TJPR - 0000939-70.2011.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:27
Recebidos os autos
-
15/06/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 16:04
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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26/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/05/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2025 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2025 19:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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01/04/2025 18:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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23/01/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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12/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/11/2024 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/09/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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12/08/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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15/07/2024 20:25
DEFERIDO O PEDIDO
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12/07/2024 18:46
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/06/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2024 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:55
Juntada de CIÊNCIA
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27/05/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2024 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 12:38
Juntada de COMPROVANTE
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16/05/2024 02:34
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:58
Expedição de Mandado
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23/01/2024 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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11/12/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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30/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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30/11/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/11/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/11/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
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24/10/2023 01:30
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/10/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2023 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2023 14:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/04/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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13/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
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24/05/2022 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
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25/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
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25/10/2021 18:06
Expedição de Mandado
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12/08/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
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05/08/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 18:07
Expedição de Mandado
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29/04/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON EDMUNDO DA SILVA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos sob o nº 0000939-70.2011.8.16.0099, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de CLEVERSON EDMUNDO DA SILVA e EDER ROZENE PEREIRA. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia em desfavor de CLEVERSON EDMUNDO DA SILVA, EDER ROZENE PEREIRA e CLAUDIO (nome completo desconhecido), pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa: FATO 01: “Em data e horário não determinados, sabendo-se que no segundo semestre do ano de 2010, no interior do estabelecimento comercial denominado “Borracharia Cristo Redentor”, situado na estrada de Guaraci-Jaguapitã, PR 340, KM 01, sítio do Dito Arceno, zona rural da cidade de Guaraci, Comarca de Jaguapitã/PR, os denunciados CLEVERSON EDMUNDO DA SILVA e CLAUDIO, somando esforços e conjugando vontades entre si, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente e com ânimo de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, subtraíram para ambos, 17 (dezessete) folhas de cheque, do Banco Bradesco, Conta Corrente n°501760-2, Agência n°0089, pertencentes à vítima CARLOS ALBERTO DE ABREU SBELLUTTI, visando praticar, posteriormente, estelionatos nas cidades da região.” FATO 02: “Em dia não esclarecido nos autos, sabendo-se que entre os meses de outubro e novembro de 2010, em horário não apurado, no estabelecimento comercial de propriedade de VANDERLEI FERREIRA DE JESUS, “Lanchonete”, situado no Distrito de Bentópolis, Cidade de Guaraci, Comarca de Jaguaítã/PR, o denunciado CLEVERSON EDMUNDO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, obteve para si, em prejuízo da vítima VANDERLEI FERREIRA DE JESUS, vantagem ilícita no valor de R$ 90,00 (noventa reais), mediante artifício fraudulento, qual seja, entregou para pagamento de consumação ali efetuada, uma folha de cheque, da conta corrente n°501760-2, do Banco Bradesco, Agência Astorga (0089), de titularidade de CARLOS ALBERTO DE ABREU SBELLUTTI, preenchida no valor de R$ 90,00 (noventa reais), estando ciente de que referida cártula havia sido subtraída em data anterior do titular da conta corrente.” FATO 03: “Em data e horários não esclarecidos, sendo certo que no segundo semestre do ano de 2010, no Distrito de Bentópolis, cidade de Guaraci, Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado EDER ROZENE PEREIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente adquiriu em proveito próprio, de CLEVERSON EDMUNDO DA SILVA, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 02 (duas) folhas de cheque preenchidas cada uma no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), pertencentes à vítima CARLOS ALBERTO DE ABREU SBELLUTTI, produto de crime patrimonial anteriormente praticado contra a mesma vítima, tendo pago pelas cártulas o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).” FATO 04: “No dia 01 de setembro de 2010, em horário não apurado nos autos, na “Oficina” de propriedade de FELIPE SEGUNDO RAEL, situada na cidade de Guaraci, Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado EDER ROZENE PEREIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, obteve para si, em prejuízo da vítima FELIPE SEGUNDO RAEL, vantagem ilícita no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), mediante artifício fraudulento, qual seja, entregou para pagamento de serviços ali efetuados duas folhas de cheque n. 000052 e 000053, da conta corrente n° 501760-2, do banco Bradesco, Agência Astorga (0089), de titularidade de CARLOS ALBERTO DE ABREU SBELLUTTI, preenchida cada uma no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), estando ciente de que referidas cártulas haviam sido subtraídas em data anterior do titular da conta corrente (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 12-14).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado Cleverson Edmundo da Silva incorreu nas disposições do artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 01), em concurso com o artigo 171, caput, do Código penal (Fato 02), o denunciado Claudio (nome completo desconhecido) incorreu nas disposições do artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 01) e o denunciado Eder Rozene Pereira incorreu nas disposições do artigo 180, caput, do Código penal (Fato 03), em concurso material com o artigo 171, caput, do Código Penal (Fato 04).
