TJPR - 0079394-37.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 23:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2024 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 15:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/04/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2023 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:00
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO APARECIDO DA SILVA
-
24/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:09
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:47
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO APARECIDO DA SILVA
-
29/07/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
13/07/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
13/07/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
13/07/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
13/07/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
13/07/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
13/07/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
12/07/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/07/2022 20:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO APARECIDO DA SILVA
-
31/03/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:50
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2022 00:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 00:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/02/2022 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 10:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 05:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
06/12/2021 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 14:34
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:34
Juntada de PARECER
-
28/09/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0079394-37.2016.8.16.0014 1. Retornem os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 24 de setembro de 2021. Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador -
24/09/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/09/2021 15:43
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/09/2021 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0079394-37.2016.8.16.0014 1.
Em atendimento à cota ministerial (mov. 13.1), converto o feito em diligência para que se proceda a intimação da vítima Nayara Mariane da Silva, na pessoa de sua advogada, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela defesa. 2.
Após, voltem. Intimações e comunicações necessárias. Curitiba, 01 de setembro de 2021. Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador -
01/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/09/2021 14:49
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
01/09/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2021 16:55
Recebidos os autos
-
21/08/2021 16:55
Juntada de PARECER
-
21/08/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2021 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
12/08/2021 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
06/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
06/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/06/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 18:46
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:18
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 13:18
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079394-37.2016.8.16.0014 Processo: 0079394-37.2016.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 14/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JULIANA ALVES DA SILVA NAYARA MARIANE DA SILVA Réu(s): NIVALDO APARECIDO DA SILVA RECEBO o recurso de apelação, interposto pelo réu, por intermédio de seu Defensor (mov. 175.1).
Tendo em vista que as razões já foram apresentadas, intime-se o Ministério Público para que ofereça contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, conforme previsto no art. 600 do Código de Processo Penal.
Com a apresentação das contrarrazões recursais, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito -
13/05/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079394-37.2016.8.16.0014 Processo: 0079394-37.2016.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 14/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JULIANA ALVES DA SILVA NAYARA MARIANE DA SILVA Réu(s): NIVALDO APARECIDO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial ofereceu denúncia contra NIVALDO APARECIDO DA SILVA, brasileiro, casado, caminhoneiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 14.889.960-6/PR e CPF sob o n.º *75.***.*30-67, nascido em 08/10/1986 (com 37 anos à época dos fatos), filho de Aparecida de Fátima da Silva, residente e domiciliado na Rua Abílio Loureiro, n.º 226, Jardim Montecatini, na cidade e Comarca de Londrina – PR, pela imputação da prática dos seguintes fatos delituosos: “FATO 01: LESÃO CORPORAL Em 13 de dezembro de 2016, por volta das 14h00min, na residência da vítima, localizada na rua Abílio Loureiro, n.º 226, Jardim Montecatini, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/Pr, o denunciado NIVALDO APARECIDO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero e valendo-se da relação doméstica e familiar que manteve com a vítima NAYARA.
M. da S., (D.N.: 05/09/2002 – cfr. fl. 17), sua enteada, ofendeu sua integridade física, na medida em que lhe puxou pelos braços, arrastou-a até o quarto, onde desferiu-lhe chutes, bem como tapas e socos na cabeça, causando-lhe as seguintes lesões corporais aparentes: “1) área de moderado edema e equimose violácea, medindo 3 x 5 cm, localizada do lado direito da região frontal; 2) duas bossas, ovaladas e duras, dolorosas, localizadas no couro cabeludo da região occipital; 3) equimose violácea retangular, medindo 3 x 5 cm, localizada na região supraescapular esquerda; 4) equimose violácea retangular, medindo 4 x 8 cm, localizada na região escapular esquerda; 5) equimose violácea retangular, medindo 3 x 4 cm, localizada na face lateral do 1/3 distal do braço esquerdo; 6) acentuado edema com equimose violácea ao fundo na extensão do dorso da mão esquerda; 7) equimose violácea retangular, medindo 3 x 5 cm, localizada na face interna do 1/3 distal da coxa direita; 8) equimose violácea/azulada retangular, medindo 4 x 6 cm, localizada na face lateral do 1/3 proximal da perna esquerda.” (cfr.
Laudo do Exame de Lesões Corporais n.º 2500/2016 e fotografias de f. 20/21).
O delito foi praticado por motivo torpe, em razão do denunciado ter reclamado que a vítima NAYARA.
M. da S. demorava para preparar a salada do almoço. FATO 02: VIAS DE FATO Nas mesmas circunstâncias de data e local dos fatos supramencionadas, o denunciado NIVALDO APARECIDO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero e valendo-se da relação doméstica, familiar e íntima de afeto que manteve com a vítima JULIANA ALVES DA SILVA, sua esposa, que estava grávida de 04 (quatro) meses, praticou vias de fato contra ela, na medida em que empurrou-a contra a parede no momento em que JULIANA ALVES DA SILVA tentava separar o denunciado de sua filha NAYARA M. da S., sem, contudo, causar-lhe lesões corporais aparentes.
Dessa forma, o denunciado NIVALDO APARECIDO DA SILVA cometeu violência doméstica contra as vítimas NAYARA M. da S. e JULIANA ALVES DA SILVA, em sua modalidade física, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n.° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).” Por tais fatos, o denunciado está sendo processado como incurso nas sanções tipificadas no artigo 129, §9º, c/c art. 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, ambos do Código Penal (Fato 01) e artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688 c/c art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h” ambos do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal.
Inquérito Policial juntado no mov. 1.1/1.19.
A denúncia foi recebida no dia 09 de agosto de 2018 (mov. 32.1).
Devidamente citado pessoalmente (mov. 53.1), apresentou resposta à acusação mediante procurador nomeado (mov. 59.1).
Não sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de mov. 61.1.
Em audiência de instrução e julgamento - presidida em 25/03/2021 - foram inquiridas 4 pessoas arroladas pela acusação e o réu foi interrogado (Termo de Audiência – mov. 152.1).
