TJPR - 0000399-11.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE Sob sigilo
-
01/07/2025 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 08:21
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 23:33
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/04/2025 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE Sob sigilo
-
17/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 19:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE Sob sigilo
-
08/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 21:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2024 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2024 00:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:31
Expedição de Mandado
-
19/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:31
Expedição de Mandado
-
19/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:31
Expedição de Mandado
-
19/07/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2024 09:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2024 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2024 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE Sob sigilo
-
22/03/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 01:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 01:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2024 18:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2024 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2023 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2023 13:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
24/11/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:48
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:48
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2023 16:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/11/2023 19:48
OUTRAS DECISÕES
-
01/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 15:06
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/07/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:36
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/04/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
29/03/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 19:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/02/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:20
Expedição de Mandado
-
14/12/2022 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 22:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/11/2022 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:19
Expedição de Carta precatória
-
28/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:31
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:31
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:31
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/10/2022 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
26/10/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 13:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/10/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO MARCIO DE OLIVEIRA
-
06/10/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:24
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2022 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 08:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:34
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:58
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 16:52
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/08/2022 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
24/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2022 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:47
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:12
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 12:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:46
Expedição de Carta precatória
-
01/07/2022 07:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2022 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 23:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 18:42
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:42
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2022 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
24/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2022 17:59
Expedição de Carta precatória
-
30/05/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:58
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/04/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/04/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/04/2022 17:42
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 09:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:53
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 12:15
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:15
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2022 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 20:18
Expedição de Carta precatória
-
25/02/2022 18:47
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:47
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2022 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
25/02/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
25/02/2022 16:50
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 16:50
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 16:50
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 16:49
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2022 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:20
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/10/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 09:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/08/2021 09:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/08/2021 23:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
20/08/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2021 13:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2021 15:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 16:57
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:46
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
31/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
15/05/2021 14:01
Juntada de DENÚNCIA
-
15/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 16:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/05/2021 16:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0000399-11.2021.8.16.0151 Processo: 0000399-11.2021.8.16.0151 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 22/04/2021 Vítima(s): JOAQUIM GUSTAVO BORGES ROZENDO Flagranteado(s): NELIDA BORGES ESPINOLO RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante ocorrida em face Nelida Borges Espinolo, em que a autuada supostamente incorreu na prática do delito tipificado no artigo 129, do Código Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná, pugnou pela homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.
Breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Dessa feita, diante do disposto do artigo 310 do Código de Processo Penal, passo à análise detalhada do presente flagrante.
Pois bem, determina o aludido dispositivo que, ao receber o flagrante, o juiz deve analisar a possibilidade de relaxamento da prisão, visto que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; (...)", conforme art. 5º, inciso LXV da Constituição Federal.
Formalmente, constata-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado obedecendo aos requisitos legais, sendo o (s) conduzido (s) advertido (s) de seu (s) direito (s), em especial os constantes dos incisos II, III, XLIX, LXI, LXII, LXIII, LXIV e LXVI do art. 5º da CRFB/88.
Além disso, houve a correta ordem de inquirição de condutor, testemunha (s) e do (s) conduzido (s), com a devida comunicação ao juiz competente e entrega da nota de culpa a este (s).
Substancialmente, como se sabe, o relaxamento da prisão terá lugar quando presente qualquer irregularidade no ato da prisão, o que se constata não ser a hipótese dos autos, haja vista terem sido atendidas todas as determinações estabelecidas pelo artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Com efeito, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, encontra-se em situação flagrancial: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
No caso em tela, conforme boletim de ocorrência de evento 1.22 a equipe policial militar foi acionada via copom, a deslocar-se até a rua monteiro lobato, nº 140, onde no local estaria ocorrendo uma situação de ameaça familiar.
No local a equipe foi recebida pela pessoa de Nelida Borges Espinolo, na qual passou a relatar que desde a data de ontem, a mesma queria sair da residência com os dois filhos, na qual é de propriedade do ex-marido, e que se separaram a 03 (três) anos, sendo a pessoa de Mauricio Rozendo Da Silva, e que na presente data o mesmo passou a ameaçar a noticiante, proferindo xingamentos e dizendo que a mesma não sairia da casa, bem como passou a agredir a mesma com empurrões, e que a mesma se encontra com um hematoma no braço esquerdo.
Além do ex-casal, encontrava-se no local os filhos do casal, João Henrique, de 08 anos e Joaquim Gustavo Borges Rozendo de 11 anos, sendo que este ao ver a situação envolvendo seus pais foi tentar separar a agressão, no qual segundo relato do mesmo, foi segurado pela mãe, sendo que sofreu uma tentativa de enforcamento por parte da mãe, na qual estava agressiva, e que o mesmo encontra-se com uma lesão abaixo do pescoço devido ao ato.
