TJPR - 0013076-17.2016.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2024 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
11/12/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
08/12/2023 17:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2023 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/10/2023 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/10/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 08:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/09/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:30
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 08:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PONTES
-
28/02/2023 14:00
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
02/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
31/01/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/10/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/08/2022 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PONTES
-
10/05/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 09:09
Recebidos os autos
-
06/05/2022 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 17:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2022 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/11/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/11/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/05/2021 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013076-17.2016.8.16.0194 Processo: 0013076-17.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.022,41 Autor(s): Elza Tereza Goulart Moura Réu(s): EMERSON PONTES Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ELZA TEREZA GOULART MOURA ajuizou a presente ação de locupletamento ilícito em face de EMERSON PONTES, ambos qualificados na petição inicial, alegando em síntese, que é credor da parte ré da quantia atualizada de R$ 2.022,41 (dois mil, vinte e dois reais e quarenta e um centavos) oriunda de cheques sem fundos.
Por fim, requereu a procedência do pedido com a condenação da parte ré ao pagamento atualizado dos valores, honorários advocatícios, multa contratual, bem como, custas e despesas processuais.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.12).
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa, razão pela qual fora decretada sua revelia, mov. 115.1.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Inicialmente, conforme decisão proferida ao mov. 115.1, fora decretada a revelia do réu, nesse particular, com o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, especialmente porque não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma processual e por se tratar de direitos disponíveis.
Todavia, insta salientar que, tal efeito é apenas relativo prevalecendo o princípio do livre convencimento do juiz, insculpido no artigo 371 do CPC/2015: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Nesse sentido leciona Misael Montenegro Filho: “Presunção relativa de veracidade dos fatos: O principal efeito da revelia é apenas relativo (presunção juris tantum).
Assim, o magistrado pode desprezá-lo quando a tese que apoia a pretensão do autor não se mostrar verossímil, neste caso, designando dia e hora para a produção de provas, com a intenção de se retirar do estado de perplexidade em que se encontra, proferindo sentença qualitativa”. (Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, Editora Atlas, 1ª Edição, pag. 395)”.
Igual entendimento é defendido em julgamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
REVELIA.
EFEITOS.
ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa.
O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos.
Precedentes. 2.
Recurso especial improvido. (Resp 689331/AL, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Min.
Castro Meira, Julgado em 21/02/2006) Com efeito, nos termos dispostos no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Passo a análise do mérito. À míngua de outras questões preliminares, passo ao exame do mérito, isso porque as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Verifico, ainda, a presença das condições da ação e dos pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo.
Pois bem.
No caso, o cheque acostado com a petição inicial não apresenta mais força executiva em decorrência da prescrição.
No entanto, de acordo com o artigo 61 da Lei n. 7.357/85, é possível o ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, haja vista que ainda que não decorreu o prazo de 02 anos contados do dia em que se consumou a prescrição do título.
Portanto, tendo em vista que essa ação dispensa a discussão da causa debendi, a simples exibição do titulo cambial é suficiente para comprovar o direito ao recebimento do crédito.
Nesse contexto, o devedor tem o ônus de comprovar a inexistência de negócio jurídico, ou que o título é nulo.
Da análise dos autos, tem-se que a ré, emitente do título, foi citada, todavia, não apresentou contestação nos autos, não se desincumbindo do ônus de comprovar a inexistência do débito.
Assim, a procedência do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CHEQUE SUSTADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA CAUSA DEBENDI PELO AUTOR. ÔNUS DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO, OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DO CHEQUE.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025815-87.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 09.02.2021)
III - DISPOSITIVO: Posto Isto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.022,41 (dois mil, vinte e dois reais e quarenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo índice IPCA-e, desde a propositura da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Condeno a parte requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com parâmetro no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional, o local da prestação dos serviços, o tempo despendido com a causa, a natureza da matéria e o bom trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que aplicável, aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital.
Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PONTES
-
16/06/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/06/2020 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 08:59
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/08/2018 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 09:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/08/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 09:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
09/08/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
08/08/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
08/08/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
31/07/2018 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2018 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2018 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2018 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 12:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/05/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/05/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
29/05/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
29/05/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/05/2018 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2018 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2018 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2018 22:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2018 16:48
Expedição de Mandado
-
08/01/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2017 17:10
Despacho
-
29/06/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2017 22:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2017 15:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2017 15:05
Expedição de Mandado
-
26/04/2017 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2017 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2017 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 09:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2016 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2016 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2016 12:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 11:15
Recebidos os autos
-
28/11/2016 11:15
Distribuído por sorteio
-
25/11/2016 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2016 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2016 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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