TJPR - 0003454-05.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2022 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 13:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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07/07/2022 13:44
Processo Reativado
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13/06/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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27/05/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 17:17
Recebidos os autos
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27/03/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/03/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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25/03/2022 16:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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29/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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24/09/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
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13/09/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 16:47
Expedição de Mandado
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09/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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09/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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09/09/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO DA SILVA
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28/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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18/08/2021 16:14
Recebidos os autos
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18/08/2021 16:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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18/08/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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17/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
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17/08/2021 18:47
Recebidos os autos
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17/08/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/08/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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17/08/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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17/08/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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17/08/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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17/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
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28/04/2021 13:05
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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27/04/2021 17:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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27/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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27/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0205097-8 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Fernando Aparecido Vieira, em 12 de Abril de 2021 às 18h17min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JOSÉ ROBERTO DA SILVA, filiacao ZULEICA AGUIAR. para instruir o(a) 0003454-05.2020.8.16.0086, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 11 de Abril de 2021 às 23h59min: Jose Roberto da Silva Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Zuleika Aguiar Nome do pai: Turébio Lancini Nascimento: 10/08/1971 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: VARA CRIMINAL - GUAÍRA 2006.0000502-2 Inquérito Policial Número único: 0000499-89.2006.8.16.0086 Delegacia origem: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE GUAÍRA Data de registro: 09/03/2006 Núm. flagrante: Data da infração: 15/11/2005 Infração: A APURAR Observação: Num.
Distr.: 1422006.
Artigo incurso: ART 168 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 04/06/2006 VARA CRIMINAL - GUAÍRA 2009.9000102-7 Auto de Prisão em Flagrante Número único: 0001475-91.2009.8.16.0086 Delegacia origem: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE GUAÍRA Data de registro: 01/07/2009 Núm. flagrante: 000986/2009 Data da infração: 30/06/2009 Infração: RECEPTAÇÃO Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 12/04/2021 Pág.: 1 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0205097-8 ESTADO DO PARANÁ Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 08/07/2009 VARA CRIMINAL - GUAÍRA 2012.0000651-8 Ação Penal de Competência do Júri Número único: 0001836-06.2012.8.16.0086 Delegacia origem: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE GUAÍRA Data de registro: 01/06/2012 Núm. flagrante: Data da infração: 24/08/2003 Infração: HOMICÍDIO Observação: Num.
Distr.: 4262003.
Oficial de Justiça: Sidney Prado Lima Artigo incurso: ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: §2º, inc.
II e IV do CP, e art. 1º da Lei 2252/54, c/c art. 69 do CP Denúncia ou queixa Oferecimento: 12/08/2004 Recebimento: 26/08/2004 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: §2º, inc.
II e IV do CP, e art. 1º da Lei 2252/54, c/c art. 69 do CP Desmembramento Feito Principal: 2003.0000171-4 Feito Relacionado: 2012.0000651-8 Processo digitalizado no Projudi Data: 03/06/2015 Suspensão pelo art. 366 Data início: 27/06/2006 Data fim: 26/03/2015 Sentença Data: 22/10/2007 Tipo: Pronúncia Transcrição dispositivo: Evento convertido de parte.
Mandado de prisão Data de expedição: 29/10/2013 Motivo: Preventiva Observação: Prazo: Data de baixa: 26/03/2015 Motivo baixa: Cumprimento Oráculo v.2.44.0 Emissão: 12/04/2021 Pág.: 2 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0205097-8 ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: DEPOL Data de prisão: 16/12/2014 Motivo prisão: Preventiva Jose Roberto da Silva Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Zuleika Aguiar Nome do pai: Turébio Lancini Nascimento: 10/08/1971 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Recolhido na Colonia Penal Agricola do Parana na Comarca de Piraquara - Pr Bairro: Cidade: Piraquara / PR JOSE ROBERTO DA SILVA Emandado Nome da mãe: ZULEIKA AGUIAR Nome do pai: TUREBIO LANCINI Nascimento: 10/08/2012 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Rua São Jeronimo, n 04 Bairro: Vila Eletrosul Cidade: PR VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GUAÍRA 000163090-30 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0000171-67.2003.8.16.0086 Número dos autos: 0 Data expedição: 15/02/2012 Destino: DELEGACIA DE GUAIRA / GUAIRA - CENTRO Local para a prisão: Data validade: 24/08/2026 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: HOMICIDIO QUALIFICADO Complemento: Situação mandado: Revogado JOSE ROBERTO DA SILVA Emandado Nome da mãe: ZULEIKA AGUIAR Nome do pai: TUREBIO LANCINI Nascimento: Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 12/04/2021 Pág.: 3 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0205097-8 ESTADO DO PARANÁ Bairro: Cidade: PR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - CRUZEIRO DO OESTE 000247600-21 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0001836-06.2012.8.16.0086 Número dos autos: 20126518 Data expedição: 30/10/2013 Destino: 13.
DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE GUAIRA / CURITIBA - Centro Local para a prisão: Data validade: 24/08/2026 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: HOMICIDIO SIMPLES Complemento: §2º, inciso II e IV do CP, e art. 1º da Lei n. 2.252/54, c/c art. 69 do CP.
Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 16/12/2014 Local cumprimento: 13.
DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE GUAIRA Jose Roberto da Silva Emandado Nome da mãe: Zuleika Aguiar Nome do pai: Turebio Lancini Nascimento: 10/08/1971 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: PR VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GUAÍRA 000065354-37 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: Número dos autos: 181/2004 Data expedição: 25/08/2006 Destino: todo oficial de justiça e autoridade policial competente Local para a prisão: Data validade: Motivo expedição: Tipo penal: Complemento: Situação mandado: Revogado JOSE ROBERTO DA SILVA Sistema Projudi Nome da mãe: ZULEIKA AGUIAR Nome do pai: TUREBIO LANCINI Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino Oráculo v.2.44.0 Emissão: 12/04/2021 Pág.: 4 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0205097-8 ESTADO DO PARANÁ CPF: *14.***.*49-84 R.G.:24733491 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: ESTADO DO PARANA/PR Endereço: RUA DOS CRAVOS , 02 Bairro: VILA MARGARIDA Cidade: GUAÍRA / PR Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Guaíra - Guaíra Execução da Pena Número único: 0001197-46.2016.8.16.0086 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Homicídio Qualificado Data registro: 18/04/2016 Data arquivamento: 25/02/2019 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 16/12/2014 Motivo prisão: Não Informado Execução Penal Unidade Prisional: PECO - PENITENCIARIA ESTADUAL DE CRUZEIRO DO OESTE Pena Privativa de Liberdade 0a0m0d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: NÃO Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Guaíra 2012 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Guaíra Número Único: 1836062-00.0012.8.16.0086 Data do Delito: 24/08/2004 Artigo(s): ART 121: Matar alguem:, §2° inciso II e IV do Código Penal.
Data da Sentença: 04/03/2016 Trânsito Julgado da 07/03/2016 Acusação: Trânsito em Julgado em: 07/03/2016 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 14a0m0d Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Fechado Oráculo v.2.44.0 Emissão: 12/04/2021 Pág.: 5 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0205097-8 ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0005137-48.2018.8.16.0086 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data registro: 17/12/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 01/10/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 17/06/2019 Data oferecimento: 15/01/2019 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte JOSÉ ROBERTO DA SILVA Sistema Projudi Nome da mãe: ZULEICA AGUIAR Nome do pai: TURIBIO LEONCINO DA SILVA Nascimento: 10/07/1970 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *04.***.*92-34 R.G.:54497903 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: SANTA HELENA/PR Endereço: RUA DOS CRAVOS, 2 - CASA Bairro: VILA MARGARIDA Cidade: GUAÍRA / PR Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0003454-05.2020.8.16.0086 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: COVID-19 Data registro: 06/10/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 06/10/2020 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 12/04/2021 Pág.: 6 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0205097-8 ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal), Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: 09/12/2020 Data oferecimento: 13/10/2020 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão: 06/10/2020 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 08/10/2020 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 08/10/2020 Motivo prisão: Preventiva JOSÉ ROBERTO DA SILVA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ZULEICA AGUIAR Nome do pai: TURIBIO LEONCINO DA SILVA Nascimento: 10/07/1970 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *04.***.*92-34 R.G.:54497903 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: SANTA HELENA/PR Endereço: RUA DOS CRAVOS, 2 - CASA Bairro: VILA MARGARIDA Cidade: GUAÍRA / PR Vara Criminal de Guaíra 001213485-63 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0003454-05.2020.8.16.0086 Data ordenação: 07/10/2020 Data expedição: 07/10/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 05/10/2040 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 12/04/2021 Pág.: 7 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0205097-8 ESTADO DO PARANÁ Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Vigente (Cumprido) Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 12 de Abril de 2021 Fernando Aparecido Vieira Número do relatório: 2021.0205097-8 Usuário: Fernando Aparecido Vieira Nomes encontrados: 82 Data/hora da pesquisa: 12/04/2021 18:17:15 Nomes verificados: 8 Número do feito: 0003454-05.2020.8.16.0086, Nomes selecionados: 8 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 12/04/2021 Pág.: 8 de 8 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Processo Criminal n. º 0003454-05.2020.8.16.0086 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JOSÉ ROBERTO DA SILVA AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
JOSÉ ROBERTO DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fatos narrados na peça acusatória de mov. 43.1: “No dia 06 de outubro de 2020, por volta das 11h00min, na residência localizada na Rua Dos Cravos n. 2, Bairro Vila Margarida, nesta cidade e Comarca de Guaíra (PR), o denunciado JOSÉ ROBERTO DA SILVA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, mantinha em depósito, para comercialização, no interior de sua residência, 27 (vinte e sete) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 12,800 g (doze gramas e oitocentos miligramas), substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Página 1 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Sanitária do Ministério da Saúde (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.8). ” O réu foi preso em flagrante delito no dia 06/10/2020 (mov. 1.3), auto que foi homologado pela r. decisão de mov. 17.1.
Instado, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia e manutenção da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na decisão de mov. 25.1, foi decretada a prisão preventiva do réu JOSÉ ROBERTO DA SILVA, para garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 310, 311 e 312 do Código de Processo Penal e, ainda, determinou-se a destruição da substância entorpecente, na forma do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
O réu foi pessoalmente notificado (movs. 59.1 e 60.1) e, por meio de advogado dativo nomeado nos autos (mov. 63.1), apresentou defesa prévia (mov. 69.1), oportunidade na qual requereu sua absolvição sumária, por forca do princípio da insignificância, ante a atipicidade material da conduta, nos moldes do artigo 397, III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
Com vistas, o Ministério Público aduziu pela presença de justa causa para a deflagração da ação penal, manifestando-se pelo prosseguimento Página 2 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 do feito, com o recebimento da exordial acusatória, bem como pela manutenção da prisão preventiva do acusado (mov. 74.1).
