TJPR - 0012446-24.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 11:30
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 10:27
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
19/07/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
05/07/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 11:42
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 11:42
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 11:42
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 11:42
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:54
Homologada a Transação
-
07/06/2022 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/06/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/04/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2022 20:00
Recurso Especial não admitido
-
09/03/2022 14:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/03/2022 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 19:17
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/02/2022 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/02/2022 19:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 19:17
Distribuído por dependência
-
17/02/2022 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 20:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/01/2022 20:06
Juntada de Petição de recurso especial
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09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
27/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/11/2021 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
24/09/2021 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
10/09/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 12:47
Distribuído por dependência
-
30/08/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:51
Juntada de ACÓRDÃO
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10/08/2021 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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22/06/2021 16:34
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
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11/06/2021 14:29
Distribuído por sorteio
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11/06/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
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01/06/2021 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
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18/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012446-24.2017.8.16.0194 Processo: 0012446-24.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$93.110,75 Autor(s): GABRIEL LUIZ SANDINI GIRELLI Réu(s): HDI SEGUROS S/A Vistos, etc.
I – RELATÓRIO GABRIEL LUIZ SANDINI GIRELLI, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de HDI SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados e representados.
Aduz a parte autora, em síntese que, mantém relação contratual com a ré através da Apólice n. 01.009.431.A.929364-000001 e sofreu um acidente em data de 03/09/2017, envolvendo o próprio veículo objeto do contrato, além de outros dois carros.
Discorre que juntamente com um dos demais veículos abriu um sinistro junto a seguradora, contudo, houve negativa de cobertura securitária em razão de cláusula de perda de direitos por agravamento de risco em função de embriaguez do condutor do veículo segurado, todavia, tal alegação não restou cabalmente demonstrada.
Ademais, argumenta que a ré não comprovou que a suposta influência do álcool tenha sido causa determinando para a ocorrência do acidente.
Desta feita ajuizou o presente pedido pugnando seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como, custas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, requer a procedência.
Juntou procuração e documentos, movs. 1.2/1.20.
Por meio do despacho de mov. 17.1 fora determinada a designação de audiência conciliatória, bem como, a citação da parte ré.
A conciliação restou infrutífera, mov. 29.1.
Citada, a ré apresentou contestação ao mov. 31.1 aduzindo, em resumo: a) que o condutor do veículo, ora autor, encontrava-se sob o efeito de álcool, fato que ocasionou o acidente; b) risco excluído do contrato; c) agravamento do risco pelo condutor; d) não configuração dos danos material e moral.
Ao final, postulou pela improcedência do pedido.
Juntou procuração e documentos, movs. 31.2/31.7.
Réplica ao mov. 35.
O feito foi saneado ao mov. 45.1, oportunidade em que este juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova oral.
Fora realizada audiência de instrução e julgamento, mov. 80.
As partes apresentaram suas alegações finais, movs. 83 e 84. É um breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora intenciona o recebimento de indenização securitária, pois entende que a recusa manifestada pela ré é indevida.
Analisando as arguições das partes, constata-se que o cerne da demanda é, de fato, saber se o condutor do automóvel segurado estava sob efeitos de substâncias tóxicas no momento do acidente que tenham, por si só, causado o sinistro.
Pois bem.
Verifico que é incontroverso que o veículo sinistrado era objeto do contrato de seguro existente entre as partes, sendo que na data do sinistro o contrato ainda estava em plena vigência. É incontroverso também que o condutor do automóvel no momento do sinistro era o autor, Sr.
Gabriel Luiz Sandini Girelli.
Consta na petição inicial que o condutor não estava alcoolizado.
Consta também que o segurado não agravou os riscos da ocorrência do sinistro.
Em que pese as alegações da parte autora, em análise ao conjunto probatório extrai-se que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, senão vejamos.
Inicialmente, no que se refere à ingestão de bebida alcoólica pelo motorista do automóvel, todos os elementos de convicção presentes nos autos induzem à conclusão de que ele estava, de fato, sob os efeitos da substância no momento da ocorrência do acidente.
Note-se que não se faz necessária prova cabal do estado de embriaguez, pois o juiz, com autorização do art. 371 do Código de Processo que veste o princípio do “livre convencimento motivado”, poderá apreciar livremente as provas produzidas no decorrer do processo, bastando que motive suas conclusões.
Não é aplicável aqui, no processo civil, a necessidade de prova irrefutável do estado de embriaguez, como se exigia no Código de Trânsito Brasileiro antes da recente alteração introduzida pela lei nº 12.760/2012 no art. 277 do diploma, “in verbis”: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (...) § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (grifei) Conforme se extrai, nem mesmo o Código de Trânsito Brasileiro exige prova cabal do estado de embriaguez, sendo possível a utilização de outros meios de prova para a responsabilização do motorista, o que atende aos conclamos da sociedade que está farta de acidentes causados por condutores alcoolizados, que restam quase sempre impunes.