No dia 03 de julho de 2012 a denúncia foi oferecida (seq. 1.1) e, em 01 de junho de 2017, foi recebida, sendo determinada a citação dos acusados (seq. 1.1 – fls. 63).
Os acusados Cleverson e Eder foram devidamente citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação por meio de defensoras nomeadas (seq. 22.1 e seq. 38.1).
Em relação ao denunciado Claudio, foi determinada a sua citação por edital, tendo transcorrido o prazo sem que o mesmo apresentasse resposta à acusação ou comparecesse em juízo, sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele, bem como foi desmembrado o feito (seq.54.1).
O processo foi saneado em 04 de fevereiro de 2020.
Na ocasião, ausentes quaisquer das hipóteses legais de absolvição sumária previstas no art. 415 do CPP, foi determinado o prosseguimento da instrução (seq. 54.1), designando-se data para audiência de instrução (seq. 101.1).
Durante a instrução probatória, em 14 de setembro de 2020, foi realizado a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi decretada a revelia do acusado Eder, eis que alterou seu endereço sem comunicar este juízo, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (seq. 128.1).
Em audiência em continuação em data de 13.10.2020, foi realizado o interrogatório do acusado Cleverson Edmundo (seq.147.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 153.1), pugnando pela parcial procedência da ação para o fim de condenar o acusado Eder Rozene Pereira pela prática do crime previsto no artigo 171, do Código Penal e reconhecimento da prescrição punitiva em relação aos delitos de furto, receptação e estelionato (Fatos 01, 02 e 03), nos termos do artigo 107, IV, artigo 109, III e IV e artigo 115, todos do Código Penal.
Em contrapartida, os denunciados apresentaram alegações finais por memorias: I) O acusado Cleverson Edmundo da Silva (seq. 166.1), requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos crimes lhe imputados, ante a prescrição, nos termos do artigo 109, III e IV, c.c artigo 116 e artigo 107, IV, todos do Código Penal.
II) O acusado Eder Rosene Pereira (seq. 160.1), pleiteou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em relaçao ao delito previsto no artigo 180 do Código Penal e absolvição do acusado quanto ao delito descrito no artigo 171 do Código penal, ante a ausência de provas a fim de embasar condenação.
Em caso de entendimento pela condenação, requer aplicação da pena no mínimo legal, bem como a fixação do regime aberto. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca.
Foram respeitados os direitos de defesas e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e os acusados são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal.
A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima.
Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2 PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao agente ministerial e a defesa quanto à prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de furto (Fato 01), de estelionato (Fato 02) e de receptação (Fato 03), imputados em face de Cleverson e Eder.
A pena máxima prevista ao delito de furto e de receptação é de 04 (quatro) anos de reclusão, enquanto que a pena máxima para o crime de estelionato é de 05 (cinco) anos de reclusão.
Assim, o lapso prescricional para os delitos de furto e receptação é de 08 (oito) anos, enquanto que para o de estelionato é de 12 (doze) anos, conforme artigo 109, incisos III e IV, do Código Penal.
Desta forma, considerando que a denúncia foi recebida em 01.10.2012 (seq. 1.1 – fls. 63) e não tendo ocorrido qualquer das causas impeditivas e interruptivas previstas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, verifica-se que já decorreu prazo superior a 08 (oito) anos, ocorrendo a prescrição dos delitos de furto e receptação.
Quanto ao delito de estelionato e de furto, previsto no artigo 171 do Código Penal, imputado em face de Cleverson, observando o disposto no artigo 115 do CP, deve-se reduzir o prazo prescricional pela metade, eis que o acusado à época dos fatos era menor de 21 (vinte e um) anos, tornando-se o prazo de 04 (quatro) e 06 (seis) anos.