Em sede de alegações finais orais (mov. 152.2), o Ministério Público, com base no conjunto probatório produzido nos autos, pugnou pela procedência parcial da inicial acusatória, a fim de condenar o acusado Nivaldo Aparecido da Silva pelo cometimento do delito de lesão corporal (fatos 01), vez que devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado, em conjunto com laudo do exame de lesões corporais.
Quanto ao delito de vias de fato (fato 02) requereu a absolvição do acusado, vez que não ficou esclarecido se houve ou não agressão contra a suposta vítima Juliana.
Na dosimetria da pena, pleiteou o aumento da pena-base ante a circunstância desfavorável de ter cometido o delito de lesão corporal por motivo fútil, por ser desproporcional a agressão, bem como em razão do elevado número de lesões sofridas pela vítima Nayara. Por fim, requereu a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena em regime aberto, bem como a condenação de pagamento de indenização à vítima.
Em alegações finais orais apresentadas pela procuradora da vítima, conforme mov. 152.2, a douta procuradora requereu a parcial procedência da denúncia, nos termos apresentados pelo Ministério Público em alegações finais.
Por sua vez, o defensor do réu, em suas alegações finais por memoriais (mov. 155.1), requereu a absolvição do acusado em relação a todos os delitos imputados na denúncia, sustentado que o delito de lesão corporal foi um fato isolado, em razão da correção do comportamento da vítima.
Quanto ao delito de vias de fato pugnou a absolvição em razão da ausência de provas da ocorrência do crime, conforme afirmando pela própria vítima Juliana.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes previstas no artigo 65, inciso III, alienas ‘b’ e ‘d’, do Código Penal, bem como a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena aberto. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado NIVALDO APARECIDO DA SILVA, já qualificado, imputando-lhe a prática das infrações capituladas nos artigos 129, §9º, c/c art. 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, ambos do Código Penal (Fato 01) e artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, c/c art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h” ambos do Código Penal (Fato 02).
Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar parcialmente, senão vejamos. II.1 FATO 01: LESÃO CORPORAL (artigo 129, §9º, do Código Penal) Sobre o delito em tela, o Código Penal Brasileiro em seu artigo 129 dispõe que: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Já a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu Artigo 5. (Direito à integridade pessoal), dispõe que: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”. (Grifo nosso).
Sob o ponto de vista de Mirabete[1], “o delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde”.
O conceito de lesão corporal como se vê deve ser entendido não apenas como uma lesão física ao corpo, mas toda e qualquer ofensa que prejudique a integridade física ou psíquica, incluindo, assim, qualquer distúrbio à saúde do ofendido.
Nesse sentido, preleciona Cláudia Fernandes dos Santos[2]: “O conceito adotado pelo Código Penal de lesão corporal é lato sensu: lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”. (Grifo nosso).
Feitas tais considerações e encerrada a instrução, analisando-se as provas carreadas ao caderno processual, conclui-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar.
Denota-se pela prova colhida aos autos que a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, capitulado no art. 129, § 9º do Código Penal, praticado em face da vítima Nayara Mariane da Silva, ocorrido na data de 13/12/2016, restaram sobejamente comprovadas, em especial pelo Boletim de Ocorrência de mov. 1.17, Laudo do Exame de Lesões Corporais de mov. 21.3, bem como pelos relatos colhidos em sede extrajudicial e em Juízo, e demais provas coligidas aos autos.
Depreende-se da denúncia que, no dia 13 de dezembro de 2016, na residência do acusado Nivaldo e da vítima Nayara, o réu ofendeu a integridade física de sua enteada Nayara, na medida em que a puxou pelos braços, desferiu-lhe socos, chutes e tapas, causando-lhe diversas lesões corporais aparentes.
Ouvida em fase de inquérito policial (mov. 1.5), a vítima NAYARA MARIANE DA SILVA, descreveu a conduta delitiva do acusado, afirmando que: “Que a declarante relata que seu padrasto está há quatro anos na família, amasiado com sua mãe; que desde então, ele sempre agrediu a declarante, por motivos fúteis; que tais agressões eram feitas com tapas, chutes e empurrões, muitas vezes deixando marcas na declarante; que a mãe da declarante saía de casa com a declarante e ficava alguns dias fora, porém quando retornavam para casa, seu padrasto dizia estar arrependido e que mudaria de atitudes; que na data de hoje, após Nivaldo reclamar que a salada que a declarante preparava estava demorando, passou a xingá-la; que a mãe da declarante disse para Nivaldo que se ele quisesse pressa, ele mesmo deveria ter preparado a salada; que Nivaldo então puxou a declarante pelo braço, arrastando-a até o quarto, onde passou a dar tapas em sua cabeça, deixando ‘galos’ e a cabeça dolorida, vermelhidões nas costas, com dores e vermelhidões nas coxas, além do cotovelo esquerdo; que vendo que a declarante gritava por socorro, sua mãe veio em seu socorro, tentando tirar Nivaldo de cima de declarante; que neste momento Nivaldo segurou a mãe da declarante que está grávida de 04 meses e meio contra a parede; que a mãe da declarante acionou a polícia militar, porém pediu para a declarante dizer que vizinhos é quem haviam acionado a polícia; que a mãe da declarante passou mal e foi levada a um hospital, sendo liberada em seguida; que a declarante tem medo que Nivaldo volte a agredi-la, visto que o mesmo sempre que faz agressões, promete melhorar e tudo não passa de mentiras; que a mãe da declarante nunca acionou a polícia devido as agressões de Nivaldo contra a declarante; que, quando a declarante tinha sinais de agressões pelos braços, como manchas escuras, colocava blusas de mangas longas para ir na escola; que há aproximadamente um mês, Nivaldo bateu na declarante com uma vara, deixando o dedo polegar de sua mão direita roxo, bem como os dois lados externos de sua coxa; que tais sinais já saíram; que a mãe da declarante nunca tomou providências, a não ser conversar com Nivaldo.” Em juízo no mov. 152.4, a vítima NAYARA MARIANE DA SILVA, de forma coesa com a narrativa anterior, relatou novamente a agressão física sofrida: “A gente tinha chegado de uma viagem e aí começou uma discussão; eu morava com minha mãe e com o Nivaldo; o Nivaldo é marido da minha mãe Juliana; eles continuam morando juntos; eu moro com meu namorado.
