TJPR - 0001837-68.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 07:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2024 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 07:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
06/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
06/03/2024 15:58
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 16:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/02/2024 16:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/06/2023 12:33
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/06/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
19/12/2022 17:28
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
14/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 03:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 19:52
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA DE CAMARGO DO AMARAL
-
06/12/2022 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GUILERME DA CRUZ BARROS
-
14/11/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 15:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2022 12:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2022 12:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2021 17:29
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:29
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 19:08
Recebidos os autos
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2021 09:56
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/11/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 10:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/11/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2021 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
04/11/2021 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
04/11/2021 15:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/11/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 15:11
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 15:11
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 11:45
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:30
Recurso Especial não admitido
-
19/10/2021 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/10/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA DE CAMARGO DO AMARAL
-
15/10/2021 10:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 13:12
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/10/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/10/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 13:12
Distribuído por dependência
-
13/10/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 07:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/10/2021 07:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:25
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 05:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
06/08/2021 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 07:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/08/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 12:06
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 12ª Vara Criminal de Curitiba Recurso : 0001837-68.2020.8.16.0196 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelantes : Bruna de Camargo do Amaral e outro Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 06 de julho de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator -
07/07/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 19:04
Recebidos os autos
-
05/07/2021 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 17:58
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/06/2021 15:54
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 17:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/06/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001837-68.2020.8.16.0196 Processo: 0001837-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): BRUNA DE CAMARGO DO AMARAL GUILERME DA CRUZ BARROS 1.
Recebo os recursos de apelação dos sentenciados Guilerme da Cruz Barros e Bruna de Camargo Amaral (mov. 231.1 e 232.2), eis que tempestivos. 2.
Intimem-se as defesas, para que apresentem razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. 3.
Após, vista ao Ministério Público para as contrarrazões. 4.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 5.
Não havendo outras providências a serem adotadas, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, e as anotações de estilo. Curitiba, 10 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
12/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/05/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0001837-68.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Bruna de Camargo do Amaral e Guilerme da Cruz Barros.
SENTENÇA 1.
Relatório: BRUNA DE CAMARGO DO AMARAL, brasileira, solteira, atendente de telemarketing, portadora da cédula de identidade RG nº 10.764.399-0 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº *71.***.*72-16, nascida em 08/04/1992, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filha de Adriane de Camargo e Valdir Mose do Amaral, residente na Rua São Sidônio Apolinário, 752, Cidade Industrial – Curitiba/PR e GUILERME DA CRUZ BARROS, brasileiro, solteiro, reciclador, portador da cédula de identidade RG nº 13.812.846-6 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *08.***.*59-64, nascido em 10/06/1999, com 20 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Ivanete Ramos da Cruz e Jose da Silva Barros, residente na Rua Lins de Vasconcelos, 60, Cidade Industrial – Curitiba/PR, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 35, caput, e artigo 33, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 52.1), pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “Em data não suficientemente delimitada, mas certo que a associação criminosa perdurou até o dia 15 de maio de 2020, por volta das 21h25min, em via pública, nesta Cidade e Foro Central de Curitiba, os denunciados BRUNA DE CAMARGO DO AMARAL e GUILHERME DA CRUZ BARROS, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, ambos com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se, para o fim de praticar e concorrer para a prática de crimes tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, de aquisição, guarda, depósito, preparo, transporte, venda, fornecimento e entrega a consumo de substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, especialmente as substâncias entorpecentes “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como ‘crack’ e “Benzoilmetilecgonina'', popularmente conhecida como ‘cocaína’, as quais são de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria n.º 344/98, do Ministério da Saúde, e com a Resolução n.º 104/00, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e que são capazes de causar dependência física e psíquica.
Salienta-se que na divisão de tarefas da empreitada criminosa, a denunciada BRUNA DE CAMARGO DO AMARAL era responsável por fornecer às substâncias entorpecentes ao denunciado GUILHERME DA CRUZ BARROS, enquanto cabia a ele efetuar a venda das substâncias ilícitas”. (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de movs. 1.7 e 1.8; auto de constatação provisória de droga de movs. 1.10/1.4; boletim de ocorrência de mov. 1.21; e Relatório da Autoridade Policial de mov. 13.1). ” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2º FATO: “No dia 15 de maio, por volta das 21h25min, em via pública, mais precisamente na São Sidônio Apolinário, nas proximidades do numeral 752, Bairro Fazendinha, nesta Cidade e Foro Central de Curitiba, o denunciado GUILHERME DA CRUZ BARROS, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo, no interior de seu bolso, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, 3 (três) gramas da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina'', popularmente conhecida como 'cocaína', acondicionadas em 6 (seis) “pinos”, bem como 2 (dois) gramas da pasta base da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como ‘crack’, fraccionadas em 9 (nove) “pedras”, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que, inicialmente, os policias militares abordaram o denunciado GUILHERME DA CRUZ BARROS em posse das substâncias entorpecentes, o qual informou que a denunciada BRUNADE CAMARGO DO AMARAL foi quem lhe forneceu tais substâncias ilícitas para comercialização.
Extrai-se, ainda, que além das substâncias entorpecentes, também fora localizado em posse do denunciado a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), constituindo-se elemento sugestivo de que as substâncias ilícitas destinavam-se ao comércio.
Saliente-se que as substâncias entorpecentes apreendida nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal quem dela fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2”. (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de movs. 1.7 e 1.8; auto de constatação provisória de droga de movs. 1.10/1.4; boletim de ocorrência de mov. 1.21; e Relatório da Autoridade Policial de mov.13.1). ” 3º FATO: “Nas mesmas circunstâncias de tempo descrito no 2º fato, no interior na residência da denunciada, localizada na rua São Sidônio Apolinário, nº 752, Bairro Fazendinha, nesta Cidade e Foro Central de Curitiba, a denunciada BRUNA DE CAMARGO DO AMARAL com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, tinha em depósito, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, 33 (trinta e três) gramas da pasta base da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como ‘crack’, fraccionadas em 110 (cento e dez) “pedras”; 96 (noventa e seis gramas) da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina'', popularmente conhecida como 'cocaína', acondicionadas em 142 (cento e quarenta e dois) “pinos”, as quais encontrava-se escondidas no interior de uma máquina de lavar; bem como 20 (vinte) gramas da pasta base da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como ‘crack’, fraccionadas em 60 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal (sessenta) “pedras”, as quais encontravam-se armazenadas no interior de um guarda-roupa, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Extrai-se dos autos que além das substâncias entorpecentes, também fora localizado no interior da residência da denunciada, a quantia de R$2.829,00 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais), constituindo-se elemento sugestivo de que as substâncias ilícitas destinavam-se ao comércio.