Considerando a data do recebimento da denúncia, 01.10.2012, verifica-se que já transcorreu o prazo prescricional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, 1ª figura; artigo 109, III e IV e artigo 115, todos do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDER ROZENE PEREIRA pelo delito de receptação (Fato 03) e de CLEVERSON EDMUNDO DA SILVA pelos delitos de furto (Fato 01) e estelionato (Fato 02). 2.3.
Do Mérito 2.3.1 DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – FATO 04 Em primeiro instante, convém ponderar que com o advento da Lei n. 13.964/2019, houve alterações significantes no Código Penal, bem como ao crime de estelionato, o qual o acusado foi denunciado nos presentes autos.
A nova alteração prevê que o crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, somente se procede mediante ação penal condicionada à representação.
Ademais, diante da análise dos presentes autos, verifica-se que ainda que a vítima não tenha realizado a devida representação em face do denunciado, pelo fato de que a época dos fatos vigorava a antiga legislação prevista no artigo 171, do CP, tratando-se de ação penal pública incondicionada, a vítima realizou todas as diligências cabíveis para efetivação da pretensão punitiva estatal em face de Eder Rozene.
No mais, o Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca do STJ, ao indeferir um pedido liminar de Habeas Corpus n. 573093 – SC (2020/0086509-0) expos o que segue: “[...] Portanto, ao meu ver, a posição mais acertada seria a de que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo, o que não se amoldaria ao caso dos autos, considerando a condição de procedibilidade da representação e não de prosseguibilidade, conforme nos mostra Rogério Sanches.”.
Sendo assim, tem-se o entendimento de que a retroatividade quanto a representação da vítima é exigida nos processos em que se encontram em fase inquisitiva, devendo os autos de ação penal já instaurado, como no presente caso, prosseguirem nos seus ulteriores termos.
Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
A materialidade do crime de estelionato restou demonstrada de forma direta nos autos através do Boletim de ocorrência (seq. 1.1 – fls. 9); Auto de Exibição e Apreensão (seq.1.1 – fls. 17/19) e demais elementos colhidos nas fases policial e judicial.
Por sua vez, a autoria delitiva restou demonstrada cristalinamente sobre o acusado.
A vítima do furto dos cheques, Carlos Alberto de Abreu Sbelluti, ao prestar depoimento em juízo, relatou que: “Tem uma borracharia em Guaraci, pegou o talão de cheque para pagar um fornecedor (viajante), nesse dia tinha muito movimento na borracharia, deixou o talão de cheque em cima de um banco, o talão desapareceu, não viu quem subtraiu as cártulas; não lembra o nome do rapaz que distribuiu os cheques; no dia dos fatos Cleverson passou em sua borracharia; ficou sabendo que alguns cheques foram repassados para Felipe e um doceiro de Centenário do Sul e para a pessoa de Vanderlei; quando deu falta do talonário foi até a delegacia registrar o B.O.; os cheques foram sustados, as pessoas começaram a procurá-lo para receber; não teve prejuízos.” A vítima do estelionato, Felipe Segundo Rael, ao prestar depoimento em juízo, esclareceu que: “Tem uma oficina mecânica em Guaraci, fez o motor do veículo de Eder, o conhecia pelo apelido Edinho; ele pagou o serviço com duas folhas de cheque, esses cheques foram repassados para a empresa Gevasco de Londrina, posteriormente foram sustados, foi atrás de Carlos, foi nessa ocasião que descobriu que o cheque havia sido furtado; Edinho não pagou pelo serviço feito no veículo, conversou com Carlos e descobriu que Eder havia furtado um talão de cheques na borracharia de Carlos; teve prejuízo no importe de um mil e setecentos reais; procurou Eder na cidade de Bentópolis mas não conseguiu receber; na época o nome do Cleverson não foi citado; quem passou o cheque foi o Eder.” A clareza dos depoimentos das vítimas, tanto do furto quanto do estelionato, por si só, já são provas firme e forte, mormente quando uníssonas e repleta de detalhes da conduta delitiva.
Assim, não há razões para descrédito das afirmações feita por Felipe em relação ao réu, as quais são consistentes e coerentes, estando, ademais, em consonância com o restante do conjunto probatório.
