TJPR - 0002979-76.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/02/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2023 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/02/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2023 14:40
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
17/02/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
17/02/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
17/02/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 16:08
OUTRAS DECISÕES
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12/01/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:31
Baixa Definitiva
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09/01/2023 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
09/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 23:40
Recebidos os autos
-
04/11/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 19:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/10/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 14:48
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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12/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
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01/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:52
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2022 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 22:59
Juntada de PARECER
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23/05/2022 22:59
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2022 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 12:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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09/05/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2022 12:27
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
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09/05/2022 12:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
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09/05/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/05/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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06/05/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
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12/04/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
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12/04/2022 17:46
Recebidos os autos
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12/04/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/04/2022 15:22
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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08/03/2022 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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19/01/2022 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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14/12/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
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14/12/2021 11:28
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/12/2021 11:12
Recebidos os autos
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03/12/2021 01:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
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18/11/2021 16:40
Recebidos os autos
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18/11/2021 16:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
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18/11/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
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11/11/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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30/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002979-76.2020.8.16.0174 I - Recebo o recurso de mov. 1453, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Observe-se, para tanto, a contagem em dobro dos prazos para a Defensoria Pública.
III – Após, ao Ministério Público para contrarrazoar.
IV – Com a vinda das contrarrazões, e com a intimação do réu, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação.
União da Vitória, 18 de outubro de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
19/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 16:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
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15/10/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 13:16
Expedição de Mandado
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002979-76.2020.8.16.0174 Processo: 0002979-76.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RICARDO HENRIQUE TONET SENTENÇA I.
RELATÓRIO RICARDO HENRIQUE TONET, portador da Cédula de Identidade nº 13.497.275-0/PR, brasileiro, solteiro, serralheiro, nascido em 26 de março de 1997, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Maristela Sueli Dalmolin Tonet e Carlos Giovani Tonet, residente na rua Rigoleto Conti, nº 1703, bairro São Braz, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela prática do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9503/97, e artigo 329 do Código Penal, nos seguintes termos: Fato 01 “Na data de 12 de abril de 2020, por volta das 04h00min, na rua Arcebispo Dom Manoel Delboux, próximo ao nº 1099, bairro São Braz, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado RICARDO HENRIQUE TONET, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor VW/Gol, placa BZC 1A17, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, ou seja, CNH, e com sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão e influência de álcool, apresentando visíveis sinais de embriaguez, dentre elas olhos vermelhos, desordem das vestes, hálito alcoólico, agressividade, arrogância, exaltação e ironia conforme demonstra o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, acostado ao mov. 1.16, expondo assim sua própria vida, bem como a de terceiros em risco.” Fato 02 “Nas mesmas condições de tempo e local do fato 01, o denunciado RICARDO HENRIQUE TONET, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, resistiu à prisão pelo crime de fato 01, opondo-se à execução de ato legal, por meio de empurrões contra os policiais militares que atenderam a ocorrência, conforme auto de resistência de mov. 1.19”. A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2020 (mov. 27.1/45.1).
Citado (mov. 78.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor público, não alegando preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 84.1).
Decretou-se a revelia do réu, face não ter sido localizado no endereço constante nos autos (mov. 117.1).
Durante a instrução criminal, realizou-se a oitiva da testemunha Márcia Kozera (mov. 125.1).
Desistiu-se da oitiva da testemunha Carlos Augusto Martins (mov. 126.1).
Não foram requeridas diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 78, pleiteando a procedência parcial do pedido, a fim de que o acusado seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso III, da Lei nº 9.503/97, e absolvido pela prática do delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal.
No mais, teceu comentários sobre a aplicação da pena (mov. 129.1).
A defesa, por sua vez, pediu a absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória.
Em caso de eventual condenação, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal (mov. 133). É o relatório, em resumo do essencial. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Ricardo Henrique Tonet, pela prática do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9503/97, e artigo 329 do Código Penal.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do crime se encontra devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.20), termo de constatação de capacidade psicomotora (mov. 1.16), termo de recusa ao exame etilômetro (mov. 1.17) e pelos depoimentos prestados tanto na fase de inquérito policial quanto em juízo.
Segundo consta da exordial acusatória, na data de 12 de abril de 2020, por volta das 04 horas da manhã, o denunciado foi abordado conduzindo veículo automotor sem possuir Carteira nacional de Habilitação e, ainda, com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão e influência de álcool.
Nas mesmas condições de tempo e local do fato, o acusado resistiu à prisão, opondo-se à execução de ato legal, por meio de empurrões contra policiais que atenderam a ocorrência.