Eu e minha mãe fomos preparar o almoço e aí começou a discussão porque o almoço estava demorando para sair; aí minha mãe falou que se ele quiser era para ele fazer a comida e não ficar cobrando.
Minha mãe estava grávida dele; gestação de gêmeos; a Ana e o João moram com eles.
Eu continuei cortando as coisas e minha mãe começou a conversar com ele e foi quando começou tudo; ele veio para cima de mim e começou a bater em mim; ele batia e estava bem nervoso; minha mãe entrou no meio para separar e ela acabou se machucando também; ele dava tapa e batendo bem forte; quando minha mãe entrou em cima para ele não bater mais, aí ele saiu e ficou discutindo lá fora; quando ele voltou a polícia já tinha chegado; eu não vi ele agredindo a minha mãe, porque ela fechou a porta, mas depois ela reclamou de muito de dores na barriga; fiquei com hematomas; fui atendida pelo siate, eu fui no IML e depois eu fui para a delegacia; não fiquei com sequelas.
Ele não tinha me agredido antes; depois dos fatos eu fui morar com minha tia Josiane; antes ele batia para corrigir, não como dessa vez; não deixou hematomas das outras vezes; uma coisa levava a outra, era muita cobrança, aí eu me cortava; hoje em dia eu tenho uma convivência muito boa com o Nivaldo, minha mãe e não faço mais isso; depois do ocorrido eu ainda voltei a morar com minha mãe; as situações de agressão não mais aconteceram.
Depois desse episódio ele saiu de casa, não podia chegar perto de mim e nem da minha mãe, foram alguns meses que ele ficou morando com os pais dele e eu morando com a minha mãe.
Depois eles se resolveram, foi quando eu fui morar com a minha tia.
Ele me pediu perdão mais para frente, sentamos e conversamos sobre isso.” A mãe da vítima, JULIANA ALVES DA SILVA, perante a autoridade policial afirmou que (mov. 1.5): “Que desde que amasiou com Nivaldo, o mesmo passou a fazer constante agressões contra a menor Nayara, porém as agressões não eram tão severas a ponto da declarante procurar denunciá-lo; que a cerca de um mês, Nivaldo bateu em Nayara com uma varinha, visto que a mesma estava se envolvendo com um menino usuário de drogas, não tendo Nivaldo permitido tal relação; que nesta ocasião a declarante não se importou com tal agressão visto que percebeu que Nivaldo queria apenas corrigir a adolescente; que Nivaldo está desempregado há dois meses, aproximadamente, razão pela qual anda nervoso; que já na data de hoje, Nivaldo discutiu com Nayara por causa da demora no preparo de uma salada, ocasião em que o mesmo arrastou a adolescente para o quarto e passou a agredi-la; que das agressões restaram alguns vermelhidões pelo corpo da menor; que vendo que estava sendo agredida, a declarante tentou separar Nivaldo de Nayara, chegando a arranhar o peito dele, quando então, passou mal ao ser empurrada; que a declarante não sofreu lesões, mas foi encaminhada ao hospital dado o fato de sua gravidez de risco; que a declarante foi quem acionou a polícia, dado ao fato de que viu que as agressões haviam passado dos limites.” Em Juízo, JULIANA ALVES DA SILVA, alterou sua narrativa sobre a agressão sofrida por Nayara, relatando que (mov. 152.5): “Eu sou casada com ele ainda; temos 2 filhos.
Naquela oportunidade ele não me agrediu; a gente tinha ido para praia e chegamos da praia, a Nayara estava de castigo porque estava com comportamento bem difícil, porque tinha perdido a mãe biológica.
Chegamos da praia e fomos almoças, nisso aconteceu um atrito entre ela e meu esposo, no meio da discussão eu fiquei muito nervosa, eu estava grávida então eu liguei para o SAMU, o SAMU veio e veio a polícia atrás.
Ele bateu na Nayara; ele bateu na Nayara e eu entrei no meio e eu fiquei muito nervosa.
Ele tirou ela do fogão e começaram a discutir.
Minha pressão subiu porque eu fiquei nervosa; ele não me agrediu, só bateu na Nayara; ele já tinha agredido a Nayara com vara, porque a Nayara estava com gênio muito forte, revoltada com a vida, com tudo, tudo ela fazia para chamar atenção.
Eu tentei evitar que ele agredisse mais a Nayara; em detalhes eu não lembro mais; faz muito anos; realmente ela bateu nela; ela saiu de casa, falou que eu não apoiei ela; a briga a aconteceu porque ela estava muito rebelde.
O motivo da agressão foi por causa do almoço, estávamos nervosos por causa do comportamento dela, chegamos de viagem, ela queria ser a primeira a tirar o almoço e nisso começou a briga entre ele e ela.
Eu estava fazendo o almoço, ela estava fazendo a salada, na hora de tirar o almoço entraram em atrito, ela entrou na frente para tirar o almoço antes dele.” Os policiais militares que atenderam a ocorrência no dia dos fatos pouco se recordaram sobre o ocorrido.
O policial militar VINICIUS MENDONÇA DE OLIVEIRA, ouvido no mov. 152.7, relatou que: “Eu me lembro que fomos acionados para ocorrência de uma grávida; chegando ao local ela relatou que o marido tinha batido na filha e a mulher foi apartar, ele empurrou e pegou pelo pescoço.
Quando estávamos terminando o boletim de ocorrência o acusado voltou e nós o encaminhamos para a delegacia.