O corréu Cleverson Edmundo da Silva, ao prestar depoimento perante a autoridade policial, relatou que: “Comprou/consertou um pneu na borracharia de Carlos (titular do talonário de cheques), na ocasião estava na companhia de seu genitor, de um tio e um amigo de nome Claudio, popular maninho, retornaram para sua residência na cidade de Bentópolis; lá Claudio exibiu um talão de cheques informando que tinha adquirido na cidade de Arapongas e que eram clonados […], encontraram Eder, popular Edinho, em um bar, ele viu o talonário e pediu algumas folhas, deram três cheques em branco para ele […], não preencheu as folhas repassadas para Eder.” Ao ser interrogado em juízo, o corréu relatou que: “Na época era viciado em crack; Claudio trabalhava de servente com seu tio, foi ele quem furtou os cheques, era ele quem pedia para que assinasse e trocasse os cheques, preencheu e assinou o cheque; auxiliava o Claudio, ele vendia as folhas de cheque; Claudio também era viciado em crack, acompanhava ele na venda das folhas de cheque, trocou um cheque no valor de noventa reais; Claudio dava dinheiro para ele que usa drogas; a dona da lanchonete informou que o cheque havia sido sustado; foi na borracharia de Carlos acompanhado de seu genitor, de um tio e um amigo de nome Claudio, trocaram o pneu; ao retornarem para casa Claudio informou que tinha um talão de cheque clonado; a dona da lanchonete o procurou para informar que o cheque havia sido sustado, negociou a dívida com ela; Claudio entregou algumas folhas de cheque para Eder; não preencheu as folhas de cheques repassadas para a vítima Felipe; não sabe se Claudio vendeu as folhas de cheque para Eder; ficou sabendo que Claudio está morando em Telemaco borba; ganhou vinte reais para usar droga, Claudio ficou com cinquenta reais; não sabe o que Eder fez com os cheques.” O acusado Eder Rozene Pereira não foi interrogado em sede judicial eis que alterou seu endereço sem comunicar o juízo, sendo decretada a sua revelia.
Contudo, ao ser interrogado perante a autoridade policial confessou a autoria e materialidade delitiva, relatando que: “Comprou duas folhas de cheque do Banco Bradesco tendo como titulau pessoa de Carlos Alberto de Abreu Sbellutt; adquiriu o cheque da pessoa de Cleverson (popular irmão) [...], tendo pago por essas duas folhas o valor de cinquenta reais; as cártulas já estavam assinadas e preenchidas no valor de R$850,00 cada e assinadas; adquiriu essas folhas de cheque ciente “tinham algum problema, ou seja, eram roubadas”; conhece o titular das contas dos referidos cheques; passou os cheques para Felipe Segundo Rael a título de pagamento de uma dívida no valor de R$1.700,00; após os cheques retornaram com um carimbo contando furto/roubo o mecâncico, Felipe, o procurou tendo o interrogado se comprometido a pagar or referidos cheques; Felipe o procurou para receber o que lhe era de direito […].” Verifica-se que o réu confessou a autoria e materialidade delitiva da conduta de estelionato, estando sua versão em consonância com o restante do conjunto probatório, sendo uníssonos ao contexto fático, estando em perfeita consonância com os documentos juntados e declarações prestadas, ante a inexistência de qualquer indício de prova que demonstre o contrário, sendo apto a ensejar a condenação criminosa do acusado.
Assim, observa-se que restou devidamente demonstrado que o réu causou lesão patrimonial a vítima Felipe, proprietário de oficina mecânica, utilizando-se de conduta fraudulenta a fim de obter a vantagem ilícita em seu favor.
No caso em tela, as provas coletadas permitem concluir, de forma segura, que o acusado, adquiriu 02 (duas) folhas de cheques, tendo ciência da procedência ilícita das cártulas, tendo pago o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por elas.
Em momento posterior, o acusado entregou à vítima, Felipe Segundo, proprietário da oficina mecânica, a título de pagamento pelos serviços prestados em seu veículo, 02 (duas) folhas de cheque preenchida cada uma no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), os quais eram de titularidade da vítima Carlos Alberto de Abreu Sbellutti.
Sendo assim, verifica-se que o acusado causou um prejuízo no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) em face da vítima, o qual relatou não ser ressarcido posteriormente pelo acusado pelos prejuízos suportados.
Verifica-se a ocorrência do estelionato em relação ao fato descrito na denúncia, já que os elementos juntados e apresentados nos autos são aptos a fundamentar a materialidade e autoria da conduta delitiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PENAL.
ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
DOLO.
COMPROVAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR QUE OS RÉUS TINHAM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO CHEQUE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
FRAUDE COMPROVADA.
OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO.
CONFIGURAÇÃO DO ESTELIONATO.
CONSUMAÇÃO.
SAÍDA DOS BENS DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO OFENDIDO.
TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
DOSIMETRIA PENAL.
PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DELITIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
REINCIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS.
AGRAVANTE CARACTERIZADA (ARTIGO 63, DO CÓDIGO PENAL) POR MEIO DE CERTIDÃO JUDICIAL.
REGIME FECHADO AO RÉU RENILDO.
MANUTENÇÃO (ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. a) Mantêm-se as condenações se devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas. b) "A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos" (RJDACRIM 25/319). c) Não há que se falar em ausência de dolo se o conjunto probatório e as circunstâncias dos autos são aptas a demonstrar que os réus tinham ciência da origem ilícita do cheque. d) É irrelevante, no caso, a verificação do verdadeiro emissor do cheque porquanto, ainda que tenha sido preenchido pelo próprio correntista, está comprovado que os acusados tinham ciência da origem do cheque e empregaram fraude para repassar o título. e) Resta perfeitamente configurado o estelionato se os réus se utilizaram de fraude, consistente em ardil (conversa enganosa), para repassar o cheque furtado à vítima, causando-lhe prejuízo. f) O crime consumou-se uma vez que a vítima aceitou o cheque e entregou as motosserras que saíram, efetivamente, de sua esfera de disponibilidade. g) A hipótese sob exame não se trata de crime impossível porque, consoante ensina Mirabete, "consumado o delito, com a obtenção da vantagem indevida, não mais se pode pôr em dúvida a idoneidade do meio iludente empregado." (Código Penal Interpretado. 5ª ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 1555). h) É cediço na jurisprudência que inquéritos, termos circunstanciados e ações penais em andamento, que não configurem maus antecedentes nem reincidência, podem ser usados para demonstrar personalidade desviada. i) Incide a agravante da reincidência se a condenação transitada em julgado está devidamente demonstrada, nos moldes do artigo 63, do Código Penal, por certidão válida, emitida pelo respectivo Juízo. j) Fica mantido o regime fechado ao réu Renildo Gonçalves de Abreu porque, embora condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, é reincidente e possui personalidade voltada à prática de delitos (artigo 33,§ 3º, do Código Penal). (TJ-PR - ACR: 5851941 PR 0585194-1, Relator: Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 04/02/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 335).
Sendo assim, resta configurado o crime de estelionato consumado, visto que foi obtido a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, correspondente a lesão patrimonial sofrida pelo proprietário da oficina mecânica, ao obter para si, vantagem ilícita no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), mediante conduta fraudulenta, entregando 02 (dois) cheques no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) cada, de n. 000052 e 000053, de titularidade de Carlos Alberto de Abreu Sbellutti, para pagamento dos serviços efetuados em seu veículo.
Assim, somando-se os depoimentos testemunhais, mormente pelo depoimento das vítimas, bem como os documentos acarreados nos autos e a confissão do acusado, não resta qualquer dúvida quanto à sua autoria no delito narrada no Fato 04 da denúncia, fazendo jus, assim, negativamente, à devida procedência do pedido condenatório contido na inicial acusatória.
Há, pois, robusto conjunto probatório a respaldar a condenação, não havendo falar em absolvição por falta ou insuficiência de provas.
Por fim, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para: I – condenar o réu EDER ROZENE PEREIRA, nas sanções tipificadas no artigo 171, caput, do Código Penal (Fato 04).
II – DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDER ROZENE PEREIRA pelo delito de receptação (Fato 03) e de CLEVERSON EDMUNDO DA SILVA pelos delitos de furto (Fato 01) e estelionato (Fato 02)., ante a prescrição punitiva do Estado, com fulcro no artigo 107, inciso IV, 1ª figura, artigo 109, III e IV e artigo 115, todos do Código Penal.
Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, forte artigo 59 do Código Penal.
I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. b) Antecedentes: são as análises dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, não pesam em desfavor do Réu. d) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu. e) Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. f) Consequências: as consequências que decorreram da conduta do réu não são normais ao tipo penal, pois não houve a devida restituição do prejuízo causado a vítima, no importe de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Assim, elevo a pena base em 08 (oito) meses de reclusão. g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delituosa.
