TJPR - 0000682-88.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO RABELO
-
08/09/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO RABELO
-
20/06/2022 14:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/06/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
20/06/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
20/06/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO RABELO
-
26/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
19/05/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 20:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/03/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO RABELO
-
15/03/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CHRYSTIAN ALMEIDA DOS SANTOS
-
06/12/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 17:57
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:23
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
20/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
15/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO RABELO
-
31/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/08/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 22:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/06/2021 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO RABELO
-
27/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 12:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/05/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:53
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:53
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 15:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6.888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: 41 3312-6940 Autos nº. 0000682-88.2021.8.16.0036 Processo: 0000682-88.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$294,76 Polo Ativo(s): Clodoaldo Rabelo Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por CLODOALDO RABELO, na qual pretende a concessão de tutela antecipada que que seja determinado ao Serviço Distrital de Borda do Campo que informe a qualificação completa do primeiro réu, comprovador do veículo e que não providenciou sua transferência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sabidamente, os requisitos para a deferimento da tutela provisória são cumulativos.
Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 312/313), a respeito da probabilidade do direito, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
No tocante ao perigo de dano, Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado. 20. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, e-book) registra: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide –, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante”.
Portanto, o risco de dano deve ser concreto, atual e grave, como leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11.
Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 610): "Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente do mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".
Ademais, a tutela pretendida deve ser reversível, ou seja, passível de restabelecimento pleno da situação anterior.
Nesse sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum.
Vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, e-book): “Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória.
A necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide.
Ademais, é importante que a reversibilidade seja aferida dentro dos limites do processo em que a antecipação ocorre.
Como é óbvio, não pode justificar a medida excepcional do art. 300 a vaga possibilidade de a parte prejudicada ser indenizada futuramente por aquele a quem se beneficiou com a medida antecipatória.
Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso.
Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência. É que, a não ser assim, se estará criando, para o promovido, uma nova situação de risco de dano problematicamente ressarcível, e, na sistemática das medidas de urgência, dano de difícil reparação e dano só recuperável por meio de novo e complicado pleito judicial são figuras equivalentes.
O que não se deseja para o autor não se pode, igualmente, impor ao réu”.
Gize-se que, “(...) ausente qualquer dos requisitos do art. 300, do CPC/2015 deve ser indeferido o pedido de tutela provisória”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.025960-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 3ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/0016, publicação da súmula em 12/09/2016).
Além disso, deve-se aferir a inexistência de qualquer das restrições impostas pelo ordenamento jurídico pátrio à concessão de tutela de urgência em face do Poder Público, delineada nas Leis 9.494/1997, 8.437/1992, e 12.016/2009[1] (esta última aplicável em razão da derrogação das Leis 4.348/1964 e 5.021/1966), conforme determina o art. 1.059 do Código de Processo Civil: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no12.016, de 7 de agosto de 2009.
O caso dos autos não se amolda a qualquer vedação legal à concessão da medida.
Porém, inexiste probabilidade do direito invocado, pois não se vislumbra risco de dano sério, atual e grave a justificar a imediata concessão da tutela.
Veja-se que o perigo de urgência estaria consubstanciado no fato de que o réu não realizou a transferência do veículo e, com isso, o autor estaria recebendo em seu nome multas de trânsito.
Ocorre, que o extrato de mov. 1.7 aponta multas ocorridas entre 2011 e 2019 e o autor alega ter vendido o bem apenas em 2020.
Daí porque, a princípio, as multas não são de responsabilidade do requerido.
Diante disso, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida.
Nada obstante, considerando que o pedido é apenas para que sejam fornecidos dados do requerido para possibilitar sua qualificação, DEFIRO a expedição de ofício ao Serviço Distrital de Borda do Campo para que informe os dados (nome, RG, CPF e endereço) do comprador que figura no DUT que consta no Livro n.º 67-CRFAV, pagina n.º 11, ordem n.º 216.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1.
Após a resposta do Serviço Distrital de Borda do Campo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a qualificação correta do primeiro requerido. 2.
Após, tendo em vista que nem todos os entes públicos são autorizados por Lei a transigir, a audiência conciliatória designada para os fins do art. 8º da Lei 12.153/2009 restaria infrutífera.
Nada obsta que, havendo autorização legal, as partes entabulem composição durante a tramitação processual. 3.
Assim, citem-se os réus, para que, no prazo legal (15 e 30 dias), apresentem defesa e toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 7º e art. 9.º da Lei 12.153/2009.
No prazo da defesa, deverão dizer quanto as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência de instrução e julgamento. 4.
Apresentada defesa, faculto manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 5.
Após, venham conclusos.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:29
Recebidos os autos
-
27/04/2021 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 11:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 11:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:45
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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