Parece que a briga começou por causa de comida; eu não lembro se a menor estava machucada; não me recordo se o réu comentou algo; não me recordo do estado emocional dele; faz muito tempo, detalhes eu não lembro.” No mesmo sentido, o policial militar PAULO HENRIQUE VIDOTTO (mov. 152.6): “Eu me recordo que chegamos lá, tinha uma mulher grávida e depois chegou o rapaz no local.” O acusado NIVALDO APARECIDO DA SILVA, interrogado durante a fase de inquérito policial (mov. 1.12), confirmou a agressão perpetrada contra a vítima Nayara, sua enteada, declarando que: “Que, o interrogado na presente data 13/12/2016, por volta das 14.horas e 30 minutos, informa que ficou nervoso devido à demora no preparo de um prato de saladas no horário de almoço por parte de sua enteada Nayara e passou a discutir com a mesma e no calor dos fatos acabou por agredi-la, tanto fisicamente, como verbalmente; e que devido estar alterado em seu estado psíquico não se recorda dos dizeres.
Que, sua esposa Juliana Alves da Silva tentou intervir para separar a enteada das agressões sofridas e acabou sendo lesionada no desencadear dos fatos.
Que, posteriormente foi até a delegacia da 10 Subdivisão Policial de Londrina para esclarecer os fatos e pedir orientações e devido a lotação ser grande naquele momento resolveu voltar para sua casa.
Que, ao chegar em sua residência deparou-se com uma viatura da polícia militar parada defronte sua residência.
Que, foi abordado pelos milicianos e posteriormente encaminhado para a delegacia para prestar esclarecimentos concernente aos fatos.
Que, indagado sobre outras circunstâncias de agressão contra sua enteada, o interrogado declara que já discutiram por diversas vezes, mas que não houve agressão física.
Que nas oportunidades em que discutiram não se lembra de ter dito palavras que ofendessem a honra da enteada.
Que, desde que firmou matrimônio com Juliana, meados de 2012 também convive com a enteada Nayara à época com 10 anos de idade.
Que, com o passar do tempo passou a não mais aceitar a enteada, pois Nayara não o obedece como pai e devido a isso passaram a se desentender e conforme o tempo passou as discussões tornaram-se mais frequentes até culminarem em agressões.
Que, não teve a intenção de machucar sua esposa e isto somente aconteceu devido sua intervenção no momento da briga com Nayara.
Que, declara neste momento estar arrependido do que fez nesta data.” Em juízo, contudo, o réu NIVALDO APARECIDO DA SILVA negou a violência imputada na denúncia, afirmando que (mov. 152.3): “A Juliana eu não fiz isso, eu nunca fiz; a Nayara eu corrigi como minha filha, eu corrigi ela de cabeça quente.
A Nayara eu corrigi por causa de uma beterraba quente, como estávamos de cabeça cheia por causa da viagem, porque ela estava desobedecendo muito, foi por causa de uma beterraba quente, que a mãe dela pediu para ela esperar e eu estava com fome; não porque o almoço demorou e eu estava cobrando elas; ela estava de cabeça quente e eu também, começamos a discutir como pai e filha.
Eu dei umas palmadas nela, ela foi indo para o quarto e como ela era meio gordinha ela caiu em cima da cama, eu acredito que os hematomas que apareceram nela foram por causa disso, não que eu dei chute, murro nela não, isso eu não fiz; na cabeça também não.
Eu dei palmadas na bunda dela e nas pernas dela.
Essas lesões do laudo foi porque ela caiu, eu ia em cima dela dando as palmadas.
Não foi grave assim não, jamais eu faria isso.
Eu parei, não foi por causa da Juliana.
Eu não me recordo de agredir a Juliana.
Eu pedi perdão para a Nayara, hoje temos uma relação super boa, ela está grávida, esta casa, eu a ajudo no que eu posso, temos uma relação de pai e filho mesmo.
Nunca teve agressão anterior. ” Em que pese o réu tenha negado os fatos, alegando que apenas corrigiu a conduta da vítima, infere-se que sua versão é negativa isolada.
Primeiramente, vale ressaltar a conclusão do laudo do exame de lesões corporais, o qual identificou diversas lesões sofridas pela vítima: área de moderado edema e equimose violácea, localizada do lado direito da região frontal; duas bossas, ovaladas e duras, dolorosas, localizadas no couro cabeludo da região occipital; equimose violácea retangular na região supraescapular esquerda; equimose violácea retangular localizada na região escapular esquerda; equimose violácea retangular localizada na face lateral do 1/3 distal do braço esquerdo; acentuado edema com equimose violácea ao fundo na extensão do dorso da mão esquerda; equimose violácea retangular localizada na face interna do 1/3 distal da coxa direita; equimose violácea/azulada retangular localizada na face lateral do 1/3 proximal da perna esquerda.
O número elevado de lesões sofridas por Nayara vai de encontro com a alegação do acusado de que a vítima teria ‘caído na cama por ser meio gordinha’.
A bem da verdade, em análise ao laudo pericial, somado ao depoimento narrativo da vítima, infere-se, sem qualquer margem de dúvida, que o acusado Nivaldo agrediu gravemente sua enteada, com diversos golpes fortes contra Nayara, não merecendo acolhimento a tese trazida pela defesa.
Não é crível, tampouco, que a suposta conduta de dar algumas palmadas na bunda da vítima para corrigir seu comportamento causasse tamanha agressão física no corpo de Nayara.
Impossível supor que um indivíduo que agride incessantemente uma adolescente com tapas e puxões tão fortes a ponto de deixar hematomas no corpo da infante, estaria apenas corrigindo a conduta daquela.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE PRATICADAS POR MADRASTA CONTRA ENTEADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA OU POR AUSÊNCIA DE DOLO.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS VISANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE MAUS TRATOS, AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA OU REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Existência do fato certificada pela palavra da ofendida e confessada pela ré.
Materialidade comprovada por auto de exame de corpo de delito.
Impossibilidade de conceber a agressão da madrasta, no contexto relatado, como exercício do direito de correção e disciplina inerente aos genitores.
Relatos de agressões reiteradas que certificam o contexto de violência doméstica.
Vulnerabilidade evidenciada.