A denúncia foi recebida em 09/12/2020 (mov. 77.1), oportunidade na qual, por não ser causa de absolvição sumária, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito com a instrução do processo.
Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido da defesa, sendo mantida a prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 19/02/2021 (mov. 132.5), foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação Wagner Bordin Bergamin, bem como procedeu-se o interrogatório do réu JOSÉ ROBERTO DA SILVA, oportunidade na qual, ainda, dentre outros pontos, foi homologada a desistência da testemunha Jefferson Ed Eloy Junior.
Na decisão de mov. 134.1, foi indeferido o pedido da defesa consistente na oitiva do filho do réu, bem como declarou-se encerrada a instrução processual.
Laudo Toxicológico definitivo n. 84.113/2020 juntado no mov. 137.3.
No mov. 137.1, o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais, pugnando, em miúdos pela procedência da denúncia, condenando- se o réu JOSÉ ROBERTO DA SILVA como incurso nas sanções do crime previsto Página 3 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, bem como impondo-lhe condenação ao pagamento de indenização mínima, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 141.1, pugnando, em miúdos, que seja deferida a preliminar arguida e, como consequência, seja declarado nulo o procedimento por cerceamento de defesa e ausência do contraditório e, ainda, que seja julgada totalmente improcedente a pretensão acusatória, absolvendo-se o acusado do delito a ele imputado, pela falta de justa causa e ilicitude das provas obtidas (abordagem policial sem autorização judicial).
Subsidiariamente, requereu seja aplicada a atenuante da confissão prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, bem como a concessão ao réu do direito de apelar em liberdade e do benefício da Justiça Gratuita. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
DAS PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA Nos memoriais de mov. 141.1, a defesa do réu aduz que o indeferimento do pedido de oitiva do filho dele “cerceou e amputou ao Réu o direito ao exercício da própria defesa”, devendo tal ato ser considerado nulo.
Sem razão.
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A propósito: “[...] O pedido da defesa não comporta deferimento pelas razões a seguir expostas.
Em primeiro lugar, nada obstante a defesa tenha requerido a oitiva do filho do réu, não diligenciou em apresentar a adequada identificação e qualificação da testemunha, o que, inviabiliza a respectiva intimação.
Em segundo lugar, o momento processual adequado se dá na resposta à acusação (art. 396-A, do CPP), oportunidade na qual a defesa poderá: a) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa; b) oferecer documentos e justificações; c) especificar provas pretendidas; d) arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação. É certo que o direito à produção de prova, ainda que da defesa, não se reveste de caráter absoluto, de modo que a mitigação da regra do procedimento comum e, consequentemente do devido processo legal, necessita de demonstração de situação excepcional, que não se verifica na espécie, porquanto compete à defesa adotar as providências necessárias com o fito de dar atendimento ao disposto no art. 396- A do CPP.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI 8.137/90.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
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INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREEENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO FEITO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA EM MOMENTO OPORTUNO.
ARTIGO 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECLUSÃO.
NULIDADE INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE N° 24 DO STF.
LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO VERIFICADOS.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIRO (CONTADOR) SERIA O RESPONSÁVEL PELAS IRREGULARIDADES APRESENTADAS.
SÓCIO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA QUE POSSUI O DOMÍNIO DE FATO E É RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUTORIA DELITIVA COMPROVADA.
PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE.
DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PERCENTUAL DE AUMENTO.
CRITÉRIO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
ESCORREITO AUMENTO DA PENA NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
ADEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM A PENA DE MULTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA POR TEREM OS CRIMES SIDO PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0009160-28.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 19.06.2020)” AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DENÚNCIA QUE DESCREVE TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO.
PRINCÍPIO DA Página 6 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 CORRELAÇÃO.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
GRAVE AMEAÇA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO.
QUESTÃO PREJUDICADA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
PERSONALIDADE.
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS.
LAUDO TÉCNICO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CONDUTA SOCIAL.
REITERAÇÃO DE MODUS OPERANDI COM OUTRAS VÍTIMAS.
ANÁLISE LIMITADA À POSTURA DO AGENTE PERANTE À SOCIEDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 284 E 283 DO STF.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
CONSECTÁRIO DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual. (HC n. 202.928/PR, Relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2014). 3.
Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. 4.
Depreende-se que o juízo de primeiro grau concluiu, diante dos demais elementos probatórios carreados aos autos, que a pretendida oitiva se mostrava desnecessária, inexistindo, portanto, a apontada nulidade. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1671234 PR 2017/0116903-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018)” Página 7 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Em terceiro lugar, em que pese a Pandemia decorrente do Coronavírus-19, não houve a demonstração de qualquer impedimento de o defensor dativo nomeado comparecer ao SECAT desta comarca, tampouco há comprovação de que tenha sido tentado contato por meio de videoconferência para perquirir o réu sobre eventuais testemunhas, sendo certo que o pedido de “intimação do réu para indicar as testemunhas” não é o meio adequado para tanto, o qual inclusive fora indeferido por ocasião do recebimento da denúncia (mov. 77.1, parte final).
Ciente do indeferimento, ocorrido dois meses antes da realização da audiência de instrução e julgamento, caso reputasse indispensável a oitiva de alguma testemunha, competia a defesa fazê-la presente na oportunidade, a fim de que houvesse deliberação acerca da sua oitiva ou não, ainda que apresentada fora do momento oportuno.