Em relação a pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto.
Sendo assim, considerando o intervalo da pena privativa de liberdade e o intervalo dos dias multa, eleva-se 10 (dez) dias multas a cada 01 (um) mês de elevação da pena base.
Considerando a existência de 01 (uma) circunstância negativa, fixo a pena base em 90 (noventa) dias multa.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato e considerando as circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.
II - PENA PROVISÓRIA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Atenuantes: Há presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, eis que o acusado confessou espontaneamente a conduta delituosa, ainda que extrajudicialmente e de forma parcial.
Sendo assim, deve a pena ser atenuada em 1/6.
Agravante: Não há Assim sendo, fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa.
III - PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Causas de Aumento e Diminuição No caso em tela, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam específicas ou genéricas, de modo que a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa. 4.1 DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE PENA Tendo em vista o quantum de pena aplicado, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, § 1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal), mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecimento mensal para informar suas atividades; Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não irá alterar o regime fixado. 4.2.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista a presença de situações desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, nos termos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 4.3.
DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, não estando presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.4.
DA REPARAÇÃO DE DANOS No que toca à reparação de danos, tendo em vista que não foi oportunizado às partes o contraditório nesse sentido, eis que não há pedido expresso de fixação de quantum mínimo para tal finalidade, deixo de fixar valor mínimo. 4.5.
DA PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, torno a pena de multa definitiva em 75 (setenta e cinco) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP. 5.
DO DEFENSOR NOMEADO Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94, bem como a inexistência de Defensor Público em atuação nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar ao defensor dativo nomeado quanto a esta demanda, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em razão de suas atuações nos autos. 6.
Demais Provimentos CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que durante todo o feito, desde a fase de resposta à acusação, o réu foi assistido por defensor dativo, o que pressupõe a sua condição de hipossuficiente, e de consequência, suspendo a exigibilidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeçam-se as competentes Cartas de Guias; c) calculem-se as custas e as multas; d) formem-se os autos de execução penal. e) caso o réu não efetue os pagamentos ou não seja encontrado para ser intimado, extraiam-se cópias das planilhas de cálculos, das intimações do réu e das certidões de não pagamento, encaminhando, quanto à pena de multa, ao FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual para cobrança, e quanto às despesas, ao FUNJUS.
Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Publicação e Registros já formalizados.
Intimem-se.
Jaguapitã, 12 de fevereiro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
26/04/2021 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2021
-
26/04/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
26/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON EDMUNDO DA SILVA
-
13/04/2021 00:18
Recebidos os autos
-
13/04/2021 00:18
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON EDMUNDO DA SILVA
-
07/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ÉDER ROZENE PEREIRA
-
05/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 20:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 19:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON EDMUNDO DA SILVA
-
23/11/2020 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 23:23
Recebidos os autos
-
30/10/2020 23:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 18:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/10/2020 18:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/10/2020 17:26
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
13/10/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/10/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON EDMUNDO DA SILVA
-
06/10/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
29/09/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2020 19:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 21:25
Recebidos os autos
-
15/09/2020 21:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 19:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/09/2020 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/09/2020 17:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 16:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2020 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
10/09/2020 16:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2020 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2020 15:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2020 15:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2020 16:37
Expedição de Mandado
-
18/08/2020 16:37
Expedição de Mandado
-
21/07/2020 19:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2020 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 20:25
Recebidos os autos
-
23/06/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 20:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/03/2020 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2020 22:37
Recebidos os autos
-
23/03/2020 22:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2020 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 18:49
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 18:48
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 18:47
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 18:47
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 20:59
Recebidos os autos
-
28/02/2020 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2020 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2020 18:46
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
28/02/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2020 23:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 16:25
Recebidos os autos
-
01/03/2019 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2019 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/07/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/06/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 13:36
Recebidos os autos
-
20/06/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 15:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
21/12/2017 13:24
Recebidos os autos
-
21/12/2017 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2017 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/12/2017 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 16:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 20:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 20:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2016 20:05
Recebidos os autos
-
19/09/2016 20:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2016 17:46
Recebidos os autos
-
09/09/2016 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2016 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2016 15:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2016 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2016 15:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2016 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2016 15:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2011
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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