Saliente-se que as substâncias entorpecentes apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2”. (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de movs. 1.7 e 1.8; auto de constatação provisória de droga de movs. 1.10/1.4; boletim de ocorrência de mov. 1.21; e Relatório da Autoridade Policial de mov.13.1)”.
O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 16 de maio de 2020 (mov. 1.2).
Dispensada a audiência de custódia, excepcionalmente, como medida de prevenção à Covid-19, as prisões em flagrante foram homologadas em 16 de maio de 2020 e, na mesma oportunidade, convertidas em preventivas (mov. 28.1).
Oferecida a denúncia (mov. 52.1) e devidamente notificados (movs. 77 e 83), o acusado Guilerme da Cruz Barros, através de defensor nomeado por este Juízo (mov. 56.1), apresentou defesa prévia no mov. 86.1, enquanto a ré Bruna de Camargo do Amaral, através de advogado constituído (mov. 105), apresentou defesa prévia no mov. 89.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Laudos toxicológicos definitivos acostados aos movs. 82.1 e 82.2.
A denúncia foi recebida em 07 de julho de 2020, conforme se extrai da decisão de mov. 91.1.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas com a denúncia, 01 (uma) testemunha e 01 (uma) informante arroladas pela defesa da acusada Bruna e, por fim, os réus foram interrogados (movs. 165 e 180).
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 193.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria dos crimes, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar os acusados nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
No que concerne à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Em relação à ré BRUNA DE CAMARGO DO AMARAL, quanto ao crime de tráfico de drogas, na primeira fase, sem prejuízo das demais circunstâncias judiciais, pugnou pelo aumento da pena base em razão da quantidade e da natureza deletéria da droga apreendida em poder da acusada, com fulcro no artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Na segunda fase, disse que não se constatou a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, consignou a impossibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, haja vista a quantidade elevada e a natureza danosa dos entorpecentes apreendidos, bem como que a acusada responde por outra ação penal, na qual lhe foi imputada a prática dos delitos de associação para o tráfico, corrupção ativa e corrupção de menores, demonstrando, assim, a sua dedicação a atividades criminosas.
No que tange ao delito de associação para o tráfico, na primeira fase, sob os mesmos fundamentos, pugnou pelo aumento da pena base PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal em razão da quantidade e da natureza deletéria da droga apreendida em poder da acusada.
Na segunda fase, entende que não se verificou a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, argumentou que inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Pugnou pela soma das penas pelo concurso material de crimes, à luz do artigo 69 do Código Penal.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o fechado e posicionou-se pela impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Requereu a decretação de perda dos valores apreendidos em poder da acusada, eis que oriundos do tráfico de drogas, bem como a destruição ou doação do seu telefone celular, ante o indicativo de utilização do aparelho para o cometimento dos crimes.
Pugnou, ainda, pela manutenção da prisão preventiva da ré.
No que tange à dosimetria do acusado GUILERME DA CRUZ BARROS, em relação ao delito de tráfico de drogas, na primeira fase, requereu a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: a culpabilidade, eis que o réu cometeu os delitos apurados no presente feito enquanto cumpria pena em razão de outro crime; e, sem prejuízo das demais circunstâncias judiciais, pugnou pelo aumento da pena base em virtude da natureza danosa da droga apreendida em poder do acusado, com fulcro no artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Na segunda fase, disse estar presente a agravante da reincidência, bem como a atenuante da menoridade relativa.
Na terceira fase, afirmou não incidir a minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, haja vista que o acusado é reincidente, além de que a natureza deletéria das drogas apreendidas e o local da abordagem policial, o qual é conhecido pela intensa traficância, comprovam que o réu se dedica ao tráfico de drogas.
No que tange ao delito de associação para o tráfico, na primeira fase, sob os mesmos fundamentos, requereu a valoração negativa da pena base em relação à culpabilidade e à natureza danosa dos entorpecentes apreendidos.
Na segunda fase, disse incidir a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa.
Na terceira fase, argumentou que inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Destacou a presença do concurso material de crimes, à luz do artigo 69 do Código Penal.
No que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, disse ser aplicável o fechado, ficando impossibilitada a substituição da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos e a aplicação do sursis.
Pugnou pela decretação de perda do valor apreendido em poder do acusado, eis que oriundo do tráfico de drogas.
Se manifestou pela manutenção da prisão preventiva decretada em face do réu.
Com relação a ambos os acusados, afirmou que não há falar em reparação do dano, haja vista a natureza dos delitos, bem como destacou que a detração não pode ser realizada, por ser competência do Juízo da execução.
Por sua vez, a douta defesa da acusada Bruna, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 206.1), verificando comprovadas a materialidade e autoria em relação ao crime de tráfico de drogas, entende que a condenação da ré é medida que se impõe, contudo deve ser aplicável a atenuante da confissão espontânea, ainda que a acusada tenha confessado o delito de forma parcial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado.
No que tange ao crime de associação para o tráfico de drogas, pugnou pela absolvição da ré, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que não restou suficientemente comprovado o animus associativo com estabilidade e permanência, não havendo, portanto, um Juízo de certeza apto a fundamentar um decreto condenatório, à luz do princípio in dubio pro reo.
Com relação à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Na primeira fase, pugnou pela aplicação da pena base no mínimo legal, por entender que inexistem circunstâncias judiciais negativas.
Na segunda fase, disse incidir a atenuante da confissão espontânea, entendendo ser cabível a diminuição da pena intermediária abaixo do mínimo legal.
Defendeu a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Pugnou pelo abatimento de 314 dias da pena final em razão da detração penal, o qual deve ser calculado por este Juízo.
Ao fim, pleiteou a possibilidade de a acusada recorrer em liberdade, por entender que, atualmente, estão ausentes os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
Por fim, a douta defesa do acusado Guilerme da Cruz Barros, em alegações finais na forma de memoriais (mov. 207.1), pugnou por sua PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal absolvição em relação a ambos os crimes, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que a autoria não restou suficientemente comprovada, indicando que a acusação se apoia, exclusivamente, nos depoimentos dos policiais militares, os quais, em tese, são inverídicos, ante o objetivo de os agentes estatais atribuir crime mais grave aos usuários de drogas.
