STJ - 0050267-91.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 13:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
12/11/2021 13:05
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
18/10/2021 05:02
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 18/10/2021 Petição Nº 772931/2021 - AgInt
-
15/10/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
15/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0772931 - AgInt no AREsp 1914840 - Publicação prevista para 18/10/2021
-
11/10/2021 23:59
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA VICKY LTDA e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00772931/2021 - AgInt no AREsp 1914840/PR
-
29/09/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000187-2021-AJC-4T)
-
27/09/2021 06:06
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/09/2021
-
24/09/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
24/09/2021 15:10
Incluído em pauta para 05/10/2021 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00772931/2021 - AgInt no AREsp 1914840/PR
-
17/09/2021 08:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
-
17/09/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
-
08/09/2021 11:50
Determinada a distribuição do feito
-
31/08/2021 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
31/08/2021 15:26
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 785384/2021
-
31/08/2021 15:24
Protocolizada Petição 785384/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 31/08/2021
-
30/08/2021 05:41
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 30/08/2021 Petição Nº 772931/2021 -
-
27/08/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
27/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 772931/2021. Publicação prevista para 30/08/2021)
-
27/08/2021 13:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 772931/2021
-
27/08/2021 13:18
Protocolizada Petição 772931/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 27/08/2021
-
09/08/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
-
06/08/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
06/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
-
06/08/2021 17:30
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
28/06/2021 11:21
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 599259/2021
-
25/06/2021 19:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
25/06/2021 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
25/06/2021 15:11
Protocolizada Petição 599259/2021 (MEMO - MEMORIAL) em 25/06/2021
-
09/06/2021 21:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050267-91.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0050267-91.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Construtora Vicky Ltda Requerido(s): ADELINO NATANAEL DEBOSSAN CONSTRUTORA VICKY LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 277 do Código de Processo Civil e 206, §5º, do Código Civil, sustentando: a) que a defesa apresentada deveria ser recebida como se embargos à execução fosse, justamente para que fossem analisadas todas as matérias levantadas pela parte recorrente, ou então fosse reaberto o prazo para apresentação de embargos à execução, salientando que o magistrado a quo ordenou a intimação/citação da ora recorrente para que cumprisse a obrigação ou apresentasse impugnação na forma do art. 525 do CPC e, em virtude dessa ordem judicial, a recorrente apresentou a impugnação, aduzindo ainda que não houve análise completa de todas as teses apresentadas pela recorrente, acarretando-lhe prejuízo; b) a prescrição da pretensão do recorrido, eis que o prazo prescricional é quinquenal, devendo ser analisada a prescrição com base no título executivo extrajudicial.
Pois bem, no tocante ao meio de defesa, o Colegiado deliberou: “Em resumo, a parte agravante anseia que a sua defesa seja acolhida, tendo em vista o princípio da fungibilidade.
Pois bem.
Analisando-se o sistema Projudi, verifica-se que se trata de ação de entrega de coisa, a qual se baseia em título extrajudicial (transação), de modo que, a defesa correspondente se trata de embargos à execução, nos moldes do art. 915 do CPC.
Todavia, no despacho de Ref.
Mov. 16, o próprio magistrado nomeou a defesa como “impugnação”, fundamentando a determinação em artigo próprio de cumprimento de título judicial, qual seja, o o art. 525 do CPC, o que, no mínimo, causou confusão processual para as partes.
E, sendo assim, na sequência, a ora agravante apresentou peça de defesa, na mov. 27.1, a qual nomeou justamente como “impugnação”, nos moldes do que havia determinado o juízo e, para a surpresa do recorrente, o magistrado, na decisão combatida, entendeu pela inadequação da via.
Porém, deixo de observar prejuízo, uma vez que analisou as teses aventadas como se “exceção” fossem, confira-se o trecho: “A defesa na execução de título extrajudicial se faz através de embargos (CPC, art. 914/seguintes) e não por impugnação (CPC, art. 525), contudo as matérias que não necessitam de dilação probatória podem ser conhecidas como exceção”.
Logo, o recorrente não restou cerceado em seu direito de defesa, não havendo nem que se falar em fungibilidade, pois todas as teses lançadas foram apreciadas.” Como se vê, a revisão da conclusão do órgão Colegiado, que afastou a nulidade processual por inexistência de prejuízo à defesa da recorrente, ensejaria o exame de fatos e provas dos autos, o que é inviável nesta via recursal, consoante enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda mais quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2.
A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitiu automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3.
Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4.
In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6.
O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1468820/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) Saliente-se que “a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, haja vista a situação fática do caso concreto” (REsp 1818454/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).
Quanto à prescrição, o Colegiado entendeu que “a ação de obrigação de fazer foi proposta com intuito de A obrigação é de outorga de título (CC, art. 1.227), assim, na falta de previsão em dispositivo legal de prazo específico e menor para exercício de tal pretensão, sua prescrição ocorre em 10 (dez) anos (CC, art. 205), claro, contados após a notificação para o cumprimento da medida”, encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. "Diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da lesão, deve ser mantida a data de deflagração da Operação Carmelina como o termo inicial do prazo prescricional para as ações indenizatórias propostas pelos clientes lesados, quando foi dada ampla publicidade aos ilícitos imputados ao réu.
Aplicação da teoria da actio nata" (REsp 1750570/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018). 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1745193/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos especiais interpostos pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp 1415804/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CONSTRUTORA VICKY LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000889-78.2000.8.16.0083
Angelin Neis
Espolio de Avelino Neis
Advogado: Joao Alberto Marchiori
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2014 15:46
Processo nº 0010176-35.2018.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Sergio Rossi
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2018 12:25
Processo nº 0005632-86.2020.8.16.0130
Lucia Veiga Madureira Ortiz
Aurelina Veiga Madureira
Advogado: Marcelo Pereira de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2020 07:04
Processo nº 0008517-48.2015.8.16.0001
Gerhard Fuchs
Os Mesmos
Advogado: Vianei Antonio Gomes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2020 09:01
Processo nº 0008502-79.2015.8.16.0001
Iole do Rocio Barao da Silva
Rafael Fatuch
Advogado: Imobiliaria Renascenca LTDA
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2015 11:14