TJPR - 0007421-93.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA CRISTINA MOLODOVISKI
-
04/06/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/02/2024 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
23/11/2023 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/11/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/10/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
20/10/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 13:46
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 10:24
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/07/2023 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 12:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2023 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2023 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/04/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/02/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/01/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2023 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:57
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
02/01/2023 19:53
Homologada a Transação
-
19/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/08/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/07/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/04/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 15:52
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2022 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/03/2022 13:30
-
02/03/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2022 14:14
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 14:14
Distribuído por dependência
-
25/02/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 08:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 08:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
19/11/2021 20:44
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:58
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/09/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/09/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
05/08/2021 08:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/08/2021 18:25
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/08/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 14:00
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 14:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/07/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007421-93.2018.8.16.0194 Processo: 0007421-93.2018.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$20.595,61 Requerente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(s): JESSICA CRISTINA MOLODOVISKI
Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JESSICA CRISTINA MOLODOVISKI. Consta da inicial, em síntese, que o requerente concedeu a parte requerida um financiamento no valor de R$ 21.873,54 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento final em 14/04/2020, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens número 4389089057, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 14 de Abril de 2016, sendo objeto da garantia o veículo STRADA CAB.SIMPLES, Placa: AVP7292, contudo, a parte requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 14/04/2018, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. Juntados documentos com a inicial (mov. 1.6/1.10). Deferiu-se liminarmente a medida, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em nome do autor (mov. 15.1). Juntado o instrumento de protesto (mov. 22.2). Juntado o Auto de busca e apreensão e comprovante de citação (mov. 33.2). Apresentada contestação com reconvenção (mov. 55.1), arguiu-se: a) ao contrário do que costa no AR da Carta de Notificação apresentada pelo Requerente à sequência 01.07, a Requerida continua residindo no mesmo local; b) que a notificação realizada pelo Requerido foi inválida e por isso não se presta ao cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com as alterações da Lei n.º 13.043/2014.
Assim, pugnou para que o presente processo seja extinto por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Em sede de reconvenção, a reconvinte pugnou: a) para que fosse concedida a oportunidade de efetuar o pagamento de todas as parcelas atualmente em atraso, e, caso isso seja realizado, desconsiderar o vencimento antecipado, que, no presente caso é um erro em virtude das nulidades cometidas pelo Requerente, e consequentemente retomar a normalidade contratual em todas as suas condições em relação às parcelas vincendas; b) o reconhecimento da responsabilidade civil do Requerente, com o consequente dever de compensar por dano moral, somente no caso de que venha a ser reconhecido erro na notificação extrajudicial e não haja mais como retornar as partes ao status quo ante.
Ainda, pugnou pela deferir liminarmente a suspensão dos atos de consolidação da propriedade pelo Requerente e principalmente de leilão do bem (veículo) que foi apreendido conforme sequência 33, evitando-se com isso maiores prejuízos de difícil ou incerta reparação até ulterior deliberação nestes autos. Concedida a tutela de urgência pleiteada pela reconvinte para o efeito de determinar a suspensão da consolidação da propriedade do veículo e que o autor/reconvindo se abstenha de promover o seu leilão, até ulterior deliberação (mov. 58.1). Interposto agravo de instrumento pela parte autora (mov. 68.1), sendo mantida pelo Juízo a decisão agravada (mov. 71.1). Apresentada réplica a reconvenção, arguiu-se que a notificação, comprovando a mora, foi enviada ao endereço fornecido pela ré quando da assinatura do contrato, qual seja: Rua Salvador Ferrante, nº 1035, evento 1.6 e 1.7.