Ao fim, pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: Do mérito: Aos acusados Bruna de Camargo do Amaral e Guilerme da Cruz Barros foi imputada a prática dos crimes descritos no artigo 35, caput, e artigo 33, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A materialidade em relação ao crime de tráfico se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), autos de exibição e apreensão (movs. 1.7 e 1.8), autos de constatação provisória de droga (movs. 1.10, 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.21), relatório da autoridade policial (mov. 13.1), laudos periciais toxicológicos definitivos (movs. 82.1 e 82.2), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
A responsabilidade criminal dos acusados, sob outro prisma, apenas restou comprovada em relação ao crime de tráfico de drogas, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, conforme se demonstrará a seguir; mas com relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, contudo, entendo que não restou suficientemente comprovada.
Senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2.1.
Da prova oral produzida nos autos: Em juízo, o policial militar Edson de Oliveira (mov. 165.2), relatou que, no dia dos fatos, a equipe estava em patrulhamento pela região do CIC, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Declarou que avistaram um indivíduo próximo a um muro, o qual tentou esconder algumas coisas com a aproximação da equipe.
Contou que a equipe policial abordou o suspeito e localizou uma porção de entorpecentes, os quais, pelo que se recorda, se tratavam de crack e cocaína.
Narrou que o acusado foi indagado sobre a procedência da droga, o qual respondeu que havia acabado de adquirir da janela de uma casa da esquina.
Falou que o denunciado disse que o nome da pessoa que comercializava drogas na região era Bruna.
Informou que andaram ao redor do muro e verificaram que a janela, de fato, estava aberta.
Afirmou que foram até a frente da residência e, quando tentaram conversar com as pessoas que ali estavam, notaram que uma mulher correu para o interior da casa.
Alegou que, da porta, a equipe visualizou a mulher arremessando uma sacola em direção a um dos cantos da residência.
Ante o exposto, a equipe realizou a abordagem em todos que estavam no local e, em seguida, entraram na residência atrás da suspeita que havia corrido.
Asseverou que, em revista pessoal e domiciliar, a equipe encontrou o pacote que a denunciada dispensou, dentro de uma máquina de lavar roupas.
Acrescentou que, no interior do pacote, além de entorpecentes, havia certa porção de dinheiro.
Mencionou que a equipe questionou a ré a respeito das drogas, a qual respondeu que não eram suas.
Comentou que, no interior do quarto da acusada, a equipe localizou outra grande quantidade de crack, cocaína e dinheiro em notas trocadas.
Questionado sobre o horário da ocorrência, explicou que se desenvolveu no período noturno.
Reafirmou que o local da abordagem já é conhecido das equipes policiais em decorrência do intenso tráfico de entorpecentes, o qual é chamado como “Morro do Piolho”.
Perguntado sobre o que levou a equipe a abordar Guilerme, esclareceu que ele se assustou muito com a aproximação da viatura, tentando PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal esconder algumas coisas.
Indagado sobre o que foi encontrado com Guilerme, relatou que crack e cocaína.
Interpelado se viu Guilerme dispensando a droga, declarou que sim.
Questionado sobre qual a distância de Guilerme que os entorpecentes foram encontrados, disse que centímetros.
Interpelado se foi encontrado dinheiro em notas trocadas com Guilerme, afirmou que sim.
Asseverou que o acusado confessou que estava vendendo entorpecentes, porém era apenas vapor, posto que a grande quantidade estava com Bruna.
Indagado se havia muitas pessoas na casa, afirmou que, na parte de fora da residência, sim, e que todos foram abordados, porém nada de ilícito foi encontrado com os demais.
Reiterou que a equipe visualizou, com nitidez, a acusada Bruna tentando esconder parte dos entorpecentes na máquina de lavar.
Informou que, na máquina de lavar, foi localizada uma grande porção de cocaína e uma pequena de crack.
Alegou que os entorpecentes já estavam todos fracionados e acondicionados, prontos para a venda.
Mencionou que, em busca domiciliar, equipe encontrou entorpecentes na máquina de lavar e no quarto da denunciada, dentro de um gaveteiro.
Interpelado se a ré Bruna indicou o local em que estavam escondidas as drogas, comentou que não, ao contrário, sempre dizia que era “só isso”, quando a equipe localizava mais entorpecentes.
Questionado se Bruna confessou que a droga lhe pertencia, a qual era responsável pela revenda dos entorpecentes, explicou que, no final da abordagem, sim.
Esclareceu que a ré disse que estava passando por dificuldades financeiras e, por isso, um rapaz de moto vinha lhe entregar as drogas, explicando que apenas as revendia.
Indagado se recorda da quantia em dinheiro apreendida, relatou que, aproximadamente, R$2.000,00 (dois mil reais) em notas trocadas.
Interpelado sobre o local em que foi localizado o dinheiro, declarou que um pouco dentro da máquina de lavar, porém a maior parte estava dentro do quarto, escondido em diferentes lugares.
Afirmou que a acusada disse que o dinheiro era proveniente de outras vendas de drogas.
Questionado se Guilerme mencionou que trabalhava há muito tempo para Bruna, informou que ele não disse, porém contou que adquiria entorpecentes naquele local algumas vezes por dia.
Perguntado se conhecia os PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal acusados de outras abordagens, asseverou que não.
Indagado se os réus aparentavam estar sob o efeito de drogas, informou que não.
Interpelado se foi localizado algum apetrecho típico de usuário de drogas com os denunciados, mencionou que não.
Confirmou que a pessoa que correu para o interior da residência foi a ré Bruna.
Questionado se a equipe possuía informações de narcodenúncias contra a acusada Bruna, comentou que não.
Perguntado se as drogas encontradas com Guilerme eram da mesma natureza dos entorpecentes apreendidos com Bruna, esclareceu que sim.
Indagado sobre o “padrão” da casa, explicou que tratava-se de uma residência de alvenaria, pequena, razoável para se viver.
Indagado se Guilerme estava sozinho no momento de sua abordagem, disse que sim.
Interpelado se a equipe visualizou Guilerme realizando a venda, relatou que não.
Questionado se Guilerme disse que repassava o dinheiro da venda para Bruna, declarou que não.
