TJPR - 0002873-24.2005.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/05/2025 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MAFFIOLETTI
-
09/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
25/02/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/01/2025 13:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/12/2024 09:22
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:22
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2024 13:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2024 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:37
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
02/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 12:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 13:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2023 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
31/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MAFFIOLETTI
-
10/08/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
15/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MAFFIOLETTI
-
05/04/2023 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MAFFIOLETTI
-
02/03/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:45
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MAFFIOLETTI
-
12/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 14:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 14:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
31/08/2022 10:03
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:03
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 01:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MAFFIOLETTI
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MAFFIOLETTI
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE P.C.S. FOSFATOS DO BRASIL
-
20/04/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MAFFIOLETTI
-
16/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE P.C.S. FOSFATOS DO BRASIL
-
09/03/2022 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 19:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/12/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
03/10/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MAFFIOLETTI
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17/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002873-24.2005.8.16.0083 Processo: 0002873-24.2005.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.597,31 Exequente(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA.
Executado(s): Valdir Maffioletti 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
O executado foi citado na seq. 1.1, fls. 24.
Em seq. 1.1, fls. 33 foram penhorados “180.000 (cento e oitenta mil) quilos de milho comercial, safra 2005/2006, ou seja, 3.000 (três mil) sacas de 60 (sessenta) quilos.
Milho este a ser colhido daqui um mês visto estar verde”.
Na oportunidade, o executado foi constituído como depositário, em cumprimento ao disposto nas fls. 29.
O despacho de seq. 1.1, fls. 38 determinou a intimação do executado para assinar o termo de depósito.
Após, o executado manifestou-se na seq. 1.1, fls. 39/43, asseverando que pretende o abatimento do valor executado, pois quando compareceu ao PROCON-COMDEC manteve-se silente, além da entrega da cártula em garantia ter sido frustrada.
Alega que não assinou termo de depositário ante o não conhecimento do montante e a ser colhido, considerando ainda a previsão de estiagem, bem como declarou expressamente não aceitar o encargo de depositário.
Requereu, ao final, a nomeação de depositário público, bem como o acompanhamento da colheita do milho penhorado por Oficial de Justiça, autorizando o desconto em produtos do valor gasto para colheita e transporte, destinando o local para depósito em nome do credor e o abatimento do débito.
Sobre a manifestação, a parte exequente discordou do pedido de abatimento, alegando que o executado colheu o milho e não pagou a conta, utilizando os insumos da Cooperativa e entregando o milho para pagar outras contas, bem como asseverando a necessidade de o executado ficar constituído como depositário.
Assim, requereu a intimação do executado para cumprimento do contido nas fls. 38 e que comunique aonde encontra-se o milho colhido em suas lavouras, caso não queira aceitar o encargo de fiel depositário (seq. 1.1, fls. 44/45 e fls. 52).
O executado prestou informações em seq. 1.1, fls. 48 e 49.
Após, o executado manifestou-se asseverando que a produção obtida foi depositada junto à empresa SIPAL, reiterou que a produção de milho foi péssima.
Tendo em vista que parte dos produtos não se desenvolveram, indicou que tentou composição amigável com o exequente junto ao PROCON-COMDEC, contudo, foi infrutífera.
Assim, eventuais composições devem ser encaminhadas diretamente ao seu procurador.
Requereu o acolhimento da justificativa, juntou documentos fls. 56/69.
Sequencialmente, a parte executada informou a interposição de agravo de instrumento, seq. 1.1, fls. 71/87.
Acórdão foi acostado na seq. 1.1, fls. 106/113, sendo reformada a decisão que determinou a constituição do executado como depositário do milho penhorado nos autos.
Em seq. 1.1, fls. 134 o exequente requereu o prosseguimento do feito com a alienação judicial dos bens penhorados.
Dessa forma, em fls. 136 determinou-se a intimação do executado para informar o local em que o produto está depositado; contudo, o executado manteve-se inerte, fls. 138.
O exequente requereu a intimação do executado sob pena de prisão, seq. 1.1, fls. 143.1, tendo seu pedido indeferido pela decisão de fls. 145.
Com vistas ao prosseguimento do feito, a parte exequente requereu diligências de buscas via Bacenjud, bem como a expedição de ofício ao Registro de Imóveis, seq. 1.1, fls. 148.
A diligência via Bacenjud foi infrutífera, seq. 1.1, fls. 156.
