TJPR - 0001085-91.2018.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/12/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
10/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODILINA DE SOUZA SILVA
-
31/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:57
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
09/07/2024 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/06/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2024 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
09/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/02/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODILINA DE SOUZA SILVA
-
17/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 18:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2023 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/04/2023 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/03/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
22/03/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/02/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/12/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/11/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/10/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/04/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2021 18:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/09/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2021 15:21
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Vistos. 1.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual suspensão do feito nos moldes do art. 315 do CPC.
In casu, consoante o despacho retro, “nos autos nº 0000703-98.2018.8.16.0091, em trâmite neste Juízo, foi formulado pedido de suspensão do processo, com fulcro no art. 315 do CPC.
Naquela ocasião, a parte requerida trouxe cópia de manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná nos autos nº 0000036-77.2020.8.16.0177, em trâmite no Juízo Único da Comarca de Xambrê, dando conta da instauração de Procedimento Investigatório para apuração de eventual conduta relacionada à captação de clientes idosos, analfabetos e indígenas pelo advogado que patrocina a parte autora daquela demanda”.
Instada a se manifestar, a parte autora, na pessoa do seu advogado, pugnou pelo indeferimento da medida, alegando, em síntese que o Escritório de Advocacia maneja ações em massa em várias Comarcas do país, objetivando rever contratações ilegítimas operadas por instituições bancárias em detrimento de cidadãos humildes, idosos, indígenas, que, para manutenção própria e da prole, sobrevivem exclusivamente da renda proveniente de benefício previdenciário.
Alegou, também, que as atividades desenvolvidas no âmbito do Escritório de Advocacia se pautam na mais legítima postura profissional, cumprindo rigorosamente não somente suas próprias normas internas de condutas, como também aquelas emanadas de outras fontes atreladas à prestação jurisdicional.
Afirmou, ainda, que o procurador em questão não responde a nenhuma persecução penal, inclusive com a informação de que as atividades desenvolvidas também foram objeto de investigação pelo Departamento de Polícia Federal o qual, após regular procedimento, concluiu pela inexistência de qualquer prática de conduta ilícita, consoante a cópia do Ofício nº 0998/2019 – DPF/NVI/MS, subscrito pelo Delegado Federal Handerson Afonso Loureiro Zatorre anexo à presente manifestação.
A parte requerida, a seu turno, manifestou-se favorável à medida, vez que entende razoável a elucidação de eventuais delitos na esfera criminal.
Do que se observa dos autos, consoante o Ofício nº 474/2020 expedido pela serventia, foi encaminhada ao Ministério Público uma relação de processos em curso neste juízo, para a apuração de eventuais delitos relacionados ao procurador da parte autora no âmbito das demandas ajuizadas nesta Comarca.
De início, é imperioso destacar a redação expressa do art. 315, caput, do CPC: “Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”.
Sobre o tema em questão, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
Juspodvm, 2016", p. 527-528”, leciona que “o dispositivo regulamenta a chamada “prejudicialidade externa" entre a ação civil e a ação criminal, facultando-se ao juiz da ação civil sua suspensão até que se resolva o processo penal.
O que importa para o sobrestamento da ação civil é a existência de questões que serão resolvidas na motivação da sentença penal (p. ex. materialidade e autoria do crime, presença de excludente de ilicitude) e que poderão influenciar a formação do convencimento do juiz na esfera cível.
A depender da classificação, a prejudicialidade ora analisada será heterogênea (jurisdicional ou perfeita), porque envolve ações de competência de diferentes seções especializadas do Poder Judiciário”.
Note-se que o dispositivo faculta ao Magistrado a possibilidade de suspensão do feito se as questões de mérito na esfera criminal influenciarem no processo civil.
Logo, em que pese a alegação do procurador da parte autora quanto à inexistência de persecução penal em seu desfavor ou do arquivamento da investigação preliminar realizada pela Policia Federal (Ofício nº 1101/2019 DPF/NVI/MS), os fatos noticiados nos autos nº 0000703-98.2018.8.16.0091 demandam a apuração necessária pelos órgãos competentes, de modo que, a priori, necessário observar o contido no art. 315, §1º do CPC, que assim dispõe: “Art. 315. [...] § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
Com efeito, Daniel Amorim Assunção Neves (op. cit.), destaca: “De qualquer forma, tendo sido suspenso o processo na esfera cível, as partes serão intimadas dessa decisão, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente um prazo de 3 meses para a proposta ação penal, sem o que cessará a suspensão, cabendo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia”.
Considerando que o Ministério Público já foi oficiado para apuração de eventuais delitos ocorridos nas ações propostas pelo causídico nesta comarca, a suspensão da demanda é medida necessária, uma vez que, não havendo a propositura da ação penal no prazo legal, os efeitos da suspensão cessarão, retomando-se a marcha processual. 2.
Ante o exposto, com fulcro no art. 315 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 03 (três) meses. 3.
Decorrido o prazo, oficie-se ao Juízo Criminal desta Comarca para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve a propositura da ação penal relacionada aos fatos noticiados nos autos nº 0000703-98.2018.8.16.0091. 4.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, conclusos para deliberação. 6.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
26/04/2021 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/04/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2020 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/11/2020 06:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:39
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001080-69.2018.8.16.0091
-
07/04/2020 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2019 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2019 06:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2019 00:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 12:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/06/2019 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/05/2019 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 06:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 12:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/04/2019 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2019 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/03/2019 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2019 18:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/02/2019 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/01/2019 18:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/12/2018 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2018 12:15
APENSADO AO PROCESSO 0001080-69.2018.8.16.0091
-
19/10/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 13:41
Recebidos os autos
-
03/08/2018 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004460-58.2019.8.16.0029
Municipio de Colombo
Lpm Incorporadora e Construtora de Imove...
Advogado: Estevao Busato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 10:30
Processo nº 0003895-94.2019.8.16.0029
Municipio de Colombo
Ivomar Polesello Construcao Civil Eireli
Advogado: Estevao Busato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 10:30
Processo nº 0078860-88.2019.8.16.0014
Grpae Arquitetura e Engenharia LTDA ME
Osmar Caus
Advogado: Philippe Antonio Azedo Monteiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2019 15:38
Processo nº 0014726-81.2021.8.16.0014
Luiz Fernando da Silva
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Eduardo Augusto Leal Cianca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2024 08:15
Processo nº 0001396-82.2018.8.16.0091
Luiz Fernando Cardoso Ramos
Parana Banco S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2025 12:45