Exatamente no mesmo sentido, o policial militar Diego Padilha Santos, em Juízo (mov. 180.2), declarou que, na data dos fatos, a equipe estava em patrulhamento no bairro Fazendinha, pela Rua São Sidônio Apolinário, quando, próximo a uma residência, visualizaram um masculino em atitude suspeita.
Declarou que, realizada a abordagem do suspeito, localizaram em sua posse 06 porções de cocaína e 09 porções de crack, além de R$ 60,00 (sessenta reais) em dinheiro.
Consignou que o réu confirmou que estava realizando a venda no local, informando a equipe que adquiria as substâncias de uma mulher chamada Bruna, a qual morava ao lado do local em que estava comercializando.
Afirmou que a equipe se dirigiu até a mencionada residência e visualizou diversos indivíduos do lado de fora, momento em que uma mulher, que estava no local, correu para o interior do imóvel.
Acrescentou que presenciou a mulher que correu dispensar uma sacola de cor roxa dentro de uma máquina de lavar, além de um objeto, que, à distância, aparentava ser dinheiro.
Diante dos fatos, a equipe ingressou no domicílio e, dentro da máquina de lavar, localizou mais entorpecentes (crack e cocaína), além de dinheiro.
Alegou que, em revista domiciliar, a equipe realizou a apreensão, em PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal um dos quartos, de mais substâncias entorpecentes análogas ao crack e dinheiro em espécie.
Asseverou que, no total, a equipe encontrou R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), 142 (cento e quarenta duas) porções de cocaína e 170 (cento e setenta) porções de crack.
Narrou que questionaram a denunciada Bruna sobre qual a razão de vender drogas, a qual respondeu que estava passando por dificuldades financeiras.
Contou que, diante dos fatos, a equipe realizou a prisão de ambos os acusados e, inclusive, fez uso de algemas no réu Guilerme, pois estava muito exaltado.
Falou que os outros indivíduos, que também estavam no terreno, foram todos abordados, porém nenhum ilícito foi encontrado com eles.
Questionado se a droga foi encontrada nas vestes de Guilerme, confirmou que sim.
Perguntado se Bruna confirmou que repassava as drogas para outros revenderem, inclusive Guilherme, disse que sim.
Esclareceu que visualizou Bruna escondendo os entorpecentes na máquina, pois o portão era de grade, e a porta da casa estava aberta.
Perguntado se Bruna informou a equipe sobre a origem do dinheiro, comentou que não.
Explicou que parte do dinheiro foi localizado na máquina de lavar, enquanto a outra parte em diversos locais no quarto da ré.
Relatou que Bruna confirmou que a residência era sua.
Indagado se havia alguém dentro da casa, declarou que as filhas de Bruna.
Asseverou que o local é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, vulgarmente chamado de “Morro do Piolho”.
Aduziu que a equipe não possuía informações específicas sobre o tráfico na residência da ré.
Indagado sobre quantas pessoas estavam no local no momento da abordagem de Bruna, alegou que, no mínimo, cinco pessoas, as quais disseram que estavam participando de uma festa.
Interpelado se Bruna assumiu que estava revendendo os entorpecentes, afirmou que sim.
Questionado se as drogas encontradas com Guilerme eram as mesmas localizadas com Bruna, informou que as embalagens eram iguais.
Perguntado se Guilerme aparentava estar sob efeito de entorpecentes no momento da abordagem, disse não saber, mas explicou que ele estava muito nervoso.
Acrescentou que a droga localizada com Guilerme estava embalada e pronta para o comércio e o consumo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Quanto à credibilidade dos depoimentos dos policias militares, quando harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, é cediço que são revestidos com especial valor probante, exatamente o que acontece no caso posto a deslinde.
Vale registrar, ainda, que os agentes estatais apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecendo crédito em seus testemunhos.
Inclusive, não destoaram das suas oitivas prestadas na fase inquisitiva, mas detalharam ainda mais os seus depoimentos perante o Juízo, quando prestaram o compromisso legal de dizer a verdade, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
CERTIDÃO PRESENTE NOS AUTOS QUE ATESTA O ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE DROGAS INDICADAS NA DENÚNCIA E LAUDO PROVISÓRIO EM RELAÇÃO AO LAUDO DEFINITIVO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, QUANDO HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
NARRATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CRIME DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO.
RÉU QUE SE OPÔS À PRISÃO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E AUTO DE RESISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 292 DO CPP.
MERA IRREGULARIDADE QUANTO AO AUTO DE RESISTÊNCIA, INCAPAZ DE PREJUDICAR O ACUSADO.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
ART. 167 DO CPP.
MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009483-94.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.11.2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Eni Eloy de Oliveira, arrolada como testemunha pela defesa da acusada Bruna, em seu depoimento judicial (mov. 165.3), relatou que não estava em casa no dia da prisão, pois não mora próximo da residência de Bruna.
Declarou que não tem nada de ruim para falar de Bruna, acrescentando que ela é uma pessoa incrível e uma ótima mãe.
Questionada se a residência de Bruna é local conhecido pelo tráfico de drogas, afirmou não saber.
Perguntada a quanto tempo mora naquela região, informou que há aproximadamente 30 (trinta) anos.
Indagada se Bruna trabalhava, asseverou que sim, porém acabou desempregada e com a sua casa queimada.
Acrescentou que não sabia que a denunciada traficava entorpecentes.
A informante Aline Cristina Serpa Silva, arrolada pela defesa da acusada Bruna, em Juízo (mov. 165.4), relatou que não estava no local no dia da prisão.
Declarou que conhece a ré há vinte anos, acrescentando que ela sempre trabalhou honestamente e cuidou de suas filhas, sendo um exemplo de conduta e caráter.
Asseverou que Bruna residia com a sua avó, acrescentando que foi na casa da ré, porém não visualizou nada de estranho.
Questionada se já viu a denunciada armazenando ou vendendo algum tipo de entorpecente, alegou que não.
Indagada se já viu alguém vendendo drogas naquela região, afirmou que não.
Interpelada sobre o trabalho de Bruna, asseverou que trabalhava com marketing na empresa Tim.
Em seu interrogatório em Juízo (mov. 180.4), a ré Bruna de Camargo do Amaral confessou, parcialmente, a prática do crime de tráfico, porém negou o cometimento do delito de associação para o tráfico de drogas.