Após, o exequente requereu a penhora de imóvel de propriedade do executado, seq. 1.1, fls. 160/164, tendo seu pedido deferido.
Lavrou-se auto de penhora e avaliação em seq. 1.1, fls. 167/168.1.
Contudo, diante da alegação de impenhorabilidade arguida pelo executado (fls. 171/199), a penhora foi levantada nas fls. 203/207.1.
Realizadas diligências via Bacenjud e Renajud, estas foram infrutíferas, seq. 1.1, fls. 226 e 229.
A decisão de seq. 1.1, fls. 236 e 237 indeferiu o pedido de quebra de sigilo formulado pelo exequente, bem como determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano.
Após o término da suspensão dos autos, prosseguiram as diligências de buscas via Bacenjud/Renajud, seq. 33.1/44.1, 49.1, 159.1/163.1 e 164.1, que restaram negativas.
Deferida a quebra de sigilo fiscal, procederam-se diligências perante o Infojud, seq. 62.1/62.3, sem êxito.
Ante o requerimento do exequente, seq. 66.1, os autos foram suspensos e remetidos ao arquivo provisório na seq. 67.1.
Em seq. 100.1 restaram penhorados valores localizados em conta de propriedade do executado, em seq. 87.1, via Bacenjud.
O executado, devidamente intimado na seq. 103.1, deixou transcorrer in albis o prazo, seq. 109.1, sendo os valores levantados pelo exequente na seq. 129.1.
A exequente requereu justiça gratuita em seq. 144.1 e 149.1, tendo seu pedido deferido em seq. 151.1.
Requer o exequente a consulta de bens via CNIB e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, seq. 169.1. É o relato necessário. 2.
Quanto ao pedido de inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito, o CPC/2015 trouxe inovações visando garantir a efetividade e celeridade dos processos, dentre elas, a possibilidade de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, meio coercitivo cujo objetivo mediato é compelir o devedor a cumprir a obrigação executada.
De fato, o art. 139, IV, do CPC, disciplina a aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial estabelecida.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Todavia, importante salientar que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, esta deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC.
Nessa linha, observe-se que o Código prevê que a inclusão será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida a execução (art. 782, §4º, do CPC). 2.1 Assim, considerando que o objetivo da medida pleiteada é compelir o devedor a efetuar o pagamento, preliminarmente à inclusão, intime-se o devedor para que efetue o pagamento integral do débito ou garanta a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inserção nos órgãos de proteção ao crédito. 2.2 Com o pagamento ou a garantia da execução, intime-se o exequente para que manifeste, no prazo de 15 dias. 2.3 Outrossim, decorrido o prazo sem manifestação do executado, defiro desde já o pedido de seq. 169.1.
Promova a Secretária as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, consignando prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem. 3.
Sem prejuízo, passo à análise ao pedido de indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB.
A jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade, desde que esgotadas as tentavas de localização de bens. O entendimento que vem sendo aplicando firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.377.507/SP, assim restou ementado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA DEVEDORA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
PROVIMENTO Nº 39/2014 DA CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS SOBRE OS QUAIS SE QUERER A INDISPONIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, MANDADO DE PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
PROCESSO QUE TRAMITA HÁ 5 (CINCO) ANOS SEM SOLUÇÃO EFETIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MEDIDA RAZOÁVEL, ADEQUADA E NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA NO CASO CONCRETO.
ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a.
Nos termos do art. 2º, caput, do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”, o que afasta a necessidade de individualização dos bens quando do pedido de indisponibilidade. b.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, é imprescindível que tenham sido esgotadas todas as diligências ordinárias a fim de satisfazer a dívida antes de ser decretada a indisponibilidade de bens, por ser medida extrema e de aplicação supletiva. c.
Na hipótese de o credor tentar por diversos meios o adimplemento do débito e não obter êxito, mostra-se razoável, adequada e necessária a inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CINB), como forma de induzir ao cumprimento da obrigação. (TJPR - 2ª C.Cível - 0067591-60.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 19.03.2021) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indefere o pedido de indisponibilidade de bens dos devedores via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências tomadas pela exequente.
Veículos registrados em nome dos devedores não localizados pelo oficial de justiça.
Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB.
Entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0072908-39.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021) PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA E POSSÍVEL ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADO.
EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0076219-38.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021) Agravo de instrumento.
