TJPR - 0000180-78.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/03/2025 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PACHECO LOPES
-
27/01/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/01/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 19:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/05/2023 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/02/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PACHECO LOPES
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PACHECO LOPES
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04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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24/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/12/2021 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/05/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000180-78.2021.8.16.0189 Processo: 0000180-78.2021.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE PACHECO LOPES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
A seu turno, o art. 99 do CPC/15 expressa que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Com base na interpretação dos §§ 2º e 3º do art. 99 transcritos acima, conclui-se que a afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário. 4.
Assim, interpretando a expressão aos que comprovarem insuficiência de recursos trazida no art. 5º, LXXIV, da CF, entende-se que a parte que comprovar auferir renda líquida inferior ao teto de isenção do imposto de renda fará jus ao benefício da gratuidade judicial, enquanto nos demais casos, em que a renda for superior, adota-se as faixas de rendimento da tabela progressiva de isenção como parâmetro de decisão, de forma que a benesse seja concedida proporcionalmente. 5.
Eis a tabela de isenção do Imposto de Renda: Rendimento Alíquota do IR % da gratuidade judiciária devida Abaixo de R$ 1.903,98 -- 100% Entre R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65 7,5% 75% Entre R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15% 50% Entre R$ 3.751,05 a R$ 4.664,68 22,5% 25% Acima de R$ 4.664,68 27,5% -- 6.
No caso dos autos, a parte autora apresentou comprovante de salário (mov. 1.6), dando conta de remuneração bruta mensal de R$ 2.109,46, valor este que se enquadra na segunda faixa tributável do IR.
Assim, DEFIRO em parte o benefício da gratuidade, sendo agraciada com 75% (setenta e cinco por cento) do benefício.
Deve, portanto, a autora adimplir 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais. 7.
Por sua vez, gastos cotidianos, já levados em consideração na progressividade da tabela, bem como a aquisição de bens, não demonstram efetiva impossibilidade de arcar com as despesas deste processo, devendo prevalecer o critério objetivo. 8.
Intime-se para pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas, permitindo-se, por seu turno, o parcelamento em três vezes. 9.
Diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado eletronicamente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
26/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2021 17:28
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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