TJPR - 0002553-25.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/10/2022 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
31/08/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/08/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 08:55
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
09/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/04/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/02/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:10
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2022 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 21:45
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/01/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 21:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/11/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/09/2021 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
25/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
12/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
11/08/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/08/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
30/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/06/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/06/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/04/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:17
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
14/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/04/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/03/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002553-25.2021.8.16.0014 Processo: 0002553-25.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$40.047,09 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): WALDOMIRO ARRUDA MCLBAL - Liminar Busca e Apreensão: Documentalmente provada como está a mora defiro, liminarmente, a medida postulada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada ( Decreto-Lei 911/69, artigo 3, caput) após o transcurso do prazo de cinco dias para manifestação do Requerido.[1] Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, se caso for.
Efetivada a medida, cite-se à parte ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, consignando-se prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora mediante pagamento integral da dívida que compreenderá, além do valor indicado na planilha de débito que acompanhou o pedido inicial, também 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (Art. 85 do CPC), somados às custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de reanálise em posterior sentença.
Findo o prazo “in albis” para apresentação de manifestação, nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar, nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário (momento em que já autorizo o levantamento da restrição do veículo no sistema RENAJUD).
Se porventura for apresentada manifestação pelo Requerido, conclusos para apreciação e deliberação.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor ( art. 344 do CPC).
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento. [1] Tendo em conta últimos acontecimentos neste juízo (dificuldade de reverter liminar em razão de que o bem já foi conduzido para local fora do território da comarca), revejo o meu posicionamento individual para fins de determinar que durante um primeiro prazo de manifestação o bem permaneça no depositário público da comarca, autorizando-se, porém, desde logo a remoção nos termos do artigo 840, II do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PERMITIU A REMOÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO NOS CINCO PRIMEIROS DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INSURGÊNCIA DO BANCO-AUTOR - LIMINAR CONCEDIDA, COM A PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM PARA LOCAL DIVERSO DA COMARCA - MEDIDA QUE GARANTE A EFETIVIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA E NÃO ACARRETA PREJUÍZOS AO CREDOR - OBSERVÂNCIA DO ITEM 9.3.8 DO CNCGJTJPR C/C ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1590621-7 - Agravo de Instrumento: Protocolo: 2016/263766 Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina, Vara: 7ª Vara Cível Ação Originária: 0056012-15.2016.8.16 Busca e Apreensão Agravante: Banco Itaucard Sa Agravado: Joaquim Lopes Esteves Órgão Julgador: 14ª Câmara.
Relator.
JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator e Julgamento em 15/03/2017 . Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
26/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
26/01/2021 09:08
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 07:51
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 07:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/01/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2021 13:51
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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