Em quarto e último lugar, de acordo com o art. 400, §1º, do CPP, "as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias." Nesse sentido, o Código de Processo Penal não impõe ao juiz o dever de deferir a oitiva de toda e qualquer testemunha, sobretudo após configurada a preclusão, de modo que o indeferimento da medida, desde que justificado, não caracteriza cerceamento de defesa.
No caso dos autos, entendo que a oitiva do descendente do réu é irrelevante e desnecessária na medida em que em razão de seu parentesco com este, aquele seria ouvido na qualidade de informante, conforme art. 203 c/c art. 208 do Código de Processo Penal.
Conquanto o esclarecimento dos fatos conforme a verdade seja um dever ético e moral para fins de evitar prejuízo para prova e para o processo, independentemente da relação da testemunha/informante com o réu, é cediço que as declarações prestadas pelos familiares, no mais das vezes, são compatíveis com aquilo que for mais benéfico ao ente, uma vez ser inerente à natureza humana expor os fatos criminosos do modo como melhor aprouver.
Em situações como essa, compete ao magistrado, basear-se nas demais provas produzidas durante a instrução processual, visando a busca da verdade, com vistas a realização da Justiça no caso concreto, o que é a decisão mais acertada, haja vista que a designação de nova audiência para ouvir o informante apenas protelará a marcha processual e nenhum proveito trará ao deslinde da ação penal.
Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa. [...]”.
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Ainda, o pleito de declaração de nulidade feito nos memoriais é genérico e singelo, não apontando quaisquer prejuízo e/ou necessidade da medida, tratando-se, na verdade, de praticamente reconsideração do pedido da oitiva do filho do réu, o que, como visto, foi indeferido, ocasião na qual foi devidamente e amplamente fundamentado pela Magistrada que presidiu a audiência de instrução e julgamento.
Forte nessas razões, indeferido o pedido de “que seja declarado nulo o procedimento por configurar cerceamento de defesa, ausência do contraditório e via de consequência nulidade processual”.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS (FALTA DE JUSTA CAUSA) A defesa do réu também levantou em sede de alegações finais a nulidade do feito, aduzindo a ocorrência da violação do domicílio ocupado pelo réu por parte dos policiais, sob o argumento de que não houve autorização judicial; que não estava presente qualquer das hipóteses constitucionalmente autorizadoras para tanto e ainda que a entrada fosse justificada em razão do flagrante, bem como que não houve a demonstração de justa causa para a entrada no domicílio, motivo pelo qual as provas colhidas deveriam ser declaradas nulas e, por consequência, absolvido o réu.
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Conforme destacado na decisão de mov. 17.1, o averiguado e ora réu “foi encontrado cometendo, em tese, a referida infração, uma vez que encontrado em posse de 27 (vinte e sete) pedras de "crack", que totalizou 12,800 g (doze gramas e oitocentos miligramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, portanto, em estado flagrancial, conforme expõe o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal”, razão pela qual o auto de prisão em flagrante foi homologado.
Salientou-se que o acusado foi encontrado na sua residência, sendo que a sua abordagem, conforme informação contida no B.O. de mov. 1.13 e, ainda, nas declarações do policial civil e militar responsável pelo ato (que será esmiuçado no tópico do mérito), não se deu apenas por meio de denúncias anônimas de que no local “estaria servindo de abrigo temporário há um suspeito, o qual teria pendências com a justiça”, mas, também, pelo fato de que anteriormente naquele local a equipe policial já havia abordado traficantes e foragidos da justiça, isto é, que o local já era conhecido como um ponto de tráfico de drogas nesta cidade e comarca de Guaíra, com apreensões e prisões na residência do réu.
Isto é, havia, de fato, fundadas razões para o ingresso na residência do réu.
Outrossim, o crime que lhe foi imputado (tráfico de drogas) é considerado crime permanente e, de acordo com o art. 303 do Código de Processo Penal, o estado de flagrância nesse tipo de crime persiste enquanto não cessada a permanência.
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PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO.
RECURSO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE.
DISPENSABILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
III – É orientação desta Corte ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas.
Precedente.
IV – Recurso ordinário a que se nega provimento” (RHC nº 121.419/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/10/14).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APONTADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE DELITO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ARMA Página 11 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
MEDIDA PROVISÓRIA 417/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.706/2008.
PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA.
ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
RESTRIÇÃO.
ARMAS DE USO PERMITIDO.
I - Eventual nulidade da diligência de busca e apreensão não torna ilegal auto de prisão em flagrante, lavrado em desfavor do paciente, por posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.823/03), pois, por se tratar de crime permanente, a expedição de mandado de busca e apreensão, na hipótese, seria desnecessária (Precedentes).
II - A prorrogação do prazo para regularização de armas de fogo, até 31 de dezembro de 2008, trazida pela MP 417/2008, convertida na Lei 11.706/08, que alterou a redação do art. 30 da Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento -, beneficia somente os possuidores de arma de fogo de uso permitido, nos exatos termos da Lei, não mais alcançando os possuidores de armas e munições de uso restrito, cujo prazo para regularização expirou em 23 de outubro de 2005.
III - In casu, o paciente restou condenado pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, por possuir, no interior de sua residência, no dia 04/08/2006, arma de fogo e munição de uso restrito.
Logo, tal conduta, à época de sua prática, já não se encontrava mais albergada nas hipóteses excepcionais dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, sendo, portanto, considerada típica.