Declarou que não conhecia Guilerme, bem como que nunca vendeu drogas para ele.
Afirmou que toda a droga encontrada na sua casa estava dentro da máquina de lavar.
Alegou que havia aceitado vender os entorpecentes, pois estava passando necessidades.
Questionada se o pai de suas filhas é vivo, asseverou que sim, porém nunca a ajudou.
Perguntada se nunca tentou buscar a justiça para conseguir pensão alimentícia, alegou que, quanto a um dos pais, a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal interrogada não sabe o endereço, enquanto o outro não liga para a filha.
Acrescentou que sempre trabalhou e conseguiu manter suas filhas, com exceção da época em que foi presa.
Indagada para quem trabalhava vendendo drogas, narrou que havia um rapaz que deixava o entorpecente e, depois, voltava e recolhia as drogas e o dinheiro.
Contou que, quando os policiais entraram em sua residência, já havia terminado de vender, por isso tinha se recolhido a sua casa.
Interpelada se estava acontecendo uma festa em sua casa no dia da prisão, falou que não.
Mencionou que existem três residências no terreno, e suas filhas estavam na casa de sua avó.
Comentou que estavam no local, além da interrogada, suas duas filhas e sua avó, além de sua prima, primo e um sobrinho.
Explicou que os agentes de polícia quebraram seu portão para entrar na residência, momento em que todos vieram dos fundos para ver o que estava acontecendo.
Questionada se jogou a droga dentro da máquina de lavar quando viu os policiais, esclareceu que não, pois os entorpecentes já estavam lá, explicando que apenas correu e ligou a máquina.
Perguntada se havia dinheiro, relatou que sim, acrescentando que a quantia seria entregue ao rapaz que passaria buscar.
Declarou que, no dia dos fatos, havia vendido R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em entorpecentes.
Indagada se falou aos militares que a droga era sua e que fazia a distribuição para dois indivíduos, disse que não, tendo dito apenas que vendia drogas por conta do dinheiro, pois estava precisando.
Interpelada se se arrependeu dos fatos, narrou que sim.
Questionada se conhece alguém chamado Willam, falou que não.
Perguntada se vendiam entorpecentes nas proximidades de sua residência, contou que sim.
Reiterou que não conhecia Guilerme, explicando que nunca o tinha visto.
Mencionou que apenas viu Guilerme na delegacia, o qual estava muito nervoso.
Reafirmou que só foram encontrados entorpecentes dentro da sua máquina de lavar, consignando que, inclusive, os policiais estavam com um cachorro, o qual não achou mais nada.
Indagada se as suas filhas já a viram mexendo com as drogas, comentou que não, explicando que elas ficavam com a sua avó nesse período.
Esclareceu que estava vendendo entorpecentes há aproximadamente quatro dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por fim, o réu Guilerme da Cruz Barros, em seu interrogatório judicial (mov. 180.3), negou a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Afirmou que trazia consigo 06 (seis) pinos de cocaína e 09 (nove) pedras de crack, contudo afirmou que os aludidos entorpecentes eram destinados a seu consumo.
Relatou que adquiriu as drogas com um rapaz chamado William.
Questionado sobre as características de William, declarou ser moreno claro, 1,70m de altura, entre 20 e 23 anos de idade.
Contou que adquiria as drogas no mesmo local em que foi abordado.
Narrou que, no dia dos fatos, estava com R$ 60,00 (sessenta reais).
Disse que pegou a droga para consumo.
Interpelado sobre o valor dos entorpecentes que adquiriu, contou que R$10,00 (dez reais) em cada pino de cocaína, e R$5,00 (cinco reais) em cada pedra de crack.
Questionado se vendia entorpecentes, falou que não.
Perguntado se conhecia a acusada Bruna, afirmou que não.
Negou que tenha dito aos policiais aonde era a casa de Bruna.
Asseverou que os agentes estatais mentiram quando disseram que confessou que havia adquirido os entorpecentes de Bruna.
Indagado se conhecia os militares antes dos fatos, disse que não.
Interpelado se já havia passado na frente da casa da Bruna, informou que sim, porém não a conhecia.
Questionado se já havia notado grande fluxo de pessoas entrando e saindo do local, mencionou que tinha grande movimentação, porém não aparentavam ser usuários.
Perguntado se usou drogas no dia dos fatos, comentou que fez uso de maconha, crack e cocaína, bem como que ingeriu álcool.
Acrescentou que nega os dois crimes a ele imputados na inicial acusatória.
Indagado se já tinha ouvido falar que Bruna traficava no bairro, explicou que não.
Interpelado se William o atendeu em alguma casa, esclareceu que não, mas sim atrás de uma residência, próximo do local em que foi abordado.
Indagado se William estava na mesma residência de Bruna, relatou que não.
Questionado se apontou aos policiais aonde comprou os entorpecentes, declarou que não.
Acrescentou que usaria os entorpecentes que comprou em aproximadamente 3 (três) horas.
Perguntado se viu Bruna ser abordada, contou que não.
Indagado sobre quanto tempo durou sua abordagem, disse que aproximadamente 30 (trinta) minutos.
Interpelado se foi conduzido para a delegacia na mesma viatura de Bruna, falou não se recordar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que apenas o crime de tráfico de drogas teve a materialidade e autoria devidamente comprovadas, haja vista que, em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, verifico que falta conteúdo probatório suficiente quanto à caracterização dos elementos que compõe o tipo, especialmente no que concerne à permanência e à estabilidade. 2.2.
Do crime de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Inicialmente, impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação aos motivos que levaram à abordagem dos réus e, por conseguinte, às prisões em flagrante.
Das suas palavras, é possível observar estrita relação com as demais provas coligidas nos autos, pois detalharam toda a ação perpetrada pelos acusados sob a égide do contraditório e da ampla defesa, em Juízo.
Assim, é possível extrair dos depoimentos dos policiais militares Edson e Diego toda a dinâmica da abordagem, os quais, de forma harmônica, sob o juramento de dizer a verdade, relataram que a equipe estava em patrulhamento em local muito conhecido pelo intenso tráfico de drogas, vulgarmente chamado de “Morro do Piolho”, quando avistaram o acusado Guilerme próximo a um muro, o qual tentou esconder algumas coisas com a aproximação da equipe.
Realizaram a abordagem do acusado, afirmando que foram localizadas em sua posse 06 porções de cocaína e 09 porções de crack, além de R$ 60,00 (sessenta reais) em notas trocadas.
