TJPR - 0001977-31.2018.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 10:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/04/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 05:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
13/03/2025 06:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/03/2025 04:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2025 04:18
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
08/01/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:19
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
13/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2024
-
18/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2024
-
18/11/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
15/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
11/11/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 11:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/10/2024 00:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 12:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/09/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 00:00 ATÉ 11/10/2024 23:59
-
03/09/2024 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2024 02:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
24/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
13/08/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2024 14:38
Distribuído por dependência
-
13/08/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
09/08/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2024 06:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 00:00 ATÉ 19/07/2024 23:59
-
09/06/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
25/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 01:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/04/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/04/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 19:15
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
05/04/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/04/2024 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/04/2024 17:46
Declarada incompetência
-
04/04/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
-
04/04/2024 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
03/04/2024 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2024 12:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 18:10
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/03/2024 18:32
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
28/02/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:19
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
16/02/2024 06:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/06/2023 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/06/2023 17:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2023 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2023 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/04/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
21/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
01/02/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:21
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
20/01/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 08:44
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 04:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/09/2022 16:47
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:47
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 15:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 03:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
27/04/2022 13:12
APENSADO AO PROCESSO 0000895-23.2022.8.16.0113
-
13/04/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:20
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
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10/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/10/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 07:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
29/09/2021 07:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
29/09/2021 07:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
29/09/2021 07:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
29/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
04/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:21
Juntada de Certidão
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13/05/2021 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de reconhecimento de inexistência de débito(s) c/c reparação de dano(s), registrado sob o n. 1977- 31.2018, em que figura(m) como autor(a)(es) Supermercado Nova Era Ltda., qualificada(o)(s) na inicial, e requerida(o)(s) BADUY E CIA.
LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e BANCO BRADESCO S/A, também já qualificada(o)(s).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alegou a empresa autora que fora apontada a protesto uma duplicata, sacada pela empresa Baduy, mas sem qualquer lastro negocial.
Requereu assim a declaração de inexistência da dívida.
Pontuou ainda que o título foi cedido ao Fundo Exodus, e apresentado à protesto pelo Banco Bradesco, empresas solidariamente responsáveis.
Requereu ainda reparação por dano moral.
Teceu também considerações sobre a responsabilidade objetiva e o risco da atividade.
Em mov. 7.1 o Supermercado emendou a inicial para incluir novo título, emitido nas mesmas circunstâncias. 1 ___________________________________________________________________________ Pela decisão de mov. 22.1 concedeu-se tutela antecipada de urgência para impedir-se ou retirar-se a inserção em cadastros de inadimplentes.
Nova emenda foi promovida em mov. 49.1, para inserção de um terceiro título.
O Banco Bradesco contestou a demanda em mov. 61.1.
Alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, já que oficiou como mero mandatário no apontamento a protesto.
No plano de fundo renovou-se considerações sobre o endosso mandato e sua obrigação de meio.
Salientou sequer saber das nuances do negócio jurídico subjacente.
Teceu por fim considerações sobre a ausência de dano moral.
A requerida Baduy contestou em mov. 82.3.
Requereu fosse denunciada à lide a instituição financeira a quem o título foi transferido.
Também arguiu sua ilegitimidade passiva, e no plano de fundo destacou que forneceu carta de anuência à autora para baixa, já que “inexiste qualquer cobrança de valores” de sua parte, sendo que o protesto apenas se efetivou pela inércia da demandante.
No plano de fundo apresentou um quadro de suas finanças que culminou com pedido de recuperação judicial, bem como questionou os danos morais.
O Fundo Exodus por sua vez contestou a demanda em mov. 97.1.
Grifou que figurou apenas como cessionário, não tendo conhecimento da relação jurídica subjacente.
Sustentou que agiu em exercício regular do direito de cobrança, e também insurgiu-se contra o pedido de reparação moral.
A autora impugnou as respostas. 2 ___________________________________________________________________________ Sobreveio notícia de acordo com a ré Exodus, pelo qual os protestos foram definitivamente baixados, com acréscimo de indenização de R$ 5.000,00.
