TJPR - 0010176-35.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 14:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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27/09/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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08/09/2022 17:38
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:02
Juntada de Certidão FUPEN
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22/06/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 18:30
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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20/06/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 10:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/06/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 09:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2022 09:49
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 18:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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28/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:29
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 18:29
Recebidos os autos
-
18/02/2022 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:47
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/02/2022 16:40
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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10/02/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/02/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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10/02/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
10/02/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
10/02/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/01/2022 13:50
Baixa Definitiva
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18/01/2022 13:50
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
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23/11/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2021 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:14
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/10/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/09/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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16/09/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/08/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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17/08/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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12/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 01:02
Conclusos para decisão DO RELATOR
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28/07/2021 23:38
Recebidos os autos
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28/07/2021 23:38
Juntada de PARECER
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28/07/2021 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
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20/07/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2021 15:19
Distribuído por sorteio
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20/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/07/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 22:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
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19/07/2021 22:10
Recebidos os autos
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15/07/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
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14/07/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 18:39
Expedição de Mandado
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13/07/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 14:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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02/06/2021 14:39
Conclusos para decisão
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17/05/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010176-35.2018.8.16.0083 Processo: 0010176-35.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 05/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO SERGIO ROSSI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou PAULO SÉRGIO ROSSI, portador do R.G n°7.291.300-0, nascido no dia 20 de agosto de 1980, natural de Dois Vizinhos/PR, filho de Lorimar Salete Rossi e Olmar Rossi, como incurso nas sanções do artigo 14, “caput”, da Lei no 10.826/2003, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 05 de agosto de 2018, por volta das 00h18min, em via pública, mais precisamente na Rua Teresópolis, bairro Pinheirinho, nesta Cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, policiais militares abordaram o automóvel VW/Polo, cor branca, placas IIN-7779, conduzido por PAULO SÉRGIO ROSSI, ocasião em que, após revista, encontraram no veículo 01 (um) revólver, calibre 32, sem marca aparente, número de série E234935, desmuniciado (cf. auto de apreensão de evento 1.6), armamento este que, a par de ser de uso permitido, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ressalta-se que, submetida a exame pericial, a referida arma de fogo apresentou estar em perfeito funcionamento (cf. o Laudo de Exame de Arma de Fogo em anexo).
Recebida a denúncia em 18 de novembro de 2019 (evento 35.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta a acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado (eventos 49.1) e apresentou resposta a acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 54.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 58.1).
Em audiência de instrução realizada no dia 12 de janeiro de 2021, foi procedida a oitiva de da testemunha de acusação, bem como, foi homologada a desistência da testemunha Anderson Hoffmann (evento 80.1).
Por fim, foi procedido o interrogatório do acusado (evento 80.2).
O Ministério Público em alegações finais, pleiteou pela condenação do réu nas sanções do artigo 14, “caput”, da Lei no 10.826/2003 (evento 83.1) Posteriormente, por meio de Defensor Público, foram apresentadas alegações finais, oportunidade na qual requereu a absolvição do acusado ante atipicidade material do fato; solicitou que em caso de condenação, a pena-base seja fixada no mínimo legal; o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea; regime aberto para início de cumprimento da pena; e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou multa (evento 87.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu PAULO SÉRGIO ROSSI, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 14, “caput”, da Lei no 10.826/2003.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF).
Preceitua o artigo 14, “caput”, da Lei no 10.826/2003, que: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Da análise dos autos, denota-se que o réu portava uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Explico.
A materialidade do delito fica consubstanciada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.16); Boletim de Ocorrência (evento 1.10); Laudo de Exame de Arma de Fogo (evento 27.4); Relatório do Autoridade Policial (evento 27.5); e Depoimentos coletados na esfera policial e durante a instrução processual. A autoria delitiva recai sobre o acusado, uma vez devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório carreado aos autos.
Diante disto, restou indubitavelmente ser PAULO SÉRGIO ROSSI que transportava arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, consistentes em 01 (um) revólver calibre .32 de série E234935.
Explico.
