TJPR - 0009590-84.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
30/09/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
30/09/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
29/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ DE AGUIAR
-
28/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ DE AGUIAR
-
24/08/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:16
Homologada a Transação
-
27/07/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/07/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 19:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2022 18:16
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2022 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ DE AGUIAR
-
10/05/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2021 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 17:51
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0009590-84.2021.8.16.0182 A execução é fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Entretanto, o exequente juntou aos autos tão somente cópia do instrumento contratual, o que por si só, não é meio hábil para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em exame.
Nesse sentido: Apelação.
Embargos à execução de título executivo extrajudicial.
Execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. 1.
Ausente rejeição absoluta à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, até porque, o contrato que aparelha a execução preenche os requisitos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, porque o contrato em apreço estabelece cumprimento de obrigações recíprocas, é de rigor que o exequente demonstre pronta e inequivocamente que adimpliu sua obrigação a fim de pleitear a execução das obrigações do outro contratante.
Precedentes do TJSP e STJ. 2.
A exequente tratou de instruir a petição inicial da execução tão somente com cópia do instrumento contratual.
Impossibilidade de atribuir-lhe liquidez, certeza e exigibilidade necessária, sob pena de ofensa às prescrições do artigo 615, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Extinção da execução.
Recurso provido. (TJ-SP - APL 4008883-98.2013.8.26.0554 SP 4008883-98.2013.8.26.0554, Relator Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 06/07/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2016).
Grifei.
Assim, intime-se o exequente para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, fazendo prova da contraprestação que lhe é devida, sob pena de extinção do feito.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito -
09/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 09:14
Recebidos os autos
-
01/04/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 12:30
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 12:30
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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