Tem cabimento, nesse diapasão, o conjunto probatório para demonstrar que o autor dirigia sob o efeito de substancia tóxica, sendo este o motivo do acidente que culminou em danos ao seu automóvel e de terceiros, vejamos.
Em primeiro lugar, transcrevo as conclusões exaradas pela autoridade policial que atendeu a ocorrência (Boletim de Ocorrência acostado ao mov. 1.9): DESCRIÇÃO/HISTÓRICO V1 TRANSITAVA PELA ALAMEDA DOUTOR CARLOS DE CARVALHO, SENTIDO BAIRRO CAMPINA DO SIQUEIRA, QUANDO PROXIMO AO NUMERAL SE ENVOLVEU EM UM ACIDENTE COM O V2 QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO E COM O IMPACTO CONSEQUENTEMENTE VEIO A BATER NO V3.
CONDUTOR DO V1 TENTOU SE EVADIR DO LOCAL E A VIATURA 2727 DA ROCAM CONSEGUIU O ALCANÇAR, O MESMO COM A CHEGADA DA VIATURA DO BPTRAN SE RECUSOU A FAZER O ETILOMETRO SENDO ENCAMINHADO A DEDETRAN PELO SD RANGEL DA ROCAM.
CONDUTOR V1 SE RECUSOU A DECLARAR.
Vejamos o termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora: Ou seja, extrai-se que o autor, ora condutor do veículo segurado, após a ocorrência do sinistro tentou evadir-se do local; se recusou a fazer o teste do etilômetro e ainda apresentou sinais como: olhos vermelhos, hálito etílico; dificuldade de equilíbrio, entre outros.
Nesse particular, importante salientar que tais declarações gozam da presunção da veracidade dos atos administrativos em geral, presunção está que não foi derrogada pelo autor durante o processo.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
CAPOTAMENTO APÓS COLISÃO COM A MURETA DA VIA.
CONDUTOR QUE SE RECUSOU A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO.
SITUAÇÃO ATESTADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA EMITIDO POR AUTORIDADE POLICIAL.
SINAIS DE EMBRIAGUEZ PROVA QUE OSTENTA PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O DOCUMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE QUE EVIDENCIAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ E A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. ÔNUS DO SEGURADO DE DEMONSTRAR QUE O INFORTÚNIO OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DO SEU ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
POSICIONAMENTO EXARADO NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB Nº 08/2007 E PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019222-37.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 08.03.2021) Destarte, não haveria qualquer razão para que a autoridade policial lançasse no Boletim de Ocorrência informações de que o condutor do veículo estava com os olhos vermelhos, dificuldade de equilíbrio e hálito etílico, se assim realmente não estivesse.
Outrossim, se o motorista (autor) não estivesse embriagado não haveria qualquer razão para recursar-se ao exame etilômetro.
Aliás, saberia ele que tal prova é extremamente benéfica na hipótese, claro, de ele não contar com qualquer substancia tóxica no sangue.
Nada impede que se aplique em analogia o contido no art. 232 do Código Civil, que prevê que “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.” Ou ainda a súmula nº 301 do STJ que dispõe que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” Ainda nesse sentido e especificamente ao exame de alcoolemia, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL - DIRIGIR EMBRIAGADO - EXAME DE TEOR ALCOÓLICO - DESNECESSIDADE - EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - NAO CONCESSAO.
Malgrado o teor do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, não é de se olvidar o contido no art. 167, do Código de Processo Penal, que admite o prosseguimento da ação penal quando o condutor se recusa a fazer o teste de alcoolemia e a prova testemunhal mostra-se suficiente para indicar o alto nível de embriaguez do paciente, cuja conduta, em tese, gerou perigo de dano concreto à incolumidade pública. (STJ - HABEAS CORPUS : HC 164653 MS 2010/0041520-0; Ministro JORGE MUSSI; T5 - QUINTA TURMA; DJe 28/03/2011).
Tal posicionamento, tanto do Legislativo quanto do Judiciário, denotam a tendência do Estado em refutar eventuais práticas de má-fé de infratores que num primeiro momento se recusam a produzir prova contra si mesmo sob o manto de garantias individuais, mas num segundo momento comparecem em juízo imputando a ausência de provas do ato ilícito em total quebra de boa-fé objetiva e perpetuação da impunidade.
Assim, afasto os argumentos do autor de que não estava dirigindo sob os efeitos do álcool, já que todos os elementos de convicção apontam exatamente para o contrário.
