TJPR - 0000203-59.2021.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/06/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 17:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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29/04/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS GRACIANI
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07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 Autos nº. 0000203-59.2021.8.16.0145 Processo: 0000203-59.2021.8.16.0145 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.976,60 Reclamante(s): ANTONIO CARLOS GRACIANI Reclamado(s): ALDEMIR BENTO DA SILVA Josiel Lemes de Oliveira À secretaria para que designe a sessão de conciliação online através da plataforma de videoconferência.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para acessar a plataforma online na data designada, a fim de viabilizar a negociação de um acordo como forma de encerramento do litígio, sob pena de extinção da ação (artigo 51, inciso I e artigo 23, ambos da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.994/20).
Cite-se a parte requerida sobre o pedido inicial, acompanhado da chave de acesso ao processo, para acessar a plataforma de videoconferência na data designada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na exordial, caso não haja justificativa para o não acesso (artigos 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.994/20).
Havendo acordo, total ou parcial, este deverá ser registrado no sistema mediante a elaboração, pelo(a) conciliador(a), do respectivo termo de acordo.
Apresentado o termo de acordo, as partes deverão apor seu aceite ou recusa, para posterior juntada aos autos do processo (artigo 9º da Resolução nº 10/2018 - CSJEs).
Ficam cientes de que, em se tratando de parte sem representação nos autos por advogado, não havendo manifestação até a abertura do ato, será redesignado para realização presencial para próxima data disponível na pauta da Comarca.
Intime-se.
Dilig.
Nec.
Ribeirão do Pinhal, 11 de março de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
26/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/03/2021 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
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11/03/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/03/2021 13:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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09/02/2021 12:26
Recebidos os autos
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09/02/2021 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/02/2021 14:49
Recebidos os autos
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08/02/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2021 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/02/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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