TJPR - 0001086-83.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO JOSE BOING
-
05/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2022 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/06/2022 11:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO JOSE BOING
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2022 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/02/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 12:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO JOSE BOING
-
17/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
07/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:33
Despacho
-
26/08/2021 14:33
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/07/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO JOSE BOING
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
18/05/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0001086-83.2021.8.16.0184 Processo: 0001086-83.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDO JOSE BOING Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, ..., Pretende a parte reclamante a concessão de liminar para determinar a abstenção de ligações e demais procedimentos para oferecimento dos produtos da requerida, diante da alegação de que as mesmas são realizadas em número excessivo e de forma abusiva. Para concessão da antecipação da tutela jurisdicional, faz-se necessária a verificação de todos os elementos do art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As alegações da parte reclamante, bem como os documentos acostados a inicial, não permitem a este Juízo, em análise preliminar, constatar a probabilidade do direito alegado. Em primeiro lugar, sequer é demonstrado o recebimento de ligações em acessos móveis de titularidade do autor, conforme alegações da inicial. Em segundo lugar, não é demonstrado a adoção de qualquer procedimento administrativos pelo autor junto à requerida, ou ainda, como amplamente divulgado pela mídia, junto ao portal www.nãoperturbe.com.br - desenvolvido pelas operadoras em parceria com a ABRTelecom, em atendimento às determinações da ANATEL. Portanto, sequer demonstrados indícios da situação descrita na inicial. Não se encontram presentes os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC. Indefiro, portanto, a tutela antecipada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
22/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:37
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 14:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:22
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001086-83.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDO JOSE BOING Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos e examinados Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Fernando José Boeing em face de OI S/A.
Dispõe o art. 150, §2º, inciso I, da Resolução nº 93/2013 do TJPR: “Art. 150 ...
I – no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, excluídas as hipóteses referentes à matéria bancária, de telecomunicações ou acidentes de trânsito, cuja competência absoluta é afeta, respectivamente, ao 1º, 3º e 7º Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (76º, 78º e 82º Varas Judiciais). (...)”.
Verifica-se que a demanda envolve matéria de telecomunicações, na medida em que tem por objeto supostas ligações realizadas pela ré Oi S/A oferecendo ao Autor os seus serviços, consistente no produto OI Fibra. De acordo com o artigo 148, §2º, da Resolução nº 93/2013 do TJPR: “Art. 148 ... §2º – São da competência do 3º Juizado Especial Cível (Telecomunicações) as causas relativas a telecomunicações, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização. (...)”.
Portanto, não resta dúvida que a competência para processamento e julgamento da matéria objeto do presente feito é do 3º Juizado Especial Cível desse Foro Central, o qual, de acordo com a distribuição de competência, possui jurisdição para apreciação de matéria de telecomunicações.
Ante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para análise e julgamento desta demanda.
Por fim, observando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, em especial a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), os presentes autos devem ser redistribuídos ao 3º Juizado Especial Cível desse Foro Central.
Encaminhe-se para o Distribuidor.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
16/04/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 09:39
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 08:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/04/2021 18:49
Declarada incompetência
-
15/04/2021 16:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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