Ordem denegada. (STJ - HC: 108633 RO 2008/0130059-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090316 --> DJe 16/03/2009).
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
REVISÃO QUANTO À PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 693/STF.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES.
DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF).
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
O habeas corpus não é via idônea à discussão acerca da alegada inconstitucionalidade da pena de multa, ante a ausência de ameaça/ violação à liberdade de locomoção (HC 321.206/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015). 3.
Página 12 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A indicação dos endereços, nome das pessoas sob as quais recai a diligência e os objetos a serem apreendidos demonstram a regularidade do mandado judicial de busca e apreensão, não havendo qualquer irregularidade em sua expedição.
Precedentes. 4.
Inviável alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto a ter sido o mandado de busca e apreensão cumprido nos locais expressamente constantes da decisão judicial e do respectivo mandado, pois, para tanto, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível na via estreita do writ. 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando- se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes e da posse irregular de arma de fogo, é prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424/SC, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016). 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 371108 RS 2016/0241660-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) Fortes nessas razões, indefiro o pedido de que “a denúncia ser rejeitada, tendo em vista a falta de justa causa, tornando-se a ação penal carente, nos termos do artigo 395, III do CPP”, em razão da suposta ilegalidade da prisão em flagrante do réu, bem como que ele seja absolvido “do delito a ele imputado, pela falta de justa causa e ilicitude das provas obtidas”.
DO MÉRITO O processo seguiu seu curso normal.
Não há nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento.
Foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
A materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação Página 13 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 provisória de droga (movs. 1.8); Boletim de Ocorrência n. 2020/1023249 (mov. 1.13); Laudo Toxicológico definitivo n. 84.113/2020 (mov. 137.3) e, ainda, pelos depoimentos testemunhais colhidos no decorrer das investigações e em juízo.
A autoria é segura, certa e recai sobre o réu.
Consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.13: Página 14 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O policial civil Jefferson Ed Eloy Junior e o miliciano Wagner Bordin Bergamin relataram, de forma harmônica e uníssona, perante a Autoridade Policial (movs. 1.5 e 1.4, respectivamente): Jeferson: “[...].
Relatou o depoente que nesta data equipes da Polícia Civil e do BPFRON receberam informações que na Rua dos Cravos, nº 02, Vila Margarida, local que já foi alvo algumas vezes de prisão em flagrante por apreensão de entorpecentes.
Que a denúncia da presente data relatou que no referido endereço estaria sendo servindo de abrigo temporário para um suspeito, qual teria pendências com a justiça.
Que então as equipes designadas deslocaram até o local onde foi encontrado a pessoa de JOSÉ ROBERTO DA SILVA - RG 5449790, qual saiu do sistema prisional há trinta dias aproximadamente, cumprindo pena pelo crime de homicídio.
Indagado sobre a existência de outras pessoas local, disse não haver, demonstrando certo nervosismo e inquietação, ficando trêmulo e nervoso, fato então que levantou suspeitas e indagado tamvbém sobre a existência de algum ilícito no local, disse que teria em um armário um frasco contendo algumas pedras de CRACK, logrando êxito o depoente localizando, contabilizando 14 (quatorze) pedras de CRACK que pesou cerca de 1,5 gramas.
Que após a confirmação sobre o ilícito foram realizadas buscas no local oportunidade que JOSÉ ROBERTO indicou um local onde teria enterrado outra quantia de droga, pelo que foi localizado enterrado 01 (um) recipiente com 13 pedras embaladas em papel alumínio da mesma substância que pesou cerca de 1,7 gramas além de uma porção maior in natura que pesou 9,6 gramas.
Diante dos fatos, foi dado voz de prisão para JOSE ROBERTO e após a confecção do BOU foi apresentado na unidade policial para adoção das medidas cabíveis. [...]” Wagner: “[...].
Relatou o depoente que nesta data equipes da Polícia Civil e do BPFRON receberam informações que na Rua dos Cravos, nº 02, Vila Margarida, local que já foi alvo algumas vezes de prisão em flagrante por apreensão de entorpecentes.
Que a denúncia da presente data relatou que no referido endereço estaria sendo servindo de abrigo temporário para um suspeito, qual teria pendências com a justiça.
Que então as equipes designadas deslocaram até o local onde foi encontrado a pessoa de JOSÉ ROBERTO DA SILVA - RG 5449790, qual saiu do sistema prisional há trinta dias aproximadamente, cumprindo pena pelo crime de homicídio.
Indagado sobre a existência de outras pessoas local, disse não haver, demonstrando certo nervosismo e inquietação, ficando trêmulo e nervoso, fato então que levantou suspeitas e indagado também sobre a existência de algum ilícito no local, disse que teria em um armário um frasco contendo algumas pedras de CRACK, logrando êxito o depoente localizando, contabilizando 14 (quatorze) pedras de CRACK que pesou cerca de 1,5 gramas.
Que após a confirmação sobre o ilícito Página 15 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 foram realizadas buscas no local oportunidade que JOSÉ ROBERTO indicou um local onde teria enterrado outra quantia de droga, pelo que foi localizado enterrado01 (um) recipiente com 13 pedras embaladas em papel alumínio da mesma substância que pesou cerca de 1,7 gramas além de uma porção maior in natura que pesou 9,6 gramas.