A Policial Militar Claudiane Cover, relatou em seu depoimento que receberam a denúncia de que o réu estaria sob a posse de uma arma de fogo, então iniciaram o patrulhamento e ao avistar o veículo do acusado, o abordaram.
Em busca veicular encontraram o revólver.
Veja: “que foi recebido uma denúncia de que um morar do bairro pinheirinho estava em posse de uma arma de fogo; que repassadas as características do veículo do mesmo saíram em patrulhamento visando encontrar o suspeito; que ao localizarem o veículo, deram voz de abordagem; que havia uma criança junto com o acusado; que a abordagem foi tranquila; que em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado; que em busca veicular foi encontrada a arma de fogo; que não lembra se estava municiado e nem se o acusado teria feito alguma declaração de porque tinha a arma; que o acusado não tentou reagir nem fugir, a abordagem foi tranquila; que apenas demonstrou preocupação com o a filha que estava junto com ele.” (áudio e vídeo acostados ao evento 79.2).
Importante considerar que a sequência da narrativa, a menção de detalhes confere coerência e convencimento às informações contidas no depoimento prestado pela Policial Militar.
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
Quando inquirido em juízo, o acusado Paulo Sérgio Rossi confessou estar portando a arma de fogo, que teria pego o revólver para saldar uma dívida.
Além disso, mencionou que possuía a arma para sua proteção pessoal, caso um dia viesse a precisar.
Veja: “que os fatos são verdadeiros; que trabalha com vendas no interior e acabou adquirindo a arma de um cidadão no Rio Tuna; que pegou o revólver em troca de uma dívida no valor de R$ 470,00; que deixou arma dentro do veículo mas nunca a usou; que no dia da abordagem estava numa lanchonete no bairro Pinheirinho e quando foi sair foi abordado pela polícia; que o revólver estava no carro; que não tinha nenhuma munição; que sua intenção ao pegar o revolver foi saldar a dívida e para defesa individual.” (áudio e vídeo acostados ao evento 79.1).
Do depoimento prestado pela policial militar, percebe-se que, de fato, a arma estava sendo transportada pelo acusado em seu veículo.
Isso pode ser comprovado por meio do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.6), Laudo da Arma de Fogo (evento 27.4), bem como a confissão do réu.
Com efeito, a conduta do denunciado gerou crime de perigo abstrato a segurança pública e paz coletiva.
Assim sendo, esse é o entendimento do Superior Tribunal Federal: A propósito, esse também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do recente julgado a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O tipo penal descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. É, portanto, incabível a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 2.
Na hipótese, foram apreendidas com o réu duas munições de uso permitido, em perfeitas condições de funcionamento e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que é suficiente para caracterizar conduta típica do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1628222/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) (grifou-se).
Tendo isso em vista, embora o acusado tenha confessado a prática delitiva, alegou que só adquiriu o armamento afim saldar uma dívida e para sua própria segurança, contudo, claramente a conduta de portar arma de fogo de uso permitido sem autorização, é totalmente reprovável, visto que está em desacordo com a determinação legal.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado PAULO SÉRGIO ROSSI se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 14, “caput”, da Lei no 10.826/2003. 2.1 Da Atipicidade Material Da Conduta: Perante aos autos, deve-se levar em consideração que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é um crime de perigo abstrato a segurança pública e a paz coletiva. No tocante ao crime mencionado, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná APELAÇÃO CRIME – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/2003– ALEGADA CAPUT, ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – ATUAÇÃO QUE NÃO TERIA GERADO POTENCIAL RISCO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA – INOCORRÊNCIA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – RISCO PRESUMIDO - COMPROVAÇÃO DO PORTE QUE SE FAZ SUFICIENTE PARA CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA – DELITO QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO - LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO QUE ATESTA A LESIVIDADE DO ARMAMENTO – FATO DE SER POLICIAL MILITAR QUE NÃO O EXIME DA RESPONSABILIZAÇÃO – APELANTE QUE ESTAVA AFASTADO DAS FUNÇÕES EM RAZÃO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – RAZÃO QUE ASSEVERA A CONDIÇÃO DE PROIBIÇÃO DA CONDUTA – ALEGADO PORTE PARA PROTEÇÃO PESSOAL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000118-86.2018.8.16.0013- Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 29/08/2019).
