TJPR - 0005715-20.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
09/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
11/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 02:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
29/09/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
29/08/2023 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
28/07/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2023 14:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DA SILVA
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16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2021 13:36
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/11/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
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05/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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05/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2021 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DA SILVA
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14/10/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
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21/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:44
PROCESSO SUSPENSO
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10/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 19:08
OUTRAS DECISÕES
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01/09/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/08/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 08:50
Conclusos para decisão
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29/06/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
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28/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 18:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
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11/05/2021 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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08/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005715-20.2018.8.16.0083 Processo: 0005715-20.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$64.424,70 Exequente(s): LEONARDO ALVES PEREIRA Executado(s): Luiz Carlos da Silva 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
As partes transigiram em seq. 231.1, e o acordo foi homologado em seq. 238.1, com suspensão do feito.
O executado manifestou-se nos autos narrando estar passando por dificuldades financeiras e informou que realizou pagamento de R$ 20.000,00 a título de entrada e mais R$ 8.000,00, restando um saldo devedor de R$ 72.000,00, relativamente ao qual requer a renegociação, apresentando proposta para pagamento em 10 parcelas de R$ 7.200,00, cada, sendo a primeira em 15/04/2021 e as demais no dia 15 dos meses subsequentes (seq. 244.1/244.7).
Juntou documentos.
Intimado, o exequente discordou da proposta do executado e, diante do descumprimento do acordo pelo executado, requereu, em síntese: a) a remoção do veículo placa AUJ-9970, conforme guia de custas devidamente paga; b) a autorização para protesto em cartório da dívida remanescente em nome do executado, bem como da empresa LCS TOPOGRAFIA, CARTOGRAFIA E GEODÉSICA LTDA –EPP; c) a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do imóvel localizado na Rua Maringá, 1150, Bairro Vila Nova, Francisco Beltrão, CEP85605-010, Registrado no Cartório do 2º Ofício de Francisco Beltrão sob a matrícula nº. 3607; d) a penhora via BacenJud de valores em nome da empresa LCS TOPOGRAFIA, CARTOGRAFIA E GEODÉSICA LTDA –EPP, CNPJ 02.***.***/0001-16, de propriedade do executado; e) a penhora de quotas da sociedade empresária denominada LCS TOPOGRAFIA, CARTOGRAFIA E GEODÉSICA LTDA –EPP, CNPJ 02.***.***/0001-16, de propriedade do executado, seq. 246.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato. 2.
Com relação ao prosseguimento da execução, considerando que o acordo foi devidamente homologado, sem que tenha advindo qualquer recurso pelas partes, verifica-se que os termos da avença devem ser respeitados, devendo a ação executiva prosseguir nos termos ajustados pelas partes (cláusula 4 do acordo de seq. 231.1).
Nessa linha, considerando que a ação de execução foi apenas suspensa, a demanda prossegue como execução de título extrajudicial conforme estabelece o art. 922, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido: DECISÃO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIAOMENTE.
DESCUMPRIMENOT DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 922, §ÚNICO DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDSADE DE APRESENTÇAÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Transcorrido o prazo estipulado e noticiado o descumprimento do acordo, a execução deve ter o seu prosseguimento retomado, nos termos do paragrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento não provido (TJPR. 15ª C.
CÍVEL.
AI 1650426-2, Campo Mourão.
Rel.
Jucimar Novochadlo – Unânime.
J. 03/05/2017).
Observe-se, por oportuno, que, não obstante as dificuldades narradas pelo executado e os documentos apresentados na seq. 224, a manifestação somente seria acolhida como forma de acordo entre as partes, hipótese em que deveria contar com a anuência expressa da parte contrária.
Ausente concordância do exequente, de rigor o acolhimento do pedido de seq. 246.1, no tocante ao prosseguimento da execução. 3.
Quanto ao pedido de remoção do veículo penhorado (seq. 160.1), preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s), tendo em vista que, já consta avaliação em seq. 171.1/171.3. 3.1.
Oportunamente[1], expeça-se mandado de remoção. 3.2.
Com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 3.3 Registro que o executado já foi intimado da penhora e avaliação na seq. 181. 4.
Quanto ao pedido de autorização para protesto em cartório da dívida remanescente em nome do executado, bem como da empresa LCS TOPOGRAFIA, CARTOGRAFIA E GEODÉSICA LTDA –EPP, conforme consta no artigo 517 do CPC somente o não pagamento voluntário de decisão judicial transitada em julgada pode ser levada a protesto.
Confira-se: Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Assim, considerando que se trata de execução de título extrajudicial, não se tratando de decisão inserta no rol previsto no artigo 515 do CPC, não é possível a expedição da pretendida certidão para fins de protesto.
Ressalta-se, não obstante, que o procedimento pode ser realizado extrajudicialmente, sempre que o título exequendo preencha os requisitos legais, consoante regulamenta a Lei 9.429/97. 4.1.
Registre-se, por oportuno, que prevê o parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil a possibilidade de inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes (cumprido na seq. 218), o que, entretanto, difere da pretensão deduzida à seq. 246.1. 4.2 Ressalto, no entanto, que a pessoa jurídica não integra o polo passivo da demanda e os títulos que embasam a presente demanda foram emitidos pela pessoa física, ora executada (seq. 1.3). 5.
