TJPR - 0000226-08.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2024 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
26/08/2024 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
26/08/2024 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
26/08/2024 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADALTON DEBOIT TOMAZ
-
06/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 15:53
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/05/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
30/04/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:55
DECORRIDO PRAZO DE TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
08/12/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
06/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADALTON DEBOIT TOMAZ
-
05/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/10/2023 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:12
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
13/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ADALTON DEBOIT TOMAZ
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE VERT COMPANHIA SECURITIZADORA
-
17/08/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/05/2023 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VERT COMPANHIA SECURITIZADORA
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADALTON DEBOIT TOMAZ
-
03/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE ADALTON DEBOIT TOMAZ
-
20/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP
-
20/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:10
APENSADO AO PROCESSO 0001467-80.2022.8.16.0047
-
12/07/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADALTON DEBOIT TOMAZ
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:41
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/03/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/02/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP
-
09/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/01/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADALTON DEBOIT TOMAZ
-
18/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ADALTON DEBOIT TOMAZ
-
23/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-08.2021.8.16.0047 Processo: 0000226-08.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.607,45 Autor(s): Adalton Deboit Tomaz Réu(s): BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Vistos. 1.
Trata-se de ‘ação declaratória revisional’ ajuizada por ADALTON DEBOIT TOMAZ em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A – BANCOOB, ambos já qualificados. 2.
Ab initio, certifique-se a regularidade do preparo das custas processuais, incluindo-se Escrivão, Distribuidor e Taxa Judiciária.
Em caso positivo, recebo a petição inicial.
Ante a impossibilidade de autocomposição, o que foi difundido em feitos de natureza semelhante, deixo de fixar data para audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015, ressalvando que poderá ser fixada a qualquer momento no deslinde do feito, observando o disposto no artigo 139, inciso V, do CPC. 3.
Isso posto, em prosseguimento, cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar advertência quanto aos efeitos da revelia (arts. 344 e 345 do CPC/2015). 4.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, intimem-se para especificação de provas no prazo de 05 (cinco) dias e manifestação sobre o interesse em conciliar. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito -
05/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-08.2021.8.16.0047 Processo: 0000226-08.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.607,45 Autor(s): Adalton Deboit Tomaz Réu(s): BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Vistos, 1.
Compulsando os autos, entendo que improcede o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente, ante o não preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Registra-se, nessa esteira, que a gratuidade processual é um benefício cuja concessão se destina a quem não tem condições de prover às custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, fato este que não abrange Adalton Deboit Tomaz.
Com efeito, segundo informações anexas à seq. 15.3, o requerente é pastor e aufere rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), portanto acima de 05 (cinco) salários mínimos.
Por sua vez, entendo que os comprovantes de pagamento apresentados não têm o condão de ensejar na concessão do benefício, pois a parte demonstra condições de arcar com sua subsistência, sem prejuízo dos encargos processuais; sendo elevado ainda o consumo mensal médio de energia elétrica (seq. 1.7).
Nessa linha, ressalto que a prestação do serviço jurisdicional tem um custo.
O uso indiscriminado de benefício criado para ser exceção, e atender aqueles que não podem se socorrer da Justiça sem prejudicar a própria subsistência, culmina em colapso da própria prestação jurisdicional, com déficit de servidores, infraestrutura e todos os suplementos necessários para o adequado funcionamento do serviço.
No mesmo sentido é a jurisprudência atualizada do STJ.
Vejamos o acórdão: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5).
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento). (g.n.) 2.
Indefiro, assim, a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente, devendo ser intimado para o recolhimento das despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/2015). 3.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
26/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADALTON DEBOIT TOMAZ
-
19/03/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:19
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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