TJPR - 0003243-45.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/03/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/11/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2024 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2024 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2023 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/03/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 16:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/12/2021 10:16
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 10:16
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:37
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
16/08/2021 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2021 12:30
Recebidos os autos
-
14/08/2021 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 21:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 11:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
23/06/2021 11:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
02/06/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
14/05/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003243-45.2020.8.16.0190 Processo: 0003243-45.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$113.931,20 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial (mov. 20.1).
Primeiramente, cumpre destacar que o crédito em questão não se submete à recuperação judicial.
Contudo, observa-se que os atos de constrição deverão ser submetidos ao juízo universal da recuperação judicial.
No presente caso, possível a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial da devedora, vez que tal ato não põe risco à eficácia do plano de recuperação judicial, por não se tratar de ato constritivo de imediata expropriação de bens, além de ficar sujeito às atribuições do juízo processante da recuperação.
Portanto, ato compatível com o princípio da universalidade do juízo da recuperação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁVEIS.
MULTA ADMINISTRATIVA E NÃO TRIBUTÁRIA, NÃO SE SUSPENDEM ANTE O DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
ARTIGOS 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005.
NÃO EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ações de natureza fiscal, independentemente da origem do crédito, se de multa administrativa e não tributária, não se suspendem ante o deferimento de recuperação judicial. 2.
Os atos de efetiva constrição são realizados perante o juízo da recuperação judicial, dessa forma não caracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo neste momento. 3.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0029464-24.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 28.02.2019). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS (TCR).
PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUIZO À TENTATIVA DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial da devedora, em sede de execução fiscal, embora resguarde o crédito público, não enseja qualquer prejuízo à tentativa de soerguimento da recuperanda, por não se tratar de ato constritivo ensejador da imediata expropriação de bens. 2.
Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.16.440547-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 20/02/2019). (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PLANO APROVADO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
A execução fiscal não se suspende pela concessão de recuperação judicial.
O CTN prevê expressamente que a cobrança judicial de Dívida Ativa não se sujeita a concurso de credores (artigo 187).
II.
Embora a jurisprudência do STJ, baseada na viabilidade da recuperação judicial, restrinja as constrições dos bens do devedor, submetendo-as à deliberação do Juízo universal, a penhora no rosto dos autos não põe em risco a eficácia do plano.
III.
O crédito fica genericamente garantido, aguardando os rateios deliberados pela Justiça Estadual (artigo 674 do CPC de 73).
Não se trata de expropriação de item certo e determinado, que poderia prejudicar o programa traçado para ele e homologado judicialmente; ocorre simplesmente a ressalva dos direitos da Fazenda Pública, que não se corporificam em garantia especial e ficam sujeitos às atribuições do Juízo processante da recuperação.
IV.
A vedação da penhora no rosto dos autos violaria o regime previsto à cobrança de Dívida Ativa, especificamente a insubmissão a concurso de credores.
V.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540609 - 0023791-85.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017).
Dessa forma, defiro o pedido de mov. 20.1.
Nos termos do art. 860, CPC, proceda-se à penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial nº 0203771-65.2016.8.19.000, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, até o limite da dívida executada nestes autos.
Havendo êxito no cumprimento da penhora, promova-se a intimação do administrador judicial da recuperação judicial.
A respeito do malote digital, ressalta-se que a remessa eletrônica de cartas precatórias só será realizada nas comarcas de destino que tenham o PROJUDI instalado.
No caso em tela, no entanto, o ato será deprecado para a comarca de Rio de Janeiro/RJ, de modo que compete à própria Exequente promover a impressão, envio e distribuição da carta precatória que será expedida.
Assim, intime-se a Exequente a dar o devido prosseguimento ao feito, após a expedição da carta precatória. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
26/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
19/02/2021 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
12/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:11
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:11
Distribuído por sorteio
-
25/05/2020 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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