Consignaram que, após ser indagado sobre a procedência dos entorpecentes, o acusado Guilerme confessou que estava realizando a venda das substâncias, indicando que havia adquirido as drogas de uma mulher que se chamava Bruna, a qual era a pessoa responsável pelo tráfico da região e proprietária da residência próxima ao local PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal da abordagem.
A equipe policial se dirigiu até a mencionada residência e verificou que ali haviam diversas pessoas, as quais foram todas abordadas.
Durante a diligência, os policiais argumentaram que visualizaram a acusada Bruna se evadir para o interior de sua casa, momento em que presenciaram a ré dispensando uma sacola de cor roxa dentro de uma máquina de lavar, além de um objeto, que, à distância, aparentava ser dinheiro.
Diante do exposto, a equipe policial ingressou no domicílio da acusada e, em revista pessoal e domiciliar, logrou êxito em encontrar o pacote que a denunciada dispensou, dentro de uma máquina de lavar roupas, o qual acondicionava as drogas conhecidas como crack e cocaína, além de certa quantia em dinheiro.
Ainda em busca domiciliar, os militares aduziram que encontraram, no quarto da acusada, mais porções de entorpecentes, mas desta vez em grande quantidade, os quais se tratavam de crack e cocaína, além de dinheiro em notas trocadas.
Importante destacar que o policial Diego asseverou que, no total, a equipe encontrou R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em dinheiro, 142 (cento e quarenta duas) porções de cocaína e 170 (cento e setenta) porções de crack; relatou que a acusada Bruna confessou que repassava as drogas para outros revenderem, inclusive Guilherme; argumentou que a ré Bruna admitiu que estava realizando a venda dos entorpecentes, sob o argumento de que estava passando por dificuldades financeiras; ao fim, relatou que as drogas que foram apreendidas com Guilerme estavam acondicionadas com a mesma embalagem dos entorpecentes apreendidos na residência de Bruna, prontos para a venda.
Da mesma forma, o Policial militar Edson detalhou que o acusado Guilerme confessou que estava vendendo entorpecentes, porém era apenas vapor, posto que a grande quantidade estava com Bruna; alegou, também, que todos os entorpecentes já estavam fracionados e acondicionados, prontos para a venda; argumentou que, no final da abordagem, Bruna confessou que era responsável pela revenda das drogas apreendidas em sua residência; consignou que foi apreendido o valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em notas trocadas, na casa de Bruna; consignou que a ré confessou que o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal dinheiro era proveniente do tráfico de entorpecentes; asseverou, também, que as drogas apreendidas em poder do acusado Guilerme estavam acondicionadas com a mesma embalagem dos entorpecentes apreendidos no domicílio da ré Bruna.
Por fim, ambos os policiais argumentaram que não foi apreendido, em poder dos acusados, apetrecho típico de usuário de drogas.
Impende salientar que, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, a quantidade total de entorpecentes apreendidos em poder do acusado Guilerme foi de 0,003 quilogramas de cocaína, dividida em 6 pinos, e 0,002 quilogramas de crack, dividido em 9 pedras, todos prontos para a venda, conforme declarações dos policiais militares.
Foi apreendida, também, a quantia de R$60,00 (sessenta reais) em notas trocadas, indicativo muito presente em casos semelhantes, o que demonstra que o réu já havia realizado a venda de algumas substâncias, conforme relatado pelos agentes estatais.
No mesmo sentido, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 descreve o que foi apreendido na residência da acusada Bruna, senão vejamos: 0,033 quilogramas de crack, fracionado em 110 pedras, que foi apreendido no interior de uma máquina de lavar; 0,096 quilogramas de cocaína, dividida em 142 pinos, também localizada no interior do mencionado eletrodoméstico; e 0,020 quilogramas de crack, fracionado em 60 pedras, o qual foi localizado no quarto da denunciada, no interior de um guarda-roupa.
Todas as drogas estavam embaladas e prontas para a venda, conforme foi relatado pelos policiais militares.
Ademais, ainda com a denunciada Bruna, foram apreendidos 04 (quatro) telefones celulares, além da quantia total de R$2.829,90 (dois mil e oitocentos e vinte nove reais e noventa centavos).
Observa-se, ainda, que nenhum dos acusados foi capaz de demonstrar a origem lícita dos valores apreendidos ou, com relação à acusada Bruna, a legalidade dos 04 (quatro) telefones celulares.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Mister destacar que os laudos toxicológicos definitivos de movs. 82.1 e 82.2 concluíram que os entorpecentes apreendidos em poder dos acusados tratam-se da droga ilícita popularmente conhecida como cocaína, nas suas formas de pedras de crack e pó, apontada como capaz de produzir dependência psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme rol taxativo da Portaria nº 344/98 do SVS/MS.
Ademais, observo que a testemunha Eni e a informante Aline, arroladas pela douta defesa de Bruna, nada puderam contribuir para o deslinde do feito, porquanto apenas prestaram declarações abonatórias.
Destaco que a acusada Bruna, em seu interrogatório judicial, confessou, ainda que parcialmente, o terceiro fato narrado na denúncia, concluindo que revendia os entorpecentes apreendidos em sua residência, posto que estava passando por dificuldades financeiras.
Esclareceu que estava comercializando drogas há aproximadamente quatro dias antes de sua prisão, indicando que recebia os entorpecentes de um fornecedor, o qual utilizava uma moto para lhe entregar e, mais tarde, recolher o dinheiro e as drogas que não foram vendidas.
Entretanto negou o segundo fato narrado na inicial acusatória, sob o argumento que nunca havia visto o acusado Guilerme até a data de sua prisão, na delegacia.
Por outro lado, o réu Guilerme negou todos os crimes que lhe foram imputados na inicial acusatória, argumentando que os entorpecentes apreendidos em seu poder eram destinados a seu consumo.
Negou que tenha adquirido drogas com a denunciada Bruna, sob o argumento que a desconhecia, e indicando que havia comprado de um rapaz chamado William, contudo não trouxe elementos capazes de comprovar as suas alegações.
Pelo até aqui exposto, verifico que, no caso concreto, nenhum dos acusados apresentaram versões totalmente coerentes e harmônicas com o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal arcabouço probatório produzido nos autos, diferente dos policiais militares, que detalharam todo o modus operandi adotado pelos réus, cujos depoimentos foram corroborados por outros elementos de provas.