Anunciou-se tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo depois disso havido duas conversões do feito em diligência, até que chegou-se ao momento de prolação da sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Faz-se presente a hipótese de julgamento antecipado do mérito, na esteira do que dispõe o artigo 355, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas.
Preliminares e nulidades À medida que a instituição a quem cedidos os títulos já foi inserida no polo passivo pela própria demandante, não há objeto possível na denunciação à lide formulada.
Lado outro vê-se que todas as requeridas alegaram serem partes passivas ilegítimas.
Ocorre que os fundamentos invocados tangenciam a própria responsabilidade, pelo que sua análise diz respeito ao mérito da demanda. 3 ___________________________________________________________________________ No mais, não havendo outras questões preliminares pendentes capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Mérito A discussão, no plano fático, versa sobre três duplicatas emitidas.
Há de verificar-se de antemão portanto os detalhes da emissão e da circulação dos títulos.
A primeira duplicata, por indicação, foi registrada sob o serial 1398901, figurando como sacadora Baduy e Cia.
Ltda., cedente Exodus e portador Banco Bradesco.
A segunda duplicata, com basicamente os mesmos elementos essenciais, foi registrada sob o n. 1398902. 4 ___________________________________________________________________________ E no mesmo sentido as informações da terceira duplicata.
Vê-se já claramente portanto que todos os endossos foram na modalidade mandato. 5 ___________________________________________________________________________ Nesse cenário, o Banco apresentante apenas responderia se houvesse de sua parte excesso de poderes ou ato culposo próprio. “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp 1.063.474/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe de 17/11/2011).” (STJ - AgInt no AREsp 1612165/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) Ocorre que essas circunstâncias sequer foram alegadas e provadas, não havendo ainda quaisquer outras circunstâncias que indiquem que o Bradesco não simplesmente apontou a protesto como procurador dívidas que o cedente reputou líquidas, certas e exigíveis.
A demanda contra o Bradesco portanto é claramente improcedente.
Em relação ao Fundo Exodus, este sim responsável na condição de adquirente de um crédito de que não verificou seus pressupostos de constituição, tendo ainda contratado o Banco Bradesco para cobrança, vê-se que já houve e restou homologado acordo, pelo que nada mais há a deliberar. 6 ___________________________________________________________________________ Por fim, no tocante à empresa Baduy, figurando ela como emitente das duplicatas, e vendo-se que todos os títulos foram sacados por indicação, deveria concomitantemente comprovar, para sustentar a exigibilidade dos valores, a entrega e recebimento da(s) mercadoria(s).
Ocorre que com sua resposta não foi acostado nenhum documento nesse sentido.
Além disso, extrai-se da própria resposta que ela inclusive admitiu não ter havido relação subjacente, tanto que supostamente teria entregue carta anuência à autora para baixa dos protestos.
Vê-se então que as duplicatas não foram emitidas com base em relação material que lhes outorgasse guarida.
E ausente consentimento negocial a consequência jurídica é a declaração de inexistência dos títulos.
A justificativa da requerida sobre a entrega de carta para baixa, também não comprovada documentalmente, tampouco enseja que seja atribuída à parte autora qualquer causalidade pelos apontamentos.
Sopesadas a responsabilidade das empresas (Baduy e Exodus apenas), e reconhecida a inexistência das duplicatas, há apenas de ponderar-se eventual dano moral que teria sofrido a autora.
A certidão de mov. 1.4 indica que o primeiro título foi protestado, o que teria ocorrido em 23.5.18.
Nessa mesma época a mesma duplicata foi informada ao Serasa (mov. 1.5). 7 ___________________________________________________________________________ Olhando-se os registros da parte autora, para 1 afastar-se a aplicação da Súmula 385 , vê-se que segundo o relato do SPC de mov. 39.2, a empresa apenas teria registros justamente os apontamentos aqui discutidos.
Por seu turno, da leitura do relatório do Serasa de mov. 153.1, teria existido três prévias inscrições, todas contudo baixadas ainda em 2.017, e a única inscrição que estaria ativa seria do ano de 2.020, ou seja, não pré-existente.