Com efeito, não há como impor à seguradora ré o dever de cobertura securitária, até porque, a direção de veículo sob efeito do álcool, por si só, caracteriza o agravamento de risco, restando afastado o dever de cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
Nesse teor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO.
AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO.
ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL.
RECUSA EM REALIZAR O TESTE DE BAFÔMETRO.
EMBRIAGUEZ CONSTATADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELOS BOMBEIROS E NA FICHA MÉDICA DO HOSPITAL.
NEXO CAUSAL ENTRE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE DE TRÂNSITO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DEVER DE COBERTURA CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0026703-32.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 02.03.2021) Somado a isto, é e bem salientar que, figura-se lícita, no contrato seguro de veículo, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito advindo de embriaguez do segurado.
In casu, da análise do instrumento pactuado (mov. 31.2) verifica-se que existe cláusula expressa de exclusão de risco com relação a atos praticados sob efeito de bebidas alcoólicas, cito: 15.
PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS A Seguradora não indenizará prejuízos decorrentes das situações a seguir ou causados por estas, bem como suas consequências: Danos ocorridos quando verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a Seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor; A recusa no pagamento, portanto, revela-se lícita, eis que, existente clausula expressa de exclusão do risco.
Ao assinar o contrato de seguro o segurado assume ter ciência de todas as condições ali previstas, condições estas que estão expostas em letras garrafais, destacadas, não havendo que se falar em vício na oferta ou erro na informação.
De igual forma, não há falar-se em nulidade da cláusula, pois não há subsunção a nenhum dos incisos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecer que a indenização não será paga na hipótese de o condutor estar embriagado não coloca o consumidor em manifesta desvantagem, nem é obrigação iníqua.
Tão menos é obrigação incompatível com a boa-fé ou a equidade, mas ao contrário, é um desestímulo à eventual conduta imprudente do segurado ou de quem esteja na condução do automóvel.
Visa, sobretudo, proteger a incolumidade pública e a segurança dos próprios motoristas.
Assim, sob qualquer ângulo que se queira ver a situação, não se concebe eventual nulidade de tal cláusula.
Nem se diga ainda, que o dever de indenizar decorre da ausência de comprovação pela seguradora do cumprimento do dever de informação, isto porque, no presente caso, a inexistência do dever de indenizar advém de previsão legal anteriormente citada (artigo 768 do CC).
Nesse sentido válido transcrever jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TERCEIRO CONDUTOR (FILHO).
AGRAVAMENTO DO RISCO.
EFEITOS DO ÁLCOOL.
SINISTRO.
CAUSA DIRETA OU INDIRETA.
PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA.
CULPA GRAVE DO SEGURADO.
CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO.
PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (filho do segurado) que estava em estado de embriaguez. 3.
O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 4.
A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). 5.
O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). 6.
A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária.
A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito.
Comprovação científica e estatística. 7.
O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante.
A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito. 8.
O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade. 9.
Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação. 10.
Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil.
Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). 11.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039613/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VEÍCULO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR – ESTADO DE EBRIDADE COMPROVADO MEDIANTE INFORMAÇÃO CONTIDA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO PÚBLICO DOTADO DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE DEMONSTRA QUE A INGESTÃO DE ÁLCOOL FOI EFETIVA E DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - AGRAVAMENTO DO RISCO DEMONSTRADO – NORMA DO ARTIGO 767 DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL - NEGATIVA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0017747-22.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 07.12.2020) Desta forma, havendo provas suficientes do estado de embriaguez do condutor do veículo segurado, bem como, inexistindo prova de circunstância capaz de ensejar o rompimento do nexo de causalidade entre o evento danoso e a redução da capacidade decorrente do consumo de bebida alcoólica, resta configurada causa de exclusão de cobertura securitária.
Reconhecida a licitude da negativa da seguradora, resta prejudicada a análise do pedido do autor quanto a indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios aos procuradores constituídos pelas requerentes, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa para cada, com fulcro no art. 85, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2020 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
20/09/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
27/06/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
17/06/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
26/05/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
15/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2019 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
16/10/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 19:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/09/2019 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
12/09/2019 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 08:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/08/2019 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2019 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
20/07/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
16/07/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL LUIZ SANDINI GIRELLI
-
13/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
12/07/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
09/07/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2019 09:13
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 10:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2019 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2018 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2018 01:40
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
28/05/2018 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2018 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
02/04/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2018 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2018 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL LUIZ SANDINI GIRELLI
-
15/12/2017 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2017 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2017 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/11/2017 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2017 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 12:48
Recebidos os autos
-
01/11/2017 12:48
Distribuído por sorteio
-
31/10/2017 14:58
Processo Reativado
-
26/10/2017 09:53
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2017 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2017 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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