Diante dos fatos, foi dado voz de prisão para JOSE ROBERTO e após a confecção do BOU foi apresentado na unidade policial para adoção das medidas cabíveis [...]” Em juízo, o miliciano Wagner (mov. 132.3), aduziu: “[...] Que participou da ação; Que a equipe policial teve uma denúncia relatando que nessa residência estaria ocorrendo uma reincidida de tráfico de drogas; Que nessa residência já pegaram duas ou três ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas; Que a informação que chegou até a equipe é de que havia um indivíduo na casa com pendencias judiciais; Que solicitaram uma equipe da polícia civil para realizar diligências no local; Que chegando ao local foi encontrada a pessoa do senhor roberto e mais outros, salvo engano o filho dele também estava no local; Que já de imediato foi avistado dentro da residência dele um recipiente com alguma pedras de crack; Que em consulta ao sistema foi visto que o senhor roberto recém teria saído do sistema carcerário; Que salvo engano o senhor Roberto estava até de tornozeleira eletrônica; Que durante as diligência a polícia civil obteve êxito em, além das pedras já fracionadas, encontrar uma outra porção de substância análoga à crack in natura, ainda pronta para ser fracionada, embalada e comercializada; Que diante dos fatos o senhor Roberto recebeu voz de prisão, sendo encaminhado a 2ª CIA do BPFron para realização do boletim de ocorrência e posteriormente encaminhado para a Polícia Civil para as demais providências cabíveis; Que não é comum os usuários adquirirem pedra in natura, eles adquirem elas já fracionadas e envolvidas em papel alumínio; Que é uma particularidade da nossa região envolver a pedra em papel alumínio, em outras regiões já viram em plástico, mas na nossa região é comum embalá-las em papel alumínio; Que com 9,6g dá para fazer um quantidade expressiva de pedras, porque uma pedra de crack, mesmo embalada, pesa menos de 1g; Que tem que se utilizar até de uma balança de previsão para poder aferir, então dá uma quantidade bem significante; Que o motivo dá abordagem se deu por uma denúncia anônima e também pelo fato, que fortaleceu a questão da denúncia, de na Página 16 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 residência já ter sido realizado outros dois flagrantes de tráfico de drogas; Que então a equipe do BPFron, em conjunto com a Polícia Civil, se dirigiu até o local e realizou as diligências; Que entraram na residência pois abordaram o pessoal para ver a questão de pendencia judicial; Que sendo pedido ao réu se havia algo de ilícito na residência ele relatou a equipe que não teria nada de errado e que poderiam ficar à vontade para fazer a vistoria; Que diante dessa possibilidade é que foi realizada a vistoria no local e encontrado o flagrante. [...]”.
O réu JOSÉ ROBERTO DA SILVA, perante a autoridade policial, relatou (mov. 1.9): “[...] Que o interrogado admitiu a propriedade do entorpecente apreendido e esclareceu que a pegou em quitação de uma dívida, no importe de R$700,00 (setecentos reais).
Que pretendia revender o entorpecente apreendido e acredita que renderia cerca de R$2.000,00 (dois mil reais).
Que está na posse do entorpecente há vinte dias aproximadamente e que não tinha vendido nenhuma ainda. [...]”.
Em juízo, relatou que (mov. 132.4): “[...] Que tem 51 anos; Que trabalha particular como mecânico, pedreiro, qualquer serviço que aparecer; Que tem 3 filhos, sendo Vitor de 18 anos, a Elen de 12 anos e Gabriel de 8 anos; Que no dia dos fatos estavam o Vitor e o Gabriel; Que já foi processado anteriormente por homicídio; Que nem sabe o que tem para falar, pois nunca mexeu com isso, nem sabe como funciona isso, nem sabia o que ia fazer com isso; Que estava na residência; Que estava junto quando a polícia encontrou; Que a droga estava escondida; Que a droga era dele, tinha pegado em uma conta/dívida de 700 reais; Que imaginou que renderia de lucro uns dois mil reais; Que fazia uns 20 dias que a droga estava em sua casa; Que não estava realizando tráfico ainda não, nem tinha mexido na droga ainda; Que sal casa é cheio de gente direto mesmo, então a pessoa que fez a denúncia imaginou que ele estava vendendo drogas, mas ele não estava vendendo drogas; Que as pessoa que estavam frequentando sua casa não são usuárias; Que as pessoa vendem pedra a 5 reais; Que pegou em uma dívida mesmo; Que já ia Página 17 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 perder o dinheiro mesmo, pois fazia dias que o cara o devia; Que não pode falar quem o devia; Que sua casa era cheia de gente direito, pois faz muito tempo que mora ali e é muito conhecido; Que trabalha, mexe com carro e moto para arrumar; Que na época em que foi preso estava mexendo com mecânica; Que trabalhava na sua casa mesmo; Que no momento da prisão não tinha carro na casa, só estava mexendo com umas bicicletas velhas lá; Que ganhava uns 300/350 reais por mês; Que não vivia com 300/350 reais por mês, ainda tinha auxílio do bolsa família, tinha cesta que as crianças ganhavam; Que trabalhava como mecânico; Que a dívida era oriunda de um carro que arrumou para o rapaz; Que os policiais invadiram a casa dele de manhã cedo, colocando arma em sua cabeça, na frente das crianças, sem autorização para entrada; Que os policiais não tinham mandado de prisão; Que seus filhos estavam todos na área sentados, tinha até uma crianças dos vizinhos na residência; Que estava no armário, dentro da residência, ia fazer um café. [...]”.
Eis as provas colhidas nos autos.