Pugna a parte credora pela expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do imóvel localizado na Rua Maringá, 1150, Bairro Vila Nova, Francisco Beltrão, CEP85605-010, Registrado no Cartório do 2º Ofício de Francisco Beltrão sob a matrícula nº. 3607. 5.1 Considerando que o veículo penhorado não é suficiente para quitar integralmente a dívida (cf. avaliação de seq. 172.3 e cálculo de seq. 246), bem como que o documento de seq. 214.1 indica que a parte executada é proprietária de 25% do lote de matrícula 3607, defiro o pedido de penhora, observando o percentual cabível ao executado. 5.2 Intime-se o credor para que apresente matrícula atualizada do bem imóvel. 5.3 Comprovada a propriedade na forma narrada pelo exequente e indicada no documento acima referido, reduza-se a termo de penhora (25% do lote urbano 1-A da quadra 86, matrícula 3607, 2º Oficio de RI), dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC). 5.4 Oportunamente, expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel, observando, no que pertinente, o Decreto-Judiciário 401/2020 – D.M[2] 5.5 Sobre a penhora e avaliação, intimem-se as partes para que tenham ciência e, querendo, se manifestem em 15 dias. 5.6 Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 5.7 Impugnação não havendo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 6.
Pugna a parte credora pela penhora de valores localizados em contas da empresa LCS TOPOGRAFIA, CARTOGRAFIA EGEODÉSICA LTDA – EPP, de propriedade do Executado. 6.1 Indefiro o pedido, pois a pessoa jurídica não compõe o polo passivo da presente demanda. 6.2 Quanto ao pedido de penhora de quota pertencente ao executado na sociedade empresária LCS Topografia, conforme já pontuado, o art. 1.026 do Código Civil, por sua vez, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas ou lucros que o devedor tenha direito em relação a empresa em que for sócio, desde que comprovada nos autos a insuficiência de outros bens.
Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único.
Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Nesse sentido: “Ademais, no que concerne à penhora de quotas sociais, não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores”. (STJ.
REsp 1.685.903/MT.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/09/2017). 6.3 No caso dos autos, relevando a localização de bens em nome da parte devedora, bem como que não foram exauridas as possibilidades de localização de bens (diligenciado junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud e inscrito o nome no Serasa), indefiro, ao menos por ora, o pedido. 8.Intimações e diligências necessárias. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito [1][2]Acerca da diligência pendente, cumpre observar que o Decreto Judiciário n. 103/2021 restabeleceu a 1ª fase do regime de trabalho instituído pelos Decretos 400 e 401/2020, e teve seu prazo de vigência prorrogado nos termos do Decreto Judiciário 186/2021.
Nesse passo, o Decreto-Judiciário 401/2020 – D.M regulamentou a retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná e, no anexo IV, no item 2.1.1 dispôs sobre o cumprimento dos mandados judiciais nos seguintes termos: 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência.
A Instrução Normativa 43/2021 CGJ (que estabeleceu regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados durante a primeira fase de retomada gradual de atividades presenciais definida nos Decretos Judiciários 400 e 401, de 7 de agosto de 2020, após a edição do Decreto Judiciário 103, de 26 de fevereiro de 2021), determinou que o cumprimento dos mandados judiciais seguiria a regra Decreto Judiciário 401/2020.
Art. 2º A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, enquanto vigente o Decreto Judiciário 103/2021, deverá respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020.
A Portaria n. 14/2021 da Direção do Fórum desta Comarca, na mesma linha, determinou que as Secretarias priorizem nesta primeira fase de retomada das atividades, a expedição de mandados nos casos dispostos nos subitem 2.1.1 do Anexo IV, do Decreto 401.2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
No caso dos autos, não restou evidenciada a urgência necessária apta a autorizar a expedição do mandado de maneira excepcional.
Ademais, o processo não conta com prioridade, de sorte a diligência não se enquadra nas hipóteses anexo IV, no item 2.1.1 , Decreto-Judiciário 401/2020 – D.M.
Assim, o mandado deverá ser expedido oportunamente. -
27/04/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DA SILVA
-
14/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
06/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 08:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:34
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
29/01/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
18/01/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
26/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
22/11/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/11/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2020 07:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
25/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DA SILVA
-
25/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DA SILVA
-
24/08/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/08/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
10/08/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
28/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 18:30
Recebidos os autos
-
17/06/2020 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/06/2020 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/06/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
15/06/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DA SILVA
-
07/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
14/04/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
10/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2019 15:27
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 19:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2019 01:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
15/07/2019 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
01/07/2019 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2019 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DA SILVA
-
30/04/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 14:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
15/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2019 17:52
Recebidos os autos
-
08/04/2019 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2019 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/04/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2019 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2019 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2018 13:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2018 15:30
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
07/11/2018 14:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
25/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2018 12:15
Recebidos os autos
-
19/10/2018 12:15
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2018 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 19:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 13:36
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
11/09/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DA SILVA
-
02/08/2018 12:41
APENSADO AO PROCESSO 0009979-80.2018.8.16.0083
-
25/07/2018 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
13/07/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
11/07/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/07/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
13/06/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
05/06/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES PEREIRA
-
30/05/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 13:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2018 12:12
Recebidos os autos
-
02/05/2018 12:12
Distribuído por sorteio
-
28/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2018 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2018 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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