TJPR - 0000287-44.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 19:05
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
24/08/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
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28/07/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 17:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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27/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:03
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
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09/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
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08/04/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 14:55
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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16/11/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 16:10
Conclusos para despacho
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13/11/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
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17/06/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 11:31
Recebidos os autos
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000287-44.2021.8.16.0118 Processo: 0000287-44.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.957,57 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): MARLON RICARDO (CPF/CNPJ: *69.***.*01-46) BR-277, KM 25 PRÓXIMO Á CAIXA - SAMBAQUI - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 19 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato.
Morretes, 19 de fevereiro de 2021. Alyne Thays Antunes Assessora de Magistrado -
26/04/2021 14:59
Expedição de Mandado
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26/04/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 12:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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25/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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13/02/2021 11:55
Recebidos os autos
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13/02/2021 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/02/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/02/2021 15:39
Recebidos os autos
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12/02/2021 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/02/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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