Como se vê, o quadro probatório indica que a réu provia o tráfico de drogas, que, de acordo com o artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, consiste em “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A confissão do crime pelo réu, tanto na fase investigativa como sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, está alinhada com as demais provas produzidas nos autos, no sentido de que ele, no dia 06 de outubro de 2020, por volta das 11 horas, na residência localizada na Rua Dos Cravos n. 2, Bairro Vila Margarida, neste município e Comarca de Guaíra/PR, mantinha em depósito 27 Página 18 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 (vinte e sete) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 12,800 g (doze gramas e oitocentos miligramas), atestada pelo auto de constatação provisória de droga de mov. 1.8 e 1 laudo pericial da substância entorpecente n. 84.113/2020 (mov. 137.3) .
Nesse sentido, temos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO” - IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE APTAS A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO APRESENTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, ALÉM DA APREENSÃO DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO QUE ESTÃO, JUNTAMENTE COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXIMO IMPOSSIBILIDADE – FRAÇÃO DE ½ DEVIDAMENTE RESPALDADA NA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NA R.
SENTENÇA – PECULIARIEDADES DO CASO EM CONCRETO QUE JUSTIFICAM REFERIDO PATAMAR - QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO PERMITE MAIOR REDUÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA INALTERADA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIME Nº 0019833- 1 Cuja substância química é a cocaína, que “em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc, é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações”.
Página 19 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 55.2017.8.16.0044 (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019833- 55.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 30.08.2018) Convém apontar, nesse ponto, que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas é de ação múltipla, bastando para a sua configuração que o agente pratique umas condutas descritas nos verbos nucleares e, ainda, independentemente da finalidade comercial, de sorte que pouco importa se o crack apreendido na posse do réu ainda não tinha sido vendido (ainda iria vender), uma vez que configurada a conduta de manter em depósito.
Importante, ainda, salientar que os depoimentos do policial civil e militar gozam de fé pública e é digno de crédito e plena validade, bem como reveste-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório.
Não havendo, portanto, sequer indícios de que teriam motivos ou intuitos de incriminarem pessoa inocente.
Nesse sentido: "O depoimento do policial é tão válido como outro qualquer, desde que insuspeito e capaz de infundir, pelo seu conteúdo, indeclinável credibilidade.
Por outro lado, nos termos do art. 202 do CPP, se toda pessoa pode ser testemunha, sem qualquer dúvida que os agentes podem testemunhar sobre o que viram e sentiram no cumprimento da missão.
Se por acaso outras pessoas havia no local da diligência, cumpre à defesa arrolá-las como testemunhas" (RT 574/401). "Os policiais não estão impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos em cuja fase inquisitorial tenham participado.
A eventual inidoneidade tem que ser específica e Página 20 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 não genérica, não podendo abranger toda uma categoria de pessoas, pois o simples fato de ser a testemunha um policial não basta, por si só, para afastar a credibilidade de seu depoimento" (RT 594/332.
Em idêntico sentido: RTs 394/282, 526/445, 554/420, 558/313, 568/315, 581/311; RJTJ 93/400 e 95/468, dentre tantos).
Segundo o STF: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC nº 74.608-0-SP, Rel.
Celso de Mello).
Ausente causas excludentes da antijuridicidade a justificar a conduta do réu, bem como na data dos fatos ele possuía potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa sendo, portanto, imputável.
Assim, a decisão condenatória é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ ROBERTO DA SILVA como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas processuais.
Página 21 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, oportuno esclarecer que apesar de entendimentos em diversos sentidos, inclusive que adotam o percentual de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa (eis que são oito as previstas no art. 59, do Código Penal), fração que deve ser aplicada sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, me curso à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça de que “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da 2 proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça” .
Ainda, aponto que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, apenas na ausência de razão especial, a exasperação da pena base deve ser feita na proporção de 1/6 (um sexto), partindo do mínimo, para cada circunstância judicial negativa.
Nesse sentido: “o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena- base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se 2 Precedentes: HC 447.857/RS, Rel.
Min REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/08/2018, AgRg no HC 355.362/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016; HC 332.155/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016; HC 251.417/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014.
Página 22 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (HC 447.857/RS, Rel.
Min REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/08/2018, (HC 403.338/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).
Não por outro motivo, é assente nos anais da jurisprudência da mesma corte superior a possibilidade de a fração de aumento ser superior a 1/6 (um sexto), desde que mediante decisão fundamentada.
A propósito: [...]3.
A individualização da pena-base está submetida a certa discricionariedade judicial, orientada pelas circunstâncias do art. 59 do CP e pelo sistema do livre convencimento motivado.
Em recurso especial, somente é cabível o controle da fundamentação do acórdão impugnado e de sua proporcionalidade. 4.
A quantidade de munições receptadas (192 cartuchos calibre .380 de marca estrangeira), efetivamente evidenciam um plus de reprovabilidade na conduta do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade . (STJ - AgRg no AREsp: 1009975 PR 2016/0288481-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) [...] 2.
Considerando a existência de três condenações transitadas em julgado não valoradas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade na exasperação da pena-base pelos maus antecedentes da ré. 3.
Ocorre que o aumento determinado pela instância ordinária a título de maus antecedentes, ainda que levado em consideração tratar-se de três condenações, mostra-se desproporcional.
Note-se que, muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. 4.
