TJPR - 0001482-72.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/07/2025 09:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/07/2025 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/07/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 08:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2025 08:20
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
30/06/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2025 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2025
-
27/06/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2025 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/04/2025 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:31
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
22/07/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
19/07/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/07/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/07/2024 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:29
Expedição de Mandado
-
23/05/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2024 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2024 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2024 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2024 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2024 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2024 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:42
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 18:41
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 18:39
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 18:38
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/09/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 19:01
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
30/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/04/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
25/11/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/11/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 12:58
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/09/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/09/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
21/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
21/09/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
21/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
21/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
16/08/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
05/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
02/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
02/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
02/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:30
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE CLAIMAR DE OLIVEIRA VAZ
-
03/02/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
21/01/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUVIZA
-
04/11/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:23
Expedição de Carta precatória
-
21/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:12
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/05/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/05/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-72.2021.8.16.0083 Processo: 0001482-72.2021.8.16.0083 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE - PAULO DE LAURA VAZ - Representado por - VILCINDA DE OLIVEIRA VZA Réu(s): CLEUSA DE OLIVEIRA VAZ Claimar de Oliveira Vaz Jorge LEANDRO DE OLIVEIRA VAZ Luiz Paulo Milton VILSON Vanderlei de Oliveira Vaz 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Vilcinda de Oliveira Vaz em face de Leandro de Oliveira Vaz, Claimar de Oliveira Vaz, Luiz Paulo e Outros.
A autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos: a) deverá juntar a planta e o memorial descritivo do imóvel que pretende usucapir; b) deverá a parte autora fazer prova da Anotação de Responsabilidade Técnica –ART, do profissional que assinou a planta e o memorial do imóvel; c) indicar, caso possua, endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, no prazo de 15 dias.
Na ocasião, foi determinado que a Secretaria promovesse a tentativa de localização dos dados pessoais dos requeridos, junto aos sistemas disponíveis, seq. 11.1.
A busca de endereços restou parcialmente frutífera encontrando-se informações referentes à Cleusa de Oliveira Vaz (seq. 13.5) e do requerido Vanderlei de Oliveira Vaz (seq. 13.2).
Intimada, a parte autora indicou endereços para citação dos requeridos Cleusa de Oliveira Vaz e de Vanderlei de Oliveira Vaz.
Quanto aos demais, reiterou o pedido de citação dos requeridos por edital, seq. 18.1.
Em seq. 20.1 a autora foi novamente intimada para regularizar a petição inicial, relativamente aos demais pontos consignado sem seq. 11.1, o que foi cumprido em petição de seq. 30.1/30.3.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato. 2.
Acolho a emenda à inicial de seq. 30.1/30.3. 3.
Ao início, registre-se que, não obstante a ação de usucapião seja processada pelo procedimento ordinário civil, faz-se pertinente destacar o entendimento ilustrado pelas seguintes decisões proferidas pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que inviável a realização de acordo (art. 319, VII, e art. 334, CPC) em ação de usucapião.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES PEDIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO HAVIDA E EXTINÇÃO DO FEITO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COM O OBJETIVO DE EXAMINAR AS PROVAS E A COMPOSIÇÃO FIRMADA ENTENDIMENTO ESCORREITO AJUSTE QUE NÃO PODE SER HOMOLOGADO IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTES DE COMPROVAR TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 635880-9 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 19.05.2010) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ATRAVÉS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE REQUERENTE E CONFRONTANTE.
DECISÃO QUE NÃO APRECIOU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE USUCAPIÃO.
A TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA LEGAL DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DO DOMÍNIO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 442306- 5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - J. 30.01.2008) Isso porque a ação de usucapião culmina na extinção dos direitos do antigo proprietário, sendo que a sorte da pretensão, neste passo, não fica vinculada ao seu consentimento, mesmo que positivo.
A matéria em discussão aquisição do domínio via usucapião - é disciplinada por norma de natureza cogente, ou seja, independentemente da existência de acordo de vontades, é necessário que fiquem demonstrados nos autos todos os requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais de regência, que trazem normas de observância obrigatória.
A propósito, ensina FRANCISCO AMARAL: As normas cogentes são as que se impõem de modo absoluto, não sendo possível a sua derrogação pela vontade das partes.
São imperativas (determinam uma ação) ou proibitivas (impõem uma abstenção).
Regulam matéria de ordem pública e de bons costumes, entendendo-se como ordem pública o conjunto de normas que regulam os interesses fundamentais do estado ou que estabelecem, no direito privados, as bases jurídicas da ordem econômica ou social.