Ademais, em análise às provas dos autos, ficou devidamente comprovada a divisão de tarefas, sobretudo pelo depoimento dos policiais militares, que indicaram que o acusado Guilerme ficou responsável por entregar a substância entorpecente a terceiros, mediante coleta de pequenas quantidades distribuídas pela acusada Bruna, a qual era a responsável pelo recebimento de maiores quantidades adquiridas de um rapaz não identificado nos autos, armazenando em sua residência, a fim de distribuir para as pessoas conhecidas como “vapores” do tráfico, que realizavam a venda direta ao consumidor final.
Conclui-se, portanto, no caso posto a deslinde, que a autoria recai sobre os acusados, haja vista que suas condutas compreendem o elemento subjetivo à prática do crime de tráfico.
Cumpre esclarecer que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de, por exemplo, “adquirir”, “trazer consigo”, “fornecer” ou “ter em depósito” a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa”.
Ressalte-se que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas, posto que, muitas vezes, utilizam-se da mercancia para sustentar o vício.
No caso em apreço, muito embora o acusado Guilerme tenha alegado que é usuário de múltiplas drogas e que, em tese, teria adquirido os entorpecentes apreendidos em seu poder para o consumo próprio, verifico que todo o contexto fático demonstra que, na verdade, ambos os réus concorreram para a traficância.
Da mesma forma, não foi localizado em posse dos acusados cachimbo, seda, ou qualquer outro apetrecho que indicasse o uso das substâncias apreendidas.
Aliás, a quantidade excessiva da droga encontrada, bem como todo o contexto que levou os policiais militares a efetuarem as prisões em flagrante é suficiente para afastar qualquer condição de usuário de drogas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017) - grifei.
Destarte, resta superada a tese esposada pela defesa do acusado Guilerme de que a autoria em relação ao delito de tráfico de drogas não restou comprovada, porquanto os depoimentos dos policiais, em tese, são inverídicos, ante o objetivo de os agentes estatais atribuir crime mais grave aos usuários de drogas, uma vez que não restam dúvidas quanto a materialidade e autoria do crime, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
Portanto, não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor dos réus, eles devem receber a reprimenda penal. 2.3.
Do crime de associação para o tráfico – artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006:
Por outro lado, em que pese a denúncia também tenha imputado aos réus a prática do delito de associação para o tráfico de drogas, entendo que o mencionado crime não restou devidamente comprovado.
Isso porque o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos artigos 33 e 34 da mesma lei, sendo indispensável, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura, conforme explica o doutrinador Gabriel Habib: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “Exigi-se um animus associativo.
A associação deve ser estável, contínua.
Não existe esse delito sem a estabilidade. É justamente essa estabilidade, associada à permanência, que caracteriza o delito de associação para o tráfico.
Ausente essa estabilidade, ou seja, se a associação se formar para a prática de um ou outro ato isolado de tráfico tem-se apenas uma 1 coautoria no delito de tráfico de drogas.” Nesse contexto, verifico que as provas produzidas no feito não foram suficientes para indicar, com segurança, a permanência e a estabilidade do delito de associação para o tráfico.
Explico: não foram apreendidos, em poder dos acusados, caderno com anotações referente ao tráfico; os celulares apreendidos não foram periciados a fim de se obter, por exemplo, mensagens trocadas entre os componentes da associação; não há informações sobre narcodenúncias contra a acusada Bruna, conforme relatado pelos policiais militares.
Ou seja, não há nada nos autos que comprove a estabilidade da suposta associação.
Ademais, em que pese tenha os policiais relatado, em Juízo, que a acusada Bruna repassava drogas para o réu Guilerme, com regularidade, posto que haviam confessado informalmente à equipe policial, não há nada que indique o tempo em que perdurou tal relação.
Assim, é insuficiente reconhecer que os réus tinham a posse conjunta das drogas, e que estas eram destinadas ao tráfico, porque tal situação, de fato, caracteriza o concurso de agentes, mas não caracteriza a associação para o tráfico de drogas, eis que tal crime padece de comprovação de estabilidade e permanência no presente caso.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1 HABIB, Gabriel.
Leis Penais Especiais.
Volume único / cood.
Leonardo de Medeiros Garcia – 10. ed. ver., atual. e ampl. – Salvador: Juspodivm, 2018. p. 703.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “APELAÇÕES CRIMINAIS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA PROVIDA – RECURSOS DEFENSIVOS – INSURGÊNCIA DE ELIAS E DIEMERSON – PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – JUNTADA PARCIAL DA INTERCEPTAÇÃO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – NULIDADE EM RAZÃO DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO ACESSO DOS DEFENSORES AOS AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – OPERAÇÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE – CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO – NULIDADE SUSCITADA POR JULIELSON – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO DA TESE PRELIMINAR – MATÉRIA SUPERADA PELA SENTENÇA SUPERVENIENTE – ALEGAÇÃO DE ELIAS – AÇÃO CONTROLADA DA POLÍCIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – MERO FLAGRANTE ESPERADO – SIMPLICIDADE DA ABORDAGEM – AÇÃO CONTROLADA QUE VISA PROTEGER O AGENTE PÚBLICO DE EVENTUAL CRIME DE PREVARICAÇÃO OU DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO O CRIMINOSO PRESO EM FLAGRANTE – PRECEDENTES DO STJ – APELO DE ELIAS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA VERIFICADA – DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA DE ‘FINANCIAMENTO AO TRÁFICO’ – MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, REQUEREU O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO – ALTERAÇÃO DOS FATOS PROMOVIDA PELO JULGADOR DE ORIGEM POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – MUTATIO LIBELLI CONFIGURADA – INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 384 DO CPP – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA – NULIDADE RECONHECIDA – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal JULIELSON E DIEMERSON – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL DOS AGENTES PÚBLICOS – PALAVRA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – ELIAS, JULIELSON E DIEMERSON – CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – CONJUNTO DE PROVAS INSUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO – DÚVIDAS BASTANTE ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL – FALTA DE PROVAS QUE APONTEM A PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DO VÍNCULO SUBJETIVO – ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS QUANTO A ESTE DELITO QUE SE IMPÕE – EXTENSÃO AO CORRÉU JEFERSON – ART. 580, CPP – DIEMERSON – DOSIMETRIA – PENA BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS – ART. 42, LEI 11.343/06 – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0001475- 13.2012.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 01.12.2020). ” (TJ-PR - APL: 00014751320128160078 PR 0001475- 13.2012.8.16.0078 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 01/12/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2020) – grifei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Deste modo, a denúncia deve ser parcialmente procedente, devendo-se absolver os acusados em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de CONDENAR os réus Bruna de Camargo do Amaral e Guilerme da Cruz Barros por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ABSOLVÊ-LOS da prática do crime previsto no artigo 35, caput, da mesma lei de tóxicos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
Dosimetria da pena: 4.1.
