TJPR - 0002019-16.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2025 16:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
12/06/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/06/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/06/2025 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/06/2025 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:08
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
23/05/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/04/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/04/2025 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:12
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/02/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 12:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/09/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 08:08
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/08/2024 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
02/05/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 11:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2024 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/04/2024 13:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/10/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2023 14:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/12/2022 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-
23/08/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/06/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-
09/02/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-
17/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0002019-16.2021.8.16.0165 Processo: 0002019-16.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.536,00 Polo Ativo(s): JANAINA DE LIMA FERMINO Polo Passivo(s): Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência movida por JANAINA DE LIMA FERMINO em face de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.
Em breve síntese, sustenta a parte autora que foi contratada para o cargo de professora regente junto ao Governo do Estado do Paraná por meio do PSS – Processo Seletivo Simplificado no período compreendido entre 23/09/2019 a 21/12/2019, tendo o referido contrato ficado em aberto e encerrado em 27/10/2020.
Prosseguiu alegando que, em seu último contrato com carteira assinada, laborou entre 27/01/2020 a 10/07/2020, e, ao ser dispensada sem justa causa, ingressou com pedido de recebimento do benefício de seguro-desemprego, o qual foi deferido em um primeiro momento, tendo auferido o recebimento de 01 (uma) parcela.
Contudo, argumenta que seu seguro-desemprego foi rescindido em razão de constar vínculo empregatício em aberto com a Secretaria de Estado e da Educação do Paraná, que, como dito anteriormente, se encerrou em 27/10/2020.
Por tais razões, pede a concessão da tutela de urgência para determinar a baixa no vínculo empregatício da autora junto à parte ré, uma vez que, conforme cópia da CTPS digital anexada, ainda permanece em aberto o referido vínculo. É o relatório.
DECIDO. 2.
Do pedido de antecipação de tutela A possibilidade de antecipar no todo ou em parte o efeito da tutela jurisdicional pretendida foi consagrada no Código de Processo Civil em seus artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito se faz verificar dos documentos acostados na inicial, que demonstram a aparente plausibilidade das alegações da parte autora.
Sob este aspecto, consigno que a parte autora demonstrou que laborou para a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte no período compreendido entre 23/09/2019 a 21/12/2019, sendo que seu contrato permaneceu em aberto e se encerrou na data de 27/10/2020 (cf. declaração de mov. 1.11).
Não obstante, as capturas de tela da CTPS digital colacionada (mov. 1.7) demonstram que tal vínculo empregatício permanece “aberto”, autorizando, numa análise sumária, a concessão da tutela pretendida.
Outrossim, inegável o perigo de dano, já que a parte autora se encontra em uma situação tal que não pode aguardar o desfecho da demanda, sob pena de agravar os prejuízos que diz estar sofrendo, uma vez que a manutenção do vínculo empregatício junto à parte reclamada por certo revela-se, em um primeiro momento, indevido, já que comprovado documentalmente (mov. 1.11) que o vínculo empregatício se encerrou em 27/10/2020, conforme acima destacado.
Por fim, importante ressaltar que a parte autora poderá ser responsabilizada caso posteriormente fique demonstrado que houve prejuízo à parte ré e que a antecipação de tutela era indevida, conforme, inclusive, dispõe o artigo 302 do Código de Processo Civil.
Logo, em consonância com as regras de experiência comum, conforme disposto no artigo 5º da lei nº 9.099/1995, há plausibilidade nas alegações da parte autora quanto à ilegalidade da manutenção do vínculo empregatício com a parte ré.
Desta maneira, diante da contundência dos argumentos, caberá à parte ré comprovar a eventual legalidade de tal circunstância.
Desta forma, verificando a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferido o pedido liminar formulado para o fim de determinar a baixa do vínculo empregatício existente na CTPS da parte autora. 3.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré efetue a baixa do vínculo empregatício existente entre esta e a parte autora – nos termos da CTPS de movs. 1.6 e 1.7, exclusivamente em relação ao objeto de discussão dos autos. 3.1.
Oficie-se à Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná informando o teor desta decisão. 4.
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o andamento dos demais processos e os critérios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei 9.099/95) deixo de designar audiência de conciliação neste processo. 5.
CITE-SE a parte reclamada para, querendo, apresentar contestação em 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, e eventual proposta de acordo.
Neste ponto, saliento que é de conhecimento deste juízo a previsão do art. 7º, da Lei 12.153/09, de que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todavia, considerando que houve a dispensa da audiência de conciliação, reputo que o prazo para resposta não deva ser inferior a 30 dias.
Neste sentido: “(...)A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece (art. 9.º) que a "entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação".
Outrossim, embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7.º).
Nos Juizados Especiais, ante o princípio da concentração dos atos processuais, toda a matéria de defesa, bem como os documentos pertinentes, devem ser apresentados no mesmo ato.
Assim, da conjugação dos dois dispositivos citados, quando dispensada a audiência de conciliação, conclui-se que a Fazenda Pública deve ser citada para apresentar resposta e os respectivos documentos em prazo não inferior a 30 dias(...)” (TJ/DF, Acórdão n.1051825, 07291929220158070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifou-se). 6.
Após, apresentada ou não a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação em 15 dias. 7.
Por fim, decorrido o prazo para apresentação de impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 7° da Lei 12.153/09), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância, sob pena de indeferimento por impertinência ou irrelevância. 8.
Após, venham conclusos para designação de instrução ou prolatação de sentença. 9.
Intime-se a parte autora para ciência.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente.
Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
27/04/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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