TJPR - 0000639-65.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/10/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/09/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GILSON BAUER ROCHA
-
10/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GILSON BAUER ROCHA
-
28/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/03/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
17/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
17/03/2023 15:46
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 15:46
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/02/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 09:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE GILSON BAUER ROCHA
-
10/02/2023 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 13:30 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
23/01/2023 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2023 16:23
Distribuído por dependência
-
23/01/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 09:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2022 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/10/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 11:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 13:30 ATÉ 09/12/2022 19:00
-
18/07/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 16:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/07/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/03/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GILSON BAUER ROCHA
-
14/02/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2022 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/01/2022 10:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/10/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GILSON BAUER ROCHA
-
31/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/07/2021 21:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/07/2021 21:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/06/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0000639-65.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): Gilson Bauer Rocha Polo Passivo(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Preliminarmente, advirto o causídico a observar, pela derradeira vez, a nomenclatura dos arquivos acostados ao PROJUDI, sob pena de desentranhamento dos autos, por expressa violação da Portaria 01/2021 deste Juízo e do Código de Normas do E.
TJPR (arts. 174 e 175).
Em seguida, considerando que a causa de pedir é a mesma, reconheço a conexão entre os presentes autos e os autos n. 0000639-65.2021.8.16.0097, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria promover o apensamento dos autos.
Trata-se de ações declaratórias de inexistência de contratação de crédito consignado cumuladas com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais aforada por GILSON BAUER ROCHA em face de BANCO FICSA S/A (autos n. 0000640-50.2021.8.16.0097) e BANCO ITAÚ BMG S/A CONSIGNADO (autos n. 0000639-65.2021.8.16.0097).
Aduz, a parte reclamante, que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores que, em tese, seriam oriundos de empréstimos consignados jamais contratados com as instituições bancárias supramencionadas.
Para que se proceda à antecipação dos efeitos da tutela são necessários os seguintes requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ou o risco ao resultado útil do processo); iii) possibilidade de reversão da medida que foi antecipada.
Tecidas tais considerações vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece deferimento, na medida em que estão presentes os aludidos requisitos (constantes do artigo 300 do CPC e do seu §3º), conforme se demonstrará na sequência.
Para tanto, vale ressaltar que a probabilidade do direito decorre dos documentos trazidos aos autos pela reclamante, mais especificamente pelo boletim de ocorrência confeccionado (mov. 1.5, autos n. 0000640-50.2021.8.16.0097), e-mails (movs. 1.5 a 1.8 e 1.10, autos n. 0000639-65.2021.8.16.0097), extrato do benefício e histórico de empréstimos junto ao INSS (movs. 17.2 a 17.4, autos n. 0000639-65.2021.8.16.0097), que demonstram a ocorrência dos descontos, em tese, indevidos.
Nessa toada, mesmo nessa fase inicial da ação, em uma sumária cognição, verifica-se que as alegações da parte autora estão revestidas de verossimilhança.
Ademais, incide, no presente caso, nítida relação de consumo, de forma a restar caracterizada a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a ré é pessoa jurídica, sendo indubitável a hipossuficiência na presente relação processual (CDC, art. 6º).
Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag.
Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel.
Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio característico do contrato ora discutido (sendo este, inclusive, de adesão), é devida a inversão do ônus da prova.
Outrossim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 5º do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, o empréstimo e sua cobrança são legítimos, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do CPC) e, em consequência, será penalizada.
Não bastasse isso, há o perigo de dano caracterizado pelos potenciais danos materiais provenientes da manutenção do desconto das parcelas do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, empréstimo este, ao que consta, não contratado pela parte reclamante.
Acrescente-se, ainda, o fato de que o provimento antecipatório é plenamente reversível caso reste demostrado ao longo da instrução processual a legitimidade do débito (art. 300, §3º do CPC).
Por tais razões, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e DETERMINO: ao reclamado BANCO FICSA S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora (nº 147.*****-8) referente aos contratos n.º ******552 e ******268, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ao reclamado BANCO ITAÚ CONSIGNADOS BMG S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora (nº 147.******-8) referente ao contrato n.º *****907, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Importante consignar, desde já, que resta afastada a alegação de que compete ao INSS suspender os descontos no benefício previdenciário do reclamante, conforme ofício n. 186/2017-14-022.040 APS IVAIPORÃ-PR.
Outrossim, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica frente à parte ré.
Considerando que os fatos narrados pela parte reclamante, em tese, podem constituir fato delituoso, oficie-se o Ministério Público para que tome as medidas cabíveis.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Demais diligencias necessárias. Ivaiporã, 15 de abril de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
19/04/2021 09:43
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 16:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GILSON BAUER ROCHA
-
17/03/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2021 11:38
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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