Bruna de Camargo do Amaral: Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da agente não se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado normal.
Antecedentes: a ré não possui maus antecedentes.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se mostraram elevadas, e no quesito em análise devem ser consideradas negativas.
Isso porque foi realizada a apreensão, em poder da acusada Bruna, do total de 0,053 quilogramas da droga popularmente conhecida como “crack”, dividida em 170 pedras, e 0,96 quilogramas da droga popularmente conhecida como “cocaína”, dividida em 142 pinos, sendo que ambos os entorpecentes estavam prontos para a venda, caracterizando, assim, um maior alcance da lesividade na saúde pública, posto que a grande quantidade alcançaria um maior número de usuários, além de que tais substancias são conhecidas por sua natureza extremamente danosa e causadora de fácil dependência, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Nesse sentido: ““APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – REJEIÇÃO – O crime de tráfico de drogas é crime permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da situação de flagrância e, portanto, não há falar em ilegalidade na apreensão se ela é realizada no domicílio do denunciado sem mandado judicial. (Supremo Tribunal Federal, no RE 603616)– PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO – DESNECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME – PRECEDENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO DO SENTENCIADO E A APREENSÃO DAS DROGAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DIVERSAS DENÚNCIAS DE COMETIMENTO DE TRÁFICO NO ENDEREÇO APONTADO NA DENÚNCIA –CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES –FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. – PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO [ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS]– IMPOSSIBILIDADE – EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002518-74.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 22.08.2020). ” (TJ-PR - APL: 00025187420178160024 PR 0002518- 74.2017.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 22/08/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/08/2020) – grifei.
Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 1/8 acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não se verifica a presença de circunstância agravante.
Contudo, observo que a ré confessou, ainda que parcialmente, o delito de tráfico de drogas que lhe é imputado na inicial acusatória, portanto se encontra presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Desta forma, observando o limite imposto pela súmula 231 do STJ, reduzo a pena ao seu mínimo legal, ficando a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque, como bem asseverado pelo parquet, da análise do Sistema Oráculo, verifica-se que a ré responde por outra ação penal, a qual lhe é imputada a prática dos crimes de associação para o tráfico, corrupção ativa e corrupção de menores (autos nº 0013672-20.2020.8.16.0013), evidenciando, assim, que está inserida na prática de atividades criminosas.
De outro ponto, a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal quantidade excessiva das drogas apreendidas e a natureza extremamente lesiva dos entorpecentes indicam, também, que a acusada não é uma simples traficante ocasional, mas que se dedica ao tráfico regularmente, passando ao largo dos requisitos exigidos à concessão da benesse prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Mister destacar que a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias em que o crime foi cometido, podem evidenciar a dedicação a atividades criminosas aptas a afastar a minorante em apreço.
No caso concreto, a acusada armazenava os entorpecentes em sua residência, os quais lhe eram entregues por terceiro não identificado nos autos.
Ademais, restou comprovado que a ré ficou responsável pelo repasse das drogas ao réu Guilerme, que atuava como “vapor” do tráfico, o qual tinha por objetivo a venda direta ao consumidor final.
Exatamente nesse mesmo sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME INICIAL FECHADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
IMPOSIÇÃO JUSTIFICADA.
AGRAVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido que a quantidade e a natureza da droga, aliadas às circunstâncias em que cometido o tráfico, podem evidenciar a dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da minorante.
In casu, a utilização da quantidade/natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) e para af -
26/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 13:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 13:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 13:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 13:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 13:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/04/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 07:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:58
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:26
Recebidos os autos
-
11/03/2021 12:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 17:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2021 17:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/01/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/01/2021 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/12/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/12/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:50
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 20:52
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:12
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2020 14:12
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/10/2020 14:12
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2020 14:12
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/10/2020 14:11
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:06
Recebidos os autos
-
14/10/2020 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/10/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 18:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/10/2020 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2020 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 20:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/08/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/08/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/08/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/08/2020 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/08/2020 19:20
Recebidos os autos
-
06/08/2020 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2020 14:23
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/07/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/07/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/07/2020 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
29/07/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
19/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 09:27
Recebidos os autos
-
16/07/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2020 17:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2020 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:37
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/07/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2020 09:58
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/07/2020 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 07:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 07:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2020 00:00 ATÉ 10/07/2020 23:59
-
03/07/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/07/2020 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2020 17:26
Recebidos os autos
-
01/07/2020 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 14:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/06/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2020 12:57
Distribuído por sorteio
-
26/06/2020 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/06/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/06/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2020 14:24
Juntada de LAUDO
-
12/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GUILERME DA CRUZ BARROS
-
28/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 21:04
APENSADO AO PROCESSO 0009816-48.2020.8.16.0013
-
20/05/2020 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/05/2020 16:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
20/05/2020 15:40
BENS APREENDIDOS
-
20/05/2020 15:36
BENS APREENDIDOS
-
20/05/2020 15:35
BENS APREENDIDOS
-
20/05/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 15:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2020 15:13
Expedição de Mandado
-
20/05/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/05/2020 14:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/05/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 13:38
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:38
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2020 13:16
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/05/2020 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 10:16
Recebidos os autos
-
18/05/2020 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2020 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2020 11:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/05/2020 11:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/05/2020 08:39
Recebidos os autos
-
17/05/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 01:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2020 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 01:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/05/2020 20:07
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/05/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2020 17:18
Recebidos os autos
-
16/05/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 07:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2020 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 07:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 07:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
16/05/2020 07:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/05/2020 07:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/05/2020 02:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/05/2020 02:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2020 02:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2020 02:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2020 02:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2020 02:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2020 02:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2020 02:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2020 02:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2020 02:23
Recebidos os autos
-
16/05/2020 02:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2020 02:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2020 02:23
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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