TJPR - 0000640-50.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2025 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GILSON BAUER ROCHA
-
09/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GILSON BAUER ROCHA
-
21/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2025 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2025 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
11/03/2025 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
11/03/2025 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
11/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/02/2025 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/02/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2025 18:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/01/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GILSON BAUER ROCHA
-
24/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/10/2024 05:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 20:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/09/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/09/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 23:31
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/08/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/07/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GILSON BAUER ROCHA
-
21/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/04/2024 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 18:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 18:46
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
07/02/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/11/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 08:50
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
19/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/10/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GILSON BAUER ROCHA
-
28/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GILSON BAUER ROCHA
-
30/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/11/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GILSON BAUER ROCHA
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/08/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:47
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GILSON BAUER ROCHA
-
18/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/09/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/08/2021 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2021 14:47
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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01/08/2021 14:47
Despacho
-
07/07/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0000640-50.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): Gilson Bauer Rocha Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Preliminarmente, advirto o causídico a observar, pela derradeira vez, a nomenclatura dos arquivos acostados ao PROJUDI, sob pena de desentranhamento dos autos, por expressa violação da Portaria 01/2021 deste Juízo e do Código de Normas do E.
TJPR (arts. 174 e 175).
Em seguida, considerando que a causa de pedir é a mesma, reconheço a conexão entre os presentes autos e os autos n. 0000639-65.2021.8.16.0097, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria promover o apensamento dos autos.
Trata-se de ações declaratórias de inexistência de contratação de crédito consignado cumuladas com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais aforada por GILSON BAUER ROCHA em face de BANCO FICSA S/A (autos n. 0000640-50.2021.8.16.0097) e BANCO ITAÚ BMG S/A CONSIGNADO (autos n. 0000639-65.2021.8.16.0097).
Aduz, a parte reclamante, que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores que, em tese, seriam oriundos de empréstimos consignados jamais contratados com as instituições bancárias supramencionadas.
Para que se proceda à antecipação dos efeitos da tutela são necessários os seguintes requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ou o risco ao resultado útil do processo); iii) possibilidade de reversão da medida que foi antecipada.
Tecidas tais considerações vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece deferimento, na medida em que estão presentes os aludidos requisitos (constantes do artigo 300 do CPC e do seu §3º), conforme se demonstrará na sequência.
Para tanto, vale ressaltar que a probabilidade do direito decorre dos documentos trazidos aos autos pela reclamante, mais especificamente pelo boletim de ocorrência confeccionado (mov. 1.5, autos n. 0000640-50.2021.8.16.0097), e-mails (movs. 1.5 a 1.8 e 1.10, autos n. 0000639-65.2021.8.16.0097), extrato do benefício e histórico de empréstimos junto ao INSS (movs. 17.2 a 17.4, autos n. 0000639-65.2021.8.16.0097), que demonstram a ocorrência dos descontos, em tese, indevidos.
Nessa toada, mesmo nessa fase inicial da ação, em uma sumária cognição, verifica-se que as alegações da parte autora estão revestidas de verossimilhança.
Ademais, incide, no presente caso, nítida relação de consumo, de forma a restar caracterizada a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a ré é pessoa jurídica, sendo indubitável a hipossuficiência na presente relação processual (CDC, art. 6º).
Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag.
Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel.
Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio característico do contrato ora discutido (sendo este, inclusive, de adesão), é devida a inversão do ônus da prova.
Outrossim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 5º do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, o empréstimo e sua cobrança são legítimos, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do CPC) e, em consequência, será penalizada.
Não bastasse isso, há o perigo de dano caracterizado pelos potenciais danos materiais provenientes da manutenção do desconto das parcelas do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, empréstimo este, ao que consta, não contratado pela parte reclamante.
Acrescente-se, ainda, o fato de que o provimento antecipatório é plenamente reversível caso reste demostrado ao longo da instrução processual a legitimidade do débito (art. 300, §3º do CPC).
Por tais razões, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e DETERMINO: ao reclamado BANCO FICSA S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora (nº 147.*****-8) referente aos contratos n.º ******552 e ******268, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ao reclamado BANCO ITAÚ CONSIGNADOS BMG S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora (nº 147.*****-8) referente ao contrato n.º *****907, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Importante consignar, desde já, que resta afastada a alegação de que compete ao INSS suspender os descontos no benefício previdenciário do reclamante, conforme ofício n. 186/2017-14-022.040 APS IVAIPORÃ-PR.
Outrossim, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica frente à parte ré.
Considerando que os fatos narrados pela parte reclamante, em tese, podem constituir fato delituoso, oficie-se o Ministério Público para que tome as medidas cabíveis.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Demais diligencias necessárias.
Ivaiporã, 15 de abril de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
26/04/2021 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 16:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 00:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/03/2021 11:53
Recebidos os autos
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03/03/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2021 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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