Claramente a conduta de portar uma arma de fogo de uso permitido sem autorização, é totalmente reprovável, visto que está em desacordo com a determinação legal.
Di
ante ao exposto, afasto o pedido de atipicidade material da conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu PAULO SÉRGIO ROSSI, nas sanções previstas no artigo 14, “caput”, da Lei no 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 14, “caput”, da Lei no 10.826/2003, que prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0189053-1 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 88.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que existe a circunstância atenuante da confissão qualificada, prevista pelo artigo 65 do Código Penal.
E ainda, verifico que inexistem agravantes previstos no artigo 61, do Código Penal.
Deste modo, a confissão do acusado enquadra-se como qualificada, que por sua vez, merece, nos termos da súmula 545 do Superior tribunal de Justiça a qualidade de atenuante da reprimenda criminal, se utilizada na fundamentação da decisão terminativa.
Entretanto, entende esta magistrada que a valoração dada a confissão qualificada não deve ser em idêntica proporção da atribuída à confissão espontânea, dada a intenção do acusado de buscar subterfúgios a se eximir da responsabilidade pelos seus atos.
Neste sentido, preceitua o enunciado na súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça que: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.” Não obstante a diminuição que o acusado faz jus, em observância à súmula 545, denota-se que a pena base fixou-se no mínimo legal e por força da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, inviável a redução abaixo do mínimo legal nesta fase de aplicação de pena.
Sendo assim, deixo de aplicar o benefício concedido, eis que a reprimenda criminal imposta ao acusado não pode ser aquém ao mínimo legal.
Deste modo, fixo a pena-intermediária no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.1.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP).
Em razão disso, considerando que o acusado não é reincidente e que a pena cominada é inferior a 04 (quatro) anos, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h e 06h; b) Sair para trabalhar e retornar, nos horários fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; 4.2.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Considerando que o réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e outra na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoantes disposições no artigo 46, § 2º, do Código Penal.
Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal),Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 4.3. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, visto que o acusado não preenche o requisito disposto no art. 77, inciso III do CP. 4.4.
Apelação.
Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.5.
Artigo 387, §2º do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387’ do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, vê-se que o regime fixado foi o mais brando possível, inexistindo progressão de regime. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 5.1.
Deixo de condenar o sentenciado no pagamento das custas processuais haja vista o deferimento do benefício da assistência judiciaria gratuita acostado ao evento 56.1. 5.2.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados (artigos 393, II, CPP e 5º, LVII, CF), fazendo-se as demais comunicações necessárias, nos termos dos itens 6.13.4 e 6.15.1 do CN; b) A expedição de guia de recolhimento, para execução das penas (art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) e da seção 4 do capítulo 7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando as condenações do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com os itens 6.15.3 e 6.15.4, também do CN; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 7.
No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; 8.
Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 9.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 10.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
26/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 18:51
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/01/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/01/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
17/12/2020 15:05
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 14:04
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 17:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:50
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2020 15:24
Despacho
-
07/01/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/12/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2019 10:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/11/2019 18:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 14:42
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:37
Recebidos os autos
-
19/11/2019 12:29
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2019 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2019 13:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 14:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/11/2019 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/11/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 23:30
Juntada de DENÚNCIA
-
01/11/2019 23:30
Recebidos os autos
-
28/01/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2019 16:41
Recebidos os autos
-
28/01/2019 16:41
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/11/2018 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2018 14:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/11/2018 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
09/11/2018 13:46
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
08/11/2018 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/11/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2018 12:25
Recebidos os autos
-
06/08/2018 12:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/08/2018 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2018 18:31
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2018 18:31
Recebidos os autos
-
05/08/2018 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2018 16:28
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
05/08/2018 12:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2018 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2018 12:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2018 12:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2018 12:03
Recebidos os autos
-
05/08/2018 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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