O policial militar Carlos Augusto Martins, quando ouvido em sede inquisitorial, relatou que “Nesta data (12/04/2020), por volta das 04h00min, durante patrulhamento na Rua Arcebispo Dom Manoel S.
Delboux, próximo ao número 1099, bairro São Braz, nesta cidade, foi avistado o veículoVW/Gol, cor branca, placas BZC-IA17 (Mercosul), o qual foi abordado e identificado o condutor como sendo Ricardo Henrique Tonet, que ao sair do veículo, encontrava-se mancando e reclamou que estava com o tornozelo torcido, inclusive pedindo paciência para a equipe pela demora em descer, e no momento da abordagem, apresentava visíveis sintomas de embriaguez, tais como olhos vermelhos, desordem nas vestes e hálito alcoólico, sendo-lhe oferecido para realizar o teste de etilômetro, o qual foi recusado.
No momento em que foi dada voz de prisão pelo delito de Embriaguez ao Volante — Art. 306 do CTB, Ricardo desacatou a equipe policial, dizendo que ‘ninguém levaria seu carro’ e que ‘ninguém o levaria preso’, bem como resistiu com empurrões, sendo necessário o uso moderado de força e técnicas de imobilização.
Restou verificado que Ricardo não estava portando CNH, entretanto, após consulta via sistema, foi constatado que sua habilitação esta suspensa. (...)” (mov. 1.6).
A policial militar Marcia Kosera, quando ouvida em juízo, afirmou que estavam em patrulhamento quando avistaram um veículo em atitude suspeita e realizaram a abordagem, momento em que o veículo parou e o motorista evadiu-se do local; não se recorda se o acusado resistiu à prisão, apenas que ele desacatou os policiais (mov. 125.1).
O denunciado não foi ouvido em Juízo, vez que revel (mov. 126).
Quando ouvido perante a autoridade policial, o acusado negou os fatos, dizendo que seu automóvel estava sendo conduzido por um amigo, bem como não lhe foi oferecido o teste do bafômetro e, ainda, os policiais lhe agrediram (mov. 1.8).
Pois bem.
Ante as provas colhidas na fase policial, bem como em juízo, verifica-se que o acusado Ricardo conduziu o veículo VW/Gol, placa BZC-1A17 quando embriagado e, ainda, com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa.
A policial militar Marcia relatou em juízo que o acusado foi abordado conduzindo o veículo em questão e tentou evadir-se do local.
Os depoimentos dos policiais militares são claros ao relatar a ocorrência da abordagem, na qual foi constatado que o réu, condutor do veículo, apresentava sinais de embriaguez alcoólica, bem como que este se recusou a realizar o teste de bafômetro.
Não obstante, aliado aos relatos dos policiais militares, consta nos autos o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, segundo o qual, o acusado apresentava sinais como olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcóolico, agressividade, arrogância, exaltação e ironia (mov. 1.16).
De outro norte, a versão relatada pelo réu na fase policial, restou isolada nos autos, posto que em nenhum momento há menção nos autos de que ele estivesse acompanhado de terceira pessoa no carro, justificando que não seria ele o condutor do veículo.
Assim, considerando a idoneidade dos depoimentos dos policiais, aliado ao termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, vislumbra-se que, de fato, os fatos ocorreram como descrito na exordial acusatória.
Nesse sentido: Apelação crime.
Delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
Condenação.
Pleito recursal absolutório fundado na inexistência de provas aptas a ensejar a condenação pela ausência do exame etilométrico e não comprovação da alteração da capacidade psicomotora.
Tese insubsistente.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas.
Redação dada ao art. 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei 12.760/12, que permite seja a conduta descrita no caput do referido artigo constatada, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, por outros meios de prova.
Laudo de constatação de sinais de embriaguez apontando visíveis sinais de embriaguez corroborados em Juízo pelo depoimento da policial militar e da informante, bem como pela confissão do acusado.
Cabalmente comprovada a condução de veículo automotor sob influência de álcool.
Escolha do direito penal em tutelar e sancionar a ação de dirigir embriagado, considerando ainda crime de mera conduta e perigo abstrato, bastando a subsunção do fato à norma (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001020-07.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 20.09.2021).
Por fim, como bem apontou o Ministério Público e ao contrário do suscitado pela defesa, presente a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB, porquanto o acusado conduzia o veículo com sua carteira nacional de habilitação suspensa, conforme asseverado pelos policiais militares.
Destarte, a pretensão inicial merece acolhimento. Crime de resistência De acordo com a exordial acusatória, quando da efetivação da prisão em flagrante do réu, este teria resistido à prisão.
No entanto, a policial militar Marcia, quando ouvida em juízo, disse não se recordar se o acusado resistiu à prisão. Logo, analisando as provas produzidas nos autos, denota-se não haver prova contundente acerca da ação do acusado ao resistir à prisão.
