STJ - 0008517-48.2015.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0008517-48.2015.8.16.0001 Processo: 0008517-48.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$1.214.437,30 Autor(s): SILVIO GRATÃO MILANO Réu(s): CAPUTIRA INVESTIMENTOS LTDA ERNESTO DE VEER EXAL ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA GERHARD FUCHS 1.
Do compulsar dos autos verifico que o cumprimento de sentença referente à presente demanda tramita em apenso.
Pelos autos de nº 0032960-24.2019.8.16.0001, o autor busca a liquidação do julgado que, atualmente, se encontra em fase pericial. 2.
Desta forma, não há necessidade de movimentação deste feito, em razão da concentração dos atos naqueles autos. 3.
Portanto, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, se manifestem quanto à possibilidade de arquivamento da presente demanda, cientes de que a inércia acarretará a anuência. 4.
No mais, diante do decurso de prazo sem o pagamento das custas pelos requeridos, certifique-se a Serventia o eventual interesse na execução. 5.
Cumpridos os itens 3 e 4, voltem os autos conclusos para despacho.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
19/10/2020 08:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/10/2020 08:11
Transitado em Julgado em 16/10/2020
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23/09/2020 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/09/2020
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23/09/2020 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/09/2020
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23/09/2020 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/09/2020
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23/09/2020 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/09/2020
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22/09/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/09/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/09/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/09/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/09/2020 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/09/2020
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21/09/2020 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/09/2020
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21/09/2020 18:50
Conhecido o recurso de SÍLVIO GRATÃO MILANO e provido em parte
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21/09/2020 18:50
Conhecido o recurso de EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS E FACILITIES LTDA e EXAL - ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA e provido em parte
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21/09/2020 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/09/2020
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21/09/2020 18:50
Conhecido o recurso de CAPUTIRA INVESTIMENTOS LTDA e provido em parte
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21/09/2020 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/09/2020
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21/09/2020 18:50
Conhecido o recurso de GERHARD FUCHS e provido em parte
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24/08/2020 11:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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24/08/2020 09:07
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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17/08/2020 15:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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