Incidência da Lei 11.340/06 que impede a aplicação exclusiva da pena de multa, expressamente vedada.
Pena aplicada com parcimônia, suspensa mediante condições, que não enseja alterações.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - ACR: *00.***.*96-50 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 08/06/2016, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2016) Ademais, a ofendida Nayara narrou perante a autoridade policial, de maneira específica e detalhada as lesões corporais sofridas.
A riqueza de detalhes e a maneira firme e coerente como foram narrados os atos perpetrados pelo réu faz concluir que a vítima somente poderia narrar de modo tão preciso aquilo que efetivamente vivenciou.
Tal narrativa foi corroborada pela vítima em juízo, que manteve o mesmo relato, de forma harmoniosa e coesa com o relato anterior.
A palavra da ofendida, aliada a outros elementos de convicção, contribuem para formação do convencimento e são suficientes e bastantes para embasar o juízo condenatório.
No caso em análise, o depoimento prestado pela vítima em fase extrajudicial, corroborado em fase judicial, comprova a lesão corporal perpetrada pelo réu, restando caracterizada a conduta prevista no artigo 129 do Código Penal. É de comum conhecimento que em crimes desta natureza, a palavra da vítima é de vital importância para o esclarecimento dos fatos, mormente porque não rara são as ocasiões em que a vítima se sente amedrontada em denunciar a agressão sofrida.
Nesta linha, destaca-se a especial valia que deve ser concedida à palavra da vítima nos delitos cometidos sob a égide da Lei 11.340/03, uma vez que são, quase em sua totalidade, cometidos desprovidos de testemunhas, no âmbito familiar.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PRESENÇA DE REPRESENTACÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração, ainda mais quando encontra apoio em outros elementos de convicção. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - AC 1159408-0 - Umuarama - Rel.
Desembargador Campos Marques - unânime - j. 06/03/2014 Deste modo, não bastassem os firmes e coesos depoimentos, há que se destacar que a versão da vítima Nayara é amplamente confirmada pelos demais elementos probatórios colhidos nos autos.
Prevê o § 9º, do artigo 129 do Código Penal uma majorante no caso de violência praticada contra quem convivia, o que restou devidamente comprovado nos autos, vez que a vítima Nayara Mariane da Silva e o réu Nivaldo Aparecido da Silva conviviam, residindo na mesma casa à época dos fatos.
Assim, está demonstrada a adequação típica da conduta praticada pelo acusado, que subsumiu ao tipo penal previsto no art. 129, § 9º do Código Penal.
Portanto, verifica-se que o réu é imputável, agiu conscientemente, possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexiste causa de justificação da conduta (art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente culpabilidade (art. 26 e seguintes do Código Penal). II. 2 - FATO 02: VIAS DE FATO (artigo 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41) Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado não merece prosperar.
O delito de vias de fato está previsto no artigo 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Consta da denúncia que, em 13 de dezembro de 2016, o acusado Nivaldo Aparecido da Silva, na sua residência e da vítima Juliana Alves da Silva, que estava grávida de 04 (quatro) meses à época, de forma dolosa, entrou em vias de fato com a vítima, na medida em que, perpetrando violência de gênero, empurrou-a contra a parede quando ela tentava separar o denunciado de sua filha Nayara.
Entretanto, denota-se pela prova dos autos, em especial pelos depoimentos colhidos em juízo, que a materialidade e a autoria do delito não restaram suficientemente comprovadas.
A vítima JULIANA ALVES DA SILVA, prestou declaração na Delegacia de Polícia, aduzindo que (mov.1.5): “Que desde que amasiou com Nivaldo, o mesmo passou a fazer constante agressões contra a menor Nayara, porém as agressões não eram tão severas a ponto da declarante procurar denunciá-lo; que a cerca de um mês, Nivaldo bateu em Nayara com uma varinha, visto que a mesma estava se envolvendo com um menino usuário de drogas, não tendo Nivaldo permitido tal relação; que nesta ocasião a declarante não se importou com tal agressão visto que percebeu que Nivaldo queria apenas corrigir a adolescente; que Nivaldo está desempregado há dois meses, aproximadamente, razão pela qual anda nervoso; que já na data de hoje, Nivaldo discutiu com Nayara por causa da demora no preparo de uma salada, ocasião em que o mesmo arrastou a adolescente para o quarto e passou a agredi-la; que das agressões restaram alguns vermelhidões pelo corpo da menor; que vendo que estava sendo agredida, a declarante tentou separar Nivaldo de Nayara, chegando a arranhar o peito dele, quando então, passou mal ao ser empurrada; que a declarante não sofreu lesões, mas foi encaminhada ao hospital dado o fato de sua gravidez de risco; que a declarante foi quem acionou a polícia, dado ao fato de que viu que as agressões haviam passado dos limites.” Na fase judicial, no entanto, a vítima JULIANA ALVES DA SILVA alterou sua versão dos fatos sustentando que (mov.152.5): “Eu sou casada com ele ainda; temos 2 filhos.
Naquela oportunidade ele não me agrediu; a gente tinha ido para praia e chegamos da praia, a Nayara estava de castigo porque estava com comportamento bem difícil, porque tinha perdido a mãe biológica.
Chegamos da praia e fomos almoças, nisso aconteceu um atrito entre ela e meu esposo, no meio da discussão eu fiquei muito nervosa, eu estava grávida então eu liguei para o SAMU, o SAMU veio e veio a polícia atrás.
Ele bateu na Nayara; ele bateu na Nayara e eu entrei no meio e eu fiquei muito nervosa.
Ele tirou ela do fogão e começaram a discutir.
Minha pressão subiu porque eu fiquei nervosa; ele não me agrediu, só bateu na Nayara; ele já tinha agredido a Nayara com vara, porque a Nayara estava com gênio muito forte, revoltada com a vida, com tudo, tudo ela fazia para chamar atenção.
Eu tentei evitar que ele agredisse mais a Nayara; em detalhes eu não lembro mais; faz muito anos; realmente ela bateu nela; ela saiu de casa, falou que eu não apoiei ela; a briga a aconteceu porque ela estava muito rebelde.