Portanto, a Súmula 385 não desconstituiu a pretensão reparatória.
E essa pretensão se justifica pelo simples fato de ter havido tanto protesto quanto inscrição em cadastros nacionais de inadimplentes, o que gera o dever de indenizar.
Sobre o tema: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 1 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento 8 ___________________________________________________________________________ Em relação ao valor da indenização, há de se sopesar que o protesto de um título causa inequívoco constrangimento àquele que consta como seu devedor, quando na verdade, dele não é.
Tal circunstância ganha mais dimensão quando pessoa jurídica é vitimada, eis que isso afeta toda sua gama de relações comerciais.
Nesse compasso, não se olvidando contudo que a parte autora já percebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização da corresponsável, estipulo a quantia devida pela Baduy em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor contra ela mais elevado deve-se ao fato de que os títulos foram por ela sacados.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar- se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo 9 ___________________________________________________________________________ para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial.
Do princípio da causa madura Prevê o artigo 1.013, § 3º, do NCPC, que “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”.
Além disso, “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”. 10 ___________________________________________________________________________ A causa madura assim não mais encontra óbice no princípio do duplo grau de jurisdição.
O que realmente interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras provas a se produzir.
Por essa razão, caso o Tribunal chegue à conclusão diversa, nada impede o crivo imediato da lide. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para tanto declarando inexistentes as duplicatas de seriais 1398901, 1398902 e 1398903, condenando ainda a requerida Baduy e Cia.
Ltda. a reparar danos morais à autora no importe ora arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em face do Banco Bradesco a demanda é improcedente.
Confirmo a tutela de urgência que ordenou a retirada dos apontamentos.
O termo a quo da incidência de juros de mora (1% ao mês) em condenações por danos morais se dá por ocasião do evento danoso (data do primeiro protesto), nos termos da Súmula 54/STJ.
A correção monetária (média do INPC com o IGP-DI) do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) (a presente data).
Nos termos do artigo 86, do CPC, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente 11 ___________________________________________________________________________ distribuídas entre eles as despesas”.
Além disso, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Alia-se à sucumbência nessa consideração o princípio da causalidade da demanda.
Dito isso, e observando-se o resultado do(s) pedido(s), custas e despesas assim distribuídas: 20% pela parte autora, e 80% pelas requeridas Baduy e Exodus, exceto quanto à Exodus às devidas depois do acordo, quando a responsabilidade é apenas da Baduy.
Em se tratando de decisão condenatória, o artigo 85 §2º, do CPC, determina que os honorários terão assento sobre o valor da condenação, em percentual entre 10 e 20%, considerados outrossim os parâmetros explicitados em seus incisos.
De outro, houve sucumbência recíproca, a ensejar contemplação aos procuradores dos distintos litigantes.
No caso de sucumbência parcial, o § 14º veda a compensação, não contudo a divisão da verba, à medida do sucesso de cada um.
Postas essas premissas, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação, cabendo deste montante 80% para o(s) procurador(es) da parte autora (devidos pela Baduy) e 20% ao(s) procurador(es) do Banco Bradesco, devidos aqui pela empresa autora.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. 12 ___________________________________________________________________________ Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 27 de abril de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 13 -
27/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2021 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
23/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
14/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/06/2020 07:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
15/06/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/04/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC
-
02/04/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
02/04/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 04:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
11/11/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2019 05:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/09/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
05/09/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 04:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
09/07/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:48
Recebidos os autos
-
17/06/2019 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
14/02/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXUDUS INSTITUCIONAL
-
01/02/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 12:20
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
02/10/2018 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2018 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/10/2018 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
29/09/2018 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BADUY E CIA LTDA
-
31/08/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2018 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 14:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2018 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2018 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2018 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2018 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2018 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2018 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2018 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/06/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 15:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/06/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFICIO SERAJUD
-
06/06/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2018 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2018 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2018 14:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/05/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2018 12:27
Recebidos os autos
-
28/05/2018 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2018 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/05/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2018 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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