Embora os policiais tenham relatado que o réu resistiu à ordem de prisão, na fase policial, tal assertiva não foi confirmada em juízo.
Assim, denota-se não haver provas do crime em comento, porquanto não há prova segura de violência praticada pelo réu.
Isto posto, a absolvição se impõe, em relação ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE a pretensão inicial contida na denúncia, para condenar Ricardo Henrique Tonet como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, e absolver o réu do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. IV.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito.
Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime.
Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal.
Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência.
In casu, não pende condenação anterior em desfavor do acusado.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança.
Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido.
Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir.
E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu.
Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa.
E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado.
Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa.
No caso, não há circunstância excepcional a ser considerada.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico.
Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
Na espécie em exame, a vítima não contribuiu para o delito.
Nessa fase, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, suspensão do direito de dirigir por 02 meses e pagamento de 10 (dez) dia-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes a serem consideradas.
Presente a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB, razão pela qual agravo a pena em 01 (um) mês de detenção, suspensão do direito de dirigir por 15 dias, e 01 (um) dia-multa. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição ou de aumento.
Fixo a pena, em definitivo, em 07 (sete) meses de detenção, pagamento de 11 (onze) dias-multa cada dia multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, além da proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 15 dias.
Regime inicial de cumprimento O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Sursis e substituição Não é o caso de suspensão da pena, porquanto recomendado a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
A fim de garantir o atendimento dos fins da pena, como a reeducação do condenado, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consubstanciada em prestação de serviço à comunidade, na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, totalizando 210 (duzentas e dez) horas de prestação de serviços, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar suas jornadas normais de trabalho, conforme disposto no artigo 46 do Código Penal e proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 08 dias, sem autorização judicial.
Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, considerando que este permaneceu solto durante a instrução processual, bem como estarem ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Da indenização Não há falar em indenização, porquanto ausente dano material comprovado. V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de para cumprimento da pena; b) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da condenação, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República. c) remetam-se os autos à Sra.
Contadora para elaboração da conta referente à pena de multa, procedendo-se sua cobrança nos termos do Ofício Circular nº 64/2013. d) em relação às custas processuais, denota-se que o réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante decisão de mov. 54. e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. f) comunique-se o DETRAN para cumprimento da suspensão do direito de dirigir.
Intimem-se réu, Ministério Público, Defensoria Pública.
Cumpra-se o Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se.
União da Vitória, 06 de outubro de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
06/10/2021 17:49
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:49
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/10/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 11:47
Recebidos os autos
-
29/08/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/08/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 11:21
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002979-76.2020.8.16.0174 Processo: 0002979-76.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RICARDO HENRIQUE TONET I – Tendo em vista que o acusado não foi localizado no endereço declinado nos autos (certidão de seq. 108), tampouco comunicou ao juízo a alteração do domicílio, decreto-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
II - Intime-se. III - Aguarde-se a audiência pautada. União da Vitória, 09 de agosto de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
09/08/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 00:56
Recebidos os autos
-
07/08/2021 00:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/07/2021 02:45
Recebidos os autos
-
05/07/2021 02:45
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002979-76.2020.8.16.0174 Processo: 0002979-76.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RICARDO HENRIQUE TONET I - Considerando o pedido ministerial, bem como porque não mais presentes os requisitos que ensejaram a medida, REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica.
II - Expeça-se contramandado de monitoração.
III - Comunique-se o DEPEN e a Autoridade Policial para ciência e atendimento, bem como intime-se o réu para remoção do equipamento.
IV - Aguarde-se a audiência designada.
V - Intimem-se.
União da Vitória, 22 de abril de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
26/04/2021 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 16:50
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/01/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO HENRIQUE TONET
-
15/01/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 14:33
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 11:52
Recebidos os autos
-
04/11/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 20:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 15:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 07:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 09:14
Expedição de Mandado
-
05/05/2020 16:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 19:09
Recebidos os autos
-
24/04/2020 19:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2020 15:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/04/2020 14:25
Recebidos os autos
-
17/04/2020 14:25
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 12:59
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/04/2020 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2020 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 11:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/04/2020 11:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/04/2020 12:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 00:08
Recebidos os autos
-
15/04/2020 00:08
Juntada de DENÚNCIA
-
13/04/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2020 13:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/04/2020 13:19
Recebidos os autos
-
13/04/2020 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2020 22:43
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2020 20:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 19:18
Recebidos os autos
-
12/04/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/04/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2020 17:34
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/04/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2020 15:03
Recebidos os autos
-
12/04/2020 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2020 13:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2020 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2020 11:09
Recebidos os autos
-
12/04/2020 11:09
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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