Execução de instrumento particular.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Não esgotamento das diligências possíveis na busca por bens penhoráveis.
Necessidade.
Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.377.507/SP.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057817-06.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.02.2021) In casu, verifica-se que a execução tramita desde o ano de 2005, mostrando-se a parte credora diligente na tentativa de localizar bens para a satisfação da dívida, todavia, sem êxito.
Ao que se infere do caderno processual, a parte credora diligenciou a busca de valores perante o Sistema Bacenjud (seq. seq. 1.1, fls. 156, 226, 33.1/44.1 e 159.1/163.1), logrando êxito apenas em seq. 100.1.
Ainda, foram realizadas diligências infrutíferas perante o sistema Renajud (seq. 1.1, fls. 229, 49.1 e 164.1) e ocorreu a quebra de sigilo fiscal via Infojud, sem êxito (seq. 62.1/62.3).
Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se a ausência de consulta via Infojud para localização de bens (DOI e DITR), a juntada de certidões negativas dos cartórios de registros de imóveis, dentre outras diligências (como a inscrição no serasajud, acima analisada), de forma que não restou configurada o esgotamento das medidas de localização de bens em nome da parte devedora.
Registra-se, ademais, a existência de penhora efetivada nos autos - seq. 1.1, fls. 33.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens perante o sistema CNIB. 3.
Cumpridas integralmente as diligências referentes ao item 2, acima, intime-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, com prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, manifeste-se o exequente acerca de seu interesse na manutenção da penhora realizada em seq. 1.1, fls. 33, observando, no que pertinente, as diligências e manifestações realizadas nos autos com relação à referida penhora. 4.
Intimações e diligências necessárias. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
06/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 07:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002873-24.2005.8.16.0083 Processo: 0002873-24.2005.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.597,31 Exequente(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA.
Executado(s): Valdir Maffioletti 1.
Analisando-se os autos constata-se que, em cumprimento a decisão anterior, foi realizada a penhora online de valores existentes na conta do executado, seq. 159.1. 2.
No que concerne ao valor bloqueado em nome da parte executada, verifica-se que, observando-se o quantum devido, o valor pode ser considerado irrisório.
Com efeito, a pretensão de manutenção desse bloqueio teria caráter coativo, porquanto a quantia penhorada não tem valor econômico, sequer mostrando-se apta a cobrir as despesas decorrentes do processo (art. 836, CPC), tampouco trazendo satisfação ao credor, ainda que mínima, pois não lhe traz resultados úteis.
A respeito, cumpre transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PENHORA ONLINE.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO COM SEGUIMENTO NEGADO, EM MONOCRÁTICA”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-46, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 01/11/2010) 2.1.
Assim, promova a secretaria as diligencias necessárias para o desbloqueio no sistema Bacenjud, juntando-se o respectivo comprovante nos autos. 3.
Após, uma vez que previamente deferida a busca de bens via Renajud, seq. 136.1, adote a Secretaria os procedimentos necessários para a pesquisa e demais atos perante o sistema Renajud, juntando-se o respectivo comprovante aos autos. 3.2.
Caso haja êxito, intimem-se as partes quanto ao resultado da medida. 3.3.
Em hipótese diversa, intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
27/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/04/2021 15:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/03/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2020 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 23:40
Recebidos os autos
-
09/09/2020 23:40
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2020 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2020 07:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2020 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 19:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/07/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MAFFIOLETTI
-
26/05/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 19:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2020 07:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MAFFIOLETTI
-
13/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:40
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2019 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 19:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/10/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
03/09/2019 15:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MAFFIOLETTI
-
26/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2019 15:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
07/06/2019 12:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
01/06/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:18
Recebidos os autos
-
22/05/2019 14:18
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2019 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2019 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 11:36
Processo Desarquivado
-
10/05/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2018 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 13:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/05/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2018 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/04/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/04/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
30/03/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2018 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2018 10:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2018 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 17:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
21/12/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 10:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
15/12/2017 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MAFFIOLETTI
-
05/12/2017 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 13:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
08/11/2017 15:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
26/10/2017 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA.
-
30/09/2017 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA.
-
11/09/2017 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2017 13:37
Recebidos os autos
-
01/08/2017 13:37
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA.
-
14/07/2017 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2017 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2017 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MAFFIOLETTI
-
19/04/2017 15:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2017 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 16:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2005
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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