O motivo da agressão foi por causa do almoço, estávamos nervosos por causa do comportamento dela, chegamos de viagem, ela queria ser a primeira a tirar o almoço e nisso começou a briga entre ele e ela.
Eu estava fazendo o almoço, ela estava fazendo a salada, na hora de tirar o almoço entraram em atrito, ela entrou na frente para tirar o almoço antes dele.” O réu NIVALDO APARECIDO DA SILVA, na fase de inquérito policial, negou os fatos imputados, afirmando que (mov. 1.12): “Que, o interrogado na presente data 13/12/2016, por volta das 14.horas e 30 minutos, informa que ficou nervoso devido à demora no preparo de um prato de saladas no horário de almoço por parte de sua enteada Nayara e passou a discutir com a mesma e no calor dos fatos acabou por agredi-la, tanto fisicamente, como verbalmente; e que devido estar alterado em seu estado psíquico não se recorda dos dizeres.
Que, sua esposa Juliana Alves da Silva tentou intervir para separar a enteada das agressões sofridas e acabou sendo lesionada no desencadear dos fatos.
Que, posteriormente foi até a delegacia da 10 Subdivisão Policial de Londrina para esclarecer os fatos e pedir orientações e devido a lotação ser grande naquele momento resolveu voltar para sua casa.
Que, ao chegar em sua residência deparou-se com uma viatura da polícia militar parada defronte sua residência.
Que, foi abordado pelos milicianos e posteriormente encaminhado para a delegacia para prestar esclarecimentos concernente aos fatos.
Que, indagado sobre outras circunstâncias de agressão contra sua enteada, o interrogado declara que já discutiram por diversas vezes, mas que não houve agressão física.
Que nas oportunidades em que discutiram não se lembra de ter dito palavras que ofendessem a honra da enteada.
Que, desde que firmou matrimônio com Juliana, meados de 2012 também convive com a enteada Nayara à época com 10 anos de idade.
Que, com o passar do tempo passou a não mais aceitar a enteada, pois Nayara não o obedece como pai e devido a isso passaram a se desentender e conforme o tempo passou as discussões tornaram-se mais frequentes até culminarem em agressões.
Que, não teve a intenção de machucar sua esposa e isto somente aconteceu devido sua intervenção no momento da briga com Nayara.
Que, declara neste momento estar arrependido do que fez nesta data.” Na fase judicial, interrogado no mov. 152.3, o acusado NIVALDO APARECIDO DA SILVA, também negou a imputação da denúncia: “A Juliana eu não fiz isso, eu nunca fiz; a Nayara eu corrigi como minha filha, eu corrigi ela de cabeça quente.
A Nayara eu corrigi por causa de uma beterraba quente, como estávamos de cabeça cheia por causa da viagem, porque ela estava desobedecendo muito, foi por causa de uma beterraba quente, que a mãe dela pediu para ela esperar e eu estava com fome; não porque o almoço demorou e eu estava cobrando elas; ela estava de cabeça quente e eu também, começamos a discutir como pai e filha.
Eu dei uma palmadas nela, ela foi indo para o quarto e como ela era meio gordinha ela caiu em cima da cama, eu acredito que os hematomas que apareceram nela foi por causa disso, não que eu dei chute, murro nela não, isso eu não fiz; na cabeça também não.
Eu dei palmadas na bunda dela e nas pernas dela.
Essas lesões do laudo foi porque ela caiu, eu ia em cima dela dando as palmadas.
Não foi grave assim não, jamais eu faria isso.
Eu parei, não foi por causa da Juliana.
Eu não me recordo de agredir a Juliana.
Eu pedi perdão para a Nayara, hoje temos uma relação super boa, ela está grávida, esta casa, eu a ajudo no que eu posso, temos uma relação de pai e filho mesmo.
Nunca teve agressão anterior.” No caso em concreto, a bem da verdade, não há prova judicializada suficiente apta a caracterizar o cometimento do delito de vias de fato pelo acusado Nivaldo contra a vítima Juliana.
Se no momento do oferecimento da denúncia haviam indícios da ocorrência do delito, após a instrução probatória, é necessário o juízo de certeza para possibilitar um decreto condenatório, o que não se vê no presente caso.
Não houve produção de provas judiciais quanto à eventual ocorrência do delito de vias de fato, não podendo o juízo proferir uma condenação baseando-se apenas na oitiva extrajudicial da vítima Juliana.
O momento para comprovação de crime de vias de fato se deu na fase probatória, em especial, na audiência de instrução com a oitiva da vítima e interrogatório do acusado, no entanto, em nenhum momento restou demonstrada o cometimento do crime, em especial, pelo depoimento da vítima Juliana em juízo, que alterou sua versão dada em fase extrajudicial e negou que tenha sofrido qualquer tipo de agressão por Nivaldo.
Ao contrário, aduz que chamou o SIATE no momento dos fatos por estar passando mal de nervoso, em razão de sua gravidez de risco, ressaltando, ainda que Nivaldo apenas estava corrigindo a conduta de sua filha Nayara, que ‘estava com comportamento difícil’.
Assim, ainda que haja a alta probabilidade da ocorrência das vias de fato contra a vítima, não foram produzidas provas judicias aptas a comprovar que o acusado Nivaldo a agrediu.
A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Eugênio Pacelli leciona, nesse sentido, que: A fase de investigação, como se sabe, é destinada à formação do convencimento do órgão da acusação e não do magistrado.
Na aludida fase, não há preocupação com o contraditório, até mesmo porque sequer se exerce a defesa do acusado.
Não há, ali, à evidência, ampla defesa (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 5. ed.
São Paulo: Atlas, 2013).
Não obstante a vítima tenha relatado na Delegacia que sofreu vias de fato do acusado Nivaldo no dia 13 de dezembro de 2016, tal relato não restou demonstrado em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Daí, portanto, decorre a impossibilidade de alicerçar decreto condenatório nos elementos de informação colhidos no inquérito ou em outro procedimento administrativo quando dissociados de qualquer prova judicializada.
