TJPR - 0014047-22.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:36
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/04/2025 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2025 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 13:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 10:39
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
24/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDIMILSON GOMES JUNIOR - COMERCIAL ME
-
18/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 20:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2024 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:43
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
24/10/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2023 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:27
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 15:46
Expedição de Mandado
-
09/12/2022 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/05/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/10/2021 19:37
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:19
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Processo: 0014047-22.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.906,32 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): EDIMILSON GOMES JUNIOR - COMERCIAL ME 1.
Por carta AR, cite-se o devedor para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do débito, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 6.830/80, ressalvando que o executado terá 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da penhora.
Ressalto que os procedimentos previstos em Leis Especiais permanecem em vigor por força do art. 1.046, § 2º, do CPC/2015. 2.
Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código.
Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto NÃO depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC.
Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (art. 830, § 3º, do CPC). 2.1 Ainda na hipótese de não se encontrado o executado, havendo requerimento nesse do exequente, promova-se a consulta de endereços via Copel, Sanepar, Bacenjud, Serasajud 2.0, Cartório Eleitoral e Infojud.
Promova-se alteração no cadastro do projudi, excluindo o endereço no qual frustrada a tentativa de citação. 2.2 Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite-se/intime-se.
SE necessário, paute-se nova audiência. 2.3 Não localizado o endereço, intime-se a parte requerente para manifestação em 10 (dez) dias. 3.
Citado, em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens observando a ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, iniciciando-se com a penhora "on-line" (Bacenjud), valendo o extrato do sistema como termo de penhora (art. 854 do CPC). 4.
Efetivada a penhora on line, intime-se o executado com prazo de 30 (trinta) dias: (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º). 5.
Requerendo o exequente a penhora sobre bem imóvel deverá apresentar, em 15 (quinze) dias a respectiva matrícula.
Apresentada a matrícula, e confirmado o registro em nome do executado, a penhora será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.
Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: (a) o executado será intimado na forma do item 4 (a) e (b). (b) deve ser também pessoalmente intimada eventual cônjuge (art. 842), na mesma forma que realizada a citação do executado.
Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação, (c) Oficie-se, via mensageiro, para averbação da penhora na matrícula do imóvel. 7.
Infrutífero o bloqueio via bacenjud e ausente indicação de bens imóvel, promova-se bloqueio Renajud, ressaltando que o bloqueio renajud não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 8.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 9.
Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado que ficará como depositário do bem. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr.
Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida.
Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 10.
Consigno que os veículos e demais bens móveis serão depositados junto ao próprio executado. 11.
Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo art. 798, II, do CPC/2015, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 05 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
26/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2021 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:36
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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