TJPR - 0000901-60.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2025 18:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/05/2025 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/04/2025 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 20:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 18:00
-
06/04/2025 22:09
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/04/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2025 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 22:29
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2025 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:42
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PARA AGRAVO INTERNO CÍVEL
-
19/11/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/09/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2024 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2024 17:00
Distribuído por dependência
-
02/09/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2024 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 12:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/08/2024 12:08
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/08/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/08/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 15:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/08/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2024 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2024 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 21:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 23:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2024 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NADIR DE ANDRADE TREVIZAN
-
27/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/02/2024 12:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE NADIR DE ANDRADE TREVIZAN
-
26/01/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/12/2023 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 00:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA BEATRIZ SALAZAR DA SILVA
-
11/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA BEATRIZ SALAZAR DA SILVA
-
05/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA BEATRIZ SALAZAR DA SILVA
-
08/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA BEATRIZ SALAZAR DA SILVA
-
11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NADIR DE ANDRADE TREVIZAN
-
24/04/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA BEATRIZ SALAZAR DA SILVA
-
24/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/08/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NADIR DE ANDRADE TREVIZAN
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0000901-60.2021.8.16.0179 Polo Ativo(s): NADIR DE ANDRADE TREVIZAN Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO 1.
Pleiteia a parte requerente, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito de IPTU referente ao exercício financeiro de 2021, bem como que seja procedido novo recadastramento delimitando o uso de área comercial e uso de área residencial do imóvel.
Depreende-se que a controvérsia recai sobre a classificação do imóvel em comercial ou residencial e o reflexo disso na base de cálculo do tributo em questão, qual seja, o valor venal do imóvel.
Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade.
Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed.
Atlas. 2002.
P. 189).
Em que pese a parte reclamante alegue que seu imóvel é essencialmente residencial e que a parte comercial não é significativa a ponto de alterar o valor venal do imóvel e consequentemente o valor do tributo devido, a aferição desse fato depende de cognição exauriente com relação à matéria fático-probatória, providência incompatível com a tutela de urgência, vez que a mera alegação e fotos juntadas são incapazes, por si só, de desconstituir o lançamento de mov. 1.10.
Sendo assim, e diante da necessidade de dilação probatória, não se verifica a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Não havendo possibilidade de citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015).
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Int.
Dil.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
20/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 16:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/05/2021 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/05/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000901-60.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.142,06 Autor(s): NADIR DE ANDRADE TREVIZAN Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Tributo com pedido liminar ajuizada por Nadir de Andrade Trevizan em face do Município de Curitiba.
Requer a concessão de liminar.
Instrui a inicial com documentos.
Intimada para emendar a inicial, a autora o fez junto ao mov.
Projudi nº 11.1.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Decido. Nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Veja-se que, ao contrário do que ocorre com os Juizados Especiais Cíveis, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009.
No presente caso, o valor atribuído a causa é de R$ 8.142,06, sendo a autora pessoa física e o réu o Município de Curitiba.
Deste modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, visto que no presente feito, o valor dado à causa não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos e que não estão presentes quaisquer das restrições do artigo 2º, §§ 1º, 2º, e artigo 5º da Lei 12.153/2009.
Remetam-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública de Curitiba, com urgência face ao pleito liminar, com as anotações e baixas de praxe.
No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
11/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 17:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 14:18
Alterado o assunto processual
-
17/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000901-60.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.142,06 Autor(s): NADIR DE ANDRADE TREVIZAN Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando de comprovar, no entanto, a existência do pressuposto legal para a concessão do benefício, qual seja, a inexistência de condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, tendo em vista a presunção relativa de necessidade constante do artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Tal prova poderá ser produzida com a juntada de declaração de imposto de renda da parte (renda familiar), holerites, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão, extratos bancários, bem como outras despesas que evidenciem o sustento familiar alegado, sob pena de indeferimento da benesse.
Anote-se que poderá ser requerida a aplicação de uma das possibilidades insculpidas nos §§5º e 6º do artigo 98 do CPC/2015, caso não estejam demonstrados os pressupostos legais acima mencionados, o que deverá fazer, alternativamente ao cumprimento do acima exposto, ou, por fim, deve realizar o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 290 do CPC/2015.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
06/04/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 15:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2021 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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