Assim, havendo três condenações para caracterização dos maus antecedentes, está autorizada a fixação da pena- base em patamar acima do mínimo, mostrando-se adequado e suficiente para reprovação e prevenção do delito o acréscimo em 1/2 (metade) na pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes (três condenações transitadas). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1116974/MG, Rel.
Ministro Página 23 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017).
Feitos tais esclarecimentos, passo a dosar a pena do condenado, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal e, ainda, no artigo 42, da Lei 11.343/2006, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e ainda de forma suficiente para assegurar a ressocialização.
Na primeira etapa da dosimetria, observo o réu ostenta maus antecedentes criminais, uma vez que tem contra si a seguinte condenação pela prática de crime anterior aos fatos ora em julgamento, praticado em 06.10.2020 (antecedentes em anexo): “ação penal n. 0001836-06.2012.8.16.0086, que tramitou nesta Vara Criminal de Guaíra, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com data do fato em 24.08.2004 e trânsito em julgado em 07.03.2016”.
A culpabilidade o réu é considerado normal à espécie e não há elementos suficientes a se apurar sua personalidade.
Os motivos do crime são comuns à espécie.
As circunstâncias e consequências são também são consideradas normais.
A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, uma vez que o crime de tráfico de drogas foi cometido durante a execução da pena de outros delitos (autos de execução de pena n. 0001197-46.2016.8.16.0086 – mov. 19.2), afirmado por ele próprio aos milicianos durante a sua prisão em flagrante (“saiu do sistema prisional há trinta dias aproximadamente, cumprindo pena pelo crime de homicídio”), o Página 24 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 que evidencia sua falta e comprometimento com uma das finalidades das penas que foram impostas, bem como o descaso com a Justiça.
Nesse sentido, o STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMETIMENTO DE DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2.
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Na hipótese, verifica-se que a majoração da pena-base pelas instâncias ordinárias no tocante ao desvalor da conduta social mostra-se bem fundamentada, pois o paciente estava cumprindo pena em regime semiaberto quando da prisão em flagrante nestes autos, o que justifica a exasperação da reprimenda em conformidade com o entendimento da Quinta e da Sexta Turma desta Corte Superior.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (HC 425.172/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018) O crime em pareço não tem vítima específica, mas sim a coletividade (art. 59, “caput”, do Código Penal).
Ainda, a quantidade da substância (27 – vinte e sete - pedras de substância vulgarmente conhecida crack, totalizando 12,800 g - doze gramas e oitocentos miligramas – mov. 1.6) não é circunstância a ser considerada em seu desfavor.
Todavia a natureza da substância é circunstância a ser considerada em seu desfavor, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/2006, o que deflagra, ainda, a reprovabilidade do delito praticado.
Página 25 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Conforme destacado no laudo pericial de mov. 137.3, a substância química do “crack” é a cocaína, a qual, como é de conhecimento público, é altamente nociva à saúde e que causa dependência química instantânea, destruindo, com maior ênfase, lares e famílias.
Presentes 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social e natureza da droga apreendida), aumento a pena em 1/5 (um quinto), que fica em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, compenso a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, que foi 3 utilizada para fundamentar a condenação (Súmula 545 , do STJ), com a agravante da reincidência a ser sopesada prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (condenação supracitada).
Na fase final, não há causas de aumento e nem de diminuição, inclusive a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que para o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, a lei exige que, além do réu não se dedicar as atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, que ele seja primário e de bons antecedentes, o que não é o caso dos autos que, como visto, o acusado é reincidente em crime doloso.
Dessa forma, torno a referida pena disposta na segunda fase da dosimetria em definitiva. 3 “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Página 26 de 47 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 DO REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS Considerando que o réu JOSÉ ROBERTO DA SILVA é reincidente, inaplicável o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do 4 Código Penal e da Súmula n.º 269 /STJ (STJ - HC 463.818/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Dessa forma, sobretudo tendo em vista as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas na dosimetria, estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com as disposições do artigo 33, § 2º, alínea “a” e § 3º, do Código Penal.
Diante da reincidência, quantidade da pena e regime ficado, incabíveis a substituição da pen -
26/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/04/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 10:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 16:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/02/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/02/2021 14:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:53
Recebidos os autos
-
03/02/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:50
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
03/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
03/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
03/02/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2021 12:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/02/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 19:29
Recebidos os autos
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18/12/2020 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2020 22:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 15:51
Expedição de Certidão GERAL
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16/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
16/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/12/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:34
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 14:34
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2020 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2020 14:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 11:16
Recebidos os autos
-
09/12/2020 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/12/2020 13:45
APENSADO AO PROCESSO 0004227-50.2020.8.16.0086
-
04/12/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/11/2020 15:06
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 15:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:05
Expedição de Certidão GERAL
-
12/11/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 16:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/10/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:07
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:26
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 15:08
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/10/2020 13:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 19:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/10/2020 14:55
Juntada de DENÚNCIA
-
13/10/2020 14:55
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 12:05
Recebidos os autos
-
08/10/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:07
Recebidos os autos
-
08/10/2020 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 19:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2020 19:36
Expedição de Certidão GERAL
-
07/10/2020 19:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2020 19:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/10/2020 19:01
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 18:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/10/2020 18:32
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/10/2020 17:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/10/2020 15:20
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:55
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 12:27
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2020 11:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2020 10:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/10/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/10/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/10/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/10/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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07/10/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/10/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 10:04
Recebidos os autos
-
07/10/2020 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 10:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/10/2020 21:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2020 21:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2020 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/10/2020 21:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ÁUDIO/VÍDEO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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