsideradas, na medida em que as outras provas campeadas ao feito não foram suficientemente incriminadoras. 27 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 Se outro fosse o entendimento deste Juízo, estar-se-ia condenando alguém em meros indícios e ilações não alicerçados em provas concretas e induvidosas, em desacordo com os ditames processuais penais constitucionais.
Restando dúvidas acerca da autoria, faz-se mister a aplicação do princípio in dubio pro reo, absolvendo-se a acusada com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (“fato 04”).
Do crime continuado entre os delitos narrados nos “fatos 01, 02 e 03”: Tem-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71, caput, do Código Penal).
São, portanto, requisitos do crime continuado: a. pluralidade de condutas; b. crimes da mesma espécie; c. circunstâncias semelhantes (tempo, lugar, modo de execução etc.). É neste viés que o crime continuado se adequa ao caso em apreço.
Constata-se que há pluralidade de condutas nos crimes narrados nos “fatos 01, 02 e 03” (aquisição de dois aparelhos celulares em estabelecimentos comerciais distintos e contratação de um plano odontológico), sendo os crimes da mesma espécie (estelionato) e as circunstâncias semelhantes (a acusada contratou um plano odontológico e adquiriu telefones celulares junto a empresas de telefonia em nome da associação na qual exercia a função de secretária, utilizando o CNPJ desta, sem autorização para tanto, em um intervalo de aproximadamente dois meses), razões estas pelas quais devem os posteriores estelionatos serem tidos como continuação do primeiro, aplicando-se a ficção jurídica tratada no artigo 71, caput, do Código Penal. 28 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 Com efeito, no “fato 01”, a ré obteve vantagem ilícita ao contratar, por intermédio da associação, em 24 de junho de 2015, um plano odontológico, tendo como beneficiários ela própria, seu marido e seu filho, sem autorização para tanto e sem efetuar o pagamento dos débitos constituídos em nome da entidade.
Nos “fato 02 e 03”, a acusada obteve vantagem ilícita ao adquirir aparelhos celulares, respectivamente, em 28 e 31 de agosto de 2015, em nome da associação, também sem autorização e sem efetuar o pagamento dos débitos constituídos.
Não se ignora que a vantagem indevida obtida pela acusada no delito narrado no “fato 01” foi de outra natureza.
Todavia, a semelhança de modus operandi e o pequeno intervalo de tempo entre as condutas autorizam que sejam os crimes subsequentes havidos como continuação do primeiro, ao contrário do alegado pelo Ministério Público.
A par disso, ainda que o intervalo entre o primeiro e o segundo fato seja de cerca de dois meses, é possível o reconhecimento da ficção jurídica, quando presentes os demais requisitos.
Nesse sentido é o entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] Esta Corte possui entendimento no sentido de que "Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias (AgRg no AREsp 531.930/SC, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2015).
E ainda ‘Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra 29 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo’ (AgRg no REsp 1.345.274/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 12/04/2018) [...]” (STJ, AgRg no REsp 1738490/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018). * Restou comprovado o dolo.
Certa é a tipicidade; ilícitas, as condutas.
A culpabilidade da ré, igualmente, mostrou-se estreme de dúvidas, pois é ela imputável, agindo com consciência, ao menos potencial, de sua conduta ilícita, quando lhe era exigido atuar de acordo com os ditames legais, não lhe socorrendo nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 6.1) e CONDENO a acusada TAUANA MERYS CORREIA, inicialmente qualificada, nas sanções dos delitos do artigo 171, caput, do Código Penal, por três vezes (“fatos 01, 02 e 03”), na forma do artigo 71, caput, do referido Código, bem como a ABSOLVO das iras do crime do artigo 171, caput, do Código Penal (“fato 04”), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas à condenada. 30 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 1.
Quanto ao crime de estelionato narrado no “fato 01”: Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois da ré era plenamente exigida conduta diversa, porquanto praticou o delito valendo-se da confiança a ela depositada enquanto no exercício da função de secretária de uma pequena entidade filantrópica integrada por mães de crianças autistas, contraindo despesas pessoais em nome da associação, o que deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda; aos antecedentes: não os registra (cf. certidão de sistema oráculo de mov. 157.2); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porque deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, não existem circunstâncias desfavoráveis afora as que já integram o tipo; às consequências do delito: não foram graves, pois, consoante se extrai da certidão de movimentação 4.24, o plano odontológico contratado pela acusada foi cancelado no mês de novembro de 2015, cerca de cinco meses após a contratação, sendo as parcelas de pequeno valor, qual seja, R$ 60,00 (sessenta reais); ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, a representante da instituição-vítima, em juízo, esclareceu não ter a associação arcado com as despesas constituídas pela acusada, de modo que a dissolução da entidade não ocorreu em razão de 31 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 eventual prejuízo suportado; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação da ré.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo no tocante à culpabilidade, recrudesço a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, para cada uma, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, reputo não incidir a causa de aumento de pena do § 3º, do artigo 171, do Código Penal, pois o crime praticado pela acusada foi em detrimento, nesse caso, da Amil Assistência Médica Internacional S/A, que arcou com eventuais parcelas não pagas pela ré, considerando, ainda, ter a representante da Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina (AMAA), Alzira Schauss dos Santos, atestado que a entidade não arcou com as despesas constituídas pela acusada.
Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 2.
Quanto ao crime de estelionato narrado no “fato 02”: No que tange à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o 32 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois da ré era plenamente exigida conduta diversa, porquanto praticou o delito valendo-se da confiança a ela depositada enquanto no exercício da função de secretária de uma pequena entidade filantrópica integrada por mães de crianças autistas, contraindo despesas pessoais em nome da associação, o que deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda; aos antecedentes: não os registra (cf. certidão de sistema oráculo de mov. 157.2); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porque deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, não existem circunstâncias desfavoráveis afora as que já integram o tipo; às consequências do delito: foram relativamente graves, pois a ré obteve vantagem ilícita de R$ 1.199,00 (mil, cento e noventa e nove reais) em prejuízo da Sercomtel S.A., o que justifica a exasperação da reprimenda; ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, a representante da associação-vítima, em juízo, esclareceu não ter a associação arcado com as despesas constituídas pela acusada, de modo que a dissolução da entidade não ocorreu em razão de eventual prejuízo suportado; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação da ré.
Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo no tocante à culpabilidade e às consequências do delito, recrudesço a reprimenda em 06 (seis) meses de 33 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 reclusão e 06 (seis) dias-multa, para cada uma delas, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, reputo não incidir a causa de aumento de pena inscrita no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, uma vez que o crime praticado pela acusada foi em detrimento, nesse caso, da Sercomtel Telecomunicações S.A., que arcou com eventuais parcelas não pagas pela ré, considerando, ainda, ter a representante da Associação de Mães e Amigos dos Autistas de Londrina (AMAA), Alzira Schauss dos Santos, atestado que a entidade não arcou com as despesas constituídas pela acusada.
Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 02 (dois) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 2.
Quanto ao crime de estelionato narrado no “fato 03”: Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois da ré era plenamente exigida conduta diversa, porquanto praticou o delito valendo-se da confiança a ela depositada enquanto no exercício da função de secretária de uma pequena 34 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0017561-81.2017.8.16.0014 entidade filantrópica integrada por mães de crianças autistas, contraindo despesas pessoais em nome da associação, o que deve ser sopesado com maior severidade, justificando-se a exasperação da reprimenda; aos antecedentes: não os registra (cf. certidão de sistema oráculo de mov. 157.2); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porque deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motiv -
26/04/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 08:39
Recebidos os autos
-
28/01/2021 08:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2020 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TAUANA MERYS CORREIA
-
14/12/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:50
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
09/12/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/12/2020 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 00:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2020 11:20
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 17:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:46
Recebidos os autos
-
22/07/2020 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/07/2020 22:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 22:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 21:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TAUANA MERYS CORREIA
-
05/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/06/2020 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 09:03
Recebidos os autos
-
14/06/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/12/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/11/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2019 17:05
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
05/11/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2019 15:01
Recebidos os autos
-
08/10/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2019 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2019 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 18:25
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 14:37
Recebidos os autos
-
20/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2019 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2019 18:51
Expedição de Mandado
-
26/08/2019 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2019 09:31
Recebidos os autos
-
05/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/06/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2019 11:49
Recebidos os autos
-
13/05/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 21:24
Recebidos os autos
-
01/04/2019 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2019 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2019 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2019 17:10
Expedição de Mandado
-
11/01/2019 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2019 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
02/01/2019 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/01/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2018 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2018 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2018 14:06
Expedição de Mandado
-
17/12/2018 14:06
Expedição de Mandado
-
11/12/2018 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2018 10:18
Recebidos os autos
-
01/12/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2018 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2018 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2018 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2018 13:41
Expedição de Mandado
-
26/10/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 14:18
Recebidos os autos
-
09/10/2018 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 13:23
Recebidos os autos
-
18/09/2018 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2018 15:48
Recebidos os autos
-
18/09/2018 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2018 08:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2018 10:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/09/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2018 16:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2018 16:14
Expedição de Mandado
-
13/09/2018 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2018 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2018 15:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2018 10:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/08/2018 13:02
Recebidos os autos
-
14/08/2018 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
23/03/2017 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2017 17:11
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2017 17:00
Distribuído por sorteio
-
22/03/2017 17:00
Recebidos os autos
-
22/03/2017 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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