TJPR - 0001967-05.2016.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 19:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/09/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:58
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2024
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE OLIVEIRA MAIA
-
08/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE OLIVEIRA MAIA
-
06/12/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/11/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/11/2023 08:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/11/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 22:19
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 20:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:38
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:43
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/10/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/08/2022 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
12/08/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:37
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 11:37
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 08:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 10:45
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 14:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 14:23
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
07/02/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
24/01/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 21:08
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 12:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/10/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
22/10/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/10/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 15:07
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE OLIVEIRA MAIA
-
14/07/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE OLIVEIRA MAIA
-
08/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-05.2016.8.16.0065 Processo: 0001967-05.2016.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): VALDECIR DE OLIVEIRA MAIA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO VALDECIR DE OLIVEIRA MAIA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de concessão de auxílio-doença c/c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez c/c tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese: que no exercício de suas atividades laborativas sofreu uma queda de uma altura de 10 metros; sofreu traumatismo craniano, abalos na estrutura ocular e ruptura do baço; após o acidente, tem apresentado constantes dores de cabeça e tonturas, o que o incapacita para o trabalho e atividades habituais; faz jus ao benefício pleiteado.
A tutela provisória de urgência foi deferida (seq. 22.1).
O INSS apresentou contestação na sequência 44.1, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
O feito foi saneado na seq. 61.1, oportunidade em que foi fixado o ponto controvertido e deferida a prova pericial.
O laudo foi juntado na seq. 115.1.
Deferida a expedição de ofício ao Hospital Universitário do Oeste do Paraná (seq. 124.1), foi juntado o prontuário médico do autor (seq. 127).
O perito apresentou laudo complementar na seq. 145.3.
Na seq. 151.1, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, visto que não restou comprovado o nexo etiológico É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez.
O feito foi saneado na seq. 61.1, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5.
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6.
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho faz-se necessário a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo trabalhador, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
A prova pericial atingiu sua finalidade.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido àquele, cuja incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, é temporária.
Por fim, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade do trabalho que anteriormente exercia, consoante o que dispõem os artigos 42, 59 e 86 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente.
No caso do auxílio-doença, os requisitos para sua concessão estão elencados no art. 59, da Lei nº 8.213/1991, da seguinte forma: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No entanto, em algumas hipóteses, o legislador dispensou o cumprimento da carência para a concessão do auxílio-doença.
São os casos do “auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho” – o chamado auxílio-doença acidentário – e do auxílio-doença decorrente de doenças graves.
Este o teor do art. 26, da Lei 8.213/91: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.” No caso em apreço, verifica-se que a qualidade de segurado está demonstrada pelos documentos acostados aos autos – CNIS de seq. 44.3, que indica contartação em 05/10/2015, antes, pois, do acidente, que ocorreu em 24/10/15.
A controvérsia reside, portanto, na incapacidade ou não da parte autora e no nexo de causalidade.
Embora o INSS tenha argumentado pela falta de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido pelo autor, porque o acidente ocorreu em um sábado, não lhe assiste razão.
Primeiramente, porque em momento algum anteriormente o INSS havia questionado a natureza do acidente, seja na fase administrativa ou em sede de contestação nestes autos.
Em segundo lugar, porque o acidente é compatível com a função por ele exercida na época (auxiliar de serviços gerais em um galpão de recicláveis), inexistindo motivos para afastar a natureza trabalhista do acidente, mesmo ocorrido em um sábado.
No mais, realizada a perícia médica (seq. 115.1), verificou-se que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e temporária devido à "sequela de traumatismo crânio encefálico com fratura na base do crânio e hematoma extradural", podendo haver reabilitação, tendo o perito sugerido reavaliação em 1 (um) ano.
Logo, considerando a natureza do labor exercido pelo autor, bem como que ele necessita de determinado período de tempo para reabilitação, o pedido de concessão de auxílio doença afigura-se procedente.
Por fim, o pleito de conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, declinado na inicial, não pode ser acolhido, à luz do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, porque o laudo pericial de seq 115.1 demonstrou que não se trata de incapacidade permanente profissional, ou seja, o autor pode se reabilitar, de modo que, não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
Dos juros e da correção monetária – Tema 810 do STF e 905 do STJ A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018.
Neste sentido, eis o entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC. 1.
A correção monetária dos valores decorrentes de condenações judiciais em ações previdenciárias incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 2.
Os juros moratórios incidentes sobre os valores decorrentes de condenações judiciais serão computados da seguinte forma: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20- 9-2017). 3.
Realização de juízo de retratação para determinar, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, mantido, no restante, o acórdão originário. (TRF4 5000947- 11.2010.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor, auxílio-doença acidentário desde a data do requerimento administrativo, ressalvados os períodos já recebidos em virtude tutela provisória de urgência anteriormente deferida (22/10/2016), sobre o qual deve incidir juros correção monetária conforme a fundamentação.
O benefício deverá ser mantido enquanto a parte segurada continuar incapaz para o trabalho habitual, podendo o INSS iniciar o processo de reabilitação, a qualquer momento.
Consigna-se que, da perícia, não constou data da cessação do benefício, sendo apenas sugerida a reavaliação em 1 ano, pelo que o benefício deve ser mantido até a data de finalização de processo de reabilitação profissional.
Diante da sucumbência recíproca, que entendo equivalente, já que o autor sucumbiu no pedido de conversão em aposentadoria, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a presente data, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no art. 85, §3º, do CPC.
Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo.
Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC.
Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários.
Por oportuno: Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4, AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do STJ e n. 20 do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Aplica-se à sucumbência do autor a regra do artigo 98, §3º, do CPC.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. -
27/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:44
Juntada de LAUDO
-
23/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO MIZUTA JUNIOR
-
15/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO MIZUTA JUNIOR
-
06/07/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2020 16:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:23
Juntada de LAUDO
-
21/10/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE OLIVEIRA MAIA
-
19/09/2019 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:59
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO MIZUTA JUNIOR
-
29/07/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO MIZUTA JUNIOR
-
25/01/2019 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE OLIVEIRA MAIA,
-
11/10/2018 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2018 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO MIZUTA JUNIOR
-
11/07/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/07/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 16:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2017 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE OLIVEIRA MAIA,
-
05/09/2017 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2017 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2017 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2017 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2017 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2017 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE OLIVEIRA MAIA,
-
24/02/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2017 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2017 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE OLIVEIRA MAIA,
-
27/01/2017 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2017 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2016 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE OLIVEIRA MAIA,
-
20/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 16:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE OLIVEIRA MAIA,
-
26/10/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE OLIVEIRA MAIA,
-
24/10/2016 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/10/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2016 13:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2016 14:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/10/2016 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2016 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 15:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/10/2016 18:21
Recebidos os autos
-
17/10/2016 18:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/10/2016 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2016 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE OLIVEIRA MAIA,
-
14/09/2016 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 15:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2016 14:19
Recebidos os autos
-
09/09/2016 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/09/2016 15:14
Recebidos os autos
-
08/09/2016 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2016 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/09/2016 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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