A ordem pública, compreende o que é indispensável à organização social, isto é, as normas referentes à liberdade e à igualdade dos cidadãos, ao direito de associação, à liberdade de trabalho, à responsabilidade civil, ao estado e capacidade das pessoas, aos efeitos do casamento, ao pátrio poder, à proteção dos incapazes, à obrigação alimentar, ao estado civil, à propriedade, às sucessões, à proibição de anatocismo, à prescrição e decadência.
Assim, considerando a inviabilidade da conciliação, deixo de designar audiência para tal fim. 4.
Citem-se e intimem-se os réus Cleusa de Oliveira Vaz (seq. 13.5) e do requerido Vanderlei de Oliveira Vaz (seq. 13.2), nos endereços indicados pela autora, bem como seu cônjuge, se casado for, por força do art. 73, § 1º, I, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do mandado/ofício devidamente cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Quanto ao requerimento de seq. 18.1/30.1, no tocante à citação por edital dos réus Claimar de Olivera Vaz, Jorge, Leandro de Oliveira Vaz, Luiz Paulo, Milton e Vilson, observa-se que a autora não possui informações sobre os requeridos, e, embora tenha sido diligenciado endereços e maiores informações junto aos sistemas conveniados ao Juízo, não foi possível encontrar meios para perfectibilizar a citação dos requeridos (seq. 13.1/13.6 e 14.1/14.2). 5.1.
Assim sendo, bem como relevando as informações apresentadas pela parte autora no sentido de que desconhece o paradeiro dos requerido, defiro a citação por edital dos réus indicados. 5.2.
Citem-se os requeridos Claimar de Olivera Vaz, Jorge, Leandro de Oliveira Vaz, Luiz Paulo, Milton e Vilson, por edital, na forma determinada no item 4, com prazo de 30 dias. 5.3.
Destaco que, por se tratar de ato extremamente formal, a citação editalícia deverá observar estritamente todos os requisitos previstos no art. 257 do CPC. 5.4.
Transcorrendo o prazo sem que os réus apresentem manifestação nos autos, nomeio, desde já, o Dra.
Rosane Claudete Wilmsen Alves (OAB/PR 92.910), que deverá ser intimada da aceitação do encargo e, em caso positivo, manifestar-se nos autos, ciente do prazo de 15 dias para apresentação de contestação (art. 335, III, e 231, IV, do CPC[1]). 6.
Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC 246, § 3o). 7.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. 8.
Intimem-se os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município e o Incra, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na causa.
Os instrumentos de intimação devem ser instruídos com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. 9.
Publique-se edital conforme o artigo 259, I, CPC. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: (a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); (b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); (c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) 12.
Intimações e diligências necessárias. 13.
Cumpra-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, bem como da Portaria nº 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito [1] Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. -
04/05/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-72.2021.8.16.0083 Processo: 0001482-72.2021.8.16.0083 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE - PAULO DE LAURA VAZ - Representado por - VILCINDA DE OLIVEIRA VZA Réu(s): Claimar de Oliveira Vaz Cleusa Jorge LEANDRO DE OLIVEIRA VAZ Luiz Paulo Milton VILSON Vanderlei 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Vilcinda de Oliveira Vaz em face de Leandro de Oliveira Vaz, Claimar de Oliveira Vaz, Luiz Paulo e Outros.
A autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos: a) deverá juntar a planta e o memorial descritivo do imóvel que pretende usucapir; b) deverá a parte autora fazer prova da Anotação de Responsabilidade Técnica –ART, do profissional que assinou a planta e o memorial do imóvel; c) indicar, caso possua, endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, no prazo de 15 dias.
Na ocasião, foi determinado que a Secretaria promovesse a tentativa de localização dos dados pessoais dos requeridos, junto aos sistemas disponíveis, seq. 11.1.
A busca de endereços restou parcialmente frutífera encontrando-se informações referentes à Cleusa de Oliveira Vaz (seq. 13.5) e do requerido Vanderlei de Oliveira Vaz (seq. 13.2).
Intimada, a parte autora indicou endereços para citação dos requeridos Cleusa de Oliveira Vaz e de Vanderlei de Oliveira Vaz.
Quanto aos demais, reiterou o pedido de citação dos requeridos por edital, seq. 18.1.
Vieram-me conclusos. É o relato. 2.
Acolho a emenda da inicial em relação a qualificação dos réus Cleusa de Oliveira Vaz e de Vanderlei De Oliveira Vaz.
Retificações e comunicações necessárias. 3.
Intime-se novamente a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, proceda à emenda integral da inicial, nos termos dos itens a, b e c da decisão de seq. 11.1. 4.
Intimações e diligências necessárias. 5.
Cumpra-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, bem como da Portaria nº 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
27/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/04/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 06:40
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
26/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 07:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 07:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:10
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:10
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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