No local encontrava-se a pessoa de Luciana Jandira De Lima, no qual foi anexada a este como testemunha ao fato.
Devido a ocorrência envolver o menor, foi acionado o conselho tutelar local, no qual compareceu as conselheiras Sylene e Suzana, na qual acompanhou o trabalho da equipe, e por fim foi lavrado o presente boletim, bem como as partes foram conduzidas até a 20ª delegacia de polícia civil para adoção dos procedimentos cabíveis.
Quanto à regularidade do flagrante, constata-se que a nota de culpa foi elaborada e expedida dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, consoante dispõe o artigo 306, §2º, do Código de Processo Penal, constando o motivo pelo qual a autuada foi presa, o nome dos condutores e das testemunhas, a data de sua expedição e o registro da entrega mediante recibo, tudo nos termos legais.
No tocante à comunicação ao Juízo, realizou-se dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em observância ao disposto no artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal.
Destarte, por tais razões, homologo o presente flagrante, haja vista sua regularidade formal e substancial.
Desta forma, uma vez reconhecida a idoneidade do flagrante, passa-se, a partir de agora, à análise da possibilidade de soltura do indiciado (mediante a aplicação, se for o caso, das medidas cautelares típicas do Código de Processo Penal), ou da conversão da prisão em flagrante, em preventiva.
Acentua-se, dentro deste contexto, que a alteração operada na legislação processual penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso.
Neste diapasão, o que se observa é que nada impede que a indiciada venha a responder ao processo em liberdade, uma vez que, não há risco iminente à garantia da ordem pública, à garantia da aplicação da Lei penal ou aos pressupostos congêneres, de modo a ensejar a constrição cautelar.
Não é demais lembrar que a constrição cautelar é medida excepcional ao primado da liberdade, sobretudo porque as medidas acautelatórias, notadamente a prisão preventiva, por ser aquela que possui efeitos mais deletérios, não antecipa eventual condenação, não devendo, portanto, a priori, ser mais severa que eventual provimento final, considerando o princípio da homogeneidade das penas.
O artigo 310, III, do Código Penal autoriza a concessão de liberdade provisória, com fiança, desde que não incida os requisitos para a prisão preventiva.
Os pressupostos para a prisão preventiva não estão presentes.
Passamos a análise: Esta presente a fumaça da prática do delito visto as declarações dos policiais militares, da autuada e da vítima.
O perigo na liberdade não se encontra presente, pois não abalou a ordem pública, ordem econômica ou é necessária para assegurar a aplicação da lei penal ou instrução criminal.
A pena do delito em tese praticada não ultrapassa quatro anos.
E por fim, a custodiada não possuir antecedentes, conforme oráculo de evento 9.2.
Ainda, considerando que a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a flagranteada, que já fora inclusive já recolhida, valor que se mostra razoável para o caso em apreço, além de que o presente caso não se enquadra dentre aqueles que autoriza o relaxamento da prisão e nem a conversão de prisão em flagrante em preventiva, homologo a fiança arbitrada pela autoridade policial.
DISPOSITIVO Desta forma, quanto ao flagranteado, nos termos no Artigo 319 do Código de Processo Penal, aplico as seguintes medidas cautelares: a) o afastamento da vítima, com o fito de evitar novas agressões, garantindo segurança a integridade física e psíquica dos infantes; b) proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; e d) manutenção da fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor correspondente R$ 600,00 (seiscentos reais), que inclusive já fora recolhida.
Medidas que, aos olhos deste juízo, são adequadas e necessárias à finalização da investigação policial, futura instrução processual e aplicação da lei penal, caso venha a ser denunciado e condenado.
Destaca-se que a fiança impõe ao custodiado a obrigação de comparecimento perante a autoridade sempre que for intimado, para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento.
Ficando advertido ainda, ao flagranteado, a vedação de mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, e a proibição de se ausentar da residência por mais de oito dias, sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado (artigos 327 e 328 e 350 do CPP).
Deixo de designar audiência de custódia, considerando a concessão de liberdade provisória a flagranteada, com medidas cautelares diversas da prisão.
Sem prejuízo, oficie-se o Conselho Tutelar para que acompanhe a situação dos infantes junto ao genitor, aplicando as medidas de proteção pertinentes a sua atribuição, e, caso mantida a situação de risco, comuniquem este órgão ministerial para atuação referente as medidas de proteção de cunho judicial, oportunidade em que deverá instaurado procedimento próprio para aplicação das medidas de proteção que se mostrarem adequadas.
Extraia-se cópia desta decisão e remeta-se à autoridade policial para inclusão no Inquérito Policial.
No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Ciência ao Ministério Público (LMP, art. 18, III, 25 e 26).
Diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
27/04/2021 18:18
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 12:35
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/04/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:02
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 22:53
Recebidos os autos
-
22/04/2021 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 22:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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