Com efeito, o Juízo não pode fundamentar a condenação exclusivamente na prova extrajudicial, salvo as cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em outras palavras.
O Juízo pode fundamentar a condenação com base nas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Sobre o tema, a doutrina: As provas urgentes, por cautela, são produzidas de imediato, sob pena de se perderem.
Há aquelas que não serão repetidas, como vários tipos de exames periciais (ex: laudo necroscópico), como regra, bem como as que são simplesmente antecipadas (ex: o depoimento de testemunha muito idosa), mas que admite, se possível a repetição (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 360).
Ocorre que os elementos informativos juntados aos autos não constituem provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas, não podendo o Juízo embasar decreto condenatório unicamente em tais informações.
Nesse sentido, as Jurisprudências: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DE GÊNERO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
FALTA DE PROVAS DA AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO.
CONDENAÇÃO PRESERVADA.
DANOS MORAIS.
PRESERVADOS.
VALOR REDUZIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A incidência da Lei nº 11.340/2006 deve ser analisada em cada caso concreto.
Na hipótese, pela relação de parentesco dos envolvidos (pai e filha, esposo e esposa) e pela coabitação à época dos fatos, concluiu-se pela existência de nexo com a Lei Maria da Penha. 2.
Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher requerem especial atenção.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao poder judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra, como ocorreu na espécie. 3.
As provas colhidas no inquérito policial não devem sozinhas lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do Magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa, exatamente a hipótese em apreciação. 4.
Após julgamento de mérito do recurso repetitivo representativo da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a tese de ser possível a condenação à indenização mínima por danos morais "ex delicto" nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, bastando o pedido expresso do Ministério Público ou da ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 5.
O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve ser pautando nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado; além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0393-24 DF 0004753-45.2016.8.07.0009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/01/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2019 .
Pág.: 99/141) APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
INCABIMENTO.
INDICIOS TRAZIDOS DA FASE POLICIAL QUE NÃO SE TRANSMUDARAM, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM PROVA PLENA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL ONDE NÃO EXISTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal nº 201400304787 nº único0004144-59.2014.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 29/04/2014) Com efeito, não está sendo desacreditado o relato extrajudicial da vítima, porém não há como fundamentar uma condenação com base em afirmações genéricas.
Somado à inexistência de prova cautelar, não repetível ou antecipada, entende-se que deve ser absolvido por insuficiência de provas para condenação.
Examinando-se detidamente os autos, não havendo provas aptas a condenar o acusado, deve o réu ser absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a impossibilidade de alicerçar decreto condenatório nos elementos de informação colhidos apenas no Inquérito Policial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: ABSOLVER o réu NIVALDO APARECIDO DA SILVA, qualificado nos autos, das imputações do artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Fato 02), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e CONDENAR o réu NIVALDO APARECIDO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal (Fato 01). IV – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA IV.1 FATO 01 – LESÃO CORPORAL Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, partindo da pena mínima de 03 (três) meses de detenção (artigo 129, §9º, do Código Penal), passo à análise das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: A reprovabilidade social da conduta delituosa não enseja em elevação da pena-base; ANTECEDENTES: O réu não possui maus antecedentes a serem considerados; CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para uma análise concreta; PERSONALIDADE: Não foi tecnicamente avaliada; MOTIVOS DO CRIME: Evidencia-se o motivo fútil que encorajou o acusado a cometer o delito, no entanto, será sopesado na segunda fase da dosimetria da pena; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, vez que o acusado desferiu vários golpes contra a vítima Nayara.
Como se observa na análise do laudo pericial, a vítima apresentou 8 ferimentos, chegando a medir 08 centímetros de lesão.
Tal fato enseja o aumento da pena inicial; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: merecem maior punição, tendo em vista que a vítima, em razão das lesões sofridas, teve pensamentos e atitudes de automutilação, gerando grave consequências emocionais e abalo psicológico.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado; Considerando que a existência de duas circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime) imperioso o aumento da pena-base em 04 (quatro) meses para cada circunstância (adoção da teoria de 1/8 da pena).
Razão pela qual fixo a PENA BASE em 11 (onze) meses de detenção. Agravantes e atenuantes: Sobre a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, capitulada na inicial acusatória, imperioso ressaltar que se encontra abrangida pelo tipo penal do artigo 129, § 9º, CP, que contempla a lesão corporal praticada com a prevalência das relações domésticas.
Assim, incabível o seu reconhecimento, sob risco de configurar bis in idem. Nesse sentido, a lição de Nucci[1]: “Quando a circunstância agravante fizer parte do tipo derivado, como qualificadora, não será utilizada como tal, ou seja, o juiz não a levará em conta como circunstância legal.
A providência é necessária para evitar a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem)”.
Destarte, incide a agravante disposta no artigo 61, inciso II, inciso “a”, do Código Penal, vez que o acusado Nivaldo cometeu o crime de lesão corporal por motivo fútil, isto é, motivo de comida, quando a ofendida preparava o almoço para a família, conforme relatado pela vítima e pelo próprio acusado em seu interrogatório.
Deste modo, aumento a pena acima aplicada (adoção da teoria de 1/6 para cada agravante) em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias.
Inexistem atenuantes da pena a serem consideradas.
Deste modo, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Causas de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, fixo a PENA TOTAL E DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. V - REGIME PRISIONAL O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cuja condição segue abaixo e que será fiscalizada por esta Vara, nos termos do Art. 14 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha): a) Apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) Não se ausentar da Comarca, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) Não se mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; d) Comparecimento ao Projeto “Além do Horizonte”, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único da Lei da Execução Penal.
Tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza do crime perpetrado pelo réu, assim como as circunstâncias nas quais os delitos de violência doméstica geralmente ocorrem e, ainda, por força das diretrizes traçadas no §1º do artigo 36 do Código Penal.
