TJPR - 0000333-02.1995.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2024 17:59
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
26/09/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2024 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2024 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
20/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO GARCIA MARTINS
-
29/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
27/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2023 18:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/11/2023 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/11/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 08:05
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 19:29
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
05/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:04
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
11/03/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 22:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 22:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 11:20
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
30/07/2021 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000333-02.1995.8.16.0035 Processo: 0000333-02.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ALBERTO HERVELO FERNANDEZ BENEDITO GARCIA MARTINS JAIRO GARCIA MARTINS MARIA TEREZA MARTINS 1.
Jairo Garcia Martins opôs impugnação ao bloqueio de valores de ref. 76 aduzindo, em síntese, a sua impenhorabilidade, eis que relativo a verba rescisória de contrato de trabalho, FGTS e depósito em caderneta de poupança.
Requereu, assim, a liberação dos valores constritos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
A impugnação foi oposta no prazo legal.
Dispõe o artigo 833, X que: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Contudo, a impenhorabilidade da conta poupança até o limite supra indicado somente se mantém quando o titular a utiliza como forma de poupar rendimentos.
Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA-CORRENTE.
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.
NATUREZA ALIMENTAR VISLUMBRADA, PORÉM, NÃO DE MANEIRA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 649, X, DO CPC/1973.
IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção firmou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014). 2.
Sob esse enfoque, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. 3.
Em relação a valor obtido a título de indenização trabalhista, dentro da qual se inclui o FGTS, ficou decidido, também, no precedente acima mencionado, que a interpretação a ser dada ao art. 649, X, do CPC/1973 deve ser extensiva, de modo a assegurar a impenhorabilidade sobre a quantia de até quarenta salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. 4.
No caso em tela, o acórdão recorrido reformou a sentença para permitir que o executado, ora recorrente, pudesse levantar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor penhorado de R$ 167.693,69 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), proveniente do pagamento de verbas trabalhistas, que já se encontravam depositadas em conta-corrente a um longo período. 5.
Desse modo, embora o critério utilizado pelo Tribunal estadual não reflita, literalmente, a atual jurisprudência desta Corte sobre a matéria, na hipótese, a sua substituição para assegurar a impenhorabilidade sobre a quantia de quarenta 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos dos precedentes mencionados, configuraria reformatio in pejus, a qual não pode ser admitida. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a movimentação atípica da conta poupança não é suficiente a comprovação da má-fé de seu titular: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019) Portanto, a impugnação a fim de determinar a imediata liberação dos valores constritos a conta poupança 60.015349-9, agência 2102.
Expeça-se o respectivo alvará. 2.
Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente em 15 dias. 3.
Por fim, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 14 de abril de 2021.
Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
26/04/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2021 17:22
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/04/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
11/09/2020 14:58
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:58
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 00:22
Processo Desarquivado
-
29/04/2019 15:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/04/2019 15:37
Processo Desarquivado
-
26/03/2019 20:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/03/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
25/02/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
21/01/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 18:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
06/11/2018 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
24/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 12:31
Recebidos os autos
-
12/07/2018 12:31
Juntada de LAUDO
-
28/06/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
21/05/2018 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/07/2017 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 18:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 17:14
Recebidos os autos
-
16/05/2017 17:14
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2017 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2017 13:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2017 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2017 16:50
Recebidos os autos
-
14/03/2017 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2017 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2017 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/1995
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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