TJPR - 0014030-83.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2025 09:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:48
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE S.S.E. FAVERO VESTUARIO LTDA - ME
-
22/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE S.S.E. FAVERO VESTUARIO LTDA - ME
-
14/01/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/01/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
12/12/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/12/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/12/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/12/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:07
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 15:08
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2024 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/04/2023 09:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
29/07/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
05/04/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/10/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
20/10/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Processo: 0014030-83.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.211,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): S.S.E.
FAVERO VESTUARIO LTDA - ME 1.
Por carta AR, cite-se o devedor para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do débito, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 6.830/80, ressalvando que o executado terá 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da penhora.
Ressalto que os procedimentos previstos em Leis Especiais permanecem em vigor por força do art. 1.046, § 2º, do CPC/2015. 2.
Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código.
Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto NÃO depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC.
Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (art. 830, § 3º, do CPC). 2.1 Ainda na hipótese de não se encontrado o executado, havendo requerimento nesse do exequente, promova-se a consulta de endereços via Copel, Sanepar, Bacenjud, Serasajud 2.0, Cartório Eleitoral e Infojud.
Promova-se alteração no cadastro do projudi, excluindo o endereço no qual frustrada a tentativa de citação. 2.2 Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite-se/intime-se.
SE necessário, paute-se nova audiência. 2.3 Não localizado o endereço, intime-se a parte requerente para manifestação em 10 (dez) dias. 3.
Citado, em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens observando a ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, iniciciando-se com a penhora "on-line" (Bacenjud), valendo o extrato do sistema como termo de penhora (art. 854 do CPC). 4.
Efetivada a penhora on line, intime-se o executado com prazo de 30 (trinta) dias: (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º). 5.
Requerendo o exequente a penhora sobre bem imóvel deverá apresentar, em 15 (quinze) dias a respectiva matrícula.
Apresentada a matrícula, e confirmado o registro em nome do executado, a penhora será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.
Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: (a) o executado será intimado na forma do item 4 (a) e (b). (b) deve ser também pessoalmente intimada eventual cônjuge (art. 842), na mesma forma que realizada a citação do executado.
Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação, (c) Oficie-se, via mensageiro, para averbação da penhora na matrícula do imóvel. 7.
Infrutífero o bloqueio via bacenjud e ausente indicação de bens imóvel, promova-se bloqueio Renajud, ressaltando que o bloqueio renajud não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 8.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 9.
Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado que ficará como depositário do bem. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr.
Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida.
Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 10.
Consigno que os veículos e demais bens móveis serão depositados junto ao próprio executado. 11.
Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo art. 798, II, do CPC/2015, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 05 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
26/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2021 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 12:55
Recebidos os autos
-
25/03/2021 12:55
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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