TJPR - 0002028-84.2018.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:45
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
31/01/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 16:17
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
31/01/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
31/01/2023 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
31/01/2023 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
31/01/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
31/01/2023 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2022 19:19
Recebidos os autos
-
27/10/2022 19:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 19:19
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 19:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:30
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/10/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/10/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2022 07:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
16/08/2022 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 07:16
Recebidos os autos
-
04/08/2022 07:16
Juntada de PARECER
-
04/08/2022 07:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 12:34
Distribuído por sorteio
-
28/07/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/07/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:11
Expedição de Mandado
-
22/01/2022 14:50
Recebidos os autos
-
22/01/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 23:04
Recebidos os autos
-
21/09/2021 23:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 22:51
Recebidos os autos
-
06/08/2021 22:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2021 01:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 14:49
Juntada de LAUDO
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06/07/2021 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 16:41
Juntada de TOMADA DE TERMO
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06/07/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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06/07/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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30/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:49
Recebidos os autos
-
16/06/2021 00:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 14:28
Alterado o assunto processual
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27/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:12
Expedição de Mandado
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07/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 21:50
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0002028-84.2018.8.16.0099 Processo: 0002028-84.2018.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 22/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JÊNIFER GABRIELE ROCHA BENEDITO Réu(s): MARCIO IACOMO ALVES 1.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicional, que move o Ministério Público do Estado do Paraná em face de MÁRCIO IACOMO ALVES, que foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, §9°, do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 11 de junho de 2019 (seq. 17.1) e recebida em 24 de janeiro de 2020 (seq. 23.1).
O denunciado foi devidamente citado, e por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (seq.40.1).
Em síntese, é o relatório. 2.
Preliminarmente, não há que se falar em absolvição do denunciado.
Verifica-se que há elementos suficientes para desencadear a ação penal, uma vez que os fatos contidos na denúncia foram descritos de forma detalhada, bem como a qualificação do indiciado e a apresentação do rol de testemunhas.
Ademais, os elementos constantes na exordial acusatória permitem o exercício da ampla defesa do contraditório e do devido processo legal.
No mais, a elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão a respeito da autoria e materialidade dos fatos noticiados na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes indícios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3.
Em relação ao requerido pela juntada do histórico dos atendimentos médicos no Hospital Municipal de Jaguapitã, não cabe acolhimento, tendo em vista que não se relacionam com os fatos em questão, bem como deve-se prosperar o princípio da confidencialidade desses documentos, não havendo necessidade de sua juntada.
Outrossim, autorizo a apresentação de declaração escrita, na forma requerida pela defesa do denunciado. 4.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP.
Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, devendo ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06.07.2021, às 14 horas e 45 minutos, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Intimem-se as testemunhas arroladas por mandado, pelo provimento nº 168, ou carta precatória, em sendo o caso, cumprindo-se a portaria 10/2019, agendando-se data preferencialmente para o mesmo dia designado para a instrução neste juízo.
Requisitem-se os policiais militares arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP).
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência, com todas as cautelas possíveis.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, quando de sua intimação, o oficial deverá indicar se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar da certidão o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Diligências Necessárias.
Jaguapitã, 19 de fevereiro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
26/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/03/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/02/2021 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 17:27
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 21:44
Recebidos os autos
-
09/12/2020 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/11/2020 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/11/2020 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:40
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 16:22
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
14/09/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2020 18:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2020 18:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/09/2020 18:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/07/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 20:32
Recebidos os autos
-
15/04/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 20:03
Recebidos os autos
-
07/02/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/01/2020 00:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2019 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 08:48
Recebidos os autos
-
11/06/2019 08:48
Juntada de DENÚNCIA
-
31/10/2018 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/10/2018 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/10/2018 13:30
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/09/2018 21:55
Recebidos os autos
-
25/09/2018 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 19:37
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/09/2018 14:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 13:39
Recebidos os autos
-
24/09/2018 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2018 11:52
Recebidos os autos
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24/09/2018 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2018 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2018 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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