E mais, no presente caso, mesmo diante do retorno do Ar com informação de “mudou-se”, o autor efetuou protesto, o que comprova a correta constituição em mora da ré, cf. evento 22.2 (mov. 83.1). Juntado acórdão de agravo de instrumento improvido (mov. 91.1). Apresentada impugnação a contestação da reconvenção (mov. 94.1), alegou-se que a Requerida continua a residir no mesmo local, recebe normalmente todas as suas correspondências na sua residência e até mesmo o oficial de justiça a encontrou no endereço. Juntado auto de busca e apreensão (mov. 99.1). A parte autora e a parte requerida manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas (movs. 109.1 e 112.1). É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a requerida Arguiu a parte autora que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita há de ser totalmente indeferido, eis que o réu não faz jus a Assistência Judiciária bem como ausentes os requisitos para sua concessão. Sem razão. Isso porque é o entendimento do STJ que o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça apenas são possíveis quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. (AgInt nos EDcl no AREsp 1635051 / MT, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Compulsando os autos, verifico que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerida, considerando os documentos juntados aos movs. 55.4 e 55.5, que dizem respeito à situação financeira, por meio dos quais conclui-se que não possuem o condão de demonstrar a inexistência do estado de hipossuficiência. Por conseguinte, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita a requerida. DO MÉRITO Consigno, inicialmente, que a relação entre as partes é consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, sob à ótica dos princípios da transparência (informações claras e precisas), da boa-fé e equilíbrio nas relações entre fornecedor e consumidor, da equidade (equilíbrio dos direitos e deveres nos contratos) e da confiança, passo a análise do feito sob à luz do referido diploma legal. No mais, passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se aos requisitos para busca e apreensão de bem móvel em razão de contrato de alienação fiduciária. A solução da matéria está prevista no art. 2º da lei 911/1969: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974 No caso dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial por meio de correspondência, necessária para a comprovação da constituição da ré em mora, não foi entregue no endereço informado no contrato (Rua Salvador Ferrante n. 1.035, Bairro Boqueirão) por suposta mudança de endereço (mov. 1.7). Em razão disso, o banco autor apontou o contrato a protesto, sendo enviado o respectivo aviso para o mesmo endereço, não entregue por insuficiência de endereço (mov. 22.2), dando ensejo à intimação via editalícia. Observa-se dos documentos juntados pela parte requerida que ainda reside no mesmo endereço para o qual a correspondência extrajudicial foi enviada, sendo ele (movs. 55.5/55.10):Rua Salvador Ferrante n. 1.035, Bairro Boqueirão), sendo inclusive citada da presente ação neste endereço portanto, denota-se que houve uma falha na entrega da correspondência por terceiro estranho aos autos. Portanto, observa-se que a não houve a constituição em mora da requerida, apesar do protesto realizado, uma vez que a requerida reside no mesmo endereço indicado no contrato e a notificação para constituição da mora foi infrutífera por falha dos Correios que, equivocadamente, devolveu o carta AR com a informação de que a Requerida havia se mudado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.PROTESTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
Notificação não entregue, que retornou com a informação "outros motivos", significando que o endereço do mutuário não é coberto pelos serviços do correio.
Impossibilidade da intimação por edital.
Não esgotamento das tentativas de notificação pessoal do devedor.
Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não verificado.
Prazo para emenda da petição inicial não cumprido pelo apelante/autor.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1098010-6 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 06.11.2013) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” CONSTANTE NO AR QUE NÃO PROVA A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – INVALIDADE DO PROTESTO COM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO VERIFICADO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA DEMONSTRAÇÃO DA MORA – NÃO CUMPRIMENTO – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Apelação desprovida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002951-20.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 12.04.2021) Desta feita, considerando a irregularidade da notificação da requerida, ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo . Logo, o presente feito deverá ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DA RECONVENÇÃO Do vencimento antecipado da dívida A Ré reconvinte pugnou para que fosse concedida a oportunidade de efetuar o pagamento de todas as parcelas atualmente em atraso, e, caso realizado, fosse desconsiderado o vencimento antecipado das demais parcelas, em virtude das nulidades cometidas pelo Requerente, retomando a normalidade contratual em todas as suas condições em relação às parcelas vincendas. A autora reconvinda alegou que totalmente descabida as alegações da ré de pagar somente as parcelas vencidas, uma vez que a mesma contraria o disposto no artigo 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911, de 1° de outubro de 1969. Em que pese a irregularidade na notificação da devedora a fim de comprovar a constituição da mora, verifica-se que esta decorre do simples vencimento do prazo do pagamento.
Ressalte-se que, o contrato juntado ao mov. 1.6 prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de atraso no pagamento Além disso, art. 2º §3 do Decreto lei 911/1969 dispõe que o vencimento antecipado da dívida independe de aviso ou notificação: Art. 2° […] § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Desta feita, considerando que o vencimento antecipado das parcelas prescinde de notificação, é de ser julgado improcedente o pedido reconvencional, não havendo que se falar em retomada normal do contrato de alienação fiduciária, mormente porque a ré reconvinte não nega o atraso no pagamento das parcelas. Dos danos morais A parte reconvinte pugnou ainda pelo arbitramento de danos morais. Pois bem, analisando o caso concreto, verifica-se que inexistem nos autos elementos hábeis a identificar a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da prestadora de serviço público.
Não há nada que indique ter agido além dos limites do seu direito, razão pela qual não se vislumbra a configuração do dano moral indenizável, haja vista que a situação não passa de um mero dissabor proveniente dos dias em que vivemos, o qual não é suficiente para impor ao banco reconvindo o dever de indenizar. Sobre a caracterização do dano indenizável, oportuno são os ensinamentos do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa.
Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. No presente caso, muito embora não tenha sido realizado a notificação válida, e mesmo assim houve a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, vê-se que este fato não resultou em nenhuma violação à sua imagem, honra ou à sua dignidade razão pela qual é firme o convencimento de que o pedido de condenação do banco reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais é improcedente. Veja-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - ATRASO DA DEVEDORA FIDUCIANTE NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES - NOTIFICAÇÃO CONSTITUTIVA DA MORA, PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, SEGUIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO APREENDIDO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA IRREGULAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE DESAUTORIZA A CONDENAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO CAUSADOR DE DANO INJUSTO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RESPALDADA EM DÍVIDA IMPAGA - DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL - RESISTÊNCIA DA PRÓPRIA DEVEDORA FIDUCIÁRIA À DEVOLUÇÃO DO BEM, POR PREFERIR INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANOS MORAIS - PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DO AUTOMÓVEL, NO PERÍODO DE APREENSÃO, A CARGO DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE, TENDO APREENDIDO O BEM, NEM FEZ A VENDA PREVISTA NO ARTIGO 2º DO D.L. 911/69, NEM O DEVOLVEU - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1060612-9 - Matinhos - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - Unânime - J. 13.08.2014) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL C.C.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA, POR MEIO DE EDITAL.NULIDADE.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
OFENSA AO ART. 26, §3º, DA LEI 9514/1997.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 3.PRINCÍPIO DA SUCUNBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. "Inválida a notificação por edital realizada sem prévia tentativa de localização do devedor, no procedimento extrajudicial da Lei 9.514.97."1 2. Os transtornos causados em razão da irregularidade do procedimento adotado pelo agente financeiro na execução extrajudicial do imóvel não configura o dever de indenizar, diante da ausência de prova de dano.
Para que haja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à honra e à imagem do ofendido, o que não se verificou no caso em tela.3.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de apelação 1 desprovido.Recurso de apelação 2 parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1602061-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 22.02.2017) Portanto, não ficou comprovado nenhum acontecimento extraordinário advindo desse fato, como cumpria a requerente, a ocorrência do dano moral referido, fato esse constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O dano moral, data vênia, não pode estar no subjetivismo das pessoas.
Ao contrário, para ensejar dano moral deve ficar plasmado nos autos o sentimento de dor, desprezo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente. Logo, a prova carreada aos autos, não enseja suficiência probante do dano moral, apenas ficou gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. Assim, a situação vivenciada pela parte reconvinte, por si só, não autoriza a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois imprescindível a comprovação por parte da reclamante de uma frustração superior e de uma dor extraordinária, o que inocorreu. Desta feita, o pedido de condenação da reconvinda em danos morais não merece prevalecer. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, que deverá ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, IMPROCEDENTE o pedido formulado na demanda reconvencional.
Diante da sucumbência recíproca, condeno tanto a parte autora quanto a parte ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, e honorários advocatícios para a parte contrária, que fico em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Custas suspensas com relação a requerida na forma da lei. Com base na Súmula 306 do STJ, determino que as partes compensem os valores dos honorários1 Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto 1Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. -
27/04/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:56
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
10/04/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2020 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2019 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 09:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 17:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/08/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2019 23:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2019
-
16/07/2019 17:50
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2019
-
16/07/2019 17:50
Baixa Definitiva
-
16/07/2019 17:50
Baixa Definitiva
-
16/07/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/07/2019 10:37
Recebidos os autos
-
15/07/2019 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2019 13:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2019 13:54
Juntada de CUSTAS
-
02/07/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 18:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/06/2019 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 12:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/06/2019 13:30
-
22/05/2019 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2019 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2019 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2019 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2019 20:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 12:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 17/04/2019 13:30
-
28/03/2019 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2018 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2018 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/11/2018 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/10/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/10/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/10/2018 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2018 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2018 08:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/10/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2018 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2018 15:05
Distribuído por sorteio
-
16/10/2018 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2018 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/10/2018 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2018 09:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/09/2018 01:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/09/2018 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/09/2018 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2018 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/09/2018 10:31
Expedição de Mandado
-
30/08/2018 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/08/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2018 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2018 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 09:29
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/08/2018 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/08/2018 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2018 15:50
Expedição de Mandado
-
13/08/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/08/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 14:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2018 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 11:10
Recebidos os autos
-
07/08/2018 11:10
Distribuído por sorteio
-
06/08/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2018 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050267-91.2019.8.16.0000
Construtora Vicky LTDA
Adelino Natanael Debossan
Advogado: Jamil Josepetti Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2021 08:00
Processo nº 0084942-09.2017.8.16.0014
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Publio Affonso
Advogado: Cassio Augusto Vione da Rosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2021 08:00
Processo nº 0001317-50.2020.8.16.0183
Sergio Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Crisitna Gnoatto Zanelatto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2025 13:37
Processo nº 0002960-21.2010.8.16.0045
Pedro Duarte de Paula
Mapfre Vida S/A
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2010 00:00
Processo nº 0032764-30.2014.8.16.0001
Raquel Cristina Schaefer
Fabienne Louise Triebbess ME
Advogado: Marcelo Ripamonti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2014 10:46