As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no artigo 116 da LEP. VI - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito é incabível por ter o crime sido praticado com violência à pessoa, conforme disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Além disso, a novel Súmula nº 588 do STJ dispõe que: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Deixo de conceder ao réu, ao menos por ora, a suspensão condicional da pena, vez que o cumprimento do regime aberto, em virtude da baixa pena aplicada, se mostra mais favorável do que as condições e o próprio lapso temporal do sursis. VII - DA DETRAÇÃO PENAL Em análise aos autos, vislumbro que o réu foi preso na data de 14/12/2016, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, sendo-lhe concedida a substituição da prisão preventiva pela monitoração eletrônica no dia seguinte.
Assim, o período que o réu ficou preso preventivamente não é capaz de influir no regime inicial de cumprimento de pena, vez que foi fixado ao réu o regime aberto. VIII - DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria dos delitos recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (art. 282, §6º, CPP); considerando ainda o quantum da pena e o regime aplicado e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. IX - VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO Quanto ao pedido de reparação mínima de danos, nota-se que o artigo 387, inciso IV, do CPP, de cunho imperativo, veio para prestigiar a vítima e conceder-lhe maior celeridade na obtenção da antecipação da indenização, pois, nos termos do artigo 91, inciso I, do Código Penal, trata-se de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
Anota-se que o artigo 387, inciso IV do CPP não faz qualquer distinção quanto ao tipo de dano a ser indenizado, ou seja, material ou moral.
Não particularizando, assim, a natureza do dano (material e/ou moral), é possível, então, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já possui consolidado entendimento sobre o tema: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, INCISO IV, DO CPP.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo (REsp 1585684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1612912/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016); RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 1585684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) Não foi diferente o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
REPARAÇÃO MÍNIMA.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DANO IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, abarca tanto os danos materiais quanto os morais.
O dano moral, no caso em apreço, independe de prova, porquanto considerado in re ipsa. 2.
O dano moral tem natureza extrapatrimonial, de sorte que não necessita observar estrita proporcionalidade com o valor dos bens subtraídos das vítimas.
O que se busca, em síntese, é compensar a violação aos direitos da personalidade das vítimas. 3.
O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado no acórdão a título de danos morais in re ipsa, em favor de cada uma das vítimas, deve ser mantido, porquanto não denota excesso e observa os parâmetros jurisprudenciais pertinentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1115482, 20171310028147EIR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: MARIO MACHADO, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: 117/118) Ressalta-se, por fim, que não existe qualquer prejuízo para o réu na fixação do valor mínimo para reparação dos danos, que pode ser complementado em ação própria no cível, uma vez que as garantias constitucionais, como o contraditório e ampla defesa foram atendidas durante a instrução criminal e, repita-se, trata-se de um dos efeitos da condenação.
In casu, o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia (mov. 21.2), assegurando à Defesa, durante a instrução probatória, o contraditório e a ampla defesa.
A conduta consistente na autoria do réu já foi amplamente fundamentada.
O dano ocasionado pelo réu, evidenciado pelo abalo psicológico da vítima e presumido constrangimento criado a partir dos fatos aqui apurados.
O nexo causal entre a conduta e o dano, bem como o elemento subjetivo também está configurado ante à presença do dolo do réu.
A capacidade financeira do réu, tendo em vista que não restou demonstrado nenhum problema de saúde que o impeça de trabalhar, é presumida.
Neste sentido, ao menos, um salário mínimo nacional possui condições de auferir.
Assim, considerando a natureza dos crimes praticados e, sopesando todas as particularidades do caso em concreto, é possível concluir que, no mínimo, a vítima NAYARA MARIANE DA SILVA deve ser indenizada em 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, constituindo a sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução.
Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o juízo cível. X – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a nomeação, por este Juízo de defensor ao acusado, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) ao Dr.
Danilo Gustavo Delecrode OAB 83.155-PR, pela apresentação de resposta à acusação e de alegações finais orais, conforme Tabela de Resolução Conjunta nº 015/2019 (Anexo 1 - Itens 1.11 e 1.12).
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
A presente decisão serve como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
Joao Otavio, J. 16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim. XI – DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Comunique-se a vítima desta sentença, por meio de seu (sua) representante legal, de forma imediata, nos termos do Art. 201, §2º, do CPP.
No mais, após o trânsito em julgado desta sentença: (a) expeça-se guia de recolhimento (artigo 611 e seguintes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça); (b) oficie-se o TRE, ao Instituto de Identificação, e a Vara de Execuções Penais da condenação, nos termos do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça; (c) cumpra-se as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral e do Código de Processo Penal, no que for cabível; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 11 ed.
São Paulo: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2012, pág. 448.
Londrina, datado e assinado digitalmente.Ga Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito -
26/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 03:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:57
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/01/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2019 15:52
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2019 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/09/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2019 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2019 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2019 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2019 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2018 23:26
Recebidos os autos
-
04/12/2018 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/11/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 00:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2018 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2018 23:14
Recebidos os autos
-
03/11/2018 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 17:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:46
Recebidos os autos
-
24/10/2018 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 16:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/10/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 02:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2018 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2018 14:19
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2018 12:45
Recebidos os autos
-
31/08/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 10:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/08/2018 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2018 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2018 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2018 18:49
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/08/2018 18:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/08/2018 18:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/08/2018 18:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2018 22:26
Recebidos os autos
-
20/08/2018 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2018 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2018 16:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 15:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/07/2018 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/07/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 11:09
Recebidos os autos
-
06/07/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
14/10/2017 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2017 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2017 18:52
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2017 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2016 15:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2016 15:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2016 15:05
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
16/12/2016 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/12/2016 17:47
APENSADO AO PROCESSO 0079973-82.2016.8.16.0014
-
15/12/2016 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/12/2016 15:30
Recebidos os autos
-
15/12/2016 15:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/12/2016 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2016 13:47
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/12/2016 13:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/12/2016 13:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/12/2016 14:44
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
14/12/2016 13:29
Recebidos os autos
-
14/12/2016 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2016 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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