TJPR - 0009373-36.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 16:06
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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07/11/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/09/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2022 13:23
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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05/07/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/06/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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17/06/2022 06:03
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:19
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2022 11:07
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/04/2022 11:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/04/2022 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
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30/03/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 13:30
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
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29/03/2022 13:30
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 13:30
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
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29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO ALVES DOS SANTOS
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06/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 12:57
Juntada de ACÓRDÃO
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18/02/2022 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 16:00
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01/12/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/10/2021 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 04:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/09/2021 15:01
Recebidos os autos
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02/09/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/09/2021 15:01
Distribuído por dependência
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02/09/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2021 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
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20/08/2021 16:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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25/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 16:00
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08/07/2021 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
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07/06/2021 14:29
Distribuído por sorteio
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07/06/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/05/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional de Contrato sob nº 0009373-36.2020.8.16.0001, em que é Autor NIVALDO ALVES DOS SANTOS, sendo réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificados nos autos.
I – RELATÓRIO O autor ajuizou a presente ação, alegando, em suma, na inicial de mov. 1.1, que celebrou com o réu contrato de empréstimo no valor de R$14.900,00(quatorze mil e novecentos reais), a serem pagos em 36 prestações mensais de R$644,05; que se faz necessária a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ante as abusividades cometidas pelo réu; que houve onerosidade excessiva; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor; que foram cobrados juros acima da média de mercado; que o réu onerou o autor indevidamente com a cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem , registro de contrato e cobrança indevida de seguro prestamista; que os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro; requereu a concessão da Justiça Gratuita; ao final, pediu a redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores pagos a maior a título de juros e tarifas administrativas, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferiu-se o benefício da Justiça Gratuita ao autor (mov. 11.1).
Citado, o réu apresentou contestação no mov. 17.1, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da não observância ao art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015; impugnou a Justiça Gratuita concedida ao autor tendo em vista o valor da parcela assumida em comparação com o valor do salário mínimo; no mérito, aduziu, em síntese, que os contratos devem seguir o princípio da boa-fé, devendo ser cumpridos; que é descabida a revisão de oficio das cláusulas pactuadas; que os juros remuneratórios obedeceram a média do mercado; que todas as tarifas cobradas estão de acordo com a legislação nacional; que não restou demonstrada qualquer abusividade; que a capitalização de juros foi prevista em contrato, de modo que é válida; que não é caso de inversão do ônus da prova; que eventual ressarcimento de valores deve se dar de forma simples; por fim, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação no mov.20.1, refutando os seus termos. 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Oportunizado que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de conciliação, bem como indicassem as provas que pretendiam produzir(mov. 21.1), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 27.1) e o autor solicitou a produção de prova pericial (mov. 26.1).
Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 29.1). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar de questão de fato e de direito, em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Preliminarmente, o réu alegou em sua contestação a inépcia da inicial por não ter o autor cumprido o contido no art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2105.
Da análise da inicial verifica-se que o autor especificou as obrigações que pretende controverter, pretendendo a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores pagos a maior a título de juros e tarifas administrativas, além do que, apontou o valor que entendia incontroverso, cumprindo os requisitos legais.
Assim, estando a inicial formalmente perfeita, não há de se falar em sua inépcia.
Por igual, não merece acolhida a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor (mov. 11.1), tendo em vista que foi juntado no mov. 1.6 o seu comprovante de renda, bem como informado no mov. 1.9 que não apresentou declaração de IR, razão pela qual não se vislumbra qualquer incompatibilidade com o benefício concedido.
Observa-se, ainda, que nenhum documento foi juntado pelo réu a fim de demonstrar situação financeira diferente daquela demonstrada pelo autor, restando rejeitada aquela impugnação.
No mérito, trata-se de ação de revisão de contrato de empréstimo bancário sob o argumento de cobrança de juros acima da média do mercado e cobrança indevida de tarifas administrativas. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos bancários, sendo que a controvérsia a respeito foi afastada com a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De outro lado, há expressa previsão no artigo 3º, §2º, do referido Código, de que serviço, para fins de aplicação da legislação consumerista, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito.
Neste passo, a revisão contratual é possível, ainda que não tenha ocorrido situação imprevisível que importe em onerosidade excessiva a uma das partes, sendo juridicamente viável o afastamento das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais.
Efetivamente, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê direito básico do consumidor à revisão ou modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais ou abusivas, conforme art. 6º, V e art. 51, IV, e tendo o autor alegado na inicial a ocorrência de encargos dessa natureza, é induvidoso que a revisão pretendida encontra-se no rol das pretensões abstratamente tuteladas pelo ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que se afigura necessária e adequada à satisfação do autor a tutela jurisdicional pleiteada.
Observe-se a seguinte lição jurisprudencial: "Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do ‘pacta sunt servanda’.
Assim, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação.
Precedentes". (STJ - AgRg no REsp 732719 / RS. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Jorge Scartezzini.
Julg.: 20/04/2006).
Em relação à pretensão de redução da taxa de juros remuneratórios à média do mercado, a jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Verifica-se do contrato juntado aos autos que os juros pactuados 1 foram de 1,57% a.m. e 20,57%a.a., ao passo que a taxa média do mercado figurou em 1,64% 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores (serie 20749 e 25471) 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível a.m. e 21,53% a.a..
Assim, uma vez que a taxa contratada foi inferior à média do mercado, é descabida a alegação de sua abusividade.
Veja-se: Em relação à cobrança das tarifas administrativas, é importante destacar o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu a questão de forma definitiva e vinculante: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543- C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595⁄1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303⁄1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às 4 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN3.371120077 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919⁄2010, com a redação dada pela Resolução 4.021⁄2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, Rel.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 28 de agosto de 2013). (grifei) No caso em exame, conforme se observa do contrato acostado ao mov. 1.7, foram cobradas a Tarifa de Cadastro no valor de R$699,00 a qual não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito, Registro de Contrato no valor de R$119,66, Tarifa de Avaliação do bem no valor de R$420,00 e Seguro Prestamista no valor de R$936,04.
Conforme a decisão acima transcrita, é legal a cobrança de Tarifa de Cadastro, a qual pode ser cobrada no início do relacionamento com o cliente, não se 5 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível vislumbrando abusividade na sua exigência.
Saliente-se que o autor deixou de exibir qualquer documento comprobatório de que já era cliente do réu, de modo a não poder ser cobrado daquela tarifa.
No que se refere à Tarifa de Avaliação do Bem (R$420,00) e Registro de Contrato (R$119,66), afigura-se lícita a sua cobrança conforme o julgamento do Recurso Especial 1.578.526/SP pelo STJ, pois além de restar evidente a efetiva avaliação do veículo em casos de financiamento bancário, o registro do contrato junto ao Detran é providência necessária e de praxe, sendo certo que os valores cobrados não se revelam excessivos.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)” (destaquei) Por igual, lícita é a cobrança do valor de R$936,04 a título de prêmio para a contratação do Seguro Prestamista consoante a Cláusula B.6 do contrato (mov. 6 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível 1.7) o qual não caracteriza despesa administrativa da instituição financeira para a concessão do financiamento transferida para o consumidor, e sim, contrato acessório que visa a assegurar a indenização por sinistro do bem dado em garantia da contratação, bem como a quitação, total ou parcial, do contrato em caso de morte, invalidez ou desemprego involuntário do autor, sendo, portanto, instituído em benefício do consumidor para a hipótese de eventual sinistro, não se vislumbrando abusividade em sua estipulação contratual, além do que, inexistiu prova do autor ter sido compelido a contratá-lo.
Inexistindo juros ou tarifas ilegais ou abusivas, não merece acolhida o pedido de repetição do indébito.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão manifestada na inicial, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em R$600,00(seiscentos reais), considerando a natureza da ação, a pouca complexidade da matéria, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita (mov. 11.1).
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 7 -
27/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2020 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 11:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2020 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2020 12:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/05/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2020 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2020 11:10
Recebidos os autos
-
27/04/2020 11